Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) Flashcards

1
Q

A Lei 11101/05 não se aplica a quais pessoas, conforme expressamente prevê seu art. 2°?

A
  • empresa pública
  • sociedade de economia mista
  • instituição financeira pública ou privada
  • cooperativa de crédito
  • consórcio
  • entidade de previdência complementar
  • sociedade operadora de plano de assistência à saúde
  • sociedade seguradora
  • sociedade de capitalização
  • outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
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2
Q

A sociedade empresária que não leve seus atos constitutivos ao registro competente ficará impedida de pedir recuperação judicial ou extrajudicial? E de pedir falência?

A

A sociedade irregular não pode solicitar a recuperação. Conforme a Lei de Falências (Lei 11.101/05):

> Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…).

Já em relação à falência, não é exigida tal condição.

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3
Q

Quais as três fases da recuperação judicial?

A
  • postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;
  • processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
  • execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
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4
Q

Quais os requisitos previstos no art. 48 da Lei 11101/05 para que o devedor possa requerer recuperação judicial?

A
  • exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (ME e EPP);
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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5
Q

Sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados? Há exceções?

A

Em regra não.

Exceções:

  • cooperativa médica
  • cooperativa de crédito, após liquidação extrajudicial (por haver previsão específica na Lei 6024/74)

“Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”

(LFRE, art. 6º, §13).

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6
Q

Associação civil sem fins lucrativos pode se submeter a recuperação judicial?

A

Sim, desde que tenha finalidade e atividades econômicas.

STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

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7
Q

Em regra, segundo o art. 49, caput, da LREF, quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?

A

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

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8
Q

Em quais hipóteses os credores poderão apresentar plano alternativo na recuperação judicial? Qual o prazo para sua apresentação e votação? Quais os efeitos de sua aprovação ou sua rejeição/não proposição?

A
  • A Lei nº 14.112/2020 inseriu a possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo nas seguintes hipóteses:
    • 30 dias após o término do stay period, se o plano proposto pelo devedor não for votado;
    • 30 dias após rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor pela assembleia-geral;
      • o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da assembleia-geral que deliberou pela apresentação do plano.
  • A aprovação do plano alternativo ensejará novo stay period de 180 dias.
  • Se o plano alternativo não for proposto ou não for aprovado, haverá a decretação falência

OBS: antes da Lei 14112/2021, se o plano fosse rejeitado, o juiz deveria decretar a falência do devedor. Agora há a possbilidade, antes, de um plano alternativo.

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9
Q

O plano de recuperação judicial proposto pelos credores (plano alternativo) somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, quais condições?

A

I - não preenchimento dos requisitos do CRAM DOWN.

II - preenchimento dos requisitos básicos da RJ (viabilidade, laudo econômico-financeiro etc)

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

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10
Q

Em exceção à regra inscrita no caput do art. 49 da LREF, quais créditos não estarão sujeitos à recuperação judicial?

A
  • créditos de alienação fiduciária (em regra, pois há exceções) e afins:
    • “de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”
  • inciso II do art. 86 da LREF11:
    • “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação”
  • os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito rural)
  • relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
  • A contratio sensu, os créditos constituídos após o pedido de recuperação
  • Créditos tributários (art. 187 do CTN)
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11
Q

Em verdadeira “exceção da exceção”, em que hipótese os créditos de alienação fiduciária estarão sujeitos à recuperação judicial?

A

Quando a garantia da alienação fiduciária for:

  • o imóvel que funciona o estabelecimento da recuperanda
  • bens de capital essenciais à atividade empresarial da sociedade em recuperação judicial
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12
Q

Quem avalia a essencialidade do bem de capital?

A

O Juízo da recuperação judicial, que detém todas as informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda. O novo § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 deixa isso claro.

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13
Q

O que é “bem de capital” mencionado no § 3º do art. 49?

A

“Bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, em sua posse, e que não seja perecível nem consumível.

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14
Q

Qual juízo será competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a falência?

A

O juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária (art. 3º da Lei 11.101/2015).

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15
Q

Quais as correntes a respeito do que se deve entender como “principal estabelecimento do devedor”? Qual prevalece?

A
  • 1ª corrente: local designado no contrato social;
  • 2ª corrente: sede de fato
  • 3ª corrente: estabelecimento economicamente mais importante, com maior volume de negócios da empresa (é a corrente que prevalece)
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16
Q

E na hipótese de empresa com sede fora do Brasil? Qual será o foro competente para rec jud e falência?

A

O foro do local de sua filial.
Havendo mais de uma, será o da economicamente mais importante.

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17
Q

O que é stay period? Tal prazo é prorrogável?

A
  • Stay period é o intervalo de 180 dias iniciado, em regra, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, no qual há suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
  • Em virtude da Lei nº 14.112/2020, o stay period passou expressamente a ser prorrogável da seguinte maneira:
    • uma única vez por igual período, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
    • uma segunda vez, caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial, nas hipóteses cabíveis.
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18
Q

O stay period é contado em dias úteis ou corridos?

A

O STJ já decidiu que é em dias corridos, dada a sua natureza material. E agora há previsão expressa na LREF.

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19
Q

Em regra, o stay period se inicia a partir do deferimento do processamento da recuperação. Quando será possível o início em momento diverso?

A

Presentes os requisitos da tutela de urgência, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (stay period). (Art. 6º, § 12, da LRF).

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20
Q

Em que hipótese será facultado às empresas em dificuldade, que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, obter tutela de urgência cautelar a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas, para tentativa de composição com seus credores? Qual o prazo desta suspensão e qual a sua consequência a eventual stay period?

A
  • Na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, será admitida a suspensão das execuções contra ela propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.
  • Tal prazo será deduzido de eventual stay period, se houver deferimento de RJ.
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21
Q

Na recuperação judicial, é vedada a conciliação e mediação sobre quais assuntos?

A
  • a natureza jurídica e a classificação de créditos
  • critérios de votação em Assembleia Geral de Credores

(Art. 20-B, § 2º).

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22
Q

A conciliação e a mediação implicarão a suspensão dos prazos previstos na Lei 11101/05?

A

Não, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

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23
Q

Caso requerida recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na conciliação ou mediação pré-processual, o que acontecerá com os direitos e garantias dos credores?

A

Serão reconstituídos nas condições originalmente contratadas, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos (art. 20-C, parágrafo único).

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24
Q

A despeito da não incidência, em regra, dos efeitos do stay period às execuções fiscais e a determinados créditos extraconcursais, a Lei nº 14.112/20 adotou posicionamento a respeito da possibilidade de suspensão de determinados atos de constrição. Explique.

A

Antes da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do STJ entendia que, nesses casos, todos os atos expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.

Após a Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 7º-A e § 7º-B afirma que o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição somente dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Assim, em regra, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal. Todavia, se o ato de constrição eventualmente recair sobre um bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, então, neste caso, a competência para fazer a substituição será do juízo da recuperação judicial.

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25
Q

As suspensões e proibições do stay period não se aplicam, em regra, a quais ações e créditos?

A

Conforme a literalidade do art. 6º, § 1º, § 7º-A e § 7º-B, da Lei 11.101/2005:

  • ação que demandar quantia ilíquida.
  • execuções fiscais
  • os seguintes créditos extraconcursais:
    • de de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio
    • importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação
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26
Q

A execução fiscal se suspende pela decretação da falência?

A

Sim, até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, inciso V, da Lei mº 11.101/2005).

Vê-se aqui, portanto, que diferentemente do stay period da RJ, a falência suspende o curso das execuções fiscais.

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27
Q

A distribuição do pedido de recuperação extrajudicial previne a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor?

A

Sim. Com a Lei 14.112/2020, o art. 6, § 8º da Lei 11.101/05 passou a prever expressamente que o pedido de recuperação extrajudicial também gera a prevenção da competência do juízo.

“A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”

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28
Q

O devedor que obteve homologação de recuperação extrajudicial pode intentá-la novamente após o decurso de qual prazo?

A

2 (dois) anos.

OBS:
(anterior -> posterior)
rec jud -> rec jud = 5 anos
rec jud -> rec extrajud = 2 anos
rec extrajud -> rec extrajud = 2 anos
rec extrajud -> rec judicial = sem prazo

Art. 161 - § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

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29
Q

O devedor pode requerer recuperação judicial enquanto estiver pendente o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial?

A

SIM.

Quem tem o MENOS (recuperação extrajudicial) pode pedir o MAIS (recuperação judicial), independentemente de decorrido qualquer prazo.

Regra 1: Quem tem o MAIS (recuperação judicial) não pode pedir o MENOS (recuperação extrajudicial).

Regra 2 - Quem teve o menos, decorridos dois anos, pode pedir novamente o menos.

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30
Q

O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem?

A

Não. A Lei 14.112/2020 modificou a LRF a fim de positivar entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessário o respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida.

Inclusive, decidiu-se recentemente que é possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à existência dele bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância a cláusula compromissória estabelecida entre as partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1774649-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 25/10/2022 (Info 759).

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31
Q

Em se tratando de recuperação judicial, até que momento será vedado à recuperanda distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas?

A

Até a aprovação do plano de recuperação judicial. (Art. 6º-A, Lei 11.101/05).

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32
Q

Que obrigações e despesas não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, conforme art. 5º da Lei 11.101/05?

A
  • as obrigações a título gratuito;
  • as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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33
Q

Os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência?

A

Sim, dada sua natureza alimentar. Todavia, também se limitam a 150 salários mínimos por credor para fins da referida preferência.

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34
Q

É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação?

A

Sim, desde que tal cláusula mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.

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35
Q

Quem pode requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da Lei n. 11.101/2005?

A

Devedor, qualquer credor ou o MP.

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36
Q

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações dos credores particulares do sócio solidário?

A

Sim.

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37
Q

O voto do credor será sempre proporcional ao valor de seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial?

A

A regra geral é de que seja proporcional ao valor do seu crédito.

Todavia, as seguintes classes terão seus votos computados com base nos dos credores presentes na Assembleia, independentemente do valor do crédito:

  • créditos trabalhistas
  • titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte
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38
Q

Quais os quóruns de instalação da Assembleia Geral de Credores?

A
  • 1ª convocação
    • presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor
  • 2ª convocação
    • qualquer número
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39
Q

Quem presidirá a Assembleia Geral de Credores?

A

O administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes.

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40
Q

Como se dá a convocação da assembleia geral de credores?

  • quem convoca
  • publicidade
  • antecedência mínima
A

Cabe ao Juiz convocá-la por edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias.

Obs: pela reforma da Lei nº 14.112/2020, não é mais necessário que a assembleia-geral de credores seja convocada por meio de jornais de grande circulação

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41
Q

O titular de um crédito passível de inclusão na recuperação judicial poderá tomar determinadas atitudes. Quais são elas?

A
  • habilitá-lo tempestivamente no prazo para impugnação à primeira lista de credores, caso tenha sido preterido
  • habilitá-lo como retardatário
  • não habilitar e não cobrar o crédito
  • não habilitar e cobrar o crédito em execução individual após o encerramento da recuperação judicial
    • nesse caso, no entanto, mesmo não habilitando o crédito, ele estará sujeito aos efeitos do plano aprovado e homologado. STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1851692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 749).
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42
Q

O que são créditos retardatários?

A

Os créditos retardatários são aqueles que foram habilitados após o prazo para impugnação à lista de credores publicada pelo juiz na RJ ou na falência (primeira lista), conforme art. 10. da LREF.

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43
Q

Quais as “desvantagens” aplicáveis aos titulares de créditos retardatários na Recuperação Judicial? E na Falência?

A
  • na recuperação judicial:
    • não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
      • salvo se forem créditos trabalhistas
  • na falência:
    • não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
      • salvo se, na data da AGC, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário
    • perderão o direito a rateios eventualmente realizados eficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
      • não obstante possa requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito
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44
Q

Quais os procedimentos por meio dos quais serão processados os pedidos de habilitação retardatária?

A
  • Antes da homologação do quadro-geral:
    • será recebido como impugnação e processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE
  • Após a homologação do quadro-geral ou quando encerrada a RecJud sem ter havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores:
    • o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE), seja pelo ajuizamento de ação própria, ou pela redistribuição como ações autônomas das ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias.
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45
Q

Na falência, até que momento o credor retardatário poderá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito?

A

Até 3 anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

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46
Q

Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros também gozam da preferência dos demais créditos trabalhistas?

A

Antes das alterações da LEI Nº 14.112/20, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros eram considerados quirografários.

Todavia, após a LEI Nº 14.112/20, o art. 83, § 5º passou a prever que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

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47
Q

De que maneira o juiz poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores?

A

De ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

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48
Q

Qual o prazo para apresentação do plano de recuperação em juízo pelo devedor? Há possibilidade de prorrogação?

A

Prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

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49
Q

Na falência, o administrador judicial poderá transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas?

A

Somente com autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

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50
Q

Quais os recursos cabíveis da decisão que decreta a falência e da sentença que julga a improcedência do pedido de falência??

A
  • da sentença que decreta a falência
    • agravo de instrumento
  • da sentença que julga improcedente o pedido
    • apelação
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51
Q

Quais os limites máximos da remuneração do administrador judicial?

A
  • não excederá a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência
  • tal limite é reduzido a 2% no caso de:
    • microempresas e empresas de pequeno porte
    • plano especial de RJ para produtor rural prevista no art. 70-A da LREF (inovaçãot trazida pela Lei nº 14.112/2020
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52
Q

É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência?

A

Não.

Administrador judicial é uma pessoa escolhida pelo juiz para auxiliá-lo na condução do processo de falência ou de recuperação judicial praticando determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.

O administrador judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência. De igual modo, o administrador judicial não é mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos. Logo, ele não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. O trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.

STJ. 3ª Turma. REsp 1917159-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 9).

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53
Q

Em que momento da recuperação judicial a intimação do Ministério Público será realizada?

A

Após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

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54
Q

Em que tipo de crédito se consubstancia a remuneração do administrador judicial?

A

Extraconcursal, devendo ser pago com precedência em relação aos créditos concursais.

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55
Q

O pedido de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte acarreta a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções movidas contra o devedor?

A

Somente a suspensão da prescrição e ações relativas aos créditos abrangidos pelo plano especial.

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56
Q

O pedido de recuperação judicial com base no plano especial destinado a ME e EPP está sujeito à convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano?

A

Não. O juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11101/05.

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57
Q

No plano especial de recuperação judicial de ME e EPP, qual o prazo máximo do parcelamento das dívidas e do pagamento da primeira parcela?

A
  • O prazo máximo será em até 36 parcelas mensais, acrescidas de juros SELIC;
  • A primeira parcela será paga no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
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58
Q

O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor?

A

Não. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (S. 480/STJ).

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59
Q

Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, é possível que o devedor desista do pedido?

A

Somente mediante aprovação da AGC.

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60
Q

Do que depende a modificação do plano em AGC?

A

Expressa concordância do devedor, e desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

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61
Q

Em se tratando de recuperação judicial, havendo créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por parâmertos de indexação nacionais?

A

Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

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62
Q

Na alienação de bem objeto de garantia real como meio de recuperação judicial, é possível a supressão da garantia ou sua substituição?

A

Sim, somente mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”. (REsp n. 1.326.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014.)

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63
Q

A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido? O que acontecerá com as execuções individuais ajuizadas contra o devedor nesse caso?

A

Sim. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando, inclusive, a exoneração dos devedores solidários. Esta novação, contudo, está sujeita a uma condição resolutiva (convolação em falência).

  • Se ela não for implementada serão mantidas as condições do plano.
  • Todavia, se for decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas

As execuções individuais serão extintas.

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64
Q

A homologação do plano de recuperação judicial impede que o débito seja rediscutido em ação revisional de contrato?

A

Não.

O plano de RJ de fato implica novação dos créditos anteriores ao pedido. No entanto, essa novação está relacionada com a nova forma de pagamento que foi definida, e não sobre os valores nominais de modo a tornar imutável o crédito.

→ EXEMPLO: o plano homologado previu um desconto de 20% sobre determinada dívida. É possível que em outras ações em curso o valor da dívida seja revisto (acrescido ou decrescido), mantendo-se o desconto de 20% homologados que incidirá sobre o novo valor nominal eventualmente fixado em decisão.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.700.606-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2022 (Info 740)

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65
Q

Qual o prazo em que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano? O que acontecerá em caso de descumprimento?

A

O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. (Trata-se do denominado prazo bienal de supervisão judicial).

Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

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66
Q

É possível a convocação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial?

A

Sim, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.

Isso porque o encerramento da RJ não se opera automaticamente com o término do prazo de 2 anos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1707468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).

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67
Q

É possível convolar a RJ em falência com base em confissão da empresa recuperanda de que é impossível continuar adimplindo o plano aprovado e homologado?

A

Não. É necessário que a empresa recuperanda efetivamente descumpra o plano.

As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei nº 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1707468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).

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68
Q

Qual o quórum necessário para aprovação ddo plano de recuperação judicial pela AGC, caso a convocação desta se mostre necessária?

A

Todas as classes deverão aprovar a proposta, em regra, mediante voto dos credores que representem mais da metade dos valor total dos créditos presentes à assembleie e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

Todavia, para créditos decorrentes da legislação trabalhista e acidente do trabalho, bem como de ME e EPP, a aprovação se dará por maioria simples, independentemente do valor do crédito.

  • Havendo desaprovação de uma das classes, ainda é possível a aprovação do plano mediante o cram down.
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69
Q

O que é cram down?

A

Para que o plano de RJ seja aprovado, é necessária a aprovação de todas as classes de credores, na forma do art. 45 da lei 11101/05.

Ocorre que, não havendo a aprovação de todas as classes, na forma do art. 45, há previsão no art. 58, pár 1º, de que o plano ainda seja concedido pelo juiz, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos (cram down):

  • o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
  • a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
  • na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
  • OBS: somente será aprovado o plano se não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
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70
Q

É possível a concessão da recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º (ou seja, sem cumprimento também do cram down)?

A

Sim, segundo o STJ, visando a preservação da empresa em situações excepcionalíssimas, nas quais houver demonstração do abuso do direito de voto por alguns credores.

REsp 1.880.358-SP

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71
Q

Na AGC da recuperação judicial, se algum dos credores se manifestar pela abstenção, isso deverá ser computado como voto favorável ou contrário à aprovação do plano?

A

Deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1992192-SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 6/12/2022 (Info 760).

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72
Q

Quais os prazos máximos para pagamento de créditos trabalhistas no plano de RJ?

A

Máximo de 1 ano, podendo ser estendido por mais 2 anos (ou seja, o máximo, em tese, é 3 anos), caso haja, cumulativamente:

  • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  • Iaprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
  • Igarantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

No entanto, não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

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73
Q

Deferido o processamento do pedido, publicando o juiz edital contendo a relação nominal dos credores (primeira lista), com a discriminação do valor atualizado e da classificação dos créditos, conforme relação apresentada pelo próprio devedor com a petição inicial, qual será o prazo que os credores terão para apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos nele relacionados? A quem tal apresentação deve ser dirigida?

A

Os credores terão prazo de 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.

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74
Q

Publicado edital pelo juiz contendo lista de credores na RJ e na falência (primeira lista), e tendo os credores apresentado ao AJ suas habilitações ou divergências no prazo legal (15 dias), qual o prazo para que o AJ publique o edital contendo a nova relação de credores (segunda lista)? Quais os legitimados e qual o prazo para impugnar o referido edital?

A
  • O AJ tem prazo de 45 dias para publicar o referido edital.
  • O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o MP podem apresentar impugnação contra a relação de credores do AJ, no prazo de 10 dias contado da publicação do edital.
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75
Q

Como serão resolvidas as impugnações tempestivas ao edital contendo a lista de credores publicada pelo AJ (segunda lista)? Qual o recurso cabível da decisão que julgar a impugnação?

A
  • Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
  • Decorrido o prazo acima, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
  • Decorrido o prazo acima, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Após tudo isso, o juiz decidirá e da decisão caberá agravo.
    * Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
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76
Q

Como serão autuadas as impugnações à segunda lista de credores?

A

Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

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77
Q

O que acontecerá se não houver impugnações à lista de credores publicada pelo AJ (segunda lista)?

A

O juiz homologará, como quadro-geral de credores, a própria relação dos credores da segunda lista, salvo se houver incidente de classificação de crédito público, caso em que, antes de homologá-la, deverá conceder prazo comum de 10 dias para que o AJ e a Fazenda Pública se manifestem sobre a situação dos créditos.

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78
Q

Quem será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores? Em qual prazo será este publicado?

A

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, que será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

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79
Q

De que tipo serão considerados os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos?

A

Serão considerados quirografários.

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80
Q

O devedor regularmente citado no processo de falência pode pleitear sua recuperação judicial?

A

Sim, desde que o faça no prazo da contestação.

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81
Q

Quem é legitimado a propor a ação revocatória de que trata o art. 130 da Lei 11.101/05? Qual o prazo para sua propositura?

A

A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta:

  • Pelo administrador judicial
  • Por qualquer credor ou
  • Pelo Ministério Público

No prazo de:

  • 3 (três) anos
  • Contado da decretação da falência.
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82
Q

Como se dividem as classes de credores na AGC e no Comitê de Credores?

A
  • AGC
    • Trabalhistas e acidente do trabalho
    • Garantia real
    • Quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
    • microempresa ou empresa de pequeno porte
  • Comitê de credores - 1 representante e 2 suplentes em cada uma das seguintes classes
    • Trabalhistas e acidente do trabalho
    • Garantia real ou privilégios especiais
    • Quirografários e com privilégios gerais
    • microempresa ou empresa de pequeno porte
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83
Q

Como se dá a classificação, na ordem, dos créditos na falência?

A
  • legislação do trabalho (até 150 salários mínimo) e os decorrentes de acidente de trabalho
  • créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
  • créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuados créditos concursais e as multas tributárias
  • créditos quirografários
  • as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias
  • créditos subordinados
  • os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei
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84
Q

O que são os créditos quirografários, segundo a Lei 11101/2005?

A
  • aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83;
  • os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  • os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (150 salários mínimos);
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85
Q

O que são os créditos subordinados, segundo a Lei 11101/05?

A
  • os previstos em lei ou em contrato; e
  • os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
86
Q

Por quais modalidades a alienação de bens poderá se dar na falência e na RJ?

A

Segundo a nova redação do art. 142, caput, trazida pela Lei nº 14.112/2020:

  • leilão eletrônico, presencial ou híbrido
  • processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso
  • qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da LREF.

Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

OBS: o STJ entendeu que é possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional. STJ. 4ª Turma. REsp 1798915/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/10/2022 (Info 754).

87
Q

Quais modalidades de alienação de ativos na RJ e na falência deverão se submeter à aprovação da assembleia geral?

A

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

OU SEJA, somente o leilão eletrônico não precisa passar pelo crivo da AGC.

88
Q

Na falência, em que prazo o AJ deverá proceder à venda de todos os bens da massa falida e qual a possível consequência caso não o faça?

A

No prazo máximo de 180 dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial.

Trata-se de uma das alterações firmadas pela Lei nº 14.112/2020

89
Q

A alienação de ativos da falida deve observar a conjuntura do mercado no momento da venda, recaindo preferencialmente quando estiver favorável?

A

Não. Dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda.

90
Q

A alienação de ativos da falida está sujeita à aplicação do conceito de preço vil?

A

Não.

91
Q

Os contratos bilaterais se resolvem pela falência? Eles devem ser cumpridos pelo AJ?

A

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

92
Q

Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial podem ser estendidos a todos os credores, além dos signatários?

A

Sim, desde que:

  • seja firmado por mais de 50% de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Anote-se que o pedido poderá ser apresentado, desde logo, com a mera comprovação de anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, desde que, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido, seja atingido o quórum de 50% supramencionado.

93
Q

Em recuperação extrajudicial, havendo créditos em moeda estrangeira, a variação cambial poderá ser afastada em que hipótese?

A

Art. 163, § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

94
Q

Qual o prazo para que qualquer credor manifeste ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial?

A
  • Prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores do AJ.
  • Todavia, se na data da publicação da relação de credores supra ainda não tiver sido publicado o edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de RJ, então o prazo de 30 dias será contado da publicação do aviso.
95
Q

De que formas a RJ será concedida?

A

O juiz concederá a RJ, cumpridas as exigências da lei:

  • caso não haja objeção de credores ao plano de RJ no prazo legal
  • em caso de objeção e respectiva convocação de AGC, com aprovação de todas as classes de credores
  • em caso de não aprovação de todas as classes de credores em AGC, com o preenchimento dos requisitos do cram down
96
Q

O que o devedor deverá apresentar logo após a juntada aos autos do plano aprovado pela AGC ou decorrido o prazo para objeção?

A

O devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários.

97
Q

Como se dá a participação em deliberação da AGC de credor cujo crédito não tenha sido alterado pelo plano de recuperação judicial, tanto em relação ao valor quanto às condições originais de pagamento?

A

O referido credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação.

98
Q

A remuneração do administrador judicial será paga à vista?

A

Não. Será reservado 40% do montante devido para pagamento após o julgamento das contas e da apresentação do relatório final da falência.

99
Q

O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importará na sub-rogação de todas e quaisquer obrigações do devedor a todo e qualquer sucessor?

A

Não importará a sub-rogação de toda e qualquer obrigação/ônus do estabelecimento, inclusive as de natureza tributária.

