Princípios Processuais Penais Flashcards

1
Q

Conceitue o Princípio da Presunção de Inocência.

A

Segundo o Prof. Renato Brasileiro, o princípio da presunção de inocência: “consiste no direito de não ser declarado culpado, senão após o transito em julgado de sentença penal condenatória, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

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2
Q

Qual o fundamento da Presunção de Inocência?

A

O princípio da presunção de inocência encontra-se previsto tanto na CF quanto na CADH.
CADH. Art. 8º (…), §2o: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa.
CRFB. Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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3
Q

Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?

A

A doutrina afirma que o princípio da presunção de inocência possui duas dimensões: uma interna e uma externa.

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4
Q

Discorra sobre a dimensão interna do princípio da presunção de inocência.

A

Significa a manifestação do princípio da presunção de inocência dentro do processo, devendo ser observada por todos.
Da dimensão interna derivam duas regras, quais sejam:
a) Regra probatória
b) Regra de tratamento

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5
Q

Discorra sobre a dimensão externa do princípio da presunção de inocência.

A

De acordo com Renato Brasileiro, por esta dimensão: “o princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial”.
Assim, o tratamento como inocente não deve ser restringindo ao processo. Externamente, o suposto acusado de uma infração penal não pode ser taxado como criminoso, seja pela imprensa seja pela sociedade.

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6
Q

Discorra sobre o Caso J. vs. Peru.

A

Nesse caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Peru por violação ao estado de inocência, previsto no art. 8.2 da CADH.
A Sra. J. foi presa durante o cumprimento de medida de busca e apreensão residencial. Processada criminalmente por terrorismo e associação ao terrorismo, em virtude de suposta vinculação com o grupo armado Sendero Luminoso, foi absolvida em junho de 1993. Logo após ser solta, deixou o território peruano. Em dezembro do mesmo ano, a Corte Suprema Peruana cassou a sentença absolutória, determinou um novo julgamento e decretou sua prisão. Na sequência, o caso foi levado à CIDH.
Segundo a CIDH, os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência, princípio determinante que o Estado não condene, nem mesmo informalmente, emitindo juízo perante a sociedade e contribuindo para formar a opinião pública, enquanto não existir decisão judicial condenatória.

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7
Q

O que é Regra Probatória?

A

Deriva da dimensão interna do princípio da presunção de inocência.
Dispõe que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável – e não este de provar sua inocência.
Nesse ponto, a presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
O in dubio pro reo deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.

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8
Q

Em relação à decisão de pronúncia, incide o “in dubio pro societate”?

A

Em relação à decisão de pronúncia, é comum encontrarmos a afirmação de que a ela se aplica o princípio do in dubio pro societate, e não o in dubio pro reo.
Nada mais equivocado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF e do STJ entendem que aplica-se o princípio do “in dubio pro reo”. Assim, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes de autoria, deve o juiz sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo.

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9
Q

Até quando incide o princípio do “in dubio pro reo”?

A

O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em “in dubio contra reo”. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional.

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10
Q

O que é Regra de Tratamento?

A

A regra de tratamento dispõe que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso no curso do processo. São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias.

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11
Q

É possível a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância?

A

NÃO é possível a execução provisória da pena.
No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua antiga posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.

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12
Q

O réu pode ser preso antes do trânsito em julgado?

A

Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

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13
Q

Qual a medida prevista no CP para evitar o exercício abusivo do direito de recorrer?

A

Como forma de coibir o exercício abusivo do direito de recorrer, o Pacote Anticrime incluiu o III ao art. 116 do CP que prevê que a prescrição não corre enquanto estiverem pendentes os embargos de declaração ou os recursos aos Tribunais Superiores, quando estes forem inadmissíveis.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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14
Q

A vedação da execução provisória da pena obsta a concessão antecipada de benefícios prisionais ao preso cautelar?

