COMPETÊNCIAS MATERIAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL - LC 140/2011 Flashcards

1
Q

No que consiste a competência legislativa?

A

A competência legislativa expressa-se no poder outorgado a cada ente federado para elaboração das demais leis e demais atos normativos.

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2
Q

No que consiste a competência material?

A

A competência material cuida da atuação concreta do ente federativo, através do exercício do poder de polícia.

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3
Q

No que consiste a competência material comum em matéria ambiental?

A

A competência material comum é atribuída conjuntamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Dessa forma, conforme estabelecido pela Constituição, todas as entidades políticas têm a competência de proteger o meio ambiente, sendo esta atribuição administrativa comum.

CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
(…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(…)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

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4
Q

Em que contexto constitucional se insere a Lei Complementar 140/2011?

A

Com o intuito de reforçar, em âmbito administrativo, o denominado federalismo cooperativo, foi editada a Lei Complementar 140/2011, que “fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981”.

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5
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, o que é licenciamento ambiental?

A

É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

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6
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, no que consiste a atuação supletiva?

A

A atuação supletiva consiste na ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar.

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7
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, no que consiste a atuação subsidiária?

A

A atuação subsidiária consiste na ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

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8
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais os objetivos fundamentais dos entes políticos no exercício da competência comum em matéria ambiental?

A
  1. Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
  2. Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
  3. Harmonizar as políticas e as ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
  4. Garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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9
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, dentre outros, quais são os instrumento de cooperação institucional?

A
  1. Consórcios públicos;
  2. Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, a que diz respeito o art. 241 da Constituição Federal;
  3. Comissão tripartite nacional, comissões tripartites estaduais e comissão bipartite do Distrito Federal;
  4. Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
  5. Delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
  6. Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Obs.: De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 140/2011, os instrumentos previstos no item 2 (convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, a que diz respeito o art. 241 da Constituição Federal) poderão ser firmados por prazo indeterminado.

CF:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”.

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10
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição da Comissão Tripartite Nacional?

A

A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos:

  • da União,
  • dos Estados,
  • do Distrito Federal; e,
  • dos Municípios,

com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

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11
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição das Comissões Tripartites Estaduais?

A

As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos:

  • da União,
  • dos Estados; e,
  • dos Municípios,

com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

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12
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, qual será a composição da Comissão Bipartite do Distrito Federal?

A

A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

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13
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais os requisitos para a delegação, mediante convênio, da execução de ações administrativas?

A

O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que:

  • o ente detinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de
  • Conselho de Meio Ambiente.
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14
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, a existência de órgão ambiental capacitado constitui requisito para a delegação, mediante convênio, da execução de ações administrativas.
O que se considera órgão ambiental capacitado?

A

Considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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15
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais ações administrativas são de atribuição da União?

A

São ações administrativas da União:

  • formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
  • exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
  • promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
  • promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
  • articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
  • promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
  • promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
  • organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
  • elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
  • definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
  • promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
  • controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
  • exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
  • elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
  • controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
  • aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
  • controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
  • controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
  • proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na lista daquelas ameaçadas de extinção ou sobre-explotadas;
  • exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
  • gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
  • exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
  • exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
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16
Q

Em quais situações a competência de licenciamento será da União?

A

Compete a União promover o licenciamento de empreendimentos e atividades:

  • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
  • de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  • destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
  • que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
17
Q

A quem competirá o licenciamento de atividades que se localizem, concomitantemente, em áreas de faixas terrestre e marítima da zona costeira?

A

Competirá à União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

18
Q

Em quais situações competirá a União a aprovação do manejo e da supressão de vegetação, de florestas e de formações sucessoras?

A

Quando se tratar de:

  • florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
  • atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
19
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais são as atribuições administrativas dos Estados?

A

São ações administrativas dos Estados:

  • executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
  • exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
  • formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
  • promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
  • articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
  • promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
  • organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
  • prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
  • elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
  • definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
  • promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
  • controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
  • exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
  • promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as atribuições da União e dos Municípios
  • promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
  • controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica;
  • aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
  • exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
  • exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o controle sobre o transporte interestadual de tais produtos, quando, então, a atribuição será da União.
20
Q

Em quais circunstâncias competirá aos Estados a aprovação do manejo e da supressão de vegetação, de florestas e de formações sucessoras?

A

Quando se tratar de:

  • florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • imóveis rurais, observadas as atribuições da União no tocante a aprovação de manejo e de supressão em florestas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.
21
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais são as ações administrativas dos Municípios?

