Ação Penal Flashcards

1
Q

Defina Direito de Ação Penal.

A

Entende-se por direito de ação o direito que a parte autora (Ministério Público ou querelante) tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, por meio do devido processo legal.

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2
Q

O que é ação penal?

A

Ressalta-se que o direito de ação penal não se confunde com a ação penal propriamente dita que é um ato jurídico.
Trata-se do exercício do direito de ação, por isso pode ser chamada de ação exercida. A ação também é conhecida como demanda. Além de ser o fato gerador do processo, define a imputação fixando os limites da atividade jurisdicional.
Em outras palavras, ação penal é o ato de dirigir-se ao Poder Judiciário em busca do direito. É a forma como se provoca o Estado.

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3
Q

O direito de ação se confunde com o direito material invocado?

A

O direito de ação (direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo) não se confunde com o direito que se afirma ter quando se exerce o direito de ação.
Segundo Renato Brasileiro, “o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. O direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo afirmado, quando se provoca a jurisdição”.

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4
Q

Existe lide no processo penal?

A

Segundo Carnellutti, a lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Alguns doutrinadores, de forma equivocada, utilizam a expressão lide no processo penal. Não há como afirmar que há lide no processo penal, pois:
a) O conflito de interesses não está presente no âmbito processual penal, pois apesar de o MP e o acusado estarem em lados antagônicos, o MP também possui interesse na absolvição do acusado quando for inocente.
b) A pretensão resistida não é aplicada no processo penal, pois, ainda que o acusado não queira oferecer resistência, o seu advogado oferece. Portanto, percebe-se que a pretensão resistida é inerente ao processo penal.

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5
Q

O que são condições da ação?

A

Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, isto é, apenas fazendo coisa julgada formal.

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6
Q

Discorra sobre a teoria da asserção.

A

Segundo Renato Brasileiro, “conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Se o juiz constatar a ausência de uma condição da ação mediante uma cognição sumária, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação; se houver necessidade de uma cognição mais aprofundada para a análise da presença das condições da ação, a carência de ação passa a ser analisada como mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a formação de coisa julgada formal e material”.

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7
Q

Subsiste no ordenamento brasileiro a categoria das condições da ação?

A

Há, na doutrina, discussão sobre a extinção das condições da ação pelo CPC/15. Isso ocorre porque o CPC/73 fazia referência expressa às condições da ação. O CPC/2015 não faz referência expressa, apenas traz a legitimidade e o interesse processual como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, não é a orientação que vem prevalecendo. A posição majoritária é no sentido contrário: apesar de o CPC/15 não mais fazer uso da terminologia, as condições da ação são conceitos bem sedimentados na teoria geral do processo. Portanto, o ideal é sustentar que a categoria das condições da ação continua existindo, não mais com três, mas apenas com dois elementos (legitimidade e interesse processual).
No Processo Penal, há referência explicita no CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

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8
Q

Como se classificam as espécies de condições da ação no processo penal?

A

De acordo com a doutrina, as condições da ação podem ser genéricas ou específicas.

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9
Q

O que são e quais são as condições genéricas da ação?

A

Estão presentes em TODA e QUALQUER ação penal. Assim, independentemente da natureza do crime, da pessoa do acusado ou do procedimento, as condições genéricas deverão estar presentes.
São condições genéricas da ação:
a) Legitimidade;
b) Interesse de agir;
c) Justa causa**;
OBS1.: a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada no mérito, pois a própria doutrina processual civil, atualmente, entende que é mérito. O CPC seguiu este entendimento.
OBS2.: segundo Renato Brasileiro, o correto é dizer que a justa causa não é uma condição da ação, tendo em vista que não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.

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10
Q

O que são condições específicas da ação?

A

São condições necessárias apenas em algumas situações, definidas por lei, a depender da:

a) Natureza do delito – por exemplo: representação do ofendido no crime de estelionato (em regra);
b) Pessoa do acusado – por exemplo: autorização da câmara dos deputados para processo e julgamento do Presidente da República (não se aplica aos governadores - STF);
c) Procedimento em questão – por exemplo: crimes contra a propriedade imaterial dependem de laudo pericial. O mesmo ocorre na lei de drogas, em que se exige laudo de constatação.

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11
Q

Qual é a consequência da ausência de uma condição da ação?

A

Dependerá do momento em que a ausência for constatada pelo juiz. Ela pode ser constatada:
a) Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória: a ausência de uma condição da ação ensejará a rejeição da denúncia.
b) Verificada durante o curso do processo:
b1) Primeira corrente: deverá haver declaração de nulidade absoluta, com base no art. 564, II, do CPP. De acordo com essa corrente, se a ilegitimidade acarreta a nulidade, a carência das demais condições da ação terá o mesmo efeito.
b2) Segunda corrente: o processo deverá ser extinto sem a apreciação do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
b3) Terceira corrente (STJ): rejeição da denúncia. Não há falar em preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública.
STJ: “(…) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP). (…) Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”. (STJ, 6a Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2013, Dje 29/05/2013).

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12
Q

Defina legitimidade.

A

Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, quem pode propor a ação e contra quem ela pode ser proposta.

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13
Q

De quem é a legitimidade ativa no processo penal?

A

No Processo Penal as ações são classificadas de acordo com o legitimado ativo:

a) Ação penal púbica: Ministério Público (art. 129, I, da CRFB). A regra na ação penal pública é que o Ministério Público seja o legitimado ativo. No entanto, existe uma legitimação subsidiária, no caso de ação privada subsidiária da pública.
b) Ação penal privada: ofendido ou o seu representante legal.

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14
Q

De quem é a legitimidade ad causam passiva no processo penal?

A

Recai sobre o provável autor do delito com 18 anos completos ou mais.

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15
Q

A ilegitimidade passiva se confunde com absolvição por negativa de autoria?

A

Os casos de ilegitimidade passiva não se confundem com os casos de absolvição por negativa de autoria.
Os casos de ilegitimidade passiva são raros e só podem ser declarados quando essa conclusão for obtida através de uma cognição sumária. Portanto, independentemente da instrução do processo, visualiza-se que a pessoