CRIMES AMBIENTAIS Flashcards
Quais os requisitos necessários para responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais?
A lei elenca basicamente dois requisitos para que se caracterize a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
- Crime praticado por decisão do representante legal, representante contratual ou por decisão do órgão colegiado da pessoa jurídica;
- Decisão deve ter sido tomada em benefício ou no interesse da pessoa jurídica.
A Lei nº 9.605/1998 reconheceu a figura do garante ou garantidor?
Sim, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.605/98,
Lei 9.605/98.
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”.
Em regra, a competência para o julgamento dos crimes praticados contra o meio ambiente é da Justiça Estadual. Em quais situações os tribunais superiores reconheceram tratar-se de competência da Justiça Federal?
Inicialmente, cabe ressaltar que a Súmula 91 do STJ que fixava a competência da Justiça Federal para os crimes contra a fauna encontra-se atualmente cancelada.
- Crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécies exóticas ou protegidas por tratados e convenções internacionais (STF, RE 835.558/SP).
- Pesca predatória no mar territorial ou no entorno de unidades de conservação da natureza (STJ, CC 115.282/RS);
- Crime contra a fauna praticado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas ao domínio eminente da União;
- Conduta que ultrapasse os limites de um único estado ou as fronteiras do país (STJ, CC 34.689/SP);
- Crime de liberação ilegal de organismos geneticamente modificados (OGM) no meio ambiente (STJ, CC 41.301/RS).
- O mar territorial e os terrenos de marinha também são bens da União (art. 20, VI e VII, da CF/88). Logo, os crimes ambientais ali praticados são de competência da Justiça Federal porque a jurisprudência considera que há interesse direto e específico da União. O crime será de competência da Justiça Federal mesmo que ainda não tenha havido demarcação oficial do terreno de marinha (STJ, 5ª T., RHC 50.692/SC).
- A competência para julgar o crime de extração ilegal de recursos minerais é da Justiça Federal, não importando o local em que tenha sido cometido. Assim, mesmo que os recursos tenham sido extraídos ilegalmente de uma propriedade particular, a competência continua sendo da Justiça Federal. A razão para isso está no fato de que os recursos minerais são bens de propriedade da União (art. 20, IX, da CF/88), o que atrai o art. 109, IV. Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, CC 116.447/MT.
- Embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer
interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA. Logo, a competência é da Justiça Estadual (STJ, 3ª Seção, CC 139.810/GO).
A teoria da dupla imputação ainda é adotada pelo STF e pelo STJ?
O STF afastou a teoria da dupla imputação: “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548181).
Quais as penas aplicáveis às pessoas jurídicas?
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Não se está falando de penas com caráter substitutivo, mas da pena principal.
Quais as penas restritivas de direitos são aplicáveis às pessoas jurídicas?
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Quais as penas de prestação de serviços à comunidade aplicáveis às pessoas jurídicas?
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A prestação de serviços à comunidade, nesse caso, está relacionada ao meio ambiente.
Com relação às penas restritivas de direito e à pena de prestação de serviços à comunidade, não existe uma previsão expressa da duração. No entanto, nenhuma dessas duas penas poderá ser considerada perpétua. Como não há um prazo legal máximo, a doutrina entende que o período máximo das penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade é
equivalente à maior pena privativa de liberdade aplicada à pessoa física nas mesmas circunstâncias.
Quais os efeitos da condenação aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ao meio ambiente?
“Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”.
Quais as circunstâncias atenuantes e agravantes dos crimes ambientais?
“Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.”
É possível a aplicação de multa correspondente ao triplo?
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Como se dá a aplicação das penas restritivas de direitos previstas na Lei nº 9.605/98?
“Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.”.
- As penas restritivas de direitos referidas no artigo 7º são aplicáveis às pessoas físicas, pois substituem penas privativas de liberdade.
- Diferenças para o Código Penal (art. 44):
(i) não se exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa para autorizar a substituição;
(ii) a pena privativa de liberdade deve ser inferior a 4 anos (no CP pode ser inferior ou igual a 4 anos);
(iii) a Lei 9.605/98 não coloca como pressuposto negativo que o sujeito não seja reincidente.
Qual o rol das penas restritivas de direitos previsto na Lei nº 9.605/98?
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Com relação ao Código Penal, há duas restritivas de direito adicionais:
- suspensão total ou parcial das atividades e
- recolhimento domiciliar.
Ademais, a Lei Ambiental não prevê a limitação de final de semana.
Como se dá a aplicação da pena restritiva de direito de “prestação de serviços à comunidade”?
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Como se dá a aplicação da pena restritiva de direito de “interdição temporária de direitos”?
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Quais são os requisitos para a suspensão da pena, de acordo com a Lei nº 9.605/98? Quais as diferenças em relação ao Código Penal?
Pelo Código Penal, a suspensão condicional da pena se dá, regra geral, quando o sujeito é condenado a pena não superior a 2 (dois) anos de privação de liberdade (art. 77).
“Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”.
Por sua vez, o art. 16 da Lei 9.605/98 refere que, no caso de crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
“Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.”.