Todavia, nem todo sucessor do estabelecimento gozará desta prerrogativa, eis que não se aplica quando o arrematante for:

  • sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
  • parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
  • identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
100
Q

Dívidas tributárias se submetem à recuperação judicial?

A

Não se submetem à RJ, embora participem da concorrência dos créditos na falência, posicionando-se logo abaixo dos créditos com garantia real e das dívidas trabalhistas (exceto multas tributárias, que se posicionam abaixo dos quirografários e somente acima dos subordinados).

101
Q

O que é par conditio creditorum?

A

O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de Direito que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.

OBS: Art. 67, Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

102
Q

O que é o juízo universal e indivisível da falência?

A

Com a decretação da falência, instaura-se o chamado juízo universal e indivisível da falência.

  • Universalidade: competência exclusiva para versar sobre os ativos da massa falida.
  • Indivisibilidade (vis attractiva): competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios em face do falido, salvo trabalhistas, fiscais e arbitragens.
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
103
Q

O juízo da recuperação judicial também é universal e indivísivel?

A

Não é indivisível, mas é universal.

Não é divisível: tanto as demandas promovidas pela recuperanda quanto as demandas promovidas em face dela continuam a serem de competência dos juízos originários.

É universal: é o único competente para determinar medidas constritivas sobre o bem do empresário em recuperação judicial, ainda que as ações continuem a tramitar nos juízos originários.
-> antes de quaisquer constrições sobre o ativo do empresário em recuperação judicial, o juízo da recuperação deverá ser oficiado para autorizar a constrição, com a realização de análise de menor onerosidade à recuperanda e como forma de se permitir a satisfação do credor não sujeito à recuperação judicial, mas sem comprometer o cumprimento do plano aos demais credores.

104
Q

Que ações não serão atraídas para o juízo falimentar? Isto é, quais as exceções à universalidade do juízo falimentar?

A
  • Ações não reguladas pela Lei 11.101/05 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio
  • Ações que demandam quantia ilíquida
    • questão de lógica: A Telefonia OI tem 1 milhão de credores espalhados pelo Brasil, muitos desses pedidos é cobrando dano moral - que até a sentença trata-se de pedido ilíquido. Já pensou se com o deferimento de recuperação judicial pelo juízo da 2° vara da capital do RJ todas as ações que tramitam nos 26 Estados e DF fossem deslocadas?????? Primeiro se liquida, depois habilita o crédito.
  • Demandas em curso na Justiça do Trabalho
  • Execuções Fiscais
  • Ações em que a União ou algum ente público federal seja parte ou interessado
105
Q

Que destino terão os empregados do devedor de estabelecimento alienado em processo falimentar?

A

Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

106
Q

Como são considerados os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência?

A

São extraconcursais.

107
Q

Como são considerados os créditos a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia?

A

Créditos com privilégio especial.

108
Q

Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem sobre todos os sócios?

A

Não. Recaem somente sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

109
Q

Que atos são subjetivamente ineficazes e objetivamente ineficazes perante a massa falida?

A
  • ART. 130, LFRE. São revogáveis (subjetivamente ineficazes) os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
    • ação revocatória por fraude (prazo de 3 anos desde a decretação da falência) -> da sentença que julgá-la, cabe apelação.
  • ART. 129, LFRE. São (objetivamente) ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    • o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
    • o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
    • a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
    • a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
    • a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
    • a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
    • os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
    • OBS: A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo
110
Q

Quais atos descritos no art. 129 não serão declarados ineficazes ou revogados e em que hipótese isso ocorrerá?

A

Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.

Tais incisos são, basicamente, os referentes a pagamento de dívidas dentro do termo legal, constituição de direito real de garantia dentro do termo legal e venda ou transferência de estabelecimento sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores.

111
Q

A decretação da ineficácia do negócio jurídico por parte do juízo falimentar vincula o juízo da execução fiscal?

A

Não. Os atos considerados ineficazes pelo juízo falimentar não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Por outro lado, isso não vincula o juízo da execução fiscal.

No caso concreto decidido pelo STJ, a decretação da ineficácia do negócio jurídico por parte do juízo falimentar não impediu que o juízo da execução fiscal continuasse decidindo que houve responsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial.

STJ. 2ª Turma. REsp 1822226-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2022 (Info 753).

112
Q

Quais os três pressupostos que podem embasar pedido de falência do devedor?

A

Conforme art. 94 da Lei 11.101/05:

  • impontualidade injustificada (inciso I)
    • sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
  • execução frustrada (tríplice omissão) (inciso II)
    • executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  • prática de atos de falência (inciso III)
113
Q

O pedido de falência fundado em inadimplência de obrigação líquida pode ser intentado independentemente do valor do crédito?

A

Não. Trata-se da hipótese de “impontualidade injustificada”, que pressupõe que a soma do crédito ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

114
Q

Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência?

A

Sim.

De acordo com a literalidade da Lei n° 11.101/05, os credores podem reunir-se num litisconsórcio (que seria facultativo, portanto) como o objetivo de perfazer, com a soma de seus créditos o valor de 40 salários mínimos.

115
Q

A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor, inclusive os sócios?

A

Determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com abatimento proporcional dos juros.

116
Q

A decretação da falência converte todos os créditos em moeda estrangeira com base em que câmbio?

A

Pelo câmbio do dia da decisão judicial.

117
Q

Quais as hipóteses de extinção das obrigações do falido por decurso de prazo?

A

Extingue as obrigações do falido:

  • o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
  • o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
118
Q

Quais as hipóteses de extinção das obrigações do falido em virtude de pagamento?

A
  • o pagamento de todos os créditos
  • o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
119
Q

Quem pode requerer a falência do devedor?

A
  • o próprio devedor
  • o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
  • o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
  • qualquer credor.
120
Q

Qual o requisito para que credor empresário requeira a falência de devedor?

A

O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Disso se infere que uma empresa irregular ou uma sociedade de fato não poderá requerer a falência de um devedor.

121
Q

Qual o requisito para que o credor que não tiver domicílio no Brasil requeira a falência do devedor?

A

Deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 da Lei 11.101/05 (indenização em caso de requerimento doloso de falência).

122
Q

Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância?

A

Sim.

123
Q

A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada em que juízo? Tal apuração depende da prova da insuficiência do ativo para cobrir o passivo? Qual o prazo prescricional da ação que trate da referida responsabilização?

A

No próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização.

