Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

Quais os princípios dos títulos de crédito?

A
  • cartularidade
  • literalidade
  • autonomia
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2
Q

Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à forma de transferência? Explique-os sucintamente.

A
  • título ao portador: circula pela mera tradição, sem identificação expressa do credor (atualmente é permitido somente se autorizado em lei especial).
  • título nominal: identifica expressamente o titular, ou seja, o crédito. Desse modo, a transferência não se opera mediante simples tradição da cártula, mas requer também ato formal que opera a transferência (endosso para os títulos “à ordem” e cessão civil para os “não à ordem”).
  • título nominativo: é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (e não no título).
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3
Q

Qual a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo?

A
  • título de modelo livre: a lei não estabelece padronização obrigatória (Ex: letra de câmbio e nota promissória)
  • título de modelo vinculado: a lei estabelece rídiga padronização fixada pela legislação cambiária (ex: cheque e duplicata)
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4
Q

Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura?

A
  • ordem de pagamento: sacador emite o título contra o sacado em favor do tomador.
    Natureza tripolar
  • promessa de pagamento: sacador ou promitente promete pagar determinada quantia ao tomador.
    Natureza bipolar
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5
Q

Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito no Brasil?

A

O Brasil incorporou, na década de 1960, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre títulos de crédito, criada em 1930, passando a ter aplicabilidade imediata e modificando a legislação interna.

Ocorre que com a vinda do CC/2002, restou a dúvida: LUG ou CC?

Pois bem. O entedimento que prevaleceu foi de que:

  • CC/2002 não se aplica aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial (ex: duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc), salvo quando há lacuna ou omissão nesta;
  • CC/2002 funciona, pois, na parte relativa aos títulos de créditos atípicos/inominados, isto é, que não possuem legislação específica.
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6
Q

Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo ou pro soluto?

A

Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo. Excepcionalmente o título de crédito pode também assumir o caráter pro soluto.

PRO SOLVENDO: a mera entrega do título não extingue a relação jurídica que originou o título, a qual não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido. Deste modo, a obrigação só será cumprida quando o título for quitado.
Advém do princípio da abstração dos títulos de crédito

PRO SOLUTO: acarreta a extinção da obrigação com a sua transferência ao credor, pois corresponde ao pagamento. Para que haja esse efeito, é preciso de cláusula explícita.

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7
Q

O cheque sempre será título nominal?

A

Não. É possível que seja emitido ao portador caso tenha valor inferior a R$100,00.

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8
Q

No que consiste a autonomia do título de crédito?

A

Consiste na desvinculação da validade do título de crédito com a validade da relação que lhe deu origem.

Subdivide-se em:

  • Abstração:
    • desvinculação da relação original
    • a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.
    • a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)
  • Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé
    • É a manifestação processual do princípio da autonomia.
    • Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.
    • A boa-fé do portador se presume
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9
Q

O devedor que pagar o credor, apesar de intimado de penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, poderá ser constrangido a pagar novamente?

A

Sim, uma vez que o pagamento não valerá contra os referidos terceiros. Fica-lhe ressalvado, entretando, o regresso contra o credor.

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10
Q

É permitido o aval parcial?

A

Pelo CC/2002 é vedado, ou seja, em regra não é possível o aval parcial para os títulos de créditos atípicos/inominados, bem como para a duplicata, eis que a legislação especial que a regula é omissa, aplicando-se, portanto, o CC.

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11
Q

O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente?

A

Sim, conforme a teoria da criação adotada pelo CC, que considera o nascimento da obrigação cambial a data da confecção do título, independentemente de ter saído voluntariamente da mão do emitente.

  • Art. 905, pu, CC: A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.*
  • Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.*
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12
Q

Segundo o art. 889 do CC, quais dados deverão constar obrigatoriamente do título de crédito? E quais poderão ser omitidos? No caso dos omitidos, o que se considerará em caso de omissão?

A
  • Obrigatórios
    • data de emissão
    • indicação precisa dos direitos que confere
    • assinatura do emitente
  • Não obrigatórios
    • ​indicação do vencimento
      • na omissão, considera-se à vista.
    • lugar de emissão e de pagamento
      • na omissão, considera-se o domicílio do emitente.
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13
Q

Quais as principais teorias a respeito da formação do título de crédito?

A
  • Teoria da criação: adotada pelo CC, define o momento do surgimento da obrigação cambial com a simples confecção do título. É defendida por Kuntze.
  • Teoria da emissão: entende-se que o surgimento da obrigação cambial se dá com a entrega do títuio.
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14
Q

Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à hipótese de emissão?

A
  • títulos causais: só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão. O exemplo mais comum é a duplicata, que somente pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
  • títulos abstratos: emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei.
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15
Q

O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, pode ser preenchido posteriormente?

A

SIM, pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

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16
Q

Enquanto o título de crédito estiver em circulação, é possível que os direitos ou mercadorias que representa sejam, separadamente, dados em garantia ou objeto de medidas judiciais?

