RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE Flashcards
Qual o conceito de degradação da qualidade ambiental?
Entende-se por degradação da qualidade ambiental, alteração adversa das características do meio ambiente.
Qual o conceito de poluição?
Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
O que é poluidor?
Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Qual a modalidade de responsabilidade adotada em relação ao poluidor?
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A Constituição prevê a obrigação de reparar danos ambientais?
Art. 225.
(…)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
A quem a Constituição atribui a responsabilidade pela reparação em caso de danos ambientais?
Art. 225.
(…)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De que forma é tratada a responsabilidade por danos nucleares pela Constituição?
art. 21, XXIII, “d” da CF - A responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
Há responsabilidade solidária entre os poluidores?
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre todos os poluidores, inclusive o próprio Estado.
“Ação civil pública. Dano causado ao meio ambiente. Legitimidade passiva do ente estatal. Responsabilidade objetiva. Responsável direto e indireto. Solidariedade.
Litisconsórcio facultativo. Art. 267, IV, do CPC. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. […]
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3.º da Lei n.º 6.938/1981), é obrigado a indenizar e reparar
o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que
legitima a inclusão das três esferas de poder no polo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo)” (RESP 604.725, DJ 22.08.2005).
Ante o exposto, o Estado responde pelos danos ambientais objetivamente, quer por conduta COMISSIVA, quer por conduta OMISSIVA.
Ainda que haja responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no dano ambiental, a responsabilidade do Estado será de execução subsidiária?
Conquanto a responsabilidade do Estado seja objetiva, ela é de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. Dessa forma, somente quando os particulares, diretamente
causadores do dano ambiental, não tiverem patrimônio para responder pelos danos causados o Estado será responsabilizado.
Segundo o STJ, há responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental. Nesse sentido, vale colacionar passagem do julgamento do REsp. 1.071.741, de 24.03.2009:
“4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação
in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na
proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c. o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”.
O Estado possui direito de regresso contra o causador direto do dano ambiental?
Mesmo que o Estado se enquadre como poluidor indireto por sua inércia em evitar o dano ambiental, após a reparação do dano, deverá regressar contra o poluidor direto. Nesse sentido, colaciona-se passagem do Informativo 388 do STJ:
“Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o
ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19.12.2008; REsp 604.725-
PR, DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 02.08.2007, e REsp 647.493- SC, DJ 22.10.2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009”.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais?
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTÁCULO ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (teoria menor da desconsideração).
É admissível a inversão do ônus da prova nas ações de reparação por danos ambientais?
Apesar de não haver previsão legal neste sentido, o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução.
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência
do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c. o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o
princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. (Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.)
SÚMULA 618 DO STJ - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Qual a natureza da obrigação de reparar os danos ambientais?
As obrigações previstas nesta Lei TÊM NATUREZA REAL E SÃO TRANSMITIDAS AO SUCESSOR, DE QUALQUER NATUREZA, NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO OU POSSE DO IMÓVEL RURAL.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/1965) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a
instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp. 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Ne_o, DJ de 07.10.2002.
3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título
de domínio ou posse. Precedente: (AgRg. no REsp. 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T. j. 17.03.2011, DJe 29.03.2011).
SÚMULA 623 DO STJ - AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
A obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível?
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da IMPRESCRITIBILIDADE, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como
tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. (REsp. 1.112.117, de 10.11.2009)
No que consiste a teoria do risco integral?
Para essa teoria, basta que presentes os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se as excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A posição que prevalece na doutrina ambiental é no sentido de que a Lei nº 6.938/81 adotou, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente.
Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.
“A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador” (REsp. 1.114.398).