Provas em Espécie Flashcards
Quando o crime deixar vestígios, a confissão supre a ausência de exame de corpo de delito?
CPP. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O que se entende por corpo de delito?
Segundo Renato Brasileiro, trata-se do “conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. A expressão “corpo de delito” não necessariamente significa o corpo de uma pessoa, mas sim os vestígios deixados pelo crime, ou seja, diz respeito à materialidade da infração penal.”
O que é o exame de corpo de delito?
Trata-se de uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos (peritos) sobre os vestígios deixados pela infração penal, seja para fins de comprovação da materialidade do crime, seja para fins de comprovação da sua autoria.
O exame de corpo de delito tem valor probatório superior aos demais meios de prova?
Salienta-se que, em razão da adoção do sistema do livre convencimento motivado, todos os meios de prova têm valor relativo. Portanto, o exame de corpo de delito não é uma prova com valor probatório absoluto ou superior às demais.
O laudo pericial do exame de corpo de delito é necessário para o oferecimento da denúncia? Há exceções?
Em regra, o laudo pericial não é condição de procedibilidade. Ou seja, é possível juntar o laudo pericial durante o processo, de modo que não é necessário que ele seja fornecido com a denúncia.
Há, contudo, algumas exceções, quais sejam:
• Crimes previstos na Lei de Drogas: exige laudo de constatação da natureza e quantidade da droga;
• Crimes contra propriedade imaterial que deixam vestígio: a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Nos casos acima, o lado pericial funciona como condição de procedibilidade.
O exame de corpo de delito é obrigatório para todo e qualquer crime?
Não. As infrações transeuntes são aquelas que não deixam vestígios. Nelas, não é necessário realizar o exame de corpo de delito, uma vez que não seria possível a sua realização.
O que é exame de corpo de delito direto?
É aquele realizado DIRETAMENTE pelo perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) sobre o corpo de delito.
O que é exame de corpo de delito indireto?
1ª Corrente: quando os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal ou documental poderá suprir a ausência do exame pericial. Ou seja, não será um exame propriamente dito, mas sim uma prova testemunhal. Prevalece na jurisprudência.
CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2ª Corrente: seria um exame pericial, porém, feito pelos peritos a partir da análise dos documentos ou do depoimento das testemunhas.
O que é um perito?
Trata-se de um auxiliar do juízo (por isso, deve ser imparcial), dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de realizar exames periciais, fornecendo dados capazes de auxiliar o magistrado por ocasião da sentença.
Quais são as espécies de perito?
a) Oficial: é um funcionário público com atribuição para realizar perícias. Em regra, basta apenas um perito oficial para a realização do laudo pericial.
b) Não oficial: é uma pessoa que possui conhecimento na área, devendo ser portador de diploma de curso superior. Quando o exame for realizado por perito não oficial, são exigidas duas pessoas.
Policial poderá ser perito não oficial?
Sim. Policial poderá ser perito não oficial, a exemplo da perícia realizada em arma de fogo, a fim de atestar o seu funcionamento.
Discorra sobre o assistente técnico.
Trata-se de um auxiliar das partes (parcial) que tem conhecimento técnico sobre determinada área do conhecimento humano.
Atua na fase processual (art. 159, §5º, II, do CPP).
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem?
Súmula nº 574 do STJ - Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Em que hipóteses haverá prioridade na realização de exame de corpo de delito?
A Lei nº 13.721/2018 acrescentou o parágrafo único ao art. 158 do CPP, afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
• Violência doméstica e familiar contra mulher;
• Violência contra criança ou adolescente;
• Violência contra idoso;
• Violência contra pessoa com deficiência.
O que é o interrogatório judicial?
É o ato processual pelo qual o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa (importante para as circunstâncias judiciais – art. 59 do CP) e sobre a imputação que lhe é feita. Perceba, portanto, que é um ato composto de duas partes.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Qual é a natureza jurídica do interrogatório judicial?
Há três correntes acerca da natureza jurídica do interrogatório judicial:
1ª Corrente: trata-se de um meio de prova, tendo em vista que o art. 187 do CPP está localizado no Capítulo dos Meios de Prova.
2ª Corrente: trata-se de um meio de defesa, pois o acusado possui o direito de audiência (desdobramento da ampla defesa – autodefesa), bem como possui direito ao silêncio. É a corrente majoritária.
3ª Corrente: trata-se de um meio de defesa e de uma fonte de prova.
Qual o momento de realização do interrogatório judicial no procedimento comum e no procedimento do Tribunal do Júri?
Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução.
Com o advento da Lei 11.719/08, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência, nos termos do art. 400 do CPP (procedimento comum), 411 do CPP (primeira fase do júri) e 472 do CPP (fase do plenário no júri).