A

Segundo o STF, a vedação da execução provisória da pena não impede a concessão antecipada dos benefícios prisionais ao preso cautelar.
Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717, STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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15
Q

É possível a execução provisória de decisão proferida pelo Tribunal do Juri?

A

A 1ª Turma do STF já vinha decidindo no sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri autorizava a execução provisória da pena.
O Pacote Anticrime positivou o entendimento da 1ª Turma no art. 492, I, “e”, do CPP. Segundo a doutrina, é um dispositivo de constitucionalidade questionável.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo STF.
Segundo o STJ, enquanto o Supremo Tribunal Federal não concluir o julgamento sobre as hipóteses de execução antecipada de pena por condenação no Tribunal do Júri, ela deve ser afastada para o réu que respondeu ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação. (STJ, HC 649.103, 6ª Turma)

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16
Q

O que determina o Princípio “Nemo tenetur se detegere”?

A

De acordo com este princípio, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Veda-se a autoincriminação.

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17
Q

Qual o fundamento do princípio “Nemo tenetur se detegere”?

A

Está previsto na CADH (art. 8º, 2., g), na CF (art. 5º, LXIII).
Artigo 8º - Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada ;
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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18
Q

Quem é o titular do direito de não autoincriminação?

A

A CF faz referência ao preso, mas como se trata de um direito fundamental, a interpretação deve ser feita de maneira extensiva. Desta forma, o titular é o indivíduo suspeito, investigado, indiciado pela autoridade policial bem como o acusado pelo MP, pouco importa se está preso ou solto.

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19
Q

O princípio “Nemo tenetur se detegere” aplica-se à testemunha?

A

Em relação à testemunha, esta poderá ser titular do referido princípio, desde que, diante do caso concreto, o seu depoimento seja apto a produzir prova contra si mesmo. Nesse sentindo, informativo 754 do STF (Dizer o Direito).
Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754)
Contudo, na posição de pessoa que conhece fato sobre terceiro, a testemunha não poderá invocar o referido princípio.

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20
Q

Qual a consequência da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio?

A

Nos termos do art. 5º, LXIII, da CF, o cidadão deve ser, obrigatoriamente, informado do seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.
OBS.: Há doutrina minoritária que entende não existir tal dever, eis que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.

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21
Q

O que são os Avisos de Miranda? Eles se aplicam ao Brasil?

A

Os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.
De acordo com Renato Brasileiro, o dever de advertência assemelha-se ao Aviso de Miranda, previsto no direito norte-americano.

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22
Q

É válida a gravação de conversa informal com o preso, sem que lhe fosse avisado acerca do seu direito ao silêncio?

A

Não, segundo a jurisprudência do STF.
“(…) Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6o, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 CPP. - Importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (…)”. (STF, 1a Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001).

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23
Q

O dever de advertência quanto ao direito ao silêncio se aplica à imprensa?

A

Em relação à imprensa, podemos citar duas correntes:
1) há doutrinadores que afirmam que este dever de advertência vale para todos, inclusive para os particulares, seria a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a imprensa teria a obrigação de advertir o agente acerca do seu direito de permanecer calado.
2) O dever de advertência vale apenas para o Estado. O STF adota esse posicionamento, conforme HC 99.558/ES.
Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (STF, 2a Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2010).

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24
Q

O que é o direito ao silêncio?

A

Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5o, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.
Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.

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25
Q

O direito ao silêncio pode ser exercido no Tribunal do Juri?

A

O direito ao silêncio é válido em qualquer juízo e em qualquer procedimento. Portanto, pode ser exercido no tribunal do júri. Contudo, na prática, ao exercer o direito ao silêncio o réu acaba gerando uma presunção de culpa para os jurados.

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26
Q

O réu precisa comparecer ao julgamento pelo Tribunal do Juri?

A

Com a reforma de 2008, a presença do acusado não é mais necessária, pouco importando se o crime é afiançável ou não. Circunstância que está relacionada ao direito ao silêncio, pois é melhor o réu não comparecer, segundo Renato Brasileiro, do que permanecer em silêncio.

