Títulos de Crédito Flashcards
Quais os princípios dos títulos de crédito?
- cartularidade
- literalidade
- autonomia
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à forma de transferência? Explique-os sucintamente.
- título ao portador: circula pela mera tradição, sem identificação expressa do credor (atualmente é permitido somente se autorizado em lei especial).
- título nominal: identifica expressamente o titular, ou seja, o crédito. Desse modo, a transferência não se opera mediante simples tradição da cártula, mas requer também ato formal que opera a transferência (endosso para os títulos “à ordem” e cessão civil para os “não à ordem”).
- título nominativo: é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (e não no título).
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo?
- título de modelo livre: a lei não estabelece padronização obrigatória (Ex: letra de câmbio e nota promissória)
- título de modelo vinculado: a lei estabelece rídiga padronização fixada pela legislação cambiária (ex: cheque e duplicata)
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura?
-
ordem de pagamento: sacador emite o título contra o sacado em favor do tomador.
Natureza tripolar -
promessa de pagamento: sacador ou promitente promete pagar determinada quantia ao tomador.
Natureza bipolar
Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito no Brasil?
O Brasil incorporou, na década de 1960, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre títulos de crédito, criada em 1930, passando a ter aplicabilidade imediata e modificando a legislação interna.
Ocorre que com a vinda do CC/2002, restou a dúvida: LUG ou CC?
Pois bem. O entedimento que prevaleceu foi de que:
- CC/2002 não se aplica aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial (ex: duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc), salvo quando há lacuna ou omissão nesta;
- CC/2002 funciona, pois, na parte relativa aos títulos de créditos atípicos/inominados, isto é, que não possuem legislação específica.
Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo ou pro soluto?
Os títulos de crédito, em regra, têm natureza pro solvendo. Excepcionalmente o título de crédito pode também assumir o caráter pro soluto.
PRO SOLVENDO: a mera entrega do título não extingue a relação jurídica que originou o título, a qual não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido. Deste modo, a obrigação só será cumprida quando o título for quitado.
Advém do princípio da abstração dos títulos de crédito
PRO SOLUTO: acarreta a extinção da obrigação com a sua transferência ao credor, pois corresponde ao pagamento. Para que haja esse efeito, é preciso de cláusula explícita.
O cheque sempre será título nominal?
Não. É possível que seja emitido ao portador caso tenha valor inferior a R$100,00.
No que consiste a autonomia do título de crédito?
Consiste na desvinculação da validade do título de crédito com a validade da relação que lhe deu origem.
Subdivide-se em:
-
Abstração:
- desvinculação da relação original
- a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.
- a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)
-
Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé
- É a manifestação processual do princípio da autonomia.
- Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.
- A boa-fé do portador se presume
O devedor que pagar o credor, apesar de intimado de penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, poderá ser constrangido a pagar novamente?
Sim, uma vez que o pagamento não valerá contra os referidos terceiros. Fica-lhe ressalvado, entretando, o regresso contra o credor.
É permitido o aval parcial?
Pelo CC/2002 é vedado, ou seja, em regra não é possível o aval parcial para os títulos de créditos atípicos/inominados, bem como para a duplicata, eis que a legislação especial que a regula é omissa, aplicando-se, portanto, o CC.
O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente?
Sim, conforme a teoria da criação adotada pelo CC, que considera o nascimento da obrigação cambial a data da confecção do título, independentemente de ter saído voluntariamente da mão do emitente.
- Art. 905, pu, CC: A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.*
- Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.*
Segundo o art. 889 do CC, quais dados deverão constar obrigatoriamente do título de crédito? E quais poderão ser omitidos? No caso dos omitidos, o que se considerará em caso de omissão?
-
Obrigatórios
- data de emissão
- indicação precisa dos direitos que confere
- assinatura do emitente
-
Não obrigatórios
- indicação do vencimento
- na omissão, considera-se à vista.
- lugar de emissão e de pagamento
- na omissão, considera-se o domicílio do emitente.
- indicação do vencimento
Quais as principais teorias a respeito da formação do título de crédito?
- Teoria da criação: adotada pelo CC, define o momento do surgimento da obrigação cambial com a simples confecção do título. É defendida por Kuntze.
- Teoria da emissão: entende-se que o surgimento da obrigação cambial se dá com a entrega do títuio.
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à hipótese de emissão?
- títulos causais: só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão. O exemplo mais comum é a duplicata, que somente pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
- títulos abstratos: emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, pode ser preenchido posteriormente?
SIM, pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, é possível que os direitos ou mercadorias que representa sejam, separadamente, dados em garantia ou objeto de medidas judiciais?
Não. Art. 895, CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (decorre do princípio da autonomia).
O que acontece com aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem?
Fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Em que pode ser fundado o protesto da duplicata?
Pode ser fundado na falta de:
- aceite
- devolução
- pagamento
O que é endosso impróprio?
É aquele que não produz os efeitos típicos de um endosso, quais sejam a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante como codevedor (no caso de títulos de crédito típicos).
São espécies de endosso impróprio:
- endosso-mandato
- endosso-caução (também chamado de endosso-pignoratício e endosso-garantia)
O aceite pelo sacado na duplicata é obrigatório?
Sim, salvo nos casos de:
- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Em que pode ser fundado o protesto de cheque?
O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.
OBS: não há protesto por falta de aceite porque o cheque não admite, por essência, a figura do aceite, haja vista que o sacado é, necessariamente, a instituição financeira vinculada ao sacador.
Como são consideradas a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações quando apostas no título de crédito?
São consideradas não escritas.
O endosso posterior ao vencimento produz efeitos diferentes do endosso produziro anteriormente ao vencimento?
Não. Produz os mesmos efeitos.
É possível que o endossatário-pignoratício efetue o endosso do título de crédito?
Sim, mediante endosso-mandato, eis que, na condição de endossatário-pignoratício (modalidade de endosso impróprio), não possui a titularidade do crédito.
O credor é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título?
Não. E aquele que o paga antes do vencimento fica responsável pela validade do pagamento.
No vencimento, o credor pode recusar pagamento parcial?
Não. Anote-se que no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos e a autenticidade das assinaturas?
Somente é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Qual o prazo para a propositura de ação monitória de título de crédito prescrito? Tal prazo é contado a partir de que momento relativamente às notas promissórias? E aos cheques?
5 anos.
- S. 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
De que forma o título de crédito poderá circular quando houver cláusula “à ordem” e “não à ordem”?
-
à ordem: via endosso (ato cambiário).
- sua circulação está autorizada pelo ato cambial do endosso.
-
não à ordem: como cessão civil de crédito (negócio jurídico).
- ou seja, sua circulação não está autorizada por relações cambiais
Os títulos de crédito possuem implícita a cláusula “a ordem”?
Somente os títulos de crédito típicos, de modo que a cláusula “não à ordem” deverá vir expressa.
Ou seja, os títulos de crédito típicos, em regra, podem ser circulados pelo ato cambiário do endosso.
Quais as principais diferenças entre endosso e cessão civil de crédito quanto à forma do ato e quanto à responsabilização pela dívida?
-
Endosso:
- Forma: ato unilateral feito no próprio título (literalidade)
-
Responsabilidade:
- Segundo a LUG, o endossante é codevedor da dívida (anote-se que para os títulos regidos pelo CC, o endossante não responde pelo cumprimento). Ou seja, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante.
- Por outro lado, tratando-se de ato cambiário, o endosso goza da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (princípio da autonomia). Ou seja, o devedor não poderá opor ao endossatário de boa-fé exceções que não lhe digam respeito, relacionadas a relações antecedentes.
- Cessão civil de crédito:
- Forma: ato bilateral formalizado por meio de contrato, ou seja, instrumento à parte.
-
Responsabilidade:
- O cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo apenas pela existência do crédito cedido. Ou seja, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente em caso de mero inadimplemento do devedor.
- Por outro lado, o devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente.
O avalista do título de credito vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações pactuadas?
Sim, quando figurar no contrato como devedor solidário (S. 26, STJ).
O que é aval simultâneo e como se dá a responsabilização dos avalistas e eventual direito de regresso nessa hipótese?
Os avais simultâneos, também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial.
Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil.
Desse modo, há o direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida e apenas em relação à sua parte contra o outro avalista – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.
Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos ou sucessivos?
São avais simultâneos, e não sucessivos (s. 189, STJ).
O que é aval sucessivo e como se dá a responsabilização dos avalistas e eventual direito de regresso nessa hipótese?
O aval sucessivo (também conhecido como aval do aval) ocorre quando alguém avaliza um outro avalista.
Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.
O avalista responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito?
Não, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida. Isto porque, em regra, quando o título prescreve, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval.
Quais as diferenças entre o aval e a fiança no tocante à:
- natureza da obrigação
- natureza do ato
- alegação de exceções pessoais
- responsabilidade
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Aval
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natureza da obrigação:
- garantia cambiária, de natureza autônoma
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natureza do ato:
- unilateral
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alegação de exceções pessoais:
- o avalista não pode se valer das exceções pessoais do avalizado
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responsabilidade:
- O avalista pode ser acionado com o avalizado (responsabilidade solidária). Não há benefício de ordem, portanto.
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natureza da obrigação:
-
Fiança
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natureza da obrigação:
- garantia civil, de natureza acessória (segue a sorte da obrigação principal)
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natureza do ato:
- contratual
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alegação de exceções pessoais:
- as exceções pessoais do afiançado podem ser alegadas pelo fiador
-
responsabilidade:
- O fiador poderá ser acionado somente após o afiançado (responsabilidade subsidiária). Há benefício de ordem, portanto.