A

Não. Art. 895, CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (decorre do princípio da autonomia).

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17
Q

O que acontece com aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem?

A

Fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

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18
Q

Em que pode ser fundado o protesto da duplicata?

A

Pode ser fundado na falta de:

  • aceite
  • devolução
  • pagamento
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19
Q

O que é endosso impróprio?

A

É aquele que não produz os efeitos típicos de um endosso, quais sejam a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante como codevedor (no caso de títulos de crédito típicos).

São espécies de endosso impróprio:

  • endosso-mandato
  • endosso-caução (também chamado de endosso-pignoratício e endosso-garantia)
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20
Q

O aceite pelo sacado na duplicata é obrigatório?

A

Sim, salvo nos casos de:

  • avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
  • vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
  • divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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21
Q

Em que pode ser fundado o protesto de cheque?

A

O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.

OBS: não há protesto por falta de aceite porque o cheque não admite, por essência, a figura do aceite, haja vista que o sacado é, necessariamente, a instituição financeira vinculada ao sacador.

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22
Q

Como são consideradas a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações quando apostas no título de crédito?

A

São consideradas não escritas.

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23
Q

O endosso posterior ao vencimento produz efeitos diferentes do endosso produziro anteriormente ao vencimento?

A

Não. Produz os mesmos efeitos.

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24
Q

É possível que o endossatário-pignoratício efetue o endosso do título de crédito?

A

Sim, mediante endosso-mandato, eis que, na condição de endossatário-pignoratício (modalidade de endosso impróprio), não possui a titularidade do crédito.

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25
Q

O credor é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título?

A

Não. E aquele que o paga antes do vencimento fica responsável pela validade do pagamento.

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26
Q

No vencimento, o credor pode recusar pagamento parcial?

A

Não. Anote-se que no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

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27
Q

Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos e a autenticidade das assinaturas?

A

Somente é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

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28
Q

Qual o prazo para a propositura de ação monitória de título de crédito prescrito? Tal prazo é contado a partir de que momento relativamente às notas promissórias? E aos cheques?

A

5 anos.

  • S. 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  • Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
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29
Q

De que forma o título de crédito poderá circular quando houver cláusula “à ordem” e “não à ordem”?

A
  • à ordem: via endosso (ato cambiário).
    • sua circulação está autorizada pelo ato cambial do endosso.
  • não à ordem: como cessão civil de crédito (negócio jurídico).
    • ou seja, sua circulação não está autorizada por relações cambiais
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30
Q

Os títulos de crédito possuem implícita a cláusula “a ordem”?

A

Somente os títulos de crédito típicos, de modo que a cláusula “não à ordem” deverá vir expressa.

Ou seja, os títulos de crédito típicos, em regra, podem ser circulados pelo ato cambiário do endosso.

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31
Q

Quais as principais diferenças entre endosso e cessão civil de crédito quanto à forma do ato e quanto à responsabilização pela dívida?

A
  • ​Endosso:
    • Forma: ato unilateral feito no próprio título (literalidade)
    • Responsabilidade:
      • Segundo a LUG, o endossante é codevedor da dívida (anote-se que para os títulos regidos pelo CC, o endossante não responde pelo cumprimento). Ou seja, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante.
      • Por outro lado, tratando-se de ato cambiário, o endosso goza da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (princípio da autonomia). Ou seja, o devedor não poderá opor ao endossatário de boa-fé exceções que não lhe digam respeito, relacionadas a relações antecedentes.
  • ​​​Cessão civil de crédito:
    • Forma: ato bilateral formalizado por meio de contrato, ou seja, instrumento à parte.
    • Responsabilidade:
      • O cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo apenas pela existência do crédito cedido. Ou seja, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente em caso de mero inadimplemento do devedor.
      • Por outro lado, o devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente.
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32
Q

O avalista do título de credito vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações pactuadas?

A

Sim, quando figurar no contrato como devedor solidário (S. 26, STJ).

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33
Q

O que é aval simultâneo e como se dá a responsabilização dos avalistas e eventual direito de regresso nessa hipótese?

A

Os avais simultâneos, também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial.

Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil.

Desse modo, há o direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida e apenas em relação à sua parte contra o outro avalista – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.

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34
Q

Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos ou sucessivos?

A

São avais simultâneos, e não sucessivos (s. 189, STJ).

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35
Q

O que é aval sucessivo e como se dá a responsabilização dos avalistas e eventual direito de regresso nessa hipótese?

A

O aval sucessivo (também conhecido como aval do aval) ocorre quando alguém avaliza um outro avalista.

Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

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36
Q

O avalista responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito?

A

Não, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida. Isto porque, em regra, quando o título prescreve, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval.