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27
Q

O silêncio do réu pode ser usado como argumento de autoridade?

A

Optando o réu por permanecer em silêncio, não pode tal direito ser usado como argumento de autoridade, nos termos do art. 478 do CPP.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

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28
Q

O acusado pode mentir no seu interrogatório?

A
Alguns doutrinadores (Luís Flávio Gomes - LFG) entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.
Segundo Renato Brasileiro, a mentira é um comportamento antiético, seria contraditório afirmar que um direito, garantindo constitucionalmente, permitisse um comportamento imoral. Portanto, o ideal é afirmar que não se pode exigir a verdade.
 STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).
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29
Q

O que são mentiras agressivas? Elas estão inseridas no direito ao silêncio?

A

Mentiras agressivas – ocorre quando se incrimina terceiros inocentes. Aqui, haverá responsabilização (calúnia, denunciação caluniosa).

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30
Q

É possível exigir um comportamento ativo do acusado?

A

Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado.
Por comportamento ativo, entende-se um “fazer” por parte do acusado, a exemplo do fornecimento do padrão vocal para realização de exame de espectrograma; fornecimento de material escrito para exame grafotécnico; exame de bafômetro.
Nesse sentido: STF, 2a Turma, HC 83.096/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/2003 p. 89.

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31
Q

É possível a realização do teste de bafômetro contra a vontade do agente?

A

Atualmente, há teste de bafômetro ativo (não é obrigado a realizar, pois pode acarretar autoincriminação) e teste de bafômetro passivo, em que é colocado um objeto próximo ao agente, capaz de captar, por meio da respiração, o teor alcoólico. Este último, por não demandar qualquer comportamento do agente, pode ser realizado, mesmo contra sua vontade.

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32
Q

É possível exigir comportamentos passivos do investigado?

A

Tratando-se de comportamentos passivos, em que o agente se sujeita a prova, não há proteção do referido princípio, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas.

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33
Q

O investigado pode ser obrigado a produzir prova invasiva?

A

A prova invasiva, protegida pelo princípio do “nemo tenetur se detegere”, implica na penetração do organismo humano e na extração de uma parte dele. Como exemplo, podemos citar: coleta de sangue, soprar bafômetro.

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34
Q

O investigado pode ser obrigado a produzir prova não invasiva?

A

Prova não invasiva, sem proteção do princípio “nemo tenetur se detegere”, é aquela em que não há penetração no organismo humano.
Admite-se a coleta, mas não deve ser retirada do corpo. Por exemplo, o fio de cabelo coletado de um pente, vale para a coleta de lixo descartado, de placenta descartada (Glória Trevi).

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35
Q

Discorra sobre o caso Glória Trevi.

A

O Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou e determinou hoje (21/2) ao juízo federal a realização do exame de DNA na placenta da cantora mexicana Glória Trevi, para que se descubra quem é o pai de seu filho, que nasceu na segunda-feira passada (18/02), e que seria fruto de um estupro ocorrido nas dependências da Polícia Federal.
Os ministros resolveram autorizar o juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal a recolher a placenta para a coleta do material genético, com o intuito de se conhecer o pai da criança. Os ministros defenderam que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais da extraditanda (Glória Trevi).
Os ministros entenderam que os interesses pessoais dos policiais suspeitos do crime de estupro se sobrepõem ao de Glória Trevi. Isso porque os policiais não se recusaram a fazer o exame sangüíneo para solucionar a dúvida sobre a paternidade do bebê que ela carregava, atitude que não foi seguida por Glória Trevi que, como destacou o ministro relator Néri da Silveira, “em nenhum momento contribuiu para a elucidação dos fatos, nem livrou que as imagens dos policiais e da Polícia federal fossem maculadas”.

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36
Q

O Raio-X pode ser realizado sem o consentimento do indivíduo?