-
natureza da obrigação:
O endossante responde pelo cumprimento da prestação constante do título?
- Para os títulos de crédito regidos pela LUG, os endossantes são, em regra, codevedores do título (devedor indireto).
- Para os títulos de crédito atípicos (regidos pelo CC), conforme o art. 914 do CC, ressalvada cláusula expressa em contrário, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título.
- caso assuma a responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido?
Sim, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (S. 475/STJ).
O protesto por falta de aceite poderá ser efetuado em que momento?
Antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Com que fundamento o protesto poderá ser efetuado após o vencimento do título de crédito?
Somente por falta de pagamento.
É possível o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil?
Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
Cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos e documentos de dívida?
Não. Somente examinará seus caracteres formais.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o que acontecerá?
- o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço
- será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis após o protocolo, após o qual haverá o registro do protesto.
- A intimação conterá o prazo para cumprimento da obrigação no Tabelionato (ou seja, não há prazo pré-estabelecido na lei).
O protesto será registrado dentro de que prazo? Como se conta tal prazo?
3 (três) dias úteis, excluindo-se o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento.
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida?
Sim, desde que pagos os emolumentos e demais despesas.
É possível o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante?
Não, uma vez que na letra de câmbio o aceite do sacado é facultativo.
O que é cláusula “não aceitável”?
Na letra de câmbio, o aceite do sacado é facultativo. Ocorre que a recusa do aceite gerará o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o seu pronto pagamento.
Desse modo, a cláusula não aceitável impõe que o tomador somente procure o sacado para visando ao aceite na data do vencimento, resguardando o sacador de eventuais surpresas.
O que é prazo de respiro?
Uma vez apresentada a letra de câmbio para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato, uma vez que sua retenção pode ensejar inclusive responsabilização penal por apropriação indébita.
Todavia, o sacado pode requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. É o chamado “prazo de respiro”, no qual o sacado poderá refletir se aceita ou não a letra de câmbio.
O que é endosso póstumo?
O endosso realizado após o vencimento gera os mesmos efeitos do endosso realizado anteriormente ao vencimento.
Ocorre que o endosso realizado após o protesto ou após o prazo para realização do protesto é chamado de endosso póstumo ou tardio, produzindo desta feita não os efeitos normais de um endosso, mas valendo tão somente como uma mera cessão civil de direito.
O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto indevido será responsabilizado?
Somente se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
S. 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial?
Sim, conforme S. 300/STJ.
É possível o endosso parcial?
Não. É vedado (nulo) pelo CC.
O endosso-mandato perde a eficácia com a morte do endossante?
Não.
O que é protesto?
De acordo com o art. 1º da Lei 9492/97:
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
O que é protesto por indicação?
O protesto por indicação é aquele em que o credor protesta sem a entrega do título, dando apenas as indicações do devedor, ou seja indicando as informações necessárias à realização do protesto sem, contudo, apresentar o título.
Se diferencia do protesto comum, portanto, já que este é feito com a apresentação do próprio título ao Tabelião.
O protesto cambial interrompe a prescrição?
Sim, desde que feito no prazo e na forma da lei, segundo art. 202, III, CC.
OBS: antes do CC/2002 o protesto cambial não interrompia a prescrição, conforme S. 153/STF.
A quem incumbirá, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto?
Ao devedor.
Assim entendeu o STJ:
“Para fins do art. 543-C do CPC, no regime próprio da Lei 9492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, cumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”
Revogada a ordem de sustação de protesto, será necessária nova intimação do devedor?
NÂO será necessário proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação.
Em que lugar o protesto deve ser tirado?
No lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.
São devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço de protesto de título ou documento de dívida?
Não. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, NÂO sendo devidos os emolumentos pela citada averbação.
No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto é indispensável para que o credor execute a dívida de um título?
Quanto ao devedor principal (direto), não é necessário o protesto.
Somente é indispensável caso o credor queira exercer o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.
Quando a intimação do devedor for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, quando o protesto será tirado?
No primeiro dia útil subsequente.
O que é exigido para o cancelamento do registro do protesto na hipótese em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato?
Será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
Quais os prazos de prescrição da letra de câmbio contra o devedor principal, os codevedores e entre os codevedores (direito de regresso)?
- contra o devedor principal (sacado)
- 3 anos contados do vencimento
- contra os codevedores (sacador e endossantes)
- 1 ano contado da data do protesto ou da data do vencimento, em caso de letra que contenha cláusula “sem despesas”
- direito de regresso entre codevedores
- 6 meses a contar do pagamento