12. Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

É possível a existência do crime de roubo qualificado majorado?

A

Para a jurisprudência, NÃO.

As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)

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2
Q

Requisitos configuradores do furto privilegiado (2) ?

A
  • Primário;
  • Pequeno valor (até 1 salário mínimo).
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3
Q

Benefícios concedido pelo juiz ao furto privilegiado

A
  • Substituir pena de reclusão por detenção;
  • Diminuí-la até 2/3;
  • Aplicar somente a multa.
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4
Q

É possível a existência do crime de furto qualificado privilegiado ?

A

Sim.

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

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5
Q

É possível a existência do crime de furto privilegiado cometido durante o repouso noturno (majorante) ?

A

Sim.
O furto cometido durante o repouso noturno é causa de aumento de pena compatível com o privilégio.

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6
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o oferecimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

A

Errado.

Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

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7
Q

O crime de apropriação indébita se consuma quando o bem é entregue espontaneamente ao agente, mas sob vigilância do ofendido, e o
sujeito dele se apodera.

A

Errado. Nesse caso, não ocorre apropriação indébita (mas sim, furto), justamente
porque a posse do agente era vigiada.

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8
Q

Teorias acerca do momento de consumação do furto (4).

A
  1. Contrectatio: Simples contato da pessoa com a coisa;
  2. Amotio (apprehensio): Inversão da posse (adotada no Brasil);
  3. Ablatio: Deslocamento com a coisa;
  4. Ilatio: Deslocamento com a coisa para local seguro.
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9
Q

É possível a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado?

A

**STF: SIM. **
Para o Supremo Tribunal federal, a mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa.

**STJ: NÃO. **
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Info 738 - 25/05/2022).

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10
Q

Diferença do furto mediante fraude e estelionato

A

No furto o agente utiliza artifício ou ardil para enganar a vítima e subtrair seus bens.

No estelionato, a fraude é empregada para ludibriar a vítima, e para que ela própria entregue livremente seu bem ao agente.

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11
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza cópia da chave verdadeira.

A

Errado.
Incide a qualificado.

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12
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza ligação direta.

A

Certo.

NÃO incide a qualificadora, pois não há emprego de chave.

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13
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente a chave mestra da camareira.

A

Certo.

NÃO incide a qualificadora, pois não é falsa.

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14
Q

Se o agente invade o computador da vítima, instala um “malware” (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?

A

· Antes da Lei nº 14.155/2021: respondia pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). Pena de 2 a 8 anos.

· Depois da Lei nº 14.155/2021: passou a existir um tipo penal específico (novatio legis in pejus – não retroage), qual seja:
- Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
- Pena de 4 a 8.

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15
Q

Causas de aumento de pena para o crime de Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).

A

I – 1/3 a 2/3: servidor mantido fora do território nacional;

II – 1/3 ao dobro: contra idoso ou vulnerável.

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16
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado?

A

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

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17
Q

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

A

O agente irá responder por oito roubos
majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70).

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18
Q

Diferença entre roubo próprio e impróprio

A
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19
Q

Causas de aumento de pena para o crime de roubo mediante emprego de arma

A
  1. Arma branca: 1/3 a metade;
  2. Arma de fogo: 2/3;
  3. Arma de fogo de uso restrito/proibido: dobro.
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20
Q

Latrocínio com pluralidade de vítimas e único patrimônio.

A

STJ: concurso formal impróprio de latrocínios.

STF e doutrina majoritária: haverá apenas um crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

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21
Q

Qual a diferença entre roubo e extorsão?

A

A diferença reside na imprescindibilidade da colaboração do ofendido.

● Roubo: o agente não depende da colaboração da vítima, embora possa ocorrer / o agente busca
vantagem imediata;

● Extorsão: o agente depende da colaboração da vítima / o agente busca vantagem mediata.

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22
Q

Causas de aumento de pena na extorsão

A
  • duas ou mais pessoas, ou
  • com emprego de arma;
  • 1/3 até metade.
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23
Q

São crimes hediondos:

i. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ou sem ocorrência de lesão corporal/morte (art. 158, §3º).

iii. Extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, §2º).

A

Errado.
Com o pacote anticrime, o Art. 158, §2º (extorsão qualificada pela lesão ou morte) deixou de ser considerado hediondo.

Agora, apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (Art. 158, §3º - sequestro relampago) e a extorsão mediante sequestro (art. 159) são considerados hediondos.

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24
Q

Formas qualificadas da extorsão mediante sequestro.

A
  1. Se o seqüestro dura mais de 24 horas;
  2. Se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 (sessenta) anos;
  3. Se o crime é cometido por bando ou quadrilha
  4. Se resulta lesão corporal ou morte.
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25
Q

Hipóteses de dano qualificado (4).

A
  1. com violência à pessoa ou grave ameaça;
  2. com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
  3. contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  4. por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
26
Q

Qual é o tipo de ação penal para o crime de dano?

A

Ação penal privada - dano simples (caput) e dano qualificado por motivo egoístico ou considerável
prejuízo.

Ação penal pública incondicionada - nas demais hipóteses.

27
Q

No crime de apropriação indébita a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa (3):

A

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão

28
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal.

A

Errado.
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

29
Q

Da leitura da súmula a gente infere que o pagamento do cheque emitido sem provisão, ANTES do recebimento da denúncia, OBSTA o prosseguimento da ação penal.

A

Certo.
Leitura inversa da Sum 554. . Trata-se de causa supralegal de extinção da punibilidade.

30
Q

O que seria o crime de Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2ºA) ?

A

O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Foi inserido pela Lei 14.155/2021.

31
Q

Causa de aumento de pena para o crime de Fraude Eletrônica?

A

Aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

32
Q

Causa de aumento de pena para o estelionato previdenciário (art. 171, §3º)?

