Provas em Espécie Flashcards

1
Q

Quando o crime deixar vestígios, a confissão supre a ausência de exame de corpo de delito?

A

CPP. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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2
Q

O que se entende por corpo de delito?

A

Segundo Renato Brasileiro, trata-se do “conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. A expressão “corpo de delito” não necessariamente significa o corpo de uma pessoa, mas sim os vestígios deixados pelo crime, ou seja, diz respeito à materialidade da infração penal.”

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3
Q

O que é o exame de corpo de delito?

A

Trata-se de uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos (peritos) sobre os vestígios deixados pela infração penal, seja para fins de comprovação da materialidade do crime, seja para fins de comprovação da sua autoria.

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4
Q

O exame de corpo de delito tem valor probatório superior aos demais meios de prova?

A

Salienta-se que, em razão da adoção do sistema do livre convencimento motivado, todos os meios de prova têm valor relativo. Portanto, o exame de corpo de delito não é uma prova com valor probatório absoluto ou superior às demais.

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5
Q

O laudo pericial do exame de corpo de delito é necessário para o oferecimento da denúncia? Há exceções?

A

Em regra, o laudo pericial não é condição de procedibilidade. Ou seja, é possível juntar o laudo pericial durante o processo, de modo que não é necessário que ele seja fornecido com a denúncia.
Há, contudo, algumas exceções, quais sejam:
• Crimes previstos na Lei de Drogas: exige laudo de constatação da natureza e quantidade da droga;
• Crimes contra propriedade imaterial que deixam vestígio: a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Nos casos acima, o lado pericial funciona como condição de procedibilidade.

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6
Q

O exame de corpo de delito é obrigatório para todo e qualquer crime?

A

Não. As infrações transeuntes são aquelas que não deixam vestígios. Nelas, não é necessário realizar o exame de corpo de delito, uma vez que não seria possível a sua realização.

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7
Q

O que é exame de corpo de delito direto?

A

É aquele realizado DIRETAMENTE pelo perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) sobre o corpo de delito.

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8
Q

O que é exame de corpo de delito indireto?

A

1ª Corrente: quando os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal ou documental poderá suprir a ausência do exame pericial. Ou seja, não será um exame propriamente dito, mas sim uma prova testemunhal. Prevalece na jurisprudência.
CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2ª Corrente: seria um exame pericial, porém, feito pelos peritos a partir da análise dos documentos ou do depoimento das testemunhas.

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9
Q

O que é um perito?

A

Trata-se de um auxiliar do juízo (por isso, deve ser imparcial), dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de realizar exames periciais, fornecendo dados capazes de auxiliar o magistrado por ocasião da sentença.

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10
Q

Quais são as espécies de perito?

A

a) Oficial: é um funcionário público com atribuição para realizar perícias. Em regra, basta apenas um perito oficial para a realização do laudo pericial.
b) Não oficial: é uma pessoa que possui conhecimento na área, devendo ser portador de diploma de curso superior. Quando o exame for realizado por perito não oficial, são exigidas duas pessoas.

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11
Q

Policial poderá ser perito não oficial?

A

Sim. Policial poderá ser perito não oficial, a exemplo da perícia realizada em arma de fogo, a fim de atestar o seu funcionamento.

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12
Q

Discorra sobre o assistente técnico.

A

Trata-se de um auxiliar das partes (parcial) que tem conhecimento técnico sobre determinada área do conhecimento humano.
Atua na fase processual (art. 159, §5º, II, do CPP).

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13
Q

Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem?

A

Súmula nº 574 do STJ - Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

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14
Q

Em que hipóteses haverá prioridade na realização de exame de corpo de delito?

A

A Lei nº 13.721/2018 acrescentou o parágrafo único ao art. 158 do CPP, afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
• Violência doméstica e familiar contra mulher;
• Violência contra criança ou adolescente;
• Violência contra idoso;
• Violência contra pessoa com deficiência.

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15
Q

O que é o interrogatório judicial?

A

É o ato processual pelo qual o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa (importante para as circunstâncias judiciais – art. 59 do CP) e sobre a imputação que lhe é feita. Perceba, portanto, que é um ato composto de duas partes.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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16
Q

Qual é a natureza jurídica do interrogatório judicial?