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37
Q

Quais as diferenças entre o aval e a fiança no tocante à:

  • natureza da obrigação
  • natureza do ato
  • alegação de exceções pessoais
  • responsabilidade
A
  • Aval
    • natureza da obrigação:
      • garantia cambiária, de natureza autônoma
    • natureza do ato:
      • unilateral
    • alegação de exceções pessoais:
      • o avalista não pode se valer das exceções pessoais do avalizado
    • responsabilidade:
      • O avalista pode ser acionado com o avalizado (responsabilidade solidária). Não há benefício de ordem, portanto.
  • Fiança
    • natureza da obrigação:
      • garantia civil, de natureza acessória (segue a sorte da obrigação principal)
    • natureza do ato:
      • contratual
    • alegação de exceções pessoais:
      • as exceções pessoais do afiançado podem ser alegadas pelo fiador
    • responsabilidade:
      • O fiador poderá ser acionado somente após o afiançado (responsabilidade subsidiária). Há benefício de ordem, portanto.
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38
Q

O endossante responde pelo cumprimento da prestação constante do título?

A
  • Para os títulos de crédito regidos pela LUG, os endossantes são, em regra, codevedores do título (devedor indireto).
  • Para os títulos de crédito atípicos (regidos pelo CC), conforme o art. 914 do CC, ressalvada cláusula expressa em contrário, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título.
    • caso assuma a responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
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39
Q

O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido?

A

Sim, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (S. 475/STJ).

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40
Q

O protesto por falta de aceite poderá ser efetuado em que momento?

A

Antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

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41
Q

Com que fundamento o protesto poderá ser efetuado após o vencimento do título de crédito?

A

Somente por falta de pagamento.

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42
Q

É possível o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil?

A

Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

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43
Q

Cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos e documentos de dívida?

A

Não. Somente examinará seus caracteres formais.

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44
Q

Protocolizado o título ou documento de dívida, o que acontecerá?

A
  • o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço
  • será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis após o protocolo, após o qual haverá o registro do protesto.
  • A intimação conterá o prazo para cumprimento da obrigação no Tabelionato (ou seja, não há prazo pré-estabelecido na lei).
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45
Q

O protesto será registrado dentro de que prazo? Como se conta tal prazo?

A

3 (três) dias úteis, excluindo-se o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento.

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46
Q

Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida?

A

Sim, desde que pagos os emolumentos e demais despesas.

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47
Q

É possível o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante?

A

Não, uma vez que na letra de câmbio o aceite do sacado é facultativo.

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48
Q

O que é cláusula “não aceitável”?

A

Na letra de câmbio, o aceite do sacado é facultativo. Ocorre que a recusa do aceite gerará o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o seu pronto pagamento.

Desse modo, a cláusula não aceitável impõe que o tomador somente procure o sacado para visando ao aceite na data do vencimento, resguardando o sacador de eventuais surpresas.

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49
Q

O que é prazo de respiro?

A

Uma vez apresentada a letra de câmbio para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato, uma vez que sua retenção pode ensejar inclusive responsabilização penal por apropriação indébita.

Todavia, o sacado pode requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. É o chamado “prazo de respiro”, no qual o sacado poderá refletir se aceita ou não a letra de câmbio.

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50
Q

O que é endosso póstumo?

A

O endosso realizado após o vencimento gera os mesmos efeitos do endosso realizado anteriormente ao vencimento.

Ocorre que o endosso realizado após o protesto ou após o prazo para realização do protesto é chamado de endosso póstumo ou tardio, produzindo desta feita não os efeitos normais de um endosso, mas valendo tão somente como uma mera cessão civil de direito.

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51
Q

O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto indevido será responsabilizado?

A

Somente se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

S. 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

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52
Q

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial?

A

Sim, conforme S. 300/STJ.

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53
Q

É possível o endosso parcial?

A

Não. É vedado (nulo) pelo CC.

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54
Q

O endosso-mandato perde a eficácia com a morte do endossante?

A

Não.

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55
Q

O que é protesto?

A

De acordo com o art. 1º da Lei 9492/97:

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

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56
Q

O que é protesto por indicação?

A

O protesto por indicação é aquele em que o credor protesta sem a entrega do título, dando apenas as indicações do devedor, ou seja indicando as informações necessárias à realização do protesto sem, contudo, apresentar o título.

Se diferencia do protesto comum, portanto, já que este é feito com a apresentação do próprio título ao Tabelião.

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57
Q

O protesto cambial interrompe a prescrição?

A

Sim, desde que feito no prazo e na forma da lei, segundo art. 202, III, CC.

OBS: antes do CC/2002 o protesto cambial não interrompia a prescrição, conforme S. 153/STF.

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58
Q

A quem incumbirá, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto?

A

Ao devedor.

Assim entendeu o STJ:

“Para fins do art. 543-C do CPC, no regime próprio da Lei 9492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, cumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”

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59
Q

Revogada a ordem de sustação de protesto, será necessária nova intimação do devedor?

A

NÂO será necessário proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação.

