1.- INTRODUÇÃO Flashcards
Conceito de Direito Constitucional
Ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado.
Estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais
Concepção Sociológica de Constituição
Ferdinand Lassale
Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”.
Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade
Concepção Política de Constituição
Carl Schimitt
A Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental.
Ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte
Faz a distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente constitucional)
Concepção Jurídica de Constituição
Hans Kelsen
A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais)
Kelsen
SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO de Constituição
É a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade.
A Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa.
Kelsen
Sentido Logico-Jurídico de Constituição
A Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis
Concepção Culturalista de Constituição
Idealizada por Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva:
A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir
Corrente não-interpretativista da Constituição
Defende um ativismo judicial na interpretação da Constituição, proclamando a possibilidade, e até a necessidade, de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade.
Assim, o juiz torna-se coparticipante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações para conceitos jurídicos indeterminados e realizar escolhas entre as soluções possíveis e adequadas
Corrente interpretativista da Constituição
Nega qualquer possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar Direito, indo além do que o texto lhe permitir.
O juiz deve apenas captar e declarar o sentido dos preceitos expressos no texto constitucional, sem se valer de valores substantivos, sob pena de se substituir as decisões políticas pelas judiciais
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O Judiciário escolhe somente uma forma de INTERPRETAÇÃO
Aplica-se em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.
Técnica de interpretação
ADI é julgada parcialmente procedente
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
Utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.
Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Exclui a incidência da norma em relação a situação específica.
ADI é julgada parcialmente procedente
Técnica de aplicação (Lei “i” NÃO se aplica à hipótese “H”)
Hiato Constitucional
Também chamado de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade, dando espaço para o surgimento do denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social. Com o hiato, vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:
. convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
. mutação constitucional;
. reforma constitucional;
. hiato autoritário
Para a doutrina POSITIVISTA, qual a natureza do Poder Constituinte?
Carl Schmitt
O Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
I - inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
II- autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição; e
III- incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo
Para a corrente JUSNATURALISTA, qual a natureza do poder constituinte?
Abade Sieyès
O Poder Constituinte é um poder jurídico (ou de direito). Os defensores da existência de um direito eterno, universal e imutável, preexistente e superior ao direito positivado, sustentam que o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
I - incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural;
II- permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e
III- inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade
Qual a natureza jurídica do preâmbulo da constituição?
O STF adota a tese da irrelevância jurídica, entendendo que ele não possui força normativa. Não é norma constitucional e, portanto, não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado. Ele serve meramente como elemento interpretativo da Constituição
O que é o princípio da proibição à secessão?
Quando o artigo primeiro fala em UNIÃO INDISSOLÚVEL ele proíbe a separação de um estado-membro do restante do pacto federativo que forma a República Federativa do Brasil, sob pena de Intervenção Federal e/ou Estadual.
Qual a forma, o regime e o sistema de governo do Brasil?
Forma de Estado – Federação
Forma de Governo – República
Regime de Governo – Democracia
Sistema de Governo - Presidencialista
Qual a forma de estado adotada no Brasil?
Federação
Qual a forma de Governo adotada no Brasil?
República
Qual o regime de governo adotado no Brasil?
Democratico
Qual o sistema de governo adotado no Brasil?
Presidencialismo
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
Princípios estruturantes da República Federativa do Brasil
Princípio republicano
Princípio federativo
Princípio do Estado Democrático de Direito.
No plano internacional, qual o objetivo da República Federativa do Brasil?
Realizar integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O que é o princípio da juridicidade?
É uma releitura do princípio da legalidade. Segundo este princípio, a administração pública deve respeitar não só as leis, mas sim todo o ordenamento jurídico.
Efeitos negativo e positivo das normas constitucionais de direitos fundamentais
Positivo -ao ser promulgada uma nova Constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela. As normas constitucionais têm, assim, efeitos positivos, no sentido de proativo, pois revogam (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas.