A

Há três correntes acerca da natureza jurídica do interrogatório judicial:
1ª Corrente: trata-se de um meio de prova, tendo em vista que o art. 187 do CPP está localizado no Capítulo dos Meios de Prova.
2ª Corrente: trata-se de um meio de defesa, pois o acusado possui o direito de audiência (desdobramento da ampla defesa – autodefesa), bem como possui direito ao silêncio. É a corrente majoritária.
3ª Corrente: trata-se de um meio de defesa e de uma fonte de prova.

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17
Q

Qual o momento de realização do interrogatório judicial no procedimento comum e no procedimento do Tribunal do Júri?

A

Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução.
Com o advento da Lei 11.719/08, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência, nos termos do art. 400 do CPP (procedimento comum), 411 do CPP (primeira fase do júri) e 472 do CPP (fase do plenário no júri).

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18
Q

Algumas leis especiais colocam o interrogatório como o primeiro ato da instrução, a exemplo da Lei de Drogas, do CPM, da Lei 8.038/90 e da Lei de Licitações.
Nesses casos específicos, qual será o momento adequado para a realização do interrogatório do acusado?

A

Algumas leis especiais colocam o interrogatório, ainda, como o primeiro ato da instrução. Inicialmente, em razão do princípio da especialidade, tais leis continuaram aplicáveis.
Todavia, o STF, após a AP nº 528, passou a entender que não haveria lógica em fazer o interrogatório no início da instrução no procedimento originário, passando a adotar a mesma sistemática do art. 400 do CPP.
Posteriormente, em 2016, o STF entendeu que a nova sistemática do art. 400 do CPP deveria ser adotada para todos os procedimentos especiais, ainda que para eles houvesse previsão legal expressa em sentido contrário.

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19
Q

O que se entende por condução coercitiva?

A

Trata-se de uma medida cautelar pessoal, diversa da prisão, em que há a condução de determinada pessoa, contra a sua vontade, para prática de um ato que depende da sua presença. Ex.: identificação, reconhecimento de pessoa etc.

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20
Q

É constitucional a condução coercitiva para interrogatório?

A

O STF, na ADPF 395/DF, firmou entendimento de que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).

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21
Q

Quais serão as consequências jurídicas geradas caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para o interrogatório?

A

Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• A responsabilidade disciplinar e civil do agente ou da autoridade;
• A ilicitude das provas obtidas;
• A responsabilidade civil do Estado;
• Crime de abuso de autoridade previsto no art. 10.

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22
Q

Quais são as consequências da ausência de interrogatório do réu?

A

O interrogatório judicial é um meio de defesa. Portanto, para o acusado, é um ato facultativo, escolhendo se quer ou não ser interrogado.
Quando o acusado manifesta o interesse de ser interrogado e há ausência, haverá nulidade absoluta, em razão da violação da ampla defesa.

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23
Q

No interrogatório, as partes poderão questionar o réu diretamente?

A

Não, o questionamento ocorrerá por intermédio do juiz.
CPP. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

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24
Q

Onde deve ser realizado o interrogatório do acusado preso?

A

O acusado preso deve ser interrogado, em tese, dentro do presidio (art. 185, §1º, do CPP).
Art. 185, § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Na prática, porém, isso não acontece. O interrogatório acaba acontecendo no fórum, mediante escolta ou por videoconferência.

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25
Q

Um corréu pode estar presente ao interrogatório do outro?

A

Um corréu não pode estar presente ao interrogatório do outro. Cada um é ouvido separadamente, somente os advogados podem estar presentes, nos termos do art. 191 do CPP:
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados SEPARADAMENTE.

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26
Q

Caso um corréu advogue em causa própria, ele poderá estar presente no interrogatório de outro corréu?

A

Não, segundo o STF.
Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (…) Ordem denegada”. (STF, 2a Turma, HC 101.021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/05/2014).

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27
Q

O que é confissão?