124
Q

Tanto na RJ quanto na falência, a quem cabe fiscalizar as atividades e examinar as contas do Administrador Judicial?

A

Comitê de Credores. Caso não exista o ComCred, caberá ao juiz, eis que incompatível essa atribuição ao próprio AJ.

125
Q

Por quem as sociedades falidas serão representadas na falência e quais os efeitos a estes aplicáveis?

A

Por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

126
Q

No processo falimentar, a partir de que momento se torna obrigatória a participação do MP?

A

A partir da sentença que decreta a falência. Desse modo, não há previsão de participação do MP na fase pré-falimentar.

127
Q

É necessária a intimação do MP em caso de alienação dos bens do ativo do falido?

A

Sim, em qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade.

128
Q

É possível a continuação provisória das atividades do falido°

A

Sim, com o administrador judicial.

129
Q

A sentença que decretar a falência do devedor fixará o termo legal da falência. É possível a retroação deste termo?

A

Sim, todavia não é possível a retroação por mais de 90 dias contados:

  • do pedido de falência
  • do pedido de RJ
  • ou do 1º protesto por falta de pagamento (exceto os cancelados).
130
Q

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, deve obrigatoriamente identificar a pessoa que a recebeu? Esta pessoa precisa ter poderes de administração da empresa devedora?

A

Súmula 361/STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Todavia, a pessoa que recebe a notificação não precisa ter poderes de administração.

131
Q

Se o devedor falido vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, que providência o comprador poderá tomar?

A

Poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

132
Q

O que acontecerá caso o devedor falido não entregue coisa móvel ou preste serviço que vendera ou contratara a prestações, caso o AJ resolva não executar o contrato?

A

O crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

133
Q

A falência do locador resolve o contrato de locação? E a falência do locatário?

A

A falência do locador não resolve o contrato de locação.

Na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

134
Q

Qual o prazo prescricional para os crimes falimentares e qual o seu termo inicial?

A

Rege-se pelo CP e é contado a partir da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

135
Q

É possível a concomitância de execução fiscal e a habilitação de créditos na falência pelo ente público?

A

Em regra não. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.

No entanto, o STJ entende que é possível, excepcionalmente, desde que:

  • a EF esteja suspensa
  • não haja constrição de bens na EF
  • ————— ver o outro
136
Q

A sentença que decreta a falência e a que concede a recuperação judicial integra o tipo penal das infrações falimentares?

A

Não integra a noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ou seja, é condição objetiva de punibilidade do sujeito ativo do crime.

137
Q

É possível a extensão dos efeitos da falência de uma empresa a outra, ainda que inexistente o vínculo societário direto entre ambas?

A

Sim. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que na existência de grupos de empresas sob coordenação, basta à desconsideração da personalidade e, de forma sucedânea, à extensão dos efeitos da falência que as sociedades empresárias possuam articulação de esforços no intuito de cometer práticas ilícitas, abusivas e fraudulentas.

138
Q

Na falência, concluída a realização do ativo e distribuído o produto entre credores, qual será o prazo para o administrador judicial apresentar suas contas ao juiz?

A

30 dias.

139
Q

Na falência, o juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues pelo AJ. Qual o prazo para que interessados impugnem tais contas?

A

10 dias.

140
Q

Na falência, decorrido prazo de aviso das contas entregues pelo RJ e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, que providência tomará o juiz?

A

O juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

141
Q

Qual o prazo para que o administrador judicial apresente o relatório final da falência após julgadas as contas?

A

10 dias.

142
Q

Qual a antecedência mínima para convocação da AGC por edital na RJ e na falência?

A

15 dias.

143
Q

Qual o prazo de contestação do devedor na falência?

A

10 dias.

144
Q

Quais são os dois direitos dos sócios e da sociedade falida que ficam suspensos pela decretação da falência, conforme art. 116 da Lei 11101/05?

A
  • o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
  • o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
145
Q

O que acontece com os seguintes mandatos conferidos pelo devedor após a decretação da falência:

  • mandato para realização de negócios
  • mandato para representação judicial
A
  • mandato para realização de negócios
    • cessará seus efeitos, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão
  • mandato para representação judicial
    • continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo AJ.
146
Q

Quem é legitimado e qual o prazo para apresentação de impugnação contra a alienação de bens prevista no art. 142 da LREF? Qual o prazo que o juiz terá para decidir sobre as impugnações, nesse caso?

A

Segundo art. 143, a impugnação poderá ser realizada por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo MP no prazo de 48 horas contadas da arrematação.

O juiz terá prazo de 5 dias para decidir sobre as impugnações.

147
Q

Em se tratando de alienação de bens prevista no art. 142 da LREF, quais os requisitos para que sejam recebidas as impugnações baseadas no valor de venda do bem?

A

Serão recebidas se acompanhadas:

  • de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda
  • de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido
148
Q

Na falência, caso o AJ se omita quanto à continuidade/cumprimento ou não de determinado contrato, que providência poderá tomar o contratante?

A

O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

149
Q

São exigíveis da massa falida os juros vencidos após a decretação da falência?

A

Em regra, não.

Todavia, excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

150
Q

Quais dívidas do devedor serão compensadas com preferência sobre todos os demais credores?

A

Aquelas vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

151
Q

A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas a quais exercícios sociais? E na recuperação extrajudicial?

A
  • Recuperação judicial: 3 (três) últimos exercícios sociais
  • Recuperação extrajudicial: Último exercício social.
152
Q

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções e a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial?

A

Não.

153
Q

Em uma assembleia-geral de credores, as sociedades empresárias coligadas, controladas ou controladoras do falido têm direito a voto?

A

Não. Embora possam participar da assembléia-geral de credores, não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

154
Q

É possível que o plano de recuperação extrajudicial produza efeitos anteriores à homologação?

A

Sim, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

155
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que concede a recuperação judicial?

A

Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

156
Q

Na recuperação extrajudicial, após que momento os credores não poderão, em regra, desistir da adesão ao plano?

A

Após a distribuição do pedido de homologação, somente podendo desistir se houver anuência dos demais signatários.

157
Q

É possível indeferir o pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial e reconhecer de ofício a ilegalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores?

A

Não.

Não cabe ao tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1930837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 755).

158
Q

A respeito do tratamento específico para a habilitação de crédito fiscal na falência, segundo a reforma da LRF trazida pela Lei nº 14.112/2020, o que fará o juiz, de ofício, após realizadas as intimações e publicado o edital?