Negativo- tem o sentido de vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas infraconstitucionais contrárias a ela (norma constitucional); e, acaso o poder legiferante fizer, o judiciário, entendendo que houve contrariedade, extirpa a norma do ordenamento jurídico por intermédio do controle de constitucionalidade
Efeito positivo das normas de direitos fundamentais
Ao ser promulgada uma nova Constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela.
As normas constitucionais têm, assim, efeitos positivos, no sentido de proativo, pois revogam (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas
Efeito negativo das normas de direitos fundamentais
Tem o sentido de vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas infraconstitucionais contrárias a ela (norma constitucional); e, acaso o poder legiferante fizer, o judiciário, entendendo que houve contrariedade, extirpa a norma do ordenamento jurídico por intermédio do controle de constitucionalidade
Quais as espécies de normas de eficácia limitada?
São as que necessitam de integração por norma infraconstitucional para que possam produzir efeitos jurídicos. Podem ser:
1.Normas de princípio institutivo ou organizativo: contém o início ou esquema de determinado órgão, entidade ou instituição, deixando a efetiva criação e estruturação a cargo de lei ordinária ou complementar. Exemplos: art. 18, §2º da CF e art. 25, §3º da CF.
2.Normas de princípio programático:normas através das quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos. – Tais normas NÃO dispõem de aplicabilidade imediata, mas possuem carga eficacial, ante o princípio da força normativa da Constituição.
Efeito bipolar dos direitos de 2ª geração
Significa que os direitos de 2ª geração, ou direitos sociais, tem um efeito positivo e um negativo.
Negativo- no sentido de vedar o retrocesso social. Uma vez implementado um direito, é vedado ao Estado suprimi-lo ou voltar atrás.
Positivo- no sentido de poder exigir do Estado o implemento ou desenvolvimento de novos direitos sociais, de acordo com a evolução da sociedade.
A recusa da prestação obrigatória e da alternativa gera perda ou suspensão dos direitos políticos?
Direito constitucional - gera a perda.
Direito eleitoral - gera suspensão dos direitos políticos
Existem direitos fundamentais absolutos?.
A maior parte da doutrina entende que uma das características dos direitos fundamentais é a RELATIVIDADE. Contudo, há entendimento no sentido de que seriam absolutos:
a) Direito a Não Tortura (Norberto Bobbio) b) Direito a Não Escravidão c) Direito a Não Extradição do Brasileiro Nato (Carlos Ayres Brito)
Teoria das restrições das restrições ou limitações das limitações
- Teoria alemã, adotada no Brasil pelo STF.
- Defende que os direitos fundamentais são relativos e podem sofrer limitações, contudo essas restrições devem ser feitas com critérios e de forma excepcional a não esvaziar o seu núcleo essencial.
1.- Requisito formal: Os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela CF/88. A restrição deve estar EXPRESSA ou IMPLICITAMENTE AUTORIZADA.
2.- Requisitos materiais: para a restrição ser válida, deve observar aos princípios:
- Não retroatividade; - Proporcionalidade; - Generalidade e abstração; - Proteção do núcleo essencial.
No que consiste a eficácia vertical dos direitos fundamentais?
Refere-se a relação de limitação do poder do Estado em relação aos direitos fundamentais dos particulares.
No que consiste a eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
Consiste na possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.
No que consiste a EFICÁCIA DIAGONAL dos direitos fundamentais?
Consiste na aplicação dos direitos fundamentais em relações privadas, contudo, neste caso, a relação é marcada pela DESIGUALDADE, pela vulnerabilidade de uma das partes, como no caso de demandas de consumidores contra grandes empresas.
Quais são os 4 status de Jellinek?
1. Passivo - o indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos;
2. Ativo- o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado, sobretudo através do voto;
3. Negativo- o indivíduo pode agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal (abstenção estatal);
4. Positivo- a possibilidade de o indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor.
Eventual novo direito individual criado por meio de emenda constitucional pode ser considerado cláusula pétrea?