A

Ocorre a confissão quando o próprio acusado admite a veracidade acerca da imputação, quer perante a autoridade policial, quer perante a autoridade judiciária.
Alguns autores afirmam que a confissão é um testemunho duplamente qualificado, uma vez que:
• Do ponto de vista objetivo, a confissão recai sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa.
• Do ponto de vista subjetivo, a confissão provém do próprio acusado e não de terceiros

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28
Q

A confissão é divisível?

A

CPP. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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29
Q

Discorra sobre o valor probatório da confissão.

A

Antigamente, a confissão possuía valor absoluto, por isso era chamada de “rainha das provas”. Assim, diante da confissão do réu (que muitas vezes acontecia após tortura), sua condenação era imperativa.
Atualmente, qualquer prova tem valor relativo (não existe prova de valor absoluto), e a confissão não é exceção, conforme o art. 197.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

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30
Q

É possível a condenação fundamentada exclusivamente na confissão do réu?

A

É pacífica na jurisprudência a impossibilidade de condenação baseada SOMENTE em confissão, sem que seja confrontada com outros meios de prova que a confirmem ou contraditem.

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31
Q

Diferencie confissão judicial da extrajudicial.

A

Confissão extrajudicial: é a feita fora do processo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. A doutrina entende que a confissão extrajudicial não tem valor probatório; já a jurisprudência admite sua utilização subsidiária (art. 155).
Confissão judicial: é a feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é maior do que o da confissão extrajudicial, pois o acusado está perante o juiz, assistido por um advogado e confrontado pela acusação.

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32
Q

Quais são as espécies de confissão judicial?

A

A confissão judicial possui duas espécies, quais sejam:
• Própria: feita perante a autoridade judiciária competente;
• Imprópria: feita perante a autoridade judiciária incompetente.

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33
Q

Diferencie confissão explícita de implícita.

A

Confissão explícita: é aquela feita de maneira clara e inequívoca.
Confissão explícita: Ocorreria, por exemplo, quando o acusado pagasse a indenização. Não tem valor probatório, não sendo admitida no processo penal.

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34
Q

Diferencie confissão simples da qualificada.

A

Confissão simples: o acusado confessa a prática do delito sem invocar qualquer tese de defesa.
Confissão qualificada: o acusado confessa a prática do delito, mas opõe algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de punir. Exemplo: excludente da ilicitude ou culpabilidade.

35
Q

A confissão qualificada atrai a aplicação da atenuante da confissão espontânea?

A

Sim, desde que o juiz utilize a confissão para a formação do seu convencimento, nos termos da Súmula nº 545 do STJ.
Súmula nº 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, esse entendimento não se aplica na hipótese em que o acusado pelo crime de tráfico de drogas admite a posse ou propriedade para consumo, mas nega a traficância (Súmula nº 630 do STJ).
Súmula nº 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

36
Q

O que é confissão ficta ou presumida? Ela é admitida no processo penal?

A

Ao contrário do que ocorre no processo civil, NÃO EXISTE confissão ficta no processo penal, decorrente da revelia.
Por conseguinte, havendo revelia, não presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela acusação, pois vigora no processo penal o nemo tenetur se detegere (direito ao silêncio).

37
Q

Existe revelia no processo penal?

A

Depende, conforme os arts. 366 e 367 do CPP.
Se o acusado for citado por edital e não comparecer e nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional, não ocorrendo a revelia (art. 366).
Todavia se o acusado for citado ou intimado pessoalmente e não comparecer, será decretada sua REVELIA (art. 367).
Ou seja, a revelia no processo penal não produz a confissão ficta e tem como único efeito prático a desnecessidade de intimação do acusado para prática dos atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória, da qual deve ser cientificado.

38
Q

O que é confissão delatória?

A

Também é conhecida como CHAMAMENTO DE CORRÉU ou COLABORAÇÃO PREMIADA.
É o instituto jurídico pelo qual o investigado ou réu em um processo penal recebe um benefício em troca de sua colaboração com o Estado para evitar a prática de novos crimes, produzir provas sobre crimes já ocorridos ou identificar coautores desses crimes.

39
Q

Qual o valor probatório da colaboração premiada?

