PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS Flashcards

1
Q

A Lei nº 12.334/20, que cria o Plano Nacional de Segurança de Barragens e institui o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens aplica-se a quais tipos de barragens?

A

Aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

  • altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
  • capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
  • reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
  • categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas;
  • categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador.
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2
Q

O que é barragem?

A

É qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

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3
Q

O que é reservatório?

A

É a acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos.

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4
Q

O que é segurança de barragem?

A

É a condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

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5
Q

Quem é o empreendedor?

A

É a pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.

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6
Q

Quem é o órgão fiscalizador?

A

É a autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência.

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7
Q

O que é gestão de risco?

A

São ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos.

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8
Q

O que é dano potencial associado à barragem?

A

É o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais.

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9
Q

O que é categoria de risco?

A

É a classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre.

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10
Q

O que é zona de autossalvamento (ZAS)?

A

É o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação.

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11
Q

O que é zona de segurança secundária (ZSS)?

A

É o trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.

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12
Q

O que é mapa de inundação?

A

É o produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação.

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13
Q

O que é acidente?

A

É o comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa.

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14
Q

O que é incidente?

A

É a ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente.

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15
Q

O que é desastre?

A

É o resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais.

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16
Q

O que é barragem descaracterizada?

A

É aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade.

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17
Q

O que é alteamento a montante?

A

Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

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18
Q

É admitida pelo Plano Nacional de Segurança de Barragens a utilização de metodologia de construção de barragem a montante?

A

É proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante.

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19
Q

O Plano Nacional de Segurança de Barragens institui a obrigação do empreendedor descaracterizar a barragem construída ou alteada a montante?

A

O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

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20
Q

É admitida a prorrogação do prazo para descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante?

A

A entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária pode prorrogar o prazo (25/02/2022), em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.

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21
Q

Quais são os objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)?

A
  • garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências;
  • regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros de barragens;
  • promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
  • criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
  • coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
  • estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
  • fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
  • definir procedimentos emergenciais e fomentar a atuação conjunta de empreendedores, fiscalizadores e órgãos de proteção e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre.
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22
Q

Quais são os fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens?

A
  • a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros;
  • a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
  • a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;
  • a transparência de informações, a participação e o controle social;
  • a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.
23
Q

Quais são os instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens?

A

São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

  • o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
  • o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;
  • o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
  • o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
  • o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
  • o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
  • o Relatório de Segurança de Barragens.
  • o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);
  • o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência
  • os guias de boas práticas em segurança de barragens.
24
Q

Quais são os critérios que deverão ser utilizados para classificação das barragens?

A
  • por categoria de risco,
  • por dano potencial associado; e,
  • pelo seu volume,

com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

25
Q

Quais são as variáveis a serem consideradas na classificação por “categoria de risco”?

A

A classificação por “categoria de risco” em alto, médio ou baixo será feita em função:

  • das características técnicas,
  • dos métodos construtivos, do estado de conservação;
  • da idade do empreendimento; e,
  • do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador.
26
Q

Quais são as variáveis a serem consideradas na classificação por “categoria de dano potencial associado à barragem”?

A

A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função:

  • do potencial de perdas de vidas humanas; e,
  • dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.
27
Q

É possível que o órgão fiscalizador exija do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem?

A

Sim.

28
Q

É necessária a manutenção de canal de comunicação para o recebimento de denúncias e de informações relacionadas à segurança de barragens pelo órgão fiscalizador?

A

Sim.

29
Q

A quais órgãos compete a fiscalização da segurança das barragens, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA?

A
  • à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
  • à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
  • à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observada a atribuição respectiva quando se tratar de minérios nucleares;
  • à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;
  • à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
30
Q

Caso os órgãos fiscalizadores constatem a necessidade de adoção de medidas emergenciais, a qual órgão deverão dar ciência?

A

Os órgãos fiscalizadores devem dar ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens.

31
Q

As ações de fiscalização devem basear-se em quais tipos de exames?