A

Conforme art. 7º-A, da Lei 11101/05, cuja redação foi trazida pela Lei nº 14112/2020:

O juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

159
Q

Ô JUMENTO IDIOTA, PRESTA ATENÇÃO: a respeito do incidente de classificação de crédito público, a intimação da Fazenda Pública tem por finalidade a apresentação em juízo dos créditos pendentes de inscrição em dívida ativa?

A

Não, seu burro. É só dos inscritos em dívida ativa, e não pendentes.

Errei a mesma merda três vezes.

160
Q

Acerca do incidente de classificação de crédito público na falência a intimação eletrônica de cada Fazenda Pública credora tem qual finalidade?

A

Apresentar diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a **situação atual. **

OBS: o crédito tem que estar INSCRITO. Não há que se relacionar créditos pendentes de inscrição, por exemplo.

161
Q

Para efeito do incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A, da Lei 11.101/05, o que se considera Fazenda Pública credora?

A

É aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.

162
Q

Em se tratando do incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A, da Lei 11.101/05, qual o prazo para que o falido, os demais credores e o administrador judicial manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação dos créditos?

A

15 dias após encerrado o prazo de 30 dias do incidente de classificação de crédito público.

163
Q

Em se tratando do incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A, da Lei 11.101/05, haverá condenação em honorários de sucumbência?

A

Não. Art. 7º-A, § 8º, da Lei 11101/05.

164
Q

O quadro-geral de credores na falência e na RJ será formado com quais impugnações e habilitações?

A

Art. 10, § 7º: Será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

165
Q

O que acontecerá com as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias caso a recuperação judicial seja encerrada sem que tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores?

A

Serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

166
Q

Na falência, a cessão de crédito manterá a classificação e as características do crédito?

A

Sim (art. 83, § 5º).

167
Q

Os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho podem se sujeitar à recuperação extrajudicial?

A

Sim, de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14112/2020. Todavia, exige-se negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

168
Q

É possível atribuir a responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação?

A

Não, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas pela LREF. (Art. 6º-C, incluído pela Lei nº 14.112/2020)

169
Q

Se os créditos tributários não se sujeitam ao processo falimentar, segundo o CTN, por que a LREF traz diversos tratamentos em relação a eles (classificação, habilitação, etc)?

A

A Fazenda Pública de fato não é obrigada a habilitar seus créditos fiscais no processo falimentar ou de recuperação judicial, conforme art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80.

O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.

170
Q

Qual a nova atribuição da AGC na recuperação judicial trazida pela Lei nº 14.112/2020?

A

Possibilidade de deliberar sobre alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial (art. 35, I, “g”, Lei nº 11.101/2005).

171
Q

Quais os meios alternativos para substituir as deliberações da assembleia-geral trazidos pela reforma da Lei nº 14.112/2020?

A
  • Termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;
    • Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
  • votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou
  • outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
172
Q

Até que momento o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão contendo os quóruns previstos em lei, a fim de que seja evitada a assembleia-geral de credores e homologada judicialmente a recuperação judicial?

A

Até 5 dias antes da data de realização da AGC convocada para deliberar sobre o plano.

173
Q

O que poderá acontecer caso reste frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não haja proposta concreta dos credores para assumi-los?

A

Os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

E se não houver interessados na referida doação, os bens serão devolvidos ao falido.

174
Q

Há previsão na LREF de nulidade de voto abusivo exercido por credor em AGC (ou deliberação alternativa)?

A

Sim. A reforma da Lei nº 14.112/2020 trouxe de forma expressa a possibilidade de que o voto do credor seja declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

175
Q

Qual a ordem de preferência entre os créditos extraconcursais para efeito de pagamento na falência?

A

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

  • I - (revogado);
  • I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
    • despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência
    • créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador
  • I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
  • I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
  • I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
  • I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
  • II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
  • III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
  • IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
  • V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
176
Q

Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal?

A

Sim, nos termos da Lei de SA, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.

(Inovação da Reforma da Lei 11.101/05)

177
Q

Quais os requisitos para que o produtor rural apresente plano especial de recuperação judicial?

A
  • exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos
  • estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido
  • valor da causa não pode exceder a R$ 4.800.000,00
178
Q

Discorra sobre a possibilidade de controle judicial das decisões da Assembleia Geral de Credores.

A

Segundo o art. 58 da LRE, “cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”.

Extrai-se do teor da lei, segundo a jurisprudência, notadamente em virtude do verbo impositivo “concederá”, que o juiz não possui discricionariedade para deixar de homologar a recuperação judicial com fundamento na inviabilidade econômica da atividade empresarial. Ou seja, não é dado ao juiz se imiscuir no conteúdo do plano de recuperação judicial.

Todavia, é permitido ao juiz efetuar controle de legalidade do ato jurídico, analisando, sob tal aspecto, os requisitos gerais e a existência de eventuais abusos de direito.

179
Q

Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico podem ingressar em conjunto (litisconsórcio ativo) com pedido de recuperação judicial?

A

Sim, desde que demonstrem individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

180
Q

Art. 85 da Lei 11101/05: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos _____________ dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ___________.

A
  • 15 dias
  • ainda não alienada
181
Q

O que fará o autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença?

A

Prestará caução.

182
Q

Qual a consequência prevista na Lei 11101/05 àquele que, por dolo, requerer a falência de outrem?

A

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

183
Q

O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização de quem?

A

Do Comitê de credores (art. 114).

184
Q

A falência do espólio suspende o processo de inventário?

A

Sim.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

185
Q

É aplicável a regulamentação ad Lei de Falências atual (lei 11101/05) às falências decretadas antes de sua vigência?

A

Não.

  • Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.*
  • § 4<u>o</u> Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.*
186
Q

O endossante é responsável pelo cumprimento da obrigação estampada no título (art. 15 da LUG). No entanto, quanto aos títulos de crédito atípicos, nos termos do art. 914 do Código Civil, o endossante não será responsável, salvo previsão em contrário, pelo endosso.

Pergunta-se: em se tratando de título de crédito que preveja a responsabilidade do endossante pela liquidez do título, o pedido de falência com base na insolvência do devedor deve ser instruído com o instrumento de protesto?

A

Sim, por conta de previsão expressa da LRF:

Art. 94, § 3º: Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica**.

Então, ainda que o título não exija protesto para que o endossante seja responsabilizado pela liquidez do título, para fins falimentares o protesto é sempre exigido.

187
Q

Compete ao juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial?

A

Sim. E se ele devolver o crédito para o juízo de origem, caberá a este efetuar o pagamento devido.