A

A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

33
Q

No crime de estelionato previdenciário, na hipótese de terceiro implementar a fraude para que outra pessoa possa lograr o benefício o crime é _______________– consumação ocorre em um momento determinado, mas seus
efeitos prolongam-se no tempo.

Na hipótese de o próprio beneficiário implementar a fraude, cometendo o delito em benefício próprio o crime é __________.

A

Instantâneo de efeitos permanentes;

Permanente.

34
Q

Causa de aumento do pena para o estelionato cometido contra idoso?

A

A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.

35
Q

Ação penal no crime de estelionato

A

Regra: ação penal pública condicionada à representação.

Exceção:
Ação penal pública incondicionada quando o estelionato for perpetrado em face de:
 Administração Pública, direta ou indireta;
 Criança ou adolescente;
 Pessoa com deficiência mental;
 Maior de 70 (setenta) anos de idade;
 Incapaz.

36
Q

Competência para julgar o crime de estelionato praticado mediante emissão de cheques falso?

A

Local da obtenção da vantagem.

Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

37
Q

Hipóteses nas quais a competência do crime de estelionato será do domicílio da vítima.

A
  1. mediante depósito;
  2. mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou pagamento frustrado;
  3. mediante transferência de valores.
38
Q

É possível a existência do furto qualificado com causa de aumento (majorante) do período noturno ?

A

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)

39
Q

Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. (REsp: 1683589, Rel: Min. NEFI CORDEIRO, DJ: 19/03/2019, 6ª turma)

A

Certo
(REsp: 1683589, Rel: Min. NEFI CORDEIRO, DJ: 19/03/2019, 6ª turma)

40
Q

Agente que clona cartão da vítima e depois faz compras pratica furto ou estelionato?

A

Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171 do CP).

Na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

41
Q

Agente que subtrai bens pertencente à sua mãe de 60 anos de idade não pratica crimes, pois, está aparado pela escusa absolutória.

A

Errado.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

42
Q

Natureza jurídica da escusa absolutória?

A

Causa excludente da punibilidade.

(…) é isento de pena…

43
Q

Agente munido de arma anuncia o assalto. Todavia, a vítima não traz nenhum objeto de valor consigo. Nesse caso o agente responde por roubo tentado ou crime impossível.

A

Doutrina 1: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

Doutrina 2 + Jurisprudência: ausência de bens NÃO descaracteriza o crime de roubo, tendo em vista se tratar de crime complexo.

(…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). (REsp 1.340.747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, j. 13/05/2014, DJe 21/05/2014).

44
Q

Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.

A

Certo.

No roubo e na extorsão apenas existe a qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da “violência”, ao passo que na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) a qualificadora resta configurada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência.

45
Q

Preenchidos os requisitos configuradores do furto privilegiado (primário + pequeno valor) há direito subjetivo ao reconhecimento do benefício ou mera expectativa de direito?

A

Trata-se de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder” (STJ, HC 583.023-SC).

46
Q

O crime de apropriação indébita previdenciária é formal e, de maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

A

Errado.

Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV

6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

47
Q

No crime de apropriação indébita previdenciária, a conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social.

A

Certo.

É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).

48
Q

No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

A

Certo.

49
Q

O que vem a ser a figura do estelionato judicial?

A

O estelionato judicial ocorre quando o agente se vale de processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça.

Ocorre, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que tal conduta é penalmente atípica e não configura o delito do artigo 171 do CP.

50
Q

No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

A

Certo.

Diversamente das demais modalidades de estelionato, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, consuma-se com a prática da conduta típica (destruir, ocultar, autolesionar e agravar), ainda que o sujeito não consiga alcançar a indevida vantagem econômica pretendida.

51
Q

O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro.

A

Errado.

O estelionato pressupõe duplo resultado: o prejuízo da vítima e a vantagem do agente. Ademais, o art. 171, caput, do CP exige que alguém seja induzido ou mantido em erro e que, por isso, entregue um bem, próprio ou alheio, ao agente.

52
Q

No crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal, se prevê a forma qualificada quando da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas.

A

Certo.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

53
Q

Na extorsão, em sua forma “simples” (art.158, caput, do Código Penal), a vantagem indevida exigida pode ser de qualquer natureza.

A

Errado.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

54
Q

O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.

A

INCORRETA.

Na realidade, o latrocínio somente ocorre quando da violência resulta a morte da vítima, nos termos do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, observe:

Art. 157. § 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

55
Q

O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar.

A

Certo.
(…) A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa (HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).

56
Q

A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

A

Certo

“[…] 3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.” (STJ, REsp 1.299.021/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14-02-2017, DJe 23-02-2017).

57
Q

O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

A

Errado. Crime único.

“[…] 1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus – R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular –, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.

  1. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.” (STJ, AgRg no REsp 1.396.144/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJSP), 5ª Turma, j. 23-102-2014, DJe 05-11-2014).
58
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

A

Errado.

“[…] 1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01-10-2015, DJe 07-10-2015).

59
Q

O tipo penal da extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se refere à obtenção de “qualquer vantagem”. Assim, na interpretação dominante na doutrina, a vantagem almejada pelo agente não necessariamente ostentará natureza patrimonial, podendo ser, por exemplo, de cunho sexual.

A

Errado.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

“[…] Embora o tipo fale em “qualquer vantagem”, esta deve, necessariamente, ser de natureza econômica, pois se trata de um crime contra o patrimônio.” (Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019).

60
Q

Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vitima (art. 158, § 3º, CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 158, § 1º, CP), tendo em vista a distribuição topográfica no tipo penal.

A

Errado.

  1. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.” (STJ, REsp 1.353.693/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13-09-2016, DJe 21-09-2016).