11. Crimes contra a pessoa Flashcards
Existe algum crime contra a vida que não é da competência do tribunal do Júri?
SIM, o homicídio culposo.
Eutanásia é considerado crime de homicídio?
Para a doutrina majoritária, o consentimento do ofendido NÃO afasta a ilicitude da conduta, pois a vida é bem jurídico indisponível. Nesse sentido, no ordenamento jurídico brasileiro, eutanásia é crime.
Diferentemente, a ortotanásia (deixar de atodar procedimento para prolongar a vida) não é considerado crime.
Homicídio simples é crime hediondo ?
O homicídio SIMPLES, em regra, NÃO é crime hediondo.
Será assim classificado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por 1 só agente.
Quando a conduta de matar alguém seja praticada contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, em razão de motivação política, haverá crime contra a Segurança Nacional
Errado.
A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/03) foi revogada pela Lei 14.197/21.
Dessa forma, o agente responde na forma do CP.
Homicídio privilegiado é hediondo?
NÃO, por falta de previsão legal.
O homicídio privilegiado-qualificado também não é hediondo.
Qualificadoras subjetivas no crime de homicídio (4)
São aquelas que dizem respeito ao MOTIVO do crime.
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
IV - À traição
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
O feminicídio é qualificadora de ordem subjetiva?
Errado.
Para o STF é de ordem objetiva.
Cuidado, com a Lei 14.994 o feminicídio deixou de ser qualificadora do Art. 121 e passou a ser tipificado no Art. 121-A.
Quais as consequências (efeitos práticos) de uma qualificadora ser considerada de ordem objetiva (ex. feminicídio) ?
(1) Qualificadoras de ordem objetiva podem se comunicar aos demais autores e partícipes do crime;
(2) Qualificadoras de ordem objetiva podem coexistir com qualificadoras de ordem subjetiva;
(3) Pode existir feminicídio privilegiado (pois o privilégio é de ordem subjetiva).
Quais são as duas novas qualificadoras do crime de homicídio que foram incluídas recentemente?
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)
IX – contra menor de 14 anos (Incluído pela Lei 14.344/2022)
O que seria o motivo torpe da qualificadora do homicídio?
O motivo torpe é aquele de caráter repugnante, geralmente está relacionado ao dinheiro, ganância, mas não somente, pois há também outras motivações torpes, como o preconceito, homofobia e transfobia.
No homicídio mercenário, o motivo torpe comunica-se com o mandate do crime ?
Há divergência no STJ a respeito do tema:
1ª corrente: NÃO. (Info 748).
2ª corrente: SIM. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 03/05/2018.
C/E
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.
Certo.
(STJ, Info 665).
É possível figurar como vítima de feminicídio as mulheres transexuais?
1ª Corrente: Não. A lei fala em condições do “sexo” feminino, não “gênero”.
2ª Corrente: Sim.
A segunda corrente tem prevalecido, haja vista que o STJ decidiu que a qualificação de feminicídio em crime contra mulher transexual é decisão do júri. (HC 541.237)
Causas de aumento de pena aplicadas ao crime de feminicídio Art 121-A (6)
Aumento de 1/3 a 1/2
- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou PDC.
- Contra pessoa menor de 14, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
- Nas circunstâncias do art. 121, 2§º, III, IV e VIII.
- emprego de veneno, fogo, tortura ou meio cruel;
- traição, emboscada, dissimulação ou defesa impossível;
- emprego de arma de uso restrito ou proibido
O homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública inclui o crime contra filho adotivo ou parente por afinidade do policial ?
Não, por falta de previsão legal.
… contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau…
Causas de aumento de pena para o crime de homicídio qualificado contra menor de 14 anos? (§2º-B)
I - 1/3 até 1/2
Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3
Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
II - 2/3
Se praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Se o crime de homicídio for praticado por milícia privada,
sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio a pena é aumenta de ________.
1/3 a 1/2.
§6º
O homicídio culposo admite a suspensão condicional do processo?
Sim.
Cuidado: já o homicídio no CTB não admite a suspensão.
Qual a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial ?
Duas correntes:
⋅ 1ª: STF: Sentença condenatória;
⋅ 2ª: STJ e doutrina majoritária: Sentença declaratória extintiva da punibilidade.
SUM 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Agente que mata mulher grávida responde por feminicídio com causa de aumento pela gestação em concurso com crime de aborto praticado por terceiro, sem que isso configure bis in idem.
Certo.
STJ. Não há incidência de bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do FEMINICÍDIO praticado contra a mulher grávida (inciso I do parágrafo 7º do artigo 121 do Código Penal) e do crime de ABORTO (artigo 125 do Código Penal), uma vez que o feminicídio tutela a pessoa de maior vulnerabilidade, que no caso é a gestante e o outro (aborto) tem como bem jurídico o feto. (HC 141.701/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
É possível que uma máquina inteligente (IA) possa responder por crime de homicídio, por exemplo?
Segundo os professores Leonardo de Bem e João Paulo Martinelli, na obra “Direito Penal - Lições Fundamentais - Crimes Contra a Pessoa” (2021, 3º ed, p. 196-197).
> Ainda que uma máquina seja programável e passível de aprendizagem, não é possível lhe atribuir culpabilidade, pois isso exige consciência, o que ela não tem. Logo, é preciso descobrir quem e como se deve punir em caso de danos.
> Os robôs não são agentes morais genuínos, mas apenas simulam comportamentos morais (de pessoas). Então, quem introduz uma máquina com inteligência não pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis com base na imprevisibilidade.