COMPETÊNCIAS MATERIAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL - LC 140/2011 Flashcards
No que consiste a competência legislativa?
A competência legislativa expressa-se no poder outorgado a cada ente federado para elaboração das demais leis e demais atos normativos.
No que consiste a competência material?
A competência material cuida da atuação concreta do ente federativo, através do exercício do poder de polícia.
No que consiste a competência material comum em matéria ambiental?
A competência material comum é atribuída conjuntamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Dessa forma, conforme estabelecido pela Constituição, todas as entidades políticas têm a competência de proteger o meio ambiente, sendo esta atribuição administrativa comum.
CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
(…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(…)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Em que contexto constitucional se insere a Lei Complementar 140/2011?
Com o intuito de reforçar, em âmbito administrativo, o denominado federalismo cooperativo, foi editada a Lei Complementar 140/2011, que “fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981”.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, o que é licenciamento ambiental?
É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, no que consiste a atuação supletiva?
A atuação supletiva consiste na ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, no que consiste a atuação subsidiária?
A atuação subsidiária consiste na ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais os objetivos fundamentais dos entes políticos no exercício da competência comum em matéria ambiental?
- Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
- Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
- Harmonizar as políticas e as ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
- Garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, dentre outros, quais são os instrumento de cooperação institucional?
- Consórcios públicos;
- Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, a que diz respeito o art. 241 da Constituição Federal;
- Comissão tripartite nacional, comissões tripartites estaduais e comissão bipartite do Distrito Federal;
- Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
- Delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
- Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Obs.: De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 140/2011, os instrumentos previstos no item 2 (convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, a que diz respeito o art. 241 da Constituição Federal) poderão ser firmados por prazo indeterminado.
CF:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição da Comissão Tripartite Nacional?
A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos:
- da União,
- dos Estados,
- do Distrito Federal; e,
- dos Municípios,
com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição das Comissões Tripartites Estaduais?
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos:
- da União,
- dos Estados; e,
- dos Municípios,
com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição da Comissão Bipartite do Distrito Federal?
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais os requisitos para a delegação, mediante convênio, da execução de ações administrativas?
O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que:
- o ente detinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de
- Conselho de Meio Ambiente.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, a existência de órgão ambiental capacitado constitui requisito para a delegação, mediante convênio, da execução de ações administrativas.
O que se considera órgão ambiental capacitado?
Considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais ações administrativas são de atribuição da União?
São ações administrativas da União:
- formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
- exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
- promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
- promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
- articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
- promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
- promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
- organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
- elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
- promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
- exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
- elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
- controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
- aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
- controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
- controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
- proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na lista daquelas ameaçadas de extinção ou sobre-explotadas;
- exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
- gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
- exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
- exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.