12. Crimes contra o patrimônio Flashcards
É possível a existência do crime de roubo qualificado majorado?
Para a jurisprudência, NÃO.
As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
Requisitos configuradores do furto privilegiado (2) ?
- Primário;
- Pequeno valor (até 1 salário mínimo).
Benefícios concedido pelo juiz ao furto privilegiado
- Substituir pena de reclusão por detenção;
- Diminuí-la até 2/3;
- Aplicar somente a multa.
É possível a existência do crime de furto qualificado privilegiado ?
Sim.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
É possível a existência do crime de furto privilegiado cometido durante o repouso noturno (majorante) ?
Sim.
O furto cometido durante o repouso noturno é causa de aumento de pena compatível com o privilégio.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o oferecimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Errado.
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
O crime de apropriação indébita se consuma quando o bem é entregue espontaneamente ao agente, mas sob vigilância do ofendido, e o sujeito dele se apodera.
Errado. Nesse caso, não ocorre apropriação indébita (mas sim, furto), justamente porque a posse do agente era vigiada.
Teorias acerca do momento de consumação do furto (4).
- Contrectatio: Simples contato da pessoa com a coisa;
- Amotio (apprehensio): Inversão da posse (adotada no Brasil);
- Ablatio: Deslocamento com a coisa;
- Ilatio: Deslocamento com a coisa para local seguro.
É possível a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado?
**STF: SIM. **
Para o Supremo Tribunal federal, a mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa.
**STJ: NÃO. **
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Info 738 - 25/05/2022).
Diferença do furto mediante fraude e estelionato
No furto o agente utiliza artifício ou ardil para enganar a vítima e subtrair seus bens.
No estelionato, a fraude é empregada para ludibriar a vítima, e para que ela própria entregue livremente seu bem ao agente.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza cópia da chave verdadeira.
Errado.
Incide a qualificado.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza ligação direta.
Certo.
NÃO incide a qualificadora, pois não há emprego de chave.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente a chave mestra da camareira.
Certo.
NÃO incide a qualificadora, pois não é falsa.
Se o agente invade o computador da vítima, instala um “malware” (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?
· Antes da Lei nº 14.155/2021: respondia pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). Pena de 2 a 8 anos.
· Depois da Lei nº 14.155/2021: passou a existir um tipo penal específico (novatio legis in pejus – não retroage), qual seja:
- Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
- Pena de 4 a 8.
Causas de aumento de pena para o crime de Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
I – 1/3 a 2/3: servidor mantido fora do território nacional;
II – 1/3 ao dobro: contra idoso ou vulnerável.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado?
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.
O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?
O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Diferença entre roubo próprio e impróprio
Causas de aumento de pena para o crime de roubo mediante emprego de arma
- Arma branca: 1/3 a metade;
- Arma de fogo: 2/3;
- Arma de fogo de uso restrito/proibido: dobro.
Latrocínio com pluralidade de vítimas e único patrimônio.
STJ: concurso formal impróprio de latrocínios.
STF e doutrina majoritária: haverá apenas um crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).
Qual a diferença entre roubo e extorsão?
A diferença reside na imprescindibilidade da colaboração do ofendido.
● Roubo: o agente não depende da colaboração da vítima, embora possa ocorrer / o agente busca vantagem imediata;
● Extorsão: o agente depende da colaboração da vítima / o agente busca vantagem mediata.
Causas de aumento de pena na extorsão
- duas ou mais pessoas, ou
- com emprego de arma;
- 1/3 até metade.
São crimes hediondos:
i. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ou sem ocorrência de lesão corporal/morte (art. 158, §3º).
iii. Extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, §2º).
Errado.
Com o pacote anticrime, o Art. 158, §2º (extorsão qualificada pela lesão ou morte) deixou de ser considerado hediondo.
Agora, apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (Art. 158, §3º - sequestro relampago) e a extorsão mediante sequestro (art. 159) são considerados hediondos.
Formas qualificadas da extorsão mediante sequestro.
- Se o seqüestro dura mais de 24 horas;
- Se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 (sessenta) anos;
- Se o crime é cometido por bando ou quadrilha
- Se resulta lesão corporal ou morte.