Não, conforme entendimento da doutrina, somente o poder constituinte originário pode criar cláusulas pétreas.
No entanto, isso não impede que o poder reformador melhore, evolua, um direito fundamental que já está em vigor.
O que é o princípio da não taxatividade dos direitos fundamentais ou fundamentalidade material dos direitos fundamentais?
Significa que o ordenamento jurídico brasileiro adotou um sistema aberto de direitos fundamentais, haja vista que a própria CF diz que os direitos nela previstos não excluem outros decorrentes do regime e princípios adotados por ela e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
No que consiste a teoria dos limites imanentes?
Significa que os direitos fundamentais não são absolutos, eles são relativos, podem sofrer restrições.
Todavia, devem ser harmonizados entre si, a fim de que não seja esvaziado o núcleo principal de cada um deles.
Quais status os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro podem assumir?
- Tratados internacionais de direitos humanos que forem incorporados pelo procedimento das emendas constitucionais- status equivalente às emendas.
- Tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados pelo procedimento das emendas constitucionais - status de norma supralegal(acima das leis e abaixo da constituição).
- Tratados internacionais que NÃO versam sobre direitos humanos** - status normativo infraconstitucional, equivalente às leis ordinárias.
O que é controle de convencionalidade?
Controle de convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.
De que forma o controle de convencionalidade é realizado no Brasil?
No Brasil, o controle de convencionalidade pode ocorrer de forma concentrada ou difusa.
O controle concentrado se restringe ao STF e somente os tratados internacionais de direitos humanos com status de emendas constitucionais funcionam como paradigma.
O controle difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal e tem como paradigma tanto os tratados de direitos humanos equivalentes às ECs quanto os demais tratados internacionais de direitos humanos que sejam ratificados pelo Brasil.
O que são os chamados desacordos morais razoáveis?
Desacordos morais razoáveis é o termo dado para a inexistência de consenso em relação a temas polêmicos e com entendimentos antagônicos e diametralmente opostos e que se fundam em conclusão racional, como, por exemplo, a interrupção da gravidez.
EFICÁCIA
Constitucionalismo
Movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de um documento escrito destinada a representar sua lei fundamental e suprema
República
Forma de governo adotada em nosso País desde 15 de novembro de 1889, consagrada na Constituição de 1891 e em todas as Constituições subsequentes.
A Constituição de 1988 não erigiu a forma republicana de governo ao status de cláusula pétrea. Entretanto, o desrespeito ao princípio republicano pelos estados-membros ou pelo Distrito Federal constitui motivo ensejador de medida drástica: a intervenção federal (art. 34, VII, “a”).
Grandes marcos dos direitos de primeira geração ou dimensão
- Inglaterra – 1.215 – Magna Carta
- EUA – 1.776 – Declaração de Independência Americana
- EUA – 1.787 – Constituição Americana
- França – 1.789 – Revolução Francesa
- França – 1.791 – Constituição Francesa
Grandes marcos direitos de segunda geração
- Constituição Mexicana de 1917
- Constituição Alemã de Weimar de 1919
- Rússia – 1.917/18 – Declaração do Povo Oprimido e Trabalhador – Revolução Russa
- Constituição Brasileira de 1934.
Contexto Histórico
ORIGEM
PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO
CONTEÚDO
OPÇÕES POLÍTICAS
SISTEMÁTICA
Efeito cliquet dos direitos humanos
- A expressão “cliquet” é de origem francesa, empregada pelos alpinistas para significar que, a partir de um determinado ponto da escalada, não é possível retroceder, devendo prosseguir sempre para cima.
- Significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos.
- No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar.
A CF reconhece a existência de direitos individuais implícitos
O art. 5º, parágrafo 2º, que reconhece a existência de outros direitos individuais “decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Tipos de Poder Constituinte Derivado
- Reformador
- Revisor
- Decorrente
Poder Constituinte Derivado Reformador
. Tem o poder ou competência para modificar a Constituição por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
. Tem natureza jurídica, pois deve obedecer às limitações impostas pelo Originário.