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60
Q

Em que lugar o protesto deve ser tirado?

A

No lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.

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61
Q

São devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço de protesto de título ou documento de dívida?

A

Não. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, NÂO sendo devidos os emolumentos pela citada averbação.

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62
Q

No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto é indispensável para que o credor execute a dívida de um título?

A

Quanto ao devedor principal (direto), não é necessário o protesto.

Somente é indispensável caso o credor queira exercer o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

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63
Q

Quando a intimação do devedor for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, quando o protesto será tirado?

A

No primeiro dia útil subsequente.

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64
Q

O que é exigido para o cancelamento do registro do protesto na hipótese em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato?

A

Será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

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65
Q

Quais os prazos de prescrição da letra de câmbio contra o devedor principal, os codevedores e entre os codevedores (direito de regresso)?

A
  • contra o devedor principal (sacado)
    • 3 anos contados do vencimento
  • contra os codevedores (sacador e endossantes)
    • 1 ano contado da data do protesto ou da data do vencimento, em caso de letra que contenha cláusula “sem despesas”
  • direito de regresso entre codevedores
    • 6 meses a contar do pagamento
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66
Q

O aval exige outorga conjugal?

A

Segundo o CC (art. 1647), o tratamento dado ao aval é o mesmo da fiança: é necessária a outorga conjugal, salvo em regime de separação absoluta - convencional, e não obrigatória.

A ausência da outorga conjugal, nesses casos, não invalida a garantia prestada pelo cônjuge, mas a torna ineficaz contra o cônjuge que não consentiu, caso ele não tenha se beneficiado da operação.

Anote-se, no entanto, que STJ entendeu que essa previsão somente se aplica aos títulos de crédito atípicos/inominados, de modo que os regidos pela LUG dispensam outorga conjugal.

67
Q

Quais os requisitos de validade e eficácia da letra de câmbio?

A
  • A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
  • A soma de dinheiro a pagar (incondicionalmente) e a espécie de moeda.
  • O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
  • O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
  • A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
68
Q

É possível a emissão da letra de câmbio ao portador?

A

Sim, conforme art. 1º do Decreto nº 2.044.

69
Q

Qual a consequência da ausência de indicação da data de emissão em nota promissória?

A

A nota promissória torna-se inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

70
Q

O apontamento a protesto de nota promissória deve ser feito em que prazo?

A

Dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 anos a contar do vencimento.

71
Q

Feita a indicação em cheque da quantia em algarismos e por extenso, havendo divergência, qual prevalecerá?

A

A indicação por extenso.

72
Q

Indicada mais de uma vez a quantia em cheque, quer por extenso, quer por algarismos, qual prevalecerá no caso de divergência?

A

A menor quantia.

73
Q

Pago o cheque depois do protesto, de que forma poderá este ser cancelado?

A

A pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

74
Q

O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por qualquer terceiro?

A

Sim, exceto o sacado.

75
Q

Onde o aval será lançado no cheque?

A

O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

76
Q

O que é cheque?

A

É um título de crédito típico e vinculado (exige forma pré-estabelecida) consistente em ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que o emitente tem naquela instituição financeira.

77
Q

O que é cheque cruzado? O que é cruzamento geral e especial?

A
  • Cheque cruzado é o cheque que contém cruzamento - aposição de dois traços transversais e paralelos no anverso do título -, garantindo seu pagamento exclusivamente a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito me conta, o que evita o seu desconto na “boca do caixa”.
  • Pode ser em preto (especial) ou em branco (geral), ou seja, identificando ou não, respectivamente, o banco específico em que pode ser pago.
78
Q

Quem é avalizado em caso de aval em branco aposto em cheque?

A

O emitente.

79
Q

De que forma será possível a promoção de ação executiva por parte do portador de cheque contra:

  • o emitente e seus avalistas
  • o endossante e seus avalistas
A
  • o emitente e seus avalistas
    • apresentado o cheque dentro ou fora do prazo de apresentação, independentemente de prévio protesto, desde que observado o prazo prescricional de 6 meses, contados do prazo de apresentação (ou da primeira apresentação em caso de cheque pré-datado).
  • o endossante e seus avalistas
    • desde que o cheque tenha sido a_presentado dentro do prazo_, sendo a recusa do pagamento comprovada por declaração do sacado ou de câmara de compensação, ou protesto.
80
Q

É possível o endosso parcial em cheque?

A

Não. Trata-se de endosso nulo.

81
Q

Que providência o vendedor tomará em caso de perd aou extravio da duplicata?

A

Deverá extrair a triplicata, ue terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades da duplicata.

82
Q

Quais os prazos de apresentação do cheque?

A

O local de emissão irá refletir nos prazos de apresentação do cheque, contados da data da emissão, os quais serão de:

  • 30 dias para pagamento na “mesma praça” de emissão
  • 60 dias para pagamento em “praça diversa” de emissão
83
Q

Cheque prescrito poderá ser levado a protesto?