Algumas leis especiais colocam o interrogatório como o primeiro ato da instrução, a exemplo da Lei de Drogas, do CPM, da Lei 8.038/90 e da Lei de Licitações.
Nesses casos específicos, qual será o momento adequado para a realização do interrogatório do acusado?
Algumas leis especiais colocam o interrogatório, ainda, como o primeiro ato da instrução. Inicialmente, em razão do princípio da especialidade, tais leis continuaram aplicáveis.
Todavia, o STF, após a AP nº 528, passou a entender que não haveria lógica em fazer o interrogatório no início da instrução no procedimento originário, passando a adotar a mesma sistemática do art. 400 do CPP.
Posteriormente, em 2016, o STF entendeu que a nova sistemática do art. 400 do CPP deveria ser adotada para todos os procedimentos especiais, ainda que para eles houvesse previsão legal expressa em sentido contrário.
O que se entende por condução coercitiva?
Trata-se de uma medida cautelar pessoal, diversa da prisão, em que há a condução de determinada pessoa, contra a sua vontade, para prática de um ato que depende da sua presença. Ex.: identificação, reconhecimento de pessoa etc.
É constitucional a condução coercitiva para interrogatório?
O STF, na ADPF 395/DF, firmou entendimento de que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).
Quais serão as consequências jurídicas geradas caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para o interrogatório?
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• A responsabilidade disciplinar e civil do agente ou da autoridade;
• A ilicitude das provas obtidas;
• A responsabilidade civil do Estado;
• Crime de abuso de autoridade previsto no art. 10.
Quais são as consequências da ausência de interrogatório do réu?
O interrogatório judicial é um meio de defesa. Portanto, para o acusado, é um ato facultativo, escolhendo se quer ou não ser interrogado.
Quando o acusado manifesta o interesse de ser interrogado e há ausência, haverá nulidade absoluta, em razão da violação da ampla defesa.
No interrogatório, as partes poderão questionar o réu diretamente?
Não, o questionamento ocorrerá por intermédio do juiz.
CPP. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Onde deve ser realizado o interrogatório do acusado preso?
O acusado preso deve ser interrogado, em tese, dentro do presidio (art. 185, §1º, do CPP).
Art. 185, § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Na prática, porém, isso não acontece. O interrogatório acaba acontecendo no fórum, mediante escolta ou por videoconferência.
Um corréu pode estar presente ao interrogatório do outro?
Um corréu não pode estar presente ao interrogatório do outro. Cada um é ouvido separadamente, somente os advogados podem estar presentes, nos termos do art. 191 do CPP:
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados SEPARADAMENTE.
Caso um corréu advogue em causa própria, ele poderá estar presente no interrogatório de outro corréu?
Não, segundo o STF.
Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (…) Ordem denegada”. (STF, 2a Turma, HC 101.021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/05/2014).
O que é confissão?
Ocorre a confissão quando o próprio acusado admite a veracidade acerca da imputação, quer perante a autoridade policial, quer perante a autoridade judiciária.
Alguns autores afirmam que a confissão é um testemunho duplamente qualificado, uma vez que:
• Do ponto de vista objetivo, a confissão recai sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa.
• Do ponto de vista subjetivo, a confissão provém do próprio acusado e não de terceiros
A confissão é divisível?
CPP. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Discorra sobre o valor probatório da confissão.
Antigamente, a confissão possuía valor absoluto, por isso era chamada de “rainha das provas”. Assim, diante da confissão do réu (que muitas vezes acontecia após tortura), sua condenação era imperativa.
Atualmente, qualquer prova tem valor relativo (não existe prova de valor absoluto), e a confissão não é exceção, conforme o art. 197.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
É possível a condenação fundamentada exclusivamente na confissão do réu?
É pacífica na jurisprudência a impossibilidade de condenação baseada SOMENTE em confissão, sem que seja confrontada com outros meios de prova que a confirmem ou contraditem.
Diferencie confissão judicial da extrajudicial.
Confissão extrajudicial: é a feita fora do processo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. A doutrina entende que a confissão extrajudicial não tem valor probatório; já a jurisprudência admite sua utilização subsidiária (art. 155).
Confissão judicial: é a feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é maior do que o da confissão extrajudicial, pois o acusado está perante o juiz, assistido por um advogado e confrontado pela acusação.
Quais são as espécies de confissão judicial?
A confissão judicial possui duas espécies, quais sejam:
• Própria: feita perante a autoridade judiciária competente;
• Imprópria: feita perante a autoridade judiciária incompetente.
Diferencie confissão explícita de implícita.
Confissão explícita: é aquela feita de maneira clara e inequívoca.
Confissão explícita: Ocorreria, por exemplo, quando o acusado pagasse a indenização. Não tem valor probatório, não sendo admitida no processo penal.