STJ. 2ª Seção. CC 185966-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2022 (Info 762).

188
Q

É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio?

A

Sim.

Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005.

STJ. 4ª Turma. HC 742879-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/09/2022 (Info 749).

189
Q

A recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária?

A

SE ADMINISTRAM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

  • É incompatível, uma vez que o patrimônio de afetação está sujeito a um regime de incomunicabilidade estabelecido pela Lei de Incorporações, não suscetíveis de novação (e, portanto, não suscetíveis de recuperação judicial).

SE NÃO ADMINISTRAM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

  • É compatível, desde que não utilizem a consolidação substancial e o incorporador não seja destituído pelos adquirentes (até porque nesse caso não haverá atividade a ser preservada).

OBS: A sociedade de propósito específico (SPE) é uma pessoa jurídica constituída com a finalidade única de executar um determinado projeto, tendo seu objeto social limitado a esse fim, que não pode ser alterado. No setor imobiliário, sua utilização deu origem aos grupos empresariais de incorporação imobiliária, nos quais a controladora cria sociedades de propósito específico para cada empreendimento que irá administrar, trazendo maior organização para o setor.

190
Q

O que é consolidação processual e consolidação substancial na recuperação judicial?

A

→ CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL (art. 69-G, da Lei 11.101/05)

Trata-se da admissão de formação de litisconsórcio ativo em relação às sociedades empresariais integrantes do mesmo grupo societário que ingressarem com pleito recuperacional, fato que não acarreta, necessariamente, a união dos ativos.

Em tal espécie de consolidação, cada sociedade, apresentará o seu plano de recuperação, sem qualquer união de ativos das sociedades pertencentes ao grupo, sendo que a medida visa, acima de tudo, a eficiência e a economia processual

→ CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (art. 69-J e ss., da Lei 11.101/05)

O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

I - existência de garantias cruzadas;

II - relação de controle ou de dependência;

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.

§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

191
Q

Na falência, se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o que acontecerá?

A
  • o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
  • Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais
  • Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
192
Q

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência por qual prazo? É possível utilizá-lo para pagamento de créditos durante esse prazo?

A
  • prazo de 1 ano
  • somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
193
Q

O que é insolvência transnacional?

A

A insolvência transnacional, em rápidas considerações, compreende a circunstância da insolvência em que os ativos do devedor se encontram localizados em mais de um país ou quando alguns dos credores não têm domicílio no país onde tramita o processo principal, demandando-se a cooperação entre juízes e outras autoridades.
Está regulado nos arts. 167-A a 167-Y da Lei 11.101/05.

194
Q

Na interpretação das disposições do capítulo sobre insolvência transnacional, quais ditames deverão ser considerados?

A
  • cooperação internacional
  • necessidade de uniformidade de sua aplicação
  • observância da boa-fé
195
Q

Em caso de conflito entre as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil e as disposições do capítulo que trata da insolvência transnacional, qual deve prevalecer?

A

As obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo.

196
Q

Em que hipótese o juiz poderá deixar de aplicar as disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional, no caso concreto?

A

Somente se a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.

197
Q

O MP intervirá nos processos de insolvência transnacional?

A

Sim.

198
Q

Na aplicação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, quando cabível?

A

Sim.

199
Q

Qual será o juízo competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos do capítulo que trata da insolvência transnacional?

A

Será o juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil.

OBS: A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

Assim como a distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

200
Q

Em se tratando de insolvência transnacional, o devedor na RJ e o administrador judicial, na falência, podem atuar em outros países na qualidade de representante do processo brasileiro?

A

Sim, independentemente de decisão judicial, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros.

201
Q

Em se tratando de insolvência transnacional, os credores estrangeiros receberão tratamento diferenciado dos credores nacionais nos processos de RJ e falência?

A

Em regra, sim, sendo vedada qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou localização da sede, estabelecimento ou domicílio.
No entanto, deve-se observar o seguinte:
* os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos
* os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos.

202
Q

As Fazendas Públicas e o INSS poderão deferir o parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial?

A

Sim, sendo que as microempresas e empresas de pequeno porte fazem jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores - art. 68, p. único, Lei 11.101/05;

203
Q

O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, independentemente de anuência do detentor da garantia original?

A

Sim, salvo quanto aos credores em alienação fiduciária ou cessão fiduciária, casos em que não se admite.

Ademais, a garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da aleianção do ativo objeto da garantia original.

204
Q

A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, suspende o processo de falência?

A

Não suspende.

Art. 82-A, Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

205
Q

Os recursos cabíveis no processo de falência são contados em dias corridos ou úteis?

A

Dias corridos, por expressa previsão legal.

Logo, por exemplo, o AI em face da decisão que decreta a falência terá prazo de 15 dias corridos.

206
Q

aSalvo as deliberações sobre o plano de recuperação judicial, a composição do comitê de credores ou forma alternativa de realização do ativo, as propostas, em geral, levadas à AGC, serão aprovadas com qual quórum?

A

Mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral.

207
Q

No curso do processo de falência, é possível estabelecer negócios processuais entre os credores e o falido?

A

Sim, por previsão expressa na LREF que autoriza, fazendo remissão ao art. 190 do CPC (negócios processuais).

O quórum exigido é o genérico do art. 42, qual seja a deliberação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos.

208
Q

O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial em qual momento?

A

A partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.

OBS: veja-se que é o falido que fica inabilitado, e não os acionistas ou sócios, ao menos a princípio.

209
Q

O falido pode se ausentar do lugar onde se processa a falência?

A

Não, salvo justo motivo e comunicação expressa ao juiz, devendo também constituir procurador.

210
Q

O que acontecerá com a promessa de compra e venda de imóvel em caso de falência do comprador e em caso de falência do vendedor?

A

O contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

Assim esclarece Marion Tomazette:

A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário-comprador falir, deve-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-lei n. 58/37 (arts. 12, § 2°, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada.

Nos demais casos, deve-se aplicar a legislação comum da promessa de compra e venda. De acordo com o STJ [REsp n° 431.432/SP, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, Órgão Julgador: 4ª Turma, j. em 14.12.2004], no sistema geral da promessa de compra e venda ‘o direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro’. Nesta perspectiva, se houve a prenotação da promessa, o promissário comprador terá direito à aquisição do imóvel, mesmo no caso de falência do promitente-vendedor. Em caso contrário, o contrato cai na regra dos contratos bilaterais. Se o falido for o promissário comprador, também é aplicável a regra geral dos contratos bilaterais.