JURISPRUDÊNCIA Flashcards
A apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental exige uso específico, habitual ou exclusivo para a empreitada criminosa?
Não. A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Lei n. 9.605/98:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (Vide ADPF 640)
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) (Vide ADPF 640)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014).
Qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada?
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;.
A pretensão de ressarcimento de empresa, que efetua irregularmente a lavra de minério, dos custos operacionais em virtude de suposto enriquecimento sem causa da União é admissível?
Não. A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União. REsp 1.860.239-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022.
Qual o prazo prescricional das obrigações de fazer, que não digam respeito propriamente a bens de natureza ambiental, previstas em termo de ajustamento de conduta?
A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal. AREsp 1.941.907-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.
Em quais circunstâncias era admissível a queima da palha de cana-de-açúcar na vigência da Lei n. 4.771/1965?
Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros. REsp 1.443.290-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022.
O Município é responsável por danos ambientais – decorrentes de maus tratos a animais – em virtude de sua omissão na fiscalização?
Ementa: “Responsabilidade por dano ambiental. Município. Legitimidade passiva. Omissão fiscalizatória. Canil particular clandestino. Maus-tratos de animais. Contaminação do solo. Ciência por mais de uma década. Inação. Dimensão ecológica da dignidade humana. Competência comum. Federalismo cooperativo ambiental.”
A omissão na fiscalização e mitigação dos danos ambientais enseja a imposição judicial de obrigações positivas para o Município a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana. AREsp 2.024.982-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 24/06/2022.
É possível a dedução dos custos operacionais da empresa da reparação por dano ambiental?
Não. A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras). REsp 1.923.855-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022.
“Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila.
O Tribunal a quo fixou a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).”
A Lc 140/2011 que regulamenta a competência comum entre os entes federativos foi considerada constitucional pelo STF?
Sim. Em sua maior extensão, a Lc 140/11 foi reputada constitucional pelo STF, ressalvando-se apenas os arts. 14, § 4º e 17, § 3º da lei mencionada.
A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Vale ressaltar, no entanto, que dois dispositivos da Lei merecem interpretação conforme:
§ 4º do art. 14 da LC 140/2011:
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental. Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15.
§ 3º do art. 17 da LC 140/2011:
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal. STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
Aplica-se o art. 15 do Código Florestal à transação penal homologada anteriormente à vigência de tal diploma normativo?
“Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).”.
Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). ARE 1.287.076 AgR/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 20.6.2023.
“Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal. Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum (…).”
A aplicação de multa pela Capitania dos Portos em decorrência de derramamento de óleo caracteriza bis in idem em relação à multa aplicada pelo IBAMA sob o mesmo fundamento?
A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama. AgInt no REsp 2.032.619-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.
Admite-se a incidência do antigo Código Florestal para o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo de reserva legal, ou seja, é possível o reconhecimento da existência de situações consolidadas e a regularização de imóveis rurais com base no atual Código Florestal em detrimento da legislação vigente na época dos ilícitos ambientais?
A eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais. AgInt no REsp 1.668.484-SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2022, DJe 7/12/2022.
A criação de área de preservação permanente em espaço ocupado por pousada redunda na desapropriação desta e, portanto, no dever de indenizar da União?
A transformação da área loteada por pousada no Parque Nacional de Jericoacoara se deu por desapropriação e gera o dever do Estado de indenizar a proprietária do imóvel. REsp 1.340.335-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 25/4/2023.
Em casos de danos individuais decorrentes do exercício da atividade de exploração de potencial hidroenergético, causador de impacto ambiental, admite-se o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação – bystander – em virtude da caracterização de acidente de consumo?
É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. REsp 2.018.386-BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023.
a. Qual a natureza jurídica da obrigação de reparação dos danos ambientais?
b. É possível a imputação de responsabilidade ao alienante de bem imóvel, em relação às obrigações ambientais, cujo direito real tenha cessado antes da ocorrência do dano?
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. REsp 1.953.359-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1204). REsp 1.962.089-MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2023. (Tema 1204).
A aplicação de multas administrativas decorrentes de infração ambiental exige observância de gradação, ou seja, depende de prévia aplicação de penalidade de advertência?
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. REsp 1.984.746-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1159). REsp 1.993.783-PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1159).
A instituição por lei estadual de dispensa ou de modalidade simplificada de licenciamento ambiental da atividade de lavra a céu aberto é constitucional?
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (CF). ADI 6650/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.
A proibição da caça por Constituição estadual viola a competência da União para legislar sobre a questão?
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território. ADI 350/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.
Considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal (CF), o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União. No entanto, cabe destacar que, na interpretação do art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam–se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.
A criação por norma estadual de modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou em funcionamento e para atividades de baixo e médio potencial poluidor ofende a Constituição Federal?
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. ADI 5.014/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.
Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais. Conforme jurisprudência desta Corte, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal.
Lei estadual que dispensa a realização de consultas públicas para subsidiar a elaboração de Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental anteriormente previsto em sua redação original viola a Constituição Federal?
É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original. ADI 5.014/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.
Lei estadual que flexibiliza exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora e cria modalidade mais simples para o licenciamento ambiental viola a Constituição?
É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental. ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça–feira) às 23:59.
“Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional, a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente. Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central.”.
Lei estadual que estabeleça conceitos, delimite áreas para o exercício e autorização do uso de azougue em atividade garimpeira viola a Constituição?
É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça–feira) às 23:59.
É constitucional a interpretação da legislação federal que admite o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos?
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. ADPF 640 MC-Ref/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.
“Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.”.
A Lei n. 14.026/20 - marco legal do saneamento básico – foi considerada inconstitucional pelo STF?
Não. É constitucional o novo marco legal do saneamento básico. ADI 6.492/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021, ADI 6.536/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021, ADI 6.583/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 e ADI 6.882/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021.
O STF considerou inexistir violação ao pacto federativo, pois, embora a organização dos serviços continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é resultado da deliberação democrática de dois níveis, o plano federal e o plano estadual ou regional, não havendo violação à autonomia municipal.
O estabelecimento de condições regulatórias para o recebimento de transferência voluntárias, onerosas e não-onerosas da União pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios constitui mecanismo de compliance e eventuais condicionamentos poderiam ser estabelecidos por meio de contrato sendo desnecessária a existência de lei neste sentido.
A exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do marco legal do saneamento, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre em sintonia com a opção legislativa pela delegação sob modelo de concessão que, além de proteger a segurança jurídica pela continuidade dos serviços, estipula metas em prol da universalização do serviço em favor da população e visa fomentar a concorrência para os mercados.
A legislação estadual pode criar hipóteses de legitimação da ocupação em áreas de proteção permanente fora daquelas estabelecidas pela União em norma de caráter geral?
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59.