A

A fiscalização deve basear-se:
• em análise documental,
• em vistorias técnicas,
• em indicadores de segurança de barragem; e,
• em outros procedimentos definidos pelo órgão fiscalizador.

32
Q

Quais informações mínimas deve conter o Plano de Segurança da Barragem?

A
  • identificação do empreendedor;
  • dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
  • estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
  • manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
  • regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
  • indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
  • Plano de Ação de Emergência (PAE);
  • relatórios das inspeções de segurança regular e especial;
  • revisões periódicas de segurança.
  • identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre;
  • mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado;
  • identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.
33
Q

Eventuais exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem?

A

Sim.

34
Q

Até que momento deve o empreendedor manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional?

A

O empreendedor deve mantê-lo, atualizado e operacional, até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

35
Q

Antes do início da operação da barragem, a quem deve estar acessível e disponível o Plano de Segurança da Barragem?

A

O Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para:

  • a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e
  • para o órgão fiscalizador,
  • bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
36
Q

Por quem deve ser elaborado e subscrito o Plano de Segurança da Barragem?

A

O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado:

  • por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como
  • incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou
  • do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
37
Q

A quem compete a realização de inspeção de segurança regular?

A

A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

38
Q

A quem compete a realização de inspeção de segurança especial? Quais elementos serão levados em consideração na inspeção de segurança especial?

A

A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da:

  • categoria de risco; e,
  • do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação,
  • devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
39
Q

Quais elementos devem conter os relatórios das inspeções de segurança?

A

Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

40
Q

A quem compete estabelecer o prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança?

A

O órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança.

41
Q

Qual o objetivo da revisão periódica de segurança de barragem? Quais elementos devem ser levados em conta para a avaliação?

A

Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando:

  • o atual estado da arte para os critérios de projeto,
  • a atualização dos dados hidrológicos; e,
  • as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
42
Q

Na revisão periódica de segurança de barragem, quais elementos devem ser objeto de análise para fixação das ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem?

A
  • o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
  • o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
  • a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
43
Q

A quem compete estabelecer o prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas na revisão periódica de segurança de barragem?

A

O órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas na Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

44
Q

A elaboração do Plano de Ações de Emergência (PAE) é obrigatória para quais tipos de barragens?

A

A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:

  • médio e alto dano potencial associado; ou
  • alto risco, a critério do órgão fiscalizador;

• Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.

45
Q

Além das indicações das ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem e dos agentes a serem notificados, em situação de emergência, quais são os outros elementos mínimos a serem contemplados pelos planos de ações de emergência (PAE)?

A
  • descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;
  • procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais;
  • procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;
  • programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;
  • atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;
  • medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
  • dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;
  • delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei;
  • levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;
  • sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;
  • plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;
  • previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador;
  • planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização.
46
Q

Por quais meios devem estar disponível o plano de ações de emergência (PAE)?

A

O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

47
Q

A partir de que momento o empreendedor deverá elaborar, implementar e operacionalizar o plano de ações de emergência (PAE)?

A

O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

48
Q

A promoção e a operacionalização dos procedimentos emergenciais constantes do plano de ações emergenciais (PAE) envolve quais atores?

A

• O empreendedor,
• Os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais
deverão articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

49
Q

Quais atores sociais devem ser ouvidos na fase de elaboração do plano de ações de emergência (PAE) quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência?

A

Os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência.

50
Q

De acordo com o Plano de Segurança de Barragens, é exigida a realização de exercícios práticos de simulação de situação de emergência?

A

O empreendedor deverá, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo órgão fiscalizador, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem.

51
Q

Qual providência deverá ser adotada pelo empreendedor nas áreas em que os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento de barragem?

A

O empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

52
Q

Em quais ocasiões o plano de ações de emergência deverá ser revisto?

A

O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões:

  • quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;
  • sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;
  • quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
  • em outras situações, a critério do órgão fiscalizador.
53
Q

Qual providência deverá ser adotada em caso de desastre?

A

Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e para comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes dos órgãos de proteção e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e Municípios afetados.