A

O raio-x, segundo o STJ (HC 149.146/SP), é considerado prova não invasiva. Logo, poderá ser realizado mesmo contra a vontade do indivíduo.

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37
Q

A adulteração da cena do crime inclui-se no direito de não produzir provas contra si mesmo?

A

Vejamos o caso Nardoni em que houve a condenação por homicídio qualificado e por fraude processual, tendo em vista a adulteração da cena do crime. Havia corrente sustentando que a condenação por fraude processual violaria o princípio do nemo tenetur, eis que a adulteração foi feita para ocultar o crime de homicídio, portanto, estariam destruindo as provas que havia contra si. Contudo, tal entendimento é totalmente equivocado, eis que o direito de não produzir prova contra si mesmo não autoriza que o agente cometa outros crimes para encobrir o primeiro.

38
Q

O agente é procurado por homicídio e, ao ser parado em uma blitz, por saber que é procurado, apresenta identidade falsa. Tal conduta é abrangida pelo “Nemo tenetur se detegere”?

A

Tal conduta não é abrangida pelo nemo tenetur, sendo perfeitamente típica, pois o princípio não abrange a qualificação do indivíduo.
Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

39
Q

A criminalização da conduta de se afastar do local do acidente, prevista no art. 305 do CTB, é constitucional?

A

A criminalização da conduta de se afastar do local do acidente, prevista no art. 305 do CTB, não viola o nemo tenetur. Portanto, o referido artigo é perfeitamente constitucional, conforme entendimento do STF fixado no RE 971.979.
STF: “(…) “A regra que prevê o crime do art. 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

40
Q

O que ocorre se a autoridade prosseguir o interrogatório após o imputado fazer uso do seu direito ao silêncio?

A

Nos casos em que o imputado fazia uso do seu direito ao silêncio, era comum que as perguntas continuassem sendo feitas, prática extremamente criticada pela doutrina.
Com o advento da 13.869/2019, passou a ser crime de abuso de autoridade o prosseguimento de interrogatório, policial ou judicial, de imputado que decidiu exercer o seu direito ao silêncio.
Lei 13.869/2019 Art. 15. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;

41
Q

Discorra sobre o princípio do contraditório.

A

Traduzido no binômio ciência-participação e respaldado constitucionalmente pelo art. 5o, LV da CF/88, impõe que às partes (acusação e defesa) devem ser dadas a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. O contraditório abrange o direito de produzir prova, o direito de alegar, de se manifestar, de ser cientificado, dentre outros.

42
Q

Quais elementos compõem a concepção tradicional de contraditório?

A

De acordo com a concepção original, o princípio do contraditório é formado por dois elementos, quais sejam:

  • Direito à informação (atos de comunicação: intimação, citação e notificação);
  • Direito à participação (possibilidade de contrariar).
43
Q

Qual a consequência jurídica da ausência de notificação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?

A

Súmula nº 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

44
Q

Qual a crítica da doutrina à noção de contraditório como possibilidade de reação?

A

Numa posição mais moderna e avançada, deve-se deixar de lado a ideia de contraditório como possibilidade de reação. No processo penal não é suficiente assegurar ao acusado apenas o direito à informação e à reação em um plano formal, deve-se consagrar efetivamente o contraditório, de forma equilibrada, garantindo-se a paridade de armas.
Ou seja, não basta a possibilidade de reação. Essa reação deve ser efetiva/real. É a ideia de paridade de armas (isonomia material).
Nesse sentido, o CPP assegura o contraditório em sua acepção material (arts. 261 e 497, V).

45
Q

É exigível o contraditório no inquérito policial?

A

É entendimento majoritário que não é exigível o direito ao contraditório no inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo.

46
Q

Diferencie contraditório para a prova de contraditório sobre a prova.

A

O contraditório para a prova (ou contraditório real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em Juízo.
OBS.: o contraditório real também pode ser observado na fase investigatória, a exemplo da produção de provas antecipadas.
O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. Ex.: interceptação telefônica.