A

Para a jurisprudência do STF, uma delação premiada, por si só, não é fundamento idôneo para a condenação, devendo estar respaldada por outros elementos probatórios.

40
Q

Discorra sobre as características da confissão.

A

1) Ato personalíssimo: não se pode transmitir o poder de confessar, apenas o acusado pode confessar.
2) Ato livre e espontâneo: o acusado possui direito ao silêncio, de modo que irá optar por confessar ou não o ato criminoso.
3) Ato retratável: o acusado pode retratar-se da confissão a qualquer momento, no todo ou em parte (art. 200).
4) Ato divisível: o acusado pode confessar um delito e negar outros. De igual sorte, o juiz pode considerar verdadeira apenas uma parte da confissão, não valorando a parte que considerar inverossímil. Ex.: o juiz aceita a confissão do ato, mas repudia a alegação de fato impeditivo (excludente de culpabilidade).

41
Q

Conceitue testemunha.

A

Testemunha é toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo, chamada a se manifestar sobre fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

42
Q

Quem pode ser testemunha?

A

QUALQUER pessoa física pode ser testemunha, conforme art. 202 do CPP:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

43
Q

Em regra, quem tem a obrigação de depor? A testemunha pode se manter em silêncio?

A

Em regra, toda pessoa possui a obrigação de depor. Percebe-se que a testemunha, ao contrário do acusado, não tem direito ao silêncio, com exceção das hipóteses em que sua manifestação puder lhe incriminar (nemo tenetur se detegere).

44
Q

Quais são as exceções ao dever de depor?

A

1) O art. 206 enumera alguns parentes do acusado que podem se recusar a prestação de depoimento, salvo quando não existirem outros meios de comprovar o fato probando. Estão incluídos neste rol o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (art. 206)
2) Conforme o art. 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. São exemplos o advogado, o padre, o psicólogo, o médico etc.

45
Q

O advogado desobrigado pela parte interessada pode depor?

A

Em alguns casos, mesmo sendo desobrigada pela parte interessada, a pessoa está proibida de depor. O advogado, mesmo desobrigado pela parte interessada, está proibido de depor (art. 7o, inc. XIX, da Lei 8.906/94).
EOAB. Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

46
Q

Discorra sobre o dever de comparecimento.

O que ocorre se a testemunha, intimada, não comparecer?

A

Uma vez intimada, a testemunha é obrigada a comparecer (na mesma comarca em que reside), sob a pena de, não o fazendo, ser conduzida coercitivamente (art. 218 do CPP). Além disso:
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

47
Q

Em que hipóteses o dever de comparecimento é mitigado?

A

Em alguns casos, o dever de comparecimento é mitigado. São eles:
1) Pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou velhice, serão inquiridas onde estiverem (art. 220);
2) Pessoas enumeradas no art. 221 serão inquiridas em dia, hora e local previamente ajustados entre elas e o juiz.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
3) Pessoas residentes em comarcas diversas da que se desenvolva o processo (testemunhas de fora da terra), caso no qual poderão ser inquiridas pelo juiz de sua comarca, mediante CARTA PRECATÓRIA (ou rogatória), ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (art. 222 do CPP).

48
Q

O que é testemunha de fora da terra?

A

São as testemunhas residentes em comarcas diversas daquela em que se desenvolva o processo.

49
Q

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, é necessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado?

A

É indispensável a intimação quanto a expedição da carta precatória, sob pena de nulidade RELATIVA. Porém, cabe à parte diligenciar junto ao juízo deprecado para saber a data da oitiva da testemunha no juízo deprecado (Súmula nº 155 do STF e Súmula nº 273 do STJ).
Súmula nº 155 do STF - é relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula nº 273 do STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

50
Q

Quais testemunhas estão dispensadas do dever de prestar o compromisso de dizer a verdade?

A

Toda testemunha tem o dever de prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP). As exceções são:

a) Parentes próximos do réu (art. 206 do CPP c/c 208);
b) Menor de 14 anos (art. 208 do CPP);
c) Doentes e deficientes mentais (art. 208 do CPP).

51
Q

As testemunhas do art. 207, caso optem por depor, são obrigadas a prestar compromisso?
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

A

As testemunhas do art. 207 prestam o compromisso de dizer a verdade.