A

O STJ (REsp 1.256.688/MS) já assentou o entendimento de que o cheque prescrito não poderá ser protestado e não se reveste de certeza e exigibilidade.

Ocorre que, na prática, o protesto poderá ser efetivado, uma vez que não cabe ao tabelião verificar se estava ou não prescrito. Isso poderá implicar dano moral.

84
Q

A pós datação de cheque tem validade cambiária, notadamente com o condão de ampliar o prazo de apresentação?

A

Quando a pós datação é regular, ou seja, quando a data de emissão é preenchida corretamente, haverá ampliação do prazo de apresentação.

Todavia, se o referido campo ficou em branco e se colocou a cláusula “bom para…”, haverá pós datação extra cartular, que terá validade jurídica (ensejando inclusive dano moral pela apresentação antecipada do cheque), todavia não terá o condão de ampliar o prazo de apresentação.

85
Q

Qual o prazo e os termos iniciais da prescrição do cheque?

A
  • Regra: 6 meses a contar do encerramento do prazo de apresentação (que será de 30 ou 60 dias a depender da praça de emissão)
  • Cheque pré-datado: no caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o prazo é de 6 meses contados da data da primeira apresentação.
86
Q

Em ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, quais serão os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora?

A

Segundo Recurso Repetitivo do STJ:

Correção monetária: a partir da data de emissão estampada na cártula

Juros de mora: a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação

87
Q

Diferencie oposição e revogação (ou contra ordem) de cheque.

A
  • Revogação (ou contra ordem)
    • Ato exclusivo do emitente. Consiste numa contra ordem para o não pagamento/compensção do cheque.
    • Somente produzirá efeitos após expirado o prazo de apresentação
    • Pode ocorrer por aviso epistolar ou por via judicial/extrajudicial
    • Deverá conter as razões motivadoras do ato.
  • Oposição
    • Poder ocorrer durante o prazo de apresentação, em que o emitente ou o portador poderão sustar o pagamento, comunicando o sacado por escrito a oposição fundada em relevante razão de direito
    • Não cabe ao banco julgar a relevância da razão invocada pelo oponente
    • Principais motivos: furto ou roubo, desacordo comercial entre as partes, etc.
88
Q

É possível o endosso do sacado em cheque?

A

Não. Será nulo.

89
Q

O que é cheque visado?

A

É aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado.

90
Q

O visamento de cheque equivale a aceite?

A

Não. O visto que o banco coloca no cheque não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenhuma obrigação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento.

91
Q

Admite-se aceite em cheque?

A

Não.

Lei do Cheque – Lei 7357 de 1985 - Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

92
Q

Todo e qualquer tipo de cheque admite visamento?

A

Não, somente cheque nominativo e ainda não endossado.

93
Q

O cheque possui autonomia absoluta?

A

Não. Segundo o STJ, possui autonomia relativa, pois é possível, em determinadas situações, a discussão de sua causa debendi.

94
Q

A frustração no pagamento de cheque pós-datado, por ausência de fundos, caracteriza o crime de estelionato?

A

Em regra não, pois nesse caso não se trata de ordem de pagamento à vista, mas apenas garantia da dívida.

No entanto, se ficar comprovado que as cártulas foram fornecidas com o intuito de fraudar, é possível o enquadramento como estelionato.

95
Q

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança. Quais os possíveis caminhos para cobrança do cheque prescrito?

A

Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:

  • Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
  • Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
  • Ação monitória (Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito).

OBS: Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.020.895-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

96
Q

Que ato cambiário é aposto, em regra, no anverso (frente) do título?

A

Aval. Caso se dê no verso, é necessário especificar que se trata de aval.

Aval

Anverso

97
Q

Que ato cambiário é aposto, em regra, no verso do título?

A

Endosso. Caso seja aposto no anverso, é necessário especificar que se trata de endosso.

98
Q

Os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento serão incluídas no valor total da duplicata?

A

Não, desde que constem da fatura.

99
Q

Quais os prazos para remessa da duplicata?

A

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

100
Q

Pode uma mesma duplicata corresponder a mais de uma fatura?

A

Não.

101
Q

É permitido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento?

A

Sim.

102
Q

A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título?

A

Sim. (REsp 469051/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 12/05/2003, p. 308).

103
Q

A duplicata pode ser emitida com vencimento a certo termo da vista ou a certo termo da data?

A

Não. A duplicata deverá conter a data certa do vencimento ou a declaração de ser duplicada à vista.

104
Q

A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento?

A

Sim, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

105
Q

O fato do aceite ter sido expresso ou presumido influi de forma diversa na execução da duplicata?

A

Sim. O aceite presumido faz com que a execução seja necessariamente precedida de protesto.

106
Q

Qual o prazo para devolução da duplicata pelo devedor?

A

Quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

No entanto, havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

107
Q

A retenção da duplicata pela sacada impede o protesto de triplicata pela sacadora?