47
Q

Discorra sobre o princípio da ampla defesa.

A

Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis a ela inerentes (art. 5º, LV da CF/88).
É desdobramento básico do princípio do devido processo legal.
Divide-se em defesa técnica e em autodefesa.

48
Q

O que se entende por defesa técnica?

A

Também chamada de defesa processual ou específica. É efetuada por profissional da advocacia (defensor constituído ou defensor nomeado ou defensor público), regularmente inscrito nos quadros da OAB. Assim, estagiário, advogado suspenso ou excluído da OAB não pode realizar a defesa técnica.
É obrigatória, nos termos do art. 261 do CPP.
A falta de defesa técnica ou quando feita por profissional irregular gera nulidade absoluta.
Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa TÉCNICA constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

49
Q

O réu pode renunciar à defesa técnica?

A

A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor.

50
Q

Em um determinado caso concreto, o advogado constituído abandonou o processo e o juiz enviou os autos à Defensoria Pública, para que esta assumisse a defesa do acusado. O magistrado agiu corretamente?

A

O direito de escolha do defensor é um direito do próprio acusado. Nos casos em que o advogado constituído abandona o processo, não pode o juiz enviar os autos à Defensoria Pública sem que dê ciência ao acusado para que escolha outro advogado de sua confiança. Apenas em caso de inércia, após a devida intimação pessoal, é que o juiz poderá remeter os autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica.
STJ: “(…) A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe-á defensor dativo. (STJ, 5a Turma, HC 162.785/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010).

51
Q

A nomeação de defensor dativo supre a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?

A

Súmula nº 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

52
Q

O acusado pode realizar sua própria defesa técnica?

A

O acusado, desde que seja profissional da advocacia habilitado, poderá realizar sua própria defesa técnica, embora não recomendável.

53
Q

Se o acusado for juiz, ele poderá fazer a sua própria defesa técnica?

A

Se o acusado for promotor, juiz, não poderá fazer sua defesa técnica, pois é impedido de exercer advocacia. Nesse sentido, o HC 76.671/RJ, in verbis:
STF: “(…) nas ações penais originárias (aquelas que tramitam perante os tribunais), a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4o), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28). Nulidade decretada”. (STF, 2a Turma, HC 76.671/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 09/06/1998, DJ 10/08/2000).

54
Q

É possível a defesa técnica de dois ou mais acusados por um único defensor?

A

É possível a defesa pelo mesmo advogado, desde que não ocorra colidência de teses pessoais.
Cabe ao juiz e ao MP a fiscalização, a fim de que não haja prejuízo para a defesa de um ou mais acusados. Nesse sentido, HC 86.392/PA:
O defensor apresentou alegações finais defendendo apenas o filho e acusando o pai. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que pai e filho fossem patrocinados pelo mesmo advogado. (STJ, 6a Turma, HC 86.392/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/05/2010, Dje 21/06/2010).

55
Q

A defesa técnica é obrigatória durante a execução penal?

A

A defesa técnica deve ser assegurada inclusive durante a execução penal. Nesse sentido, basta atentar para as importantes modificações introduzidas pela Lei 12.313/10 na Lei de Execução Penal, que passou a prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

56
Q

É correto afirmar que a defesa técnica na fase pré-processual é exógena?

A

A defesa técnica na fase pré- processual tem uma atuação essencialmente exógena, através do exercício do habeas corpus e do mandado de segurança, que, em última análise, corporificam o exercício do direito de defesa fora do inquérito policial.

57
Q

Existe direito à defesa técnica no inquérito policial?

A

No inquérito policial, a defesa técnica está limitada, pois limitada está a defesa como um todo. Assim, em regra, não é necessária a presença do advogado na colheita dos elementos informativos.
Basicamente, dentro do inquérito só existe a possibilidade de solicitar diligências, nos estreitos limites do art. 14 do CPP. Contudo, é errado dizer que não existe direito de defesa no inquérito.

