3) Incorporação dos tratados ao direito brasileiro Flashcards
A Teoria do Duplo Controle assinala que as leis e atos normativos devem estar obrigatoriamente de acordo com o texto constitucional e facultativamente compatível com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil?
ERRADO - pois é obrigatória a compatibilidade!
- As leis e atos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, para serem válidos e eficazes, DEVEM, portanto, ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL – o que se afere por meio do Controle De Convencionalidade. Não basta, contudo, essa compatibilização vertical com os instrumentos de proteção aos direitos humanos, pois também é necessário que as leis e atos normativos domésticos guardem subserviência aos ditames da Constituição da República, sendo que tal análise é feita por meio do Controle de Constitucionalidade.
Quem exerce o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO?
- O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO permite que qualquer juiz ou tribunal interno, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, analise a compatibilidade do direito doméstico aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados no brasil.
* Função JURISDICIONAL, que só pode ser solicitada pelos signatários da Convenção, que reconhecem a jurisdição da Corte. A Corte Interameicana, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá EMITIR PARECERES sobre a COMPATIBILIDADE entre qualquer de suas LEIS INTERNAS e os INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS (Competência jurisdicional solucionando CONFLITO ENTRE NORMAS – controle de convencionalidade).
Quem exerce o chamado CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INTERNACIONAL?
- A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS exerce o chamado CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INTERNACIONAL que se refere àquele exercido por órgãos e tribunais internacionais de proteção aos direitos humanos, destinado a corrigir ou suprir omissões do direito interno na aplicação ou interpretação das normais internacionais. Ademais, esse controle é apenas complementar e coadjuvante ao controle exercido no plano interno.
O Processo de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica interna e suas fases Para que um tratado internacional seja formado é necessária a conjugação de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, daí falar em “TEORIA DA JUNÇÃO DE VONTADES” ou “TEORIA DOS ATOS COMPLEXOS” (adotada pelo Brasil), ocorrendo, assim, o processo de formação da vontade do Estado em celebrar e incorporar tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica interna. já que, conjuga as vontades do Executivo e do Legislativo. Tal sistemática reforça o mecanismo de CHECKS AND BALANCES entre os poderes, a independência e harmonia previstas no art. 2.º da CF/88, com fiscalização recíproca. Em quais artigos isso se materializa na CF/88?
- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
* ASSINATURA e RATIFICAÇÃO pelo Presidente da República.
- Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
* APROVAÇÃO pelo Congresso Nacional.
Quais são as 4 fases do processo de internalização de um tratado no direito interno?
- 1) Fase de NEGOCIAÇÃO, CONCLUSÃO e ASSINATURA do tratado;
- 2) Fase do Decreto Legislativo ou APROVAÇÃO pelo congresso- iniciado na Câmara;
- 3) Fase da RATIFICAÇÃO;
- 4) Fase do Decreto Presidencial ou DECRETO DE PROMULGAÇÃO;
E a partir de qual momento, o Brasil está obrigado a cumprir o tratado?
- 1ª corrente - Para os tratados internacionais que tratem dos direitos humanos, Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli e André de Carvalho Ramos defendem a incorporação automática no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, tais tratados não dependeriam, após a ratificação, de decreto do Poder Executivo (pela visão dos autores, a ratificação aqui aconteceria independentemente do decreto do Poder Executivo, sem necessidade de uma lei que implemente o seu conteúdo). O Decreto de Promulgação não cumpre nenhuma função que não possa ser substituída por mero Aviso de Ratificação e Entrada em Vigor.
- 2ª corrente - incorporação legislativa exige, para que uma norma internacional vigore na ordem interna, se exige um ato normativo para que o tratado vigore na ordem interna (decreto do Poder Executivo).
o O STF entende que a 4 fase (DECRETO) é obrigatória e apenas com ela se completa o processo de incorporação. Dessa forma garantimos publicidade e segurança jurídica a todos. (Esse, via de regra, deve ser o entendimento adotado em provas objetivas).