A

Não impede.

Inicialmente, é importante destacar que, segundo entendimento jurisprudencial firmado, a triplicata pode ser emitida também na hipótese de não devolução do título de crédito (REsp n° 1.307.016/SC, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 24.2.2015).

Em assim sendo, podemos concluir que a assertiva está incorreta, tendo em vista que uma das espécies de protesto é justamente por falta de devolução (art. 13, Lei n° 5.474/1968 e art. 21, Lei n° 9.492/1997), de modo que a sua retenção, e não devolução no prazo legal, dá ensejo ao ato cambial.

108
Q

Qual o foro competente para a cobrança judicial da duplicata? E no caso de ação regressiva?

A

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

109
Q

Qual o prazo para protesto da duplicata por falta de pagamento? O que acontecerá caso o protesto se dê após o referido prazo?

A

O prazo é de 30 dias contados da data do vencimento. Caso o protesto se dê fora do referido prazo, o portador perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

110
Q

A duplicata virtual pode ser representada documentalmente pela emissão do boleto bancário?

A

Sim.

“Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais”. (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012).

111
Q

Ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, a duplicata deverá indicar o valor total da fatura?

A

Sim, devendo o vendedor mencionar o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

112
Q

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia?

A

Não, em razão da iliquidez do título que a originou.

113
Q

De que forma a autonomia do título de crédito se relaciona com a sua circulação?

A

A autonomia pressupõe a circulação do crédito. Desse modo, quando as figuras do portador e do credor original se confundem, não há que se falar em autonomia/abstração do título. Uma consequência importante disso é:

  • é possível que eventual nulidade do negócio jurídico vinculado ao título o torne inexigível, caso esteja na posse do credor original
114
Q

O que é cláusula “sem despesas”?

A

Todo credor que quiser cobrar um título de algum codevedor deverá levá-lo a protesto antes (diferentemente se quiser cobrar diretamente do devedor principal).

Quando houver cláusula “sem despesa” (ou “sem protesto”, o protesto deixa de ser imprescindível para essa cobrança contra os codevedores.

115
Q

O que é Cédula de Crédito Bancário (CCB)?

A

Art. 26, Lei 10931/04.

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando PROMESSA DE PAGAMENTO em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (e.g. empréstimo, abertura de conta corrente, cheque especial etc).

116
Q

A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso?

A

Sim, endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

117
Q

Na Cédula de Crédito Bancário deverão ser pactuados os juros capitalizados sobre a dívida?

A

Poderão.

Art. 28 - § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

118
Q

Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a constituição de garantia poderá ser feita em documento separado?

A

Sim, devendo ser feita, na Cédula, menção a tal circunstância.

119
Q

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) pode ser protestada por indicação?

A

Sim, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

Art. 41, Lei 10.931/04.

120
Q

Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação são isentos de IOF?

A

Sim. Art. 2º da Lei nº 6.313.

121
Q

Se 2 (dois) ou mais cheques forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, quais terão preferência?

A

Terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

122
Q

O que acontece com o título de crédito em caso de morte do responsável cambiário?

A

A morte do responsável cambiário constitui modalidade de transferência anômala da obrigação, que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.

123
Q

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso?

A

Sim, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. (S. 28/STF)

124
Q

Conforme a Lei de Duplicatas, em quais contratos é obrigatória a emissão da fatura?

A

Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias.

125
Q

A declaração firmada pelo sacado acerca da devolução de cheque supre a necessidade de protesto no que diz respeito à promoção de execução, pelo portador, contra endossantes e seus avalistas?

A

Sim. A recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

126
Q

É possível que o sacador faça constar a incidência de juros sobre o valor a ser pago na letra de câmbio?

A

Sim, na letra de câmbio pagável à vista ou a certo termo de vista.

127
Q

O que são títulos de créditos impróprios?

A

Alguns instrumentos jurídicos se sujeitam apenas parcialmente ao regime jurídico cambial, sendo denominados de títulos de crédito impróprios.

Dentro dos títulos de crédito impróprios, há quatro categorias:

  • título de legitimação;
  • título representativo;
  • título de financiamento;
  • título de investimentos.
128
Q

O que são títulos de legitimação?

A
129
Q

O que são títulos de crédito representativos?

A

São títulos de crédito impróprios em que a obrigação auferida ao devedor possui conteúdo não pecuniário, envolvendo mercadorias que são custodiadas (são espécies de títulos causais, portanto).

Ex: conhecimento de frete, de depósito e warrant.

130
Q

Explique os títulos de conhecimento de depósito e warrant.

A

São títulos representativos e estão relacionados a mercadorias que estão custodiadas.