58
Q

Ampla defesa é sinônimo de plenitude de defesa?

A

A ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa, estabelecida como garantia própria do tribunal do júri. O exercício da ampla defesa está restrito aos argumentos jurídicos, enquanto a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal.

59
Q

Discorra sobre o direito à autodefesa.

A

Também chamada de defesa material ou genérica.
Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.
A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas: (1) direito de audiência, (2) direito de presença e (3) capacidade postulatória autônoma.

60
Q

Discorra sobre o direito de audiência.

A

É o direito que o acusado tem de apresentar-se ao juiz da causa, pessoalmente. Materializa-se através do interrogatório judicial.

61
Q

Qual a natureza jurídica do interrogatório?

A

Atualmente, na visão da maioria da doutrina e dos tribunais, o interrogatório é tido como meio de defesa, deixando de ser meio de prova.
Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei no 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa (…)” (STF, 2a Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009).

62
Q

Discorra sobre o Direito de Presença.

A

Assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa.

63
Q

O direito de presença subsiste com a prisão do acusado?

A

Destaca-se que a prisão não exclui o direito de presença, deverá haver o deslocamento do acusado preso ou, ainda, poderá ser realizada videoconferência. A inobservância é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida na própria audiência, sob pena de preclusão, bem como se deve demostrar a prova do efetivo prejuízo.

64
Q

O Direito de Presença pode ser relativizado?

A

O direito de presença possui natureza relativa, por isso, em determinadas situações, é possível que o réu seja retirado da sala, hipótese em que seu advogado permanecerá.
CPP. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

65
Q

A que consequências jurídicas estará sujeito o juiz que privar o acusado de se sentar ao lado de seu defensor e com ele comunicar-se durante a audiência?

A

A Nova Lei de Abuso de Autoridade, em seu art. 20, parágrafo único, passou a criminalizar a conduta de privar que o indivíduo se sente ao lado de seu defensor e de com ele comunicar-se durante a audiência.
Art. 20. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

66
Q

Discorra sobre o direito do acusado de postular pessoalmente.

A

Entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, confere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado, para realizar determinados atos processuais, tais como:

a) Interpor recursos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau;
b) Provocar incidentes na execução penal;
c) Revisão criminal;
d) HC.

67
Q

É constitucional a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar?

A

Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Todavia, o teor do verbete é aplicável apenas em procedimentos de natureza administrativa cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave no curso da execução penal.
Logo, na hipótese de o Juízo das Execuções decretar a regressão de regime de cumprimento de pena sem que o condenado seja assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave, há de se reconhecer a nulidade do feito, haja vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

68
Q

Há ampla defesa no processo administrativo disciplinar?

APAGAR!

A

Existe ampla defesa no processo administrativo disciplinar, primeiro com o direito à informação; direito de reação; direito à apreciação de suas razões por um órgão imparcial.
APAGAR!

69
Q

Para a apuração de falta disciplinar de natureza leve no âmbito da execução penal, é imprescindível a presença de defesa técnica?

A

Súmula nº 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

70
Q

É possível a transferência de preso para estabelecimento penitenciário federal de segurança máxima sem a oitiva prévia da defesa?

A

Súmula nº 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

71
Q

O que se entende por princípio do juiz natural?

A

Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Em outras palavras, o princípio preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

72
Q

O que se entende por princípio da identidade física do juiz?

A

Aduz que o juiz que concluir a audiência julgará a lide, uma vez que teve contato direto com as partes e testemunhas, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

73
Q

Qual o fundamento constitucional do juiz natural?

A

Pode ser extraído do art. 5º, XXXVII e LIII, da CF:
Art. 5º, XXXVII, da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Art. 5º, LIII, da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

74
Q

O que é um tribunal de exceção?

