LICENCIAMENTO AMBIENTAL Flashcards
Qual o conceito de licenciamento ambiental?
É um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Dessa forma, trata-se de uma manifestação do poder de polícia ambiental.
Art. 1º da RES. CONAMA 237/97 - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 2º da LC 140/2011 - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
Em quais situações é obrigatório o licenciamento ambiental?
art. 2º RES. 237/97 CONAMA - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
- Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental - art. 2º, § 1º da RES. 237/97
CONAMA - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
Dessa forma, tal Resolução traz um ROL NÃO TAXATIVO, pois o ente ambiental poderá complementá-lo conforme as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
O licenciamento ambiental é considerado INSTRUMENTO da Política Nacional do Meio Ambiente?
art. 9º da Lei 6.938/81 - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Art. 10 da Lei 6.938/81 - A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Os pedidos de licenciamento ambiental sujeitam-se à publicidade?
art. 10, § 1º da Lei 6.938/81 - Os PEDIDOS DE LICENCIAMENTO, SUA RENOVAÇÃO E A RESPECTIVA CONCESSÃO serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação
mantido pelo órgão ambiental competente.
O licenciamento ambiental pode ser condição para a concessão de benefícios?
art. 12 da Lei 6.938/81 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
as providências cabíveis.
A quem compete a fiscalização da atividade ou empreendimento que possam gerar danos ambientais?
art. 17 da LC 140/2011 - Compete AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.’
A quem compete o licenciamento ambiental?
Atualmente, a LC 140/2011 é que regula as competências ambientais comuns entre União, Estados, DF e Municípios, especialmente no que concerne ao licenciamento ambiental. Dessa forma, todas as normas devem ser interpretadas de acordo com tal LC, especialmente a RES. CONAMA 237/97.
Critérios para Definição da Competência - Dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental:
I) CRITÉRIO DA DIMENSÃO DO IMPACTO OU DANO AMBIENTAL; e
II) CRITÉRIO DA DOMINIALIDADE DO BEM PÚBLICO AFETÁVEL.
Ressalta-se que, dentro do critério da dominialidade do bem público afetável, pode-se incluir o CRITÉRIO DO ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR DA UNIDADE.
Critério Residual - É possível apontar um critério residual, qual seja, o CRITÉRIO DA ATUAÇÃO SUPLETIVA, posto que, quando o órgão do ente federado de menor extensão não puder atuar, o de maior abrangência o fará.
Art. 15 da LC 140/2011 - Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes
hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Qual critério deve prevalecer para definição da autoridade competente para licenciamento ambiental?
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL É VACILANTE QUANTO AO CRITÉRIO QUE DEVE PREVALECER NA DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ORA PENDENDO PARA UM CRITÉRIO, ORA PARA OUTRO.
- Critério da Extensão do Impacto Ambiental - Para esse critério, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão do território dos danos a serem causados:
- COMPETÊNCIA MUNICIPAL: IMPACTO LOCAL, ou seja, não ultrapassa as fronteiras do Município;
- COMPETÊNCIA ESTADUAL: IMPACTO ESTADUAL, ou seja, ultrapassa as fronteiras do Municípios, mas restringe-se a um Estado da federação;
- COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA): IMPACTO REGIONAL OU NACIONAL, ou seja, ultrapassa as fronteiras de um Estado, abrangendo uma região ou mesmo todo o território da federação.
Ressalta-se que no caso do Distrito Federal, por não possuir divisão em municípios, tem competência para licenciar nas hipóteses de impacto que não ultrapasse as suas fronteiras.
- Critério da Dominialidade do Bem - Para esse critério, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando:
- COMPETÊNCIA MUNICIPAL: bens públicos municipais;
- COMPETÊNCIA ESTADUAL: bens públicos estaduais;
- COMPETÊNCIA FEDERAL: bens públicos federais;
Para a definição da competência para o licenciamento EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, COM EXCEÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAs), a LC 140/2011, em seu art. 12, adotou expressamente o CRITÉRIO DO ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR DA UNIDADE.
“Art. 12 da LC 140/2011 - Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para
autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.”.
Quais são as competências licenciatórias da União?
art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (…)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe (critério da extensão do impacto ambiental);
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva (critério da dominialidade);
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas (critério da dominialidade);
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) (critério da dominialidade - do ente federativo instituidor);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados (critério da extensão do impacto ambiental);
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) (critério da extensão do impacto ambiental); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo (Decreto 8.437/2015), a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Competência Licenciatória da União (IBAMA) estabelecidas na RES. CONAMA 237/97
- art. 4º da RES. 237/97 CONAMA - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Entende-se que o art. 4º da RES. 237/97 CONAMA é compatível com o art. 7º, XIV da LC 140/2011, com exceção de dois aspectos:
i) A LC 140/2011 abandonou a expressão empreendimentos e atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional” para definir a competência federal, prevista no caput do art. 4º; e
ii) Quanto às APAs, a competência deve observar os critérios do art. 12 da LC 140/2011.
Quais são as competências licenciatórias dos Municípios?
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Quais são as competências licenciatórias dos Estados?
art. 8º da LC 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (…)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Dessa forma, as competências dos estados para o licenciamento ambiental foram elencadas de maneira remanescente às federais e municipais.
O DF não possui municípios, dessa forma, nos termos do art. 10 da LC 140/2001, são
ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Embora haja controvérsia quanto à constitucionalidade das competências licenciatórias previstas no Código Florestal, como esse diploma legislativo trata a questão?
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Art. 11-A, § 1º, III - Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
(…) III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Art. 31, § 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
O que é licença ambiental?
É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º, II da RES. 237/97 CONAMA).
Quais as espécies de licença ambiental?
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Qual o prazo máximo para análise dos pedidos de licença?
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES A CONTAR DO ATO DE PROTOCOLAR O REQUERIMENTO ATÉ SEU DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER EIA/RIMA E/OU AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO O PRAZO SERÁ DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Com o decurso dos prazos máximos para expedição de licença, é possível considerar autorizada a prática do ato?
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, MAS INSTAURA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA referida no art. 15 (já visto acima).
Qual o prazo deve ser observado para o pedido de prorrogação de licença ambiental?
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA EXPIRAÇÃO DE SEU PRAZO DE VALIDADE, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 18, § 4º da RES. 237/97 – A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
Quais são as etapas do procedimento de licenciamento ambiental?
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
É possível a formulação de procedimentos simplificados para a concessão de licenças ambientais?
O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
É possível a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental?
O órgão ambiental competente, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Segundo o STF, atenta contra o princípio da separação dos poderes lei que exige aprovação legislativa para licenciamento ambiental, pois se trata de função típica do Poder Executivo tratar da concessão de licenças ambientais.
O que são estudos ambientais?
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
O que são o estudo de Impacto Ambiental e o relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)?
É a modalidade mais complexa de estudo de impacto ambiental, sendo decorrente diretamente da Constituição.
Art. 225, § 1º da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Em que circunstâncias é obrigatória a realização de EIA/RIMA?
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Embora exemplificativa, em quais atividades será obrigatória a realização de EIA/RIMA?
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.