O que é a TESE DO DUPLO ESTATUTO DOS TRATADOS internacionais de direitos humanos?
o O STF adota a tese do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, defende dois tipos distintos de incorporação para os tratados internacionais de direitos humanos (normas supralegais e emenda constitucional), presente a ideia do bloco de constitucionalidade restrito, ou seja, apenas os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional seriam componentes do bloco de constitucionalidade.
No que consiste a TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL?
- É um instrumento de interpretação dos Direitos Humanos, adotado, em especial, pela Corte Europeia. Onde, algumas questões polêmicas, relacionadas a restrições de direitos fundamentais, devem ser discutidas e decididas pelo próprio Estado, não cabendo ao tribunal internacional apreciá-las.
* A chamada teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e sustenta que determinadas questões polêmicas relacionadas com restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais. * A despeito disso, a teoria é objeto de críticas por parte da doutrina, porque dificulta a busca pela efetividade dos direitos humanos e de uma concepção verdadeiramente universal de direitos, na medida em que permite que cada Estado dê interpretações domésticas sobre direitos essenciais para uma vida digna. *Caso Cossey, julgado em 1990, no qual discutiu-se o direito de transexuais *Caso Goodwin, julgado em 2002, a Corte acusou o Reino Unido de violar o direito à vida privada e o direito ao casamento, de Christine Goodwin, depois da sua cirurgia de modificação de sexo *Segundo a Corte Interamericana, Opiniões Consultivas n. 04 (direito de nacionalidade) e n. 24 (direito de identidade de gênero)
O IDC segundo o Art. 109, § 5º, diz que: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. O STJ já decidiu que para ocorrer o deslocamento devem estar presentes: Grave violação de direitos humanos + Evidenciada a omissão das autoridades estaduais, ou conduta que revele falha proposital, ou negligência, imperícia, imprudência na condução de seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou que revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional, gerando o risco de responsabilização internacional do Brasil por descumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Os TRATADOS internacionais X CONVENÇÕES internacionais, tem significados diferentes?
- NÃO, o art. 5.º, par. 3.º, da CF/88 usa as palavras tratados e convenções internacionais, como se tivessem significados diferentes, mas se trata de uma impropriedade técnica, pois os termos diferentes utilizados na CF/88 (tratados, convenções, acordos e compromissos internacionais) podem ser considerados sinônimos.
* A única expressão que não devemos considerar como sinônimo de tratado é DECLARAÇÃO. Isso porque, as declarações são documentos do SOFT LAW, que trazem recomendações e, portanto, não vinculam formalmente os aderentes, como um tratado internacional.
Para o Direito Internacional, cabe analisar se o Estado cumpriu (ou não) seus compromissos internacionais, não aceitando escusas típicas do Direito interno, como, por exemplo, superioridade da Constituição sobre os tratados, pois vigora um verdadeiro unilateralismo internacionalista das normas sobre direitos humanos. Logo, para o Direito Internacional, os atos normativos internos (leis, atos administrativos e mesmo decisões judiciais) são expressões da vontade de um Estado, que devem ser compatíveis com seus engajamentos internacionais anteriores, sob pena de ser o Estado responsabilizado internacionalmente.
Para o as Cortes Internacionais, consideram o direito interno como?
- MERO FATO. Nem sequer se reconhece o caráter jurídico das normas de direito interno, visto que, o Direito Internacional tem suas próprias fontes normativas. O direito interno só é utilizado quando a norma internacional faz remissão a ele.
Quando o Estado vai assinar um tratado, é possível que ele faça alguma reserva do seu texto, ou seja, o Estado exclui ou modifica o efeito jurídico de uma norma prevista no tratado?
- SIM. Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em seu artigo 2º, item 1, alínea d: “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
* Entretanto, não se admitem reservas que frustrem o objetivo ou a propria essecia do tratado. E em alguns tratados internacionais não se admitem reservas, como o Estatuto de Roma, que criou o TPI.
No que consiste a DENÚNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS?
- DENÚNCIA, é o ato unilateral (discricionário do PR ou por lei do CN) pelo qual o Estado expressa sua vontade de não mais se obrigar perante o tratado.
- Prevê a Convenção de Viena, em seu artigo 56: Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos 12 meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.