Títulos de Crédito Flashcards
Quais os princípios dos títulos de crédito?
- cartularidade
- literalidade
- autonomia
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à forma de transferência? Explique-os sucintamente.
- título ao portador: circula pela mera tradição, sem identificação expressa do credor (atualmente é permitido somente se autorizado em lei especial).
- título nominal: identifica expressamente o titular, ou seja, o crédito. Desse modo, a transferência não se opera mediante simples tradição da cártula, mas requer também ato formal que opera a transferência (endosso para os títulos “à ordem” e cessão civil para os “não à ordem”).
- título nominativo: é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (e não no título).
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo?
- título de modelo livre: a lei não estabelece padronização obrigatória (Ex: letra de câmbio e nota promissória)
- título de modelo vinculado: a lei estabelece rídiga padronização fixada pela legislação cambiária (ex: cheque e duplicata)
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura?
-
ordem de pagamento: sacador emite o título contra o sacado em favor do tomador.
Natureza tripolar -
promessa de pagamento: sacador ou promitente promete pagar determinada quantia ao tomador.
Natureza bipolar
Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito no Brasil?
O Brasil incorporou, na década de 1960, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre títulos de crédito, criada em 1930, passando a ter aplicabilidade imediata e modificando a legislação interna.
Ocorre que com a vinda do CC/2002, restou a dúvida: LUG ou CC?
Pois bem. O entedimento que prevaleceu foi de que:
- CC/2002 não se aplica aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial (ex: duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc), salvo quando há lacuna ou omissão nesta;
- CC/2002 funciona, pois, na parte relativa aos títulos de créditos atípicos/inominados, isto é, que não possuem legislação específica.
Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo ou pro soluto?
Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo. Excepcionalmente o título de crédito pode também assumir o caráter pro soluto.
PRO SOLVENDO: a mera entrega do título não extingue a relação jurídica que originou o título, a qual não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido. Deste modo, a obrigação só será cumprida quando o título for quitado.
Advém do princípio da abstração dos títulos de crédito
PRO SOLUTO: acarreta a extinção da obrigação com a sua transferência ao credor, pois corresponde ao pagamento. Para que haja esse efeito, é preciso de cláusula explícita.
O cheque sempre será título nominal?
Não. É possível que seja emitido ao portador caso tenha valor inferior a R$100,00.
No que consiste a autonomia do título de crédito?
Consiste na desvinculação da validade do título de crédito com a validade da relação que lhe deu origem.
Subdivide-se em:
-
Abstração:
- desvinculação da relação original
- a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.
- a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)
-
Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé
- É a manifestação processual do princípio da autonomia.
- Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.
- A boa-fé do portador se presume
O devedor que pagar o credor, apesar de intimado de penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, poderá ser constrangido a pagar novamente?
Sim, uma vez que o pagamento não valerá contra os referidos terceiros. Fica-lhe ressalvado, entretando, o regresso contra o credor.
É permitido o aval parcial?
Pelo CC/2002 é vedado, ou seja, em regra não é possível o aval parcial para os títulos de créditos atípicos/inominados, bem como para a duplicata, eis que a legislação especial que a regula é omissa, aplicando-se, portanto, o CC.
O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente?
Sim, conforme a teoria da criação adotada pelo CC, que considera o nascimento da obrigação cambial a data da confecção do título, independentemente de ter saído voluntariamente da mão do emitente.
- Art. 905, pu, CC: A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.*
- Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.*
Segundo o art. 889 do CC, quais dados deverão constar obrigatoriamente do título de crédito? E quais poderão ser omitidos? No caso dos omitidos, o que se considerará em caso de omissão?
-
Obrigatórios
- data de emissão
- indicação precisa dos direitos que confere
- assinatura do emitente
-
Não obrigatórios
- indicação do vencimento
- na omissão, considera-se à vista.
- lugar de emissão e de pagamento
- na omissão, considera-se o domicílio do emitente.
- indicação do vencimento
Quais as principais teorias a respeito da formação do título de crédito?
- Teoria da criação: adotada pelo CC, define o momento do surgimento da obrigação cambial com a simples confecção do título. É defendida por Kuntze.
- Teoria da emissão: entende-se que o surgimento da obrigação cambial se dá com a entrega do títuio.
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à hipótese de emissão?
- títulos causais: só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão. O exemplo mais comum é a duplicata, que somente pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
- títulos abstratos: emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, pode ser preenchido posteriormente?
SIM, pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, é possível que os direitos ou mercadorias que representa sejam, separadamente, dados em garantia ou objeto de medidas judiciais?
Não. Art. 895, CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (decorre do princípio da autonomia).
O que acontece com aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem?
Fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Em que pode ser fundado o protesto da duplicata?
Pode ser fundado na falta de:
- aceite
- devolução
- pagamento
O que é endosso impróprio?
É aquele que não produz os efeitos típicos de um endosso, quais sejam a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante como codevedor (no caso de títulos de crédito típicos).
São espécies de endosso impróprio:
- endosso-mandato
- endosso-caução (também chamado de endosso-pignoratício e endosso-garantia)
O aceite pelo sacado na duplicata é obrigatório?
Sim, salvo nos casos de:
- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Em que pode ser fundado o protesto de cheque?
O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.
OBS: não há protesto por falta de aceite porque o cheque não admite, por essência, a figura do aceite, haja vista que o sacado é, necessariamente, a instituição financeira vinculada ao sacador.
Como são consideradas a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações quando apostas no título de crédito?
São consideradas não escritas.
O endosso posterior ao vencimento produz efeitos diferentes do endosso produziro anteriormente ao vencimento?
Não. Produz os mesmos efeitos.
É possível que o endossatário-pignoratício efetue o endosso do título de crédito?
Sim, mediante endosso-mandato, eis que, na condição de endossatário-pignoratício (modalidade de endosso impróprio), não possui a titularidade do crédito.