  • conhecimento de depósito: atesta que a mercadoria existe e foi depositada em uma empresa de armazém geral;
    • quem detém o conhecimento de depósito é considerado o proprietário das mercadorias
    • eventual endossatário será proprietário da mercadoria
  • warrant: tem a finalidade de constituir penhor sobre tal mercadoria custodiada.
    • o detentor do warrant é considerado credor de um determinado valor, sendo que as mercadorias representam a garantia.
    • eventual endossatário é um credor com garantia real
131
Q

Os títulos de conhecimento de depósito e warrant podem circular separadamente?

A

Sim.

132
Q

A liberação da mercadoria custodiada exige o porte do conhecimento de depósito e do warrant?

A

Via de regra, sim. Ou seja, é necessário que se apresente tanto o conhecimento de depósito quanto o warrant para a liberação da mercadoria custodiada.

A exceção é de que é possível a liberação da mercadoria em prol do titular apenas do do conhecimento do depósito (sem ter o warrant), se este depositar o valor correspondente ao garantido pelo warrant.

133
Q

O que é certificado de depósito agropecuário (CDA) e warrant agropecuário?

A

CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Já o warrant agropecuário é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

  • CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso
  • CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais
  • No caso do conhecimento de depósito agropecuários e do warrant agropecuários, a lei permite que os títulos circulem no mercado financeiro e de capitais, tendo uma circulação maior do que os warrants gerais.
134
Q

O que é Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA? Quem poderá emiti-lo?

A

É título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.

135
Q

O que são títulos de crédito de financiamento?

A

São títulos de crédito impróprios que representam créditos decorrentes de um financiamento aberto por instituições financeiras.

Haverá aqui:

  • cédulas e notas de crédito rural;
  • cédulas e notas de crédito industrial;
  • cédulas e notas de crédito comercial;
  • cédulas e notas de crédito à exportação.
136
Q

Qual a diferença entre cédulas de crédito e notas de crédito?

A

Basicamente, a diferença entre cédula de crédito para nota de crédito é a seguinte:

  • cédulas de crédito: possuem garantia real (ex: hipoteca ou penhor);
  • notas de crédito: não possuem garantia real, mas gozam de privilégio especial.
137
Q

Em se tratando de títulos de crédito comercial, a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular retira a eficácia da garantia?

A

Não.

Art. 4º da Lei 6840/80: A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

138
Q

O que são títulos de crédito de investimento?

A

São títulos de crédito impróprios que se destinam à captação de recursos pelo emitente.

Nesses títulos estão as letras de crédito imobiliário (LCI). Também podemos citar as letras de arrendamento mercantil, que são emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, etc.

139
Q

A emissão e a negociação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) dependem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa?

A

Não.

Art. 21, Lei 10931/04. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa

140
Q

É possível a emissão de cédulas de crédito imobiliárias (CCI) de forma fracionária, isto é, representando somente parte do crédito?

A

Sim. No entanto, não pode a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

141
Q

A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular?

A

Sim.

142
Q

Se o crédito imobiliário for garantido por direito real, a emissão da CCI deverá se submeter a qual formalidade?

A

Será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

143
Q

As CCIs podem ser emitidas mediante instrumento particular?

A

Sim. A emissão da CCI ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular.

144
Q

É válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste?

A

Não. Trata-se de obrigação NULA.

S. 60, STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

145
Q

A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial permite o pacto de capitalização de juros?

A

Sim.

S. 93, STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

146
Q

Diferencie Cédula de Produto Rural física e Cédula de Produto Rural financeira.

A
  • A cédula de produto rural física (CPR física) é um título de crédito por meio do qual o produtor rural ou a associação de produtores rurais (inclusive cooperativas) se compromete, em um documento, a entregar produtos rurais em um momento futuro, recebendo, desde já, o pagamento por essa venda.
    • No dia do vencimento, o produtor rural entregará ao credor os produtos rurais prometidos.
  • Na CPR financeira, o produtor rural ou a associação de produtores emite a CPR, recebendo o dinheiro correspondente a “X” produtos rurais (ex: 100kg de café, tipo tal) e comprometendo-se a fazer a liquidação financeira da CPR (pagar a quantia emprestada) em determinada data e segundo os juros ali estipulados.
    • Em vez de entregar o produto rural, o produtor irá pagar ao credor o valor do que tomou emprestado, acrescido dos juros estipulados.
147
Q

Quais os requisitos de validade e eficácia da Cédula de Produto Rural?

A

Não exige escritura pública, mas deve ser feita a averbação no Registro de Imóveis para que a garantia real valha contra terceiros;

É o que se depreende do art. 12, caput e § 2°, da Lei n° 8.929/1994:

Art. 12. A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
[…]
§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

148
Q

Na Cédula de Produto Rural física, o endossante responde pela entrega do produto?

A

Não. Responde tão somente pela existência da obrigação.

149
Q

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito?

A

Sim, salvo se comprovado que o título não circulou.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

150
Q

A Cédula de Produto Rural pode ter cláusula não à ordem?

A

Não. Ela deve constar, como requisito essencial, a cláusula à ordem (ou seja, é endossável).