52
Q

Qual a sanção pela quebra, por parte da testemunha, do compromisso de dizer a verdade?
Essa quebra do compromisso é retratável?

A

A testemunha tem o dever de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho.
Porém, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342 do CP).

53
Q

O que são “informantes”?

A

A doutrina costuma chamar as testemunhas não compromissadas de INFORMANTES.
Em suma, são aquelas testemunhas que não prestam o compromisso legal de dizer a verdade, como, por exemplo, o filho ou a mãe do réu, que são chamadas para depor.

54
Q

A testemunha que não presta compromisso, chamada de informante, pode praticar o delito de falso testemunho (art. 342 do CP)?

A

Há divergência quanto à possibilidade das testemunhas não compromissadas responderem processo por falso testemunho.
1ª Corrente: toda testemunha, compromissada ou não, pode ser sujeito ativo do crime do art. 342 do CP, pois a lei não faz diferença, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Ademais, a testemunha não compromissada pode servir como argumento de condenação ou absolvição. Em suma, o tipo penal não traz o compromisso de dizer a verdade como uma elementar do crime de falso testemunho.
2ª Corrente: se a lei não submete o informante ao compromisso de dizer a verdade, este não podem cometer o delito do art. 342. De fato, se a própria lei não colhe do informante o compromisso de dizer a verdade, o julgador não pode fazer essa exigência.

55
Q

O que são testemunhas numerárias e extranumerárias?

A

a) Testemunhas numerárias: são aquelas computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido. São aquelas arroladas pelas partes e que prestam o compromisso legal.
b) Testemunhas extranumerárias: não são computadas no número de testemunhas legalmente permitido, podendo ser ouvidas em número ilimitado. São aquelas testemunhas ouvidas por iniciativa do juiz, testemunhas arroladas pelas partes que não prestam compromisso legal e testemunhas que nada sabem dos fatos (art. 209 do CPP).

56
Q

O que é uma testemunha direta e uma testemunha indireta?

A

a) Testemunhas direta: é aquela que depõe sobre fato que PRESENCIOU ou OUVIU. É a chamada testemunha visual.
b) Testemunhas indireta: é aquela que depõe sobre fato que OUVIU DIZER (hear say). Possui valor probatório pequeno.

O testemunho por ouvir dizer (hear say rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1373356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

57
Q

Diferencie a testemunha própria da imprópria.

A

a) Testemunhas própria: é a que presta declarações sobre a infração penal.
b) Testemunhas imprópria, instrumentária ou fedatária: é aquela que presta declarações sobre a regularidade de um ato do processo ou do inquérito policial, e não sobre a própria infração penal (ex.: as testemunhas de apresentação, que são chamadas para presenciar o auto de prisão em flagrante - art. 304, §§ 2º e 3º, do CPP).

58
Q

O que são testemunhas referidas?

A

São aquelas mencionadas (referidas) por outras testemunhas já ouvidas, não entrando no número máximo permitido (art. 209, §1º, do CPP).
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

59
Q

O que é depoimento “ad perpetuam rei memoriam”?

A

É o depoimento previsto no ar. 225 do CPP:
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

60
Q

O que é uma testemunha anônima? Ela é admitida no processo penal brasileiro?

A

Testemunhas anônima é aquela cuja qualificação não é informada ao ACUSADO.
De acordo com o STF, não há inconstitucionalidade na testemunha anônima, tendo em vista que visa a preservação de sua integridade.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aceitou o testemunho anônimo desde que os dados de qualificação, arquivados em apartado com acesso restrito, fiquem disponíveis ao magistrado, acusação e defesa (STF, 2ª Turma, HC 112811, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/06/2013, DJe 09/08/2013).

61
Q

Discorra sobre a testemunha ausente.

A

Testemunhas ausente é aquela que não comparece para depor em juízo. Assim, ela pode até já ter sido ouvida durante a fase investigatória, mas por algum motivo não compareceu em juízo para prestar seu depoimento (ex.: morreu ou está com medo).

62
Q

Discorra sobre o depoimento sem dano.