A

São ações administrativas dos Municípios:

  • executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
  • exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
  • formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
  • promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
  • articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
  • promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
  • organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
  • prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
  • elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
  • definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
  • promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
  • controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
  • exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
22
Q

Em quais situações caberá ao Município o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos?

A

Competirá ao Município o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos:

  • que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
  • localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
23
Q

Em quais circunstâncias competirá aos Municípios a aprovação de supressão e do manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras?

A

Quando se tratar de:

  • florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
  • florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
24
Q

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, quais são as atribuições administrativas do Distrito Federal?

A

São aquelas previstas para os Estados e para os Municípios.

25
Q

Para o licenciamento de empreendimentos e atividades, localizados em área de preservação ambiental, qual será o critério utilizado?

A

Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

LC 140/2011
“Art. 7o São ações administrativas da União:
(…)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
(…)
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento

Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
(…)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(…)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou”.

26
Q

Em quais hipóteses, há competência material exclusiva da União em matéria ambiental?

A

As hipóteses de competência material exclusiva da União estão previstas nos incisos IX, XII, alíneas a e b, XIX, XX e XXIII do art. 21 da Constituição da República.

CF.
“Art. 21. Compete à União:
(…)
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
(…)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(…)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(…)
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
(…)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;”.

27
Q

Qual a competência material dos Municípios em matéria ambiental?

A
  • A competência para a ordenação do solo urbano municipal é dos Municípios e é exercida, principalmente, pelo Plano Diretor Municipal.
  • Em regra, o Plano Diretor Municipal é obrigatório para os municípios com mais de vinte mil habitantes, mas existem outras hipóteses de obrigatoriedade, mesmo para os com menos de 20 mil habitantes (ex.: possuir empreendimento com significativo impacto ambiental; estar inserido em uma zona de interesse turístico; fazer parte de uma região metropolitana etc.).
  • Adicionalmente, se o Município quiser se utilizar dos instrumentos de edificação compulsória previstos na CF e no Estatuto da Cidade, tais como o parcelamento compulsório do uso do solo, IPTU progressivo ou desapropriação por interesse social por descumprimento da função social do solo, deve possuir um plano diretor.

CF:
“Art. 30 da CF - Compete aos Municípios:
(…)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (especialmente através do Plano Diretor Municipal e da Lei de Parcelamento do Solo).
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”.

28
Q

Como se dá a divisão de competências legislativas em matéria de direito ao meio ambiente?

A

Na repartição de competências legislativas, o critério norteador será o princípio da preponderância do interesse, de modo que:

  • à União: caberá aquelas matérias de predominante interesse nacional;
  • aos Estados: matérias de predominante interesse
    regional; e,
  • aos Municípios: matérias de predominante interesse local.
29
Q

Quais as competência legislativas privativas da União em matéria ambiental?

A

Inicialmente, cabe destacar que, segundo a doutrina dominante, a competência privativa seria aquela que possibilita a delegação a outros entes. Já a competência exclusiva é aquela que não permite a delegação.
As competências legislativas privativas da União, em matéria ambiental estão previstas no art. 22, incisos IV, XII e XXVI da Constituição Federal.

CF.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(…)
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
(…)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
(…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”.

30
Q

Os Estados podem legislar sobre atividades nucleares?

A

Em princípio, não.
Entretanto, lei complementar poderá autorizá-los a legislar sobre questões específicas da matéria, assim como em outras, de competência privativa da União.

STF: “Energia nuclear. Competência legislativa da União. Artigo 22, XXVI, da Constituição Federal. É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente”. ADI 1.575, de 07.04.2010.

31
Q

Quais são as competências legislativas concorrentes em matéria ambiental?

A

Encontram-se dispostas no art. 24, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

CF:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”.

32
Q

Embora os Municípios não constem do caput do art. 24 da CF, eles podem legislar concorrentemente em matéria de direito ambiental?

A

A legislação concorrente prevista no art. 24 da CF não contempla os Municípios.
Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 30 da CF, de modo que cabe aos Municípios legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local.
A legislação municipal, contudo, deve se restringir a atender as características próprias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contêm o disciplinamento consignado em lei federal ou estadual.
Dessa forma, a legislação supletiva não pode tornar ineficaz os efeitos da lei que pretende suplementar.

CF.:
Art. 30 da CF - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

STF: “Constitucional. Meio ambiente. Legislação municipal supletiva. Possibilidade. Atribuindo, a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabe, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. A legislação municipal, contudo, deve se constringir a atender as características próprias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contêm o disciplinamento consignado na lei federal ou estadual. A legislação supletiva, como é cediço, não pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar”.

STJ: “a teor do disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes” (AR 756, 1ª Seção, de 27/02/2008).