151
Q

Qual o prazo geral prescricional previsto na LUG?

A

3 anos.

À falta de prazo específico, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG (3 anos), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.

152
Q

O que são certificados de recebíveis imobiliários (CRI)?

A
  • são títulos de renda fixa de crédito privado que representam a promessa de um pagamento futuro referente a imóveis. Tratam-se de títulos lastreados em créditos imobiliários, representativos de parcelas de um direito creditório. Neste caso, o investidor de CRI ajuda a financiar o mercado imobiliário ao antecipar os créditos que serão recebidos pelo setor.
  • só podem ser emitidos por companhias securitizadoras de créditos imobiliária
  • o valor nominal é exigido para a emissão do título
  • é um título de crédito nominativo (e não “ao portador”), emitido de forma escritural.
  • pode ser garantido por aval
153
Q

O que é e quem emite título de crédito industrial (CCI e NCI)?

A

É uma promessa de pagamento em dinheiro emitida pela pessoa física ou jurídica destinatária do financiamento em favor de instituição financeira com a finalidade de viabilizar a atividade industrial.

No que se refere à cédula de crédito industrial (CCI), possui ela garantia real, cedularmente constituída, podendo essa garantia ser instituída por penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular (art. 19, DL n° 413/1969).

154
Q

Como se dá a inscrição e a averbação de uma Cédula de Crédito Industrial?

A

Serão realizadas em livro especial – Registro de Cédula de Crédito Industrial – sob a competência do Registro de Imóveis, sendo certo, ainda, que é a partir da inscrição no RGI que teremos a eficácia perante terceiros (erga omnes) (art. 29 do DL n° 413/1969).

155
Q

Em se tratando de cédula de crédito industrial, quais as possíveis implicações em favor do credor quando houver inadimplência de qualquer obrigação prevista no título?

A
  • vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou de interpelação judicial
  • extensão do vencimento antecipado a todos os demais financiamentos concedidos ao emitente pelo credor
  • facultará ao credor a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo
156
Q

A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como não escrita.
Isso significa que a cláusula “não à ordem”, prevista em algumas normas, será sempre considerada não escrita?

A

Errado.

O CC trata de normas gerais sobre títulos de créditos, notadamente atípicos. Então, tem-se o seguinte:

Nos títulos de créditos considerados típicos (Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque) pode-se colocar a cláusula “não à ordem” e vedar o endosso. Nos títulos de crédito atípicos e na Duplicata (circula à ordem), considera-se não escrita a cláusula proibitiva de endosso.

157
Q

Admite-se aval consistente na impressão digital do analfabeto-avalista?

A

Não.

Embora o analfabeto seja capaz para a prática dos atos da vida civil, o aval por ele prestado mediante aposição da impressão digital é nulo, já que, sendo o aval um ato solene, ele somente obrigará o analfabeto avalista se prestado pessoalmente por meio de instrumento público ou por instrumento particular se for representado no ato por procurador constituído por instrumento público, uma vez que a lei exige a assinatura do avalista, no verso ou anverso do próprio título, sendo essa a forma prescrita em lei (art. 898, caput e § 1°, CC e art. 31 do Decreto n° 57.663/1966), valendo mencionar, ainda, que nem mesmo o emitente do título de crédito pode fazê-lo sem a própria assinatura, inadmitindo-se a impressão do polegar ou a assinatura a rogo (vide, nesse sentido, julgado do TJRS: Apelação Cível n° 0289312-66.2018.8.21.7000, Rel.: Des. Gelson Rolim Stocker, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, j. em 29.11.2018).

158
Q

Determinada cédula de crédito comercial foi garantida pelo penhor de diversas notas promissórias, transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula.

Todavia, a cédula não descreveu de forma individualizada os valores das notas promissórias, indicando somente o valor da soma delas, isto é, o valor global.

Isso é possível?

A

Sim. Quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, se estabelecerá apenas o valor global. Vejamos:

LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.

DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
(…)
V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

159
Q

O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto?

A

Sim, completando com seu nome ou de terceiro.

160
Q

O endossatário de endosso em branco pode transferir o título de que formas?

A
  • mediante novo endosso, seja em branco ou em preto; ou
  • transferí-lo sem novo endosso

(art. 913, CC)

161
Q

Qual a principal diferença da duplicata rural e da nota promissória rural quanto ao direito de regresso, quando comparado com a duplicata e a nota promissória “normais”?

A

Na duplicata rural e na nota promissória rural:
- não é possível o regresso do endossatário contra o primeiro endossante e seus avalistas;
- é dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso

162
Q

Admite-se aval em duplicata rural e em nota promissória rural?

A

É nulo, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

163
Q

É possível o fornecimento de certidão do protesto cancelado?

A

Em regra não, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 27, § 2º, da Lei n° 9492/97

164
Q

Quem pode requerer o cancelamento do registro do protesto?

A

Qualquer interessado, diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.