A
Durante muitos anos, as pessoas vulneráveis eram ouvidas sem nenhum cuidado específico. Para contornar as consequências danosas, como a revitimização, foi construído doutrinariamente o que se chamou de depoimento sem danos. Posteriormente, o depoimento sem dano foi positivado na Lei nº 13.431/2017, sendo denominado de depoimento especial.
Depoimento especial (ou depoimento sem dano): é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º). É realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício à busca da verdade.

De forma mais profunda:
A técnica do Depoimento Sem Dano consiste na colheita de depoimentos de Crianças e Adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, podendo ainda ser utilizado em outras questões cuja relevância envolvam a classe infanto-juvenil.
O método nasceu em razão das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em procederem à inquirição de Crianças e Adolescentes enquanto vítimas, bem como, testemunhas em processos judiciais, sem os submeterem ao processo da revitimização, especialmente diante da vulnerabilidade e suas condições peculiares, já que se tratam de pessoas em desenvolvimento físico e psíquico, necessitando assim, de maior zelo e proteção.
Assim, com o intuito de atender e dar a necessária efetividade aos direitos exsurgidos na doutrina e no princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente, nasceu esta nova técnica denominada Depoimento Sem Dano.
Desta forma, conclui-se que a técnica do Depoimento Sem Dano se refere a um método de colheita de depoimento de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e que possui como principal escopo a busca a redução dos danos causados aos infantes por ocasião da colheita de seus depoimentos, obstando assim a revitimização.

63
Q

É possível a substituição de testemunha no processo penal?

A

Não há, no CPP, nenhum dispositivo que trate sobre o assunto. Ante o silêncio, aplica-se o art. 451 do CPC/15.
CPC. art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

64
Q

É possível a desistência da oitiva de testemunha?

A

É perfeitamente possível a desistência da oitiva das testemunhas arroladas, desde que não tenha havido o início do depoimento (art. 401, §2º, do CPP).
Além disso, não é necessária a concordância da parte contrária para que haja a desistência.

65
Q

O que é contradita e arguição de parcialidade?

A

A contradita objetiva impugnar o depoimento da testemunha em razão de estar ela proibida de depor. Cita-se, como exemplo, a testemunha que é advogado. Nesse caso, ela não será ouvida.
Por outro lado, arguição de parcialidade objetiva arguir circunstâncias capazes de levantar suspeita sobre a parcialidade da testemunha. Ex.: a testemunha é amiga de infância do acusado. Nesse caso, a testemunha não estará proibida de depor. Contudo, quando o juiz for analisar o depoimento, levará em conta o fato de que ambos são amigos de infância, passando a ter o relato um menor valor persuasivo.
CPP. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

66
Q

É possível a retirada do acusado da sala de audiências durante a inquirição da testemunha?

A

Como todo e qualquer direito, o direto de presença não é absoluto.
Assim, o acusado possui o direito de estar presente nos atos de instrução probatória. Porém, em determinados casos, sua presença poderá sujeitar a testemunha a humilhação, temor ou constrangimento, colocando em risco a própria veracidade do seu depoimento. Nesses casos, poderá o juiz, em decisão fundamentada, determinar a retirada do acusado (art. 217 do CPP).

67
Q

Qual é o método (sistema) adotado pelo CPP para a colheita do depoimento da testemunha?

A

Antes de 2008, o CPP adotava o sistema presidencialista, de modo que o juiz fazia as perguntas primeiro e depois as partes, sempre por intermédio do juiz, poderiam fazer as suas perguntas.
A partir da reforma de 2008, o Código de Processo Penal passou a adotar o sistema direto e cruzado (cross examination), em que primeiro as perguntas são feitas por aquele que arrolou a testemunha e, após, pela parte contrária, sempre diretamente. O juiz poderá fazer perguntas, mas sempre por último.
OBS.: no Plenário do Júri, o juiz pergunta primeiro, nos termos do art. 473 do CPP.