A

Tribunal ou juízo de exceção é o oposto de juiz natural, tendo em vista que é criado após a prática do crime, claramente incompatível com a nossa CF.
São características:
a) Criação ex post factum (após a prática do fato delituoso), fora das estruturas normais do Poder Judiciário, com poderes específicos para julgar um caso já ocorrido;
b) Atribuição de sua competência com base em fatores específicos e, normalmente, segundo critérios discriminatórios (raça, religião, ideologia etc.);
c) Duração limitada no tempo;
d) Procedimento célere e, normalmente, não sujeito a recurso;
e) Escolha dos integrantes sem observância dos critérios gerais para investidura dos magistrados e sem assegurar-lhes a necessária independência.

75
Q

As Justiças Especiais configuram tribunais de exceção?

A

Ressalta-se que as Justiças Especiais não são consideradas tribunais de exceção, pois gozam de previsão constitucional, com competência delimitada antes da prática do fato delituoso.
Nas palavras do Prof. Renato Brasileiro: “não podem ser consideradas “Tribunais de Exceção”. Isso porque os Tribunais ou Juízos Especiais são criados antes da prática dos fatos que irão julgar, e têm competência determinada por regras gerais e abstratas, com base em critérios objetivos, e não para um caso particular ou individualmente considerado, escolhido segundo critérios discriminatórios.”

76
Q

A prerrogativa de função configura manifestação de tribunal de exceção?

A

A prerrogativa de função, prevista constitucionalmente, não é considerada tribunal de exceção.
De acordo com o Prof. Renato Brasileiro: “Não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma decorrência ou prerrogativa inerente ao exercício de determinado cargo ou função. De um lado, o foro por prerrogativa de função protege os detentores dos cargos de persecuções indevidas, muitas vezes por motivações políticas. Por outro lado, também protegem os julgadores de eventuais pressões que, mais facilmente, poderiam ser exercidas sobre órgãos jurisdicionais de primeiro grau. Trata-se, pois, a um só tempo, de garantia para o acusado e de garantia para a Justiça”.

77
Q

Quais são as regras de proteção que derivam do juiz natural?

A

Deste princípio derivam, pelo menos, três regras fundamentais, quais sejam:

  • Só podem exercer jurisdição órgãos instituídos pela Constituição;
  • Ninguém pode ser julgado por órgão ou juízo criado após o fato delituoso;
  • Entre os Juízos pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer possibilidade de discricionariedade de quem quer que seja. A distribuição é feita por critérios objetivos.
78
Q

O que se entende por descontaminação do julgado? Ele vigora no ordenamento brasileiro?

A

Encontra-se prevista no art. 157, §5º, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime:
Art. 157, § 5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019) (Eficácia Suspensa)
Por mais que o juiz determine o desentranhamento e a inutilização da prova ilícita, o mero contato possui o condão de prejudicar o julgamento, já que terá exercido, voluntariamente ou não, influência na decisão.
O dispositivo encontra-se com eficácia suspensa, por decisão do STF.

79
Q

É possível a aplicação imediata de lei modificadora de competência aos processos em andamento?

A

Os processos em andamento, de acordo com a doutrina, não podem ser deslocados, sob pena de violação do princípio do juiz natural, que deve ser analisado quando o crime é praticado. Nesse sentido: Gustavo Badaró.
Contudo, os Tribunais Superiores discordam da doutrina, entendendo que lei que altera competência deve ser aplicada imediatamente, salvo se já houver sentença de mérito.

80
Q

A convocação de juízes para substituir desembargador viola o princípio do juiz natural?

A

Não, pois existe previsão legal tanto na esfera estadual como na federal, como preceitua o art. 118 da Lei Complementar 35/79 (no âmbito da justiça estadual) e art. 4º da lei 9.788/99 (no âmbito da justiça federal).
STJ: “não ofende o princípio do juiz natural à convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais, conforme o caso. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, 5ª Turma, HC 111.919/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/11/2008, Dje 02/02/2009)”
No mesmo sentido: (STF, Pleno, ADI 1.481/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/2004)

81
Q

É possível o julgamento feito por turma ou câmara composta majoritariamente por juízes convocados?

