1.- INTRODUÇÃO Flashcards
Conceito de Direito Constitucional
Ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado.
Estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais
Concepção Sociológica de Constituição
Ferdinand Lassale
Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”.
Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade
Concepção Política de Constituição
Carl Schimitt
A Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental.
Ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte
Faz a distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente constitucional)
Concepção Jurídica de Constituição
Hans Kelsen
A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais)
Kelsen
SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO de Constituição
É a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade.
A Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa.
Kelsen
Sentido Logico-Jurídico de Constituição
A Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis
Concepção Culturalista de Constituição
Idealizada por Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva:
A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir
Corrente não-interpretativista da Constituição
Defende um ativismo judicial na interpretação da Constituição, proclamando a possibilidade, e até a necessidade, de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade.
Assim, o juiz torna-se coparticipante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações para conceitos jurídicos indeterminados e realizar escolhas entre as soluções possíveis e adequadas
Corrente interpretativista da Constituição
Nega qualquer possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar Direito, indo além do que o texto lhe permitir.
O juiz deve apenas captar e declarar o sentido dos preceitos expressos no texto constitucional, sem se valer de valores substantivos, sob pena de se substituir as decisões políticas pelas judiciais
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O Judiciário escolhe somente uma forma de INTERPRETAÇÃO
Aplica-se em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.
Técnica de interpretação
ADI é julgada parcialmente procedente
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
Utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.
Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Exclui a incidência da norma em relação a situação específica.
ADI é julgada parcialmente procedente
Técnica de aplicação (Lei “i” NÃO se aplica à hipótese “H”)
Hiato Constitucional
Também chamado de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade, dando espaço para o surgimento do denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social. Com o hiato, vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:
. convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
. mutação constitucional;
. reforma constitucional;
. hiato autoritário
Para a doutrina POSITIVISTA, qual a natureza do Poder Constituinte?
Carl Schmitt
O Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
I - inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
II- autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição; e
III- incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo
Para a corrente JUSNATURALISTA, qual a natureza do poder constituinte?
Abade Sieyès
O Poder Constituinte é um poder jurídico (ou de direito). Os defensores da existência de um direito eterno, universal e imutável, preexistente e superior ao direito positivado, sustentam que o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
I - incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural;
II- permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e
III- inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade
Qual a natureza jurídica do preâmbulo da constituição?
O STF adota a tese da irrelevância jurídica, entendendo que ele não possui força normativa. Não é norma constitucional e, portanto, não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado. Ele serve meramente como elemento interpretativo da Constituição
O que é o princípio da proibição à secessão?
Quando o artigo primeiro fala em UNIÃO INDISSOLÚVEL ele proíbe a separação de um estado-membro do restante do pacto federativo que forma a República Federativa do Brasil, sob pena de Intervenção Federal e/ou Estadual.
Qual a forma, o regime e o sistema de governo do Brasil?
Forma de Estado – Federação
Forma de Governo – República
Regime de Governo – Democracia
Sistema de Governo - Presidencialista
Qual a forma de estado adotada no Brasil?
Federação
Qual a forma de Governo adotada no Brasil?
República
Qual o regime de governo adotado no Brasil?
Democratico
Qual o sistema de governo adotado no Brasil?
Presidencialismo
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
Princípios estruturantes da República Federativa do Brasil
Princípio republicano
Princípio federativo
Princípio do Estado Democrático de Direito.
No plano internacional, qual o objetivo da República Federativa do Brasil?
Realizar integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O que é o princípio da juridicidade?
É uma releitura do princípio da legalidade. Segundo este princípio, a administração pública deve respeitar não só as leis, mas sim todo o ordenamento jurídico.
Efeitos negativo e positivo das normas constitucionais de direitos fundamentais
Positivo -ao ser promulgada uma nova Constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela. As normas constitucionais têm, assim, efeitos positivos, no sentido de proativo, pois revogam (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas.
Negativo- tem o sentido de vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas infraconstitucionais contrárias a ela (norma constitucional); e, acaso o poder legiferante fizer, o judiciário, entendendo que houve contrariedade, extirpa a norma do ordenamento jurídico por intermédio do controle de constitucionalidade
Efeito positivo das normas de direitos fundamentais
Ao ser promulgada uma nova Constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela.
As normas constitucionais têm, assim, efeitos positivos, no sentido de proativo, pois revogam (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas
Efeito negativo das normas de direitos fundamentais
Tem o sentido de vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas infraconstitucionais contrárias a ela (norma constitucional); e, acaso o poder legiferante fizer, o judiciário, entendendo que houve contrariedade, extirpa a norma do ordenamento jurídico por intermédio do controle de constitucionalidade
Quais as espécies de normas de eficácia limitada?
São as que necessitam de integração por norma infraconstitucional para que possam produzir efeitos jurídicos. Podem ser:
1.Normas de princípio institutivo ou organizativo: contém o início ou esquema de determinado órgão, entidade ou instituição, deixando a efetiva criação e estruturação a cargo de lei ordinária ou complementar. Exemplos: art. 18, §2º da CF e art. 25, §3º da CF.
2.Normas de princípio programático:normas através das quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos. – Tais normas NÃO dispõem de aplicabilidade imediata, mas possuem carga eficacial, ante o princípio da força normativa da Constituição.
Efeito bipolar dos direitos de 2ª geração
Significa que os direitos de 2ª geração, ou direitos sociais, tem um efeito positivo e um negativo.
Negativo- no sentido de vedar o retrocesso social. Uma vez implementado um direito, é vedado ao Estado suprimi-lo ou voltar atrás.
Positivo- no sentido de poder exigir do Estado o implemento ou desenvolvimento de novos direitos sociais, de acordo com a evolução da sociedade.