68
Q

Caso a ordem de inquirição prevista no art. 212 não seja observada, haverá nulidade absoluta ou relativa?
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

A

Caso a regra do art. 212 do CPP não seja respeitada, o STJ entende que haverá uma nulidade relativa. Desta forma, deve-se comprovar o prejuízo, bem como a inobservância deve ser questionada de imediato.
Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Por outro lado, a 1ª Turma do STF vem decidindo tratar-se de hipótese de nulidade absoluta.
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

69
Q

É possível a inversão da ordem de oitiva de testemunhas?

A

De acordo com o CPP, primeiro são ouvidas as testemunhas de acusação e, posteriormente, as testemunhas da defesa (art. 400 do CPP).
Destaca-se que, havendo expedição de carta precatória, é possível que seja invertida a ordem (art. 222 do CPP). Fora destes casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que não é possível haver a inversão.

70
Q

Diferencie busca de apreensão.

A

A busca é uma diligência cujo objetivo é encontrar pessoas ou coisas. Por outro lado, apreensão é uma medida de constrição, em que a pessoa ou a coisa será colocada sob a custódia do Estado.

71
Q

Qual é o objeto da busca e apreensão?

A

Podem ser objeto tanto pessoas quanto coisas, nos termos do art. 240 do CPP.

72
Q

É possível a interceptação de carta dirigida ao preso?

A

O STF já admitiu que direção do presídio intercepte correspondência dirigida ao preso.
A administração do presídio, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da LEP, interceptar a correspondência que seria dirigida ao preso. STF. 1ª Turma. HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.

73
Q

Quais são as espécies de busca?

A

a) Busca pessoal: é toda busca que não for domiciliar, a exemplo da busca realizada em um carro (quando não utilizado como “casa”).
Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização. Ordem denegada (STF, 2ª Turma, RHC 117.767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11/10/2016).
b) Busca domiciliar: é a busca feita na “casa”, isto é, no domicílio do investigado.

74
Q

Qual a fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal de natureza processual penal?

A

Para que haja busca pessoal, é necessária a fundada suspeita. Nesse sentido, vide julgado do STJ:
A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. (STF, 1ª Turma, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/02/2002 p. 35).

75
Q

A busca pessoal depende de autorização judicial?

A

A busca pessoal de natureza processual penal não depende de autorização judicial prévia, nos termos do art. 244 do CPP:
CPP. Art. 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

76
Q

Em que hipóteses é possível adentrar na “casa” de um indivíduo?

A

CRFB. Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

77
Q

Qual o conceito de “casa” para o processo penal?

A

O conceito de “casa” pode ser extraído do art. 150 do CP, que prevê o crime de violação de domicílio.
CP. Art. 150, § 4º - A expressão “casa” compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão “casa”:
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Salienta-se que, de acordo com o STF, os estabelecimentos empresariais podem ser considerados como “casa”, quando não forem abertos ao público (STF, 2ª Turma, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2014, DJe 53 18/03/2015).

78
Q

Qual o conceito de “dia” para fins de mandado judicial de busca domiciliar?

A

Não há, na doutrina, consenso acerca do que seria dia. Para alguns, compreende o período entre às 6h e 18h. De outro lado, há quem defenda que é do nascer ao pôr do sol.

79
Q

O cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar pode se estender durante a noite?

A

O importante é que o início do cumprimento do mandado se dê durante o dia, ainda que eventualmente prolongue-se por um período durante a noite.

80
Q

As autoridades fazendárias podem ingressar sem autorização judicial em compartimento não aberto ao público onde alguém exerce sua profissão?

A

As autoridades fazendárias também dependem de ordem de autoridade judiciária competente para poderem adentrar no domicílio do fiscalizado.
“Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material (STF, 2ª Turma, HC 103.325/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03/04/2012).

81
Q

Havendo ordem judicial, é legítimo o ingresso de autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento de escuta ambiental em escritório de advocacia?

A

Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial.
PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. (…) Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5o, X e XI, da CF, art. 150, § 4o, III, do CP, e art. 7o, II, da Lei no 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. (…)”. (STF, Pleno, Inq. 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/11/2008, DJe 55 25/03/2010)

82
Q

A intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador?

A

A mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.
O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

83
Q

Quais são os parâmetros para a validade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial?

A

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).