A

Inicialmente, o STJ entendia que o julgamento não poderia ser feito por uma turma ou câmara composta majoritariamente por juízes convocados (STJ HC 98.796) ; posteriormente, entretanto, a 3ª Seção do STJ passou a entender que é perfeitamente válido o julgamento feito por uma turma formada por maioria de juízes convocados (STJ HC 126.390).

82
Q

Qual o critério para a escolha dos juízes que vão substituir os desembargadores nos Tribunais de Justiça?

A

Inicialmente, os Tribunais usaram o critério discricionário para a convocação, violando a terceira regra do juiz natural. Atualmente, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a escolha deve ser feita por maioria absoluta dos membros do Tribunal.

83
Q

A criação de varas especializadas (ex.: para crimes de lavagem de capitais) viola o princípio do juiz natural?

A

Atualmente, é comum a especialização de varas, a exemplo do que ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no tráfico de drogas, nos crimes de trânsito e de lavagem de capitais.
Segundo o entendimento dominante, a especialização de varas NÃO viola a CRFB, tendo em vista que se trata de desdobramento do poder de auto-organização do Poder Judiciário.

84
Q

Discorra sobre o princípio da publicidade no Processo Penal.

A

Está ligado, claramente, ao caráter democrático do processo penal e à ideia de transparência. A partir do momento em que se assegura este princípio, proporciona-se o controle da sociedade sobre os atos processuais.
Dispõe que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo que o sigilo pode ser admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, sem prejuízo do interesse público à informação (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/88) ou se dá publicidade do ato puder ocorrer escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem (art. 792, §1º, do CPP).

85
Q

Por que a publicidade é tida como uma garantia de segundo grau?

A

Segundo Luigi Ferrajoli, cuida-se de garantia de segundo grau, ou garantia de garantia. Isso porque, segundo o autor, para que seja possível o controle da observância das garantias primárias da contestação da acusação, do ônus da prova e do contraditório com a defesa, é indispensável que o processo se desenvolva em público.

86
Q

O princípio da publicidade aplica-se ao inquérito policial?

A

Em relação ao inquérito policial, por se tratar de fase pré-processual, é regido pelo princípio do sigilo. Contudo, assegura-se ao advogado a consulta aos autos correspondentes.
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

87
Q

Distinga publicidade interna da externa. Elas admitem mitigação?

A

Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, ou seja, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.

88
Q

Discorra sobre a publicidade ampla.

A

É a regra no processo.
O processo é aberto, ou seja, TODOS podem ter acesso, sejam partes, advogados ou o público em geral.
De acordo com a doutrina, extraem-se três direitos da publicidade ampla, são eles:
- Direito de acompanhar os atos processuais;
- Direito de narração dos atos processuais;
- Direito de consulta dos autos.

89
Q

Discorra sobre a publicidade restrita.

A
Publicidade restrita (segredo de justiça):
Há casos em que se faz necessária a proteção da intimidade ou que envolvem questões de interesse social, por isso, a própria CF autoriza a restrição da publicidade.
Admite-se restrição ao público em geral, a exemplo dos processos de crimes sexuais, nos termos do CP (art. 234-B).
Além disso, a restrição pode ser dirigida às partes. Por exemplo, quando o acusado é retirado da sala de audiência.
90
Q

Comissão Parlamentar de Inquérito pode afastar a publicidade restrita?

A

Ressalta-se que, para os Tribunais Superiores, o segredo de justiça está dentro das cláusulas de reserva de jurisdição. Desta forma, apenas a autoridade jurisdicional pode afastar a publicidade restrita.
STF: “(…) Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de mediante requisição, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais”. (STF, Tribunal Pleno, MS 27.483/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 192 09/10/2008).