. NÃO pode criar cláusulas pétreas: somente o Poder Constituinte Originário pode fazê-las. No entanto, pode ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criados pelo Poder Constituinte Originário
Ex. Emendas Constitucionais
Limites Poder Constituinte Derivado Reformador
a) Temporais;
b) Circunstanciais (estado de defesa, estado de sítio, etc);
c) Materiais – Não pode alterar determinadas matérias
d) Formais – se referem a procedimentos que devem ser seguidos para alteração (como nas emendas)
ATENÇÃO: O DIREITO ADQUIRIDO é oponível à Constituição quando o preceito constitucional for fruto do Poder Constituinte derivado reformador, já que o direito adquirido é cláusula pétrea, insuscetível de qualquer proposta de emenda para aboli-lo. Quanto ao poder constituinte originário, NÃO se pode invocar direito adquirido.
Poder Constituinte Derivado Revisor
. Possui o objetivo de estruturar a constituição dos Estados-membros (não se fala em Poder Constituinte no âmbito dos Municípios), em decorrência da capacidade de auto-organização estabelecida pelo originário.
. Os princípios que devem ser seguidos pelos Estados-membros são:
a) Princípios sensíveis: essência da organização constitucional da Federação brasileira - art. 34, VII da CF - se violados ensejam intervenção federal; b) Princípios constitucionais estabelecidos: regras previstas para outros entes que, por consequência, veda a atuação do Estado naquela matéria e; c) Princípios constitucionais extensíveis: normas organizatórias da União aplicadas aos estados pelo princípio da simetria, e podem ser expressos ou implícitos. Ex.: sistema eleitoral, imunidades e impedimentos dos Deputados.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Também é condicionado e limitado às regras do originário.
Tal manifestação ocorreu 5 anos após a promulgação da atual Constituição, por determinação do artigo 3º do ADCT.
Toda constituição escrita é formal?
NÃO, porque a constituição formal vai muito além de ser escrita, exigindo supralegalidade/supremacia e procedimentos especiais para modificação.
Logo, é possível uma constituição escrita (textos constitucionais) que não seja formal (não goza de processo legislativo especial para sua alteração).
Eficácia das Normas Constitucionais
Normas de eficácia absoluta ou
supereficazes
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ: a Autora incluiu mais uma espécie na
classificação acima apontada, afirmando a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta ou supereficazes, que são as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas normas que não podem ser retiradas nem
mesmo por emenda constitucional.
Fundamentos da RFB
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Objetivos fundamentais da RFB
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios das Relações internacionais da RFB
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Em relação a América Latina, qual o objetivo da RFB?
Buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Princípios Estruturantes
- republicano;
- federativo;
- do Estado Democrático de Direito.
Diferença Asilo x Refúgio
A Federação brasileira foi formada por:
DESAGREGAÇÃO ou por SEGREGAÇÃO - se originou de um Estado unitário, que se dividiu;
A Federação brasileira foi formada por:
MOVIMENTO CENTRÍFUGO - teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou num movimento de dentro para fora
No que consiste o ATIVISMO CONGRESSUAL, DA REAÇÃO LEGISLATIVA OU, AINDA, DO EFEITO BACKLASH?
É uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações amparadas por decisões judiciais que desagradaram o Poder Público ou a sociedade como um todo.
Ex. - VAQUEJADA - norma do Estado do Ceará proibia a prática de Vaquejada. A norma foi declarada inconstitucional pelo STF. Na sequência, houve uma reação dentro do Congresso Nacional – uma Emenda que determinou que aquilo que, na forma da lei, for considerado patrimônio cultural nacional, não é prática violadora de direitos dos animais. Em seguida, foi elaborada uma lei com a determinação de que vaquejada, rodeio e laço são considerados patrimônio cultural nacional. É a incidência do ativismo congressual, reação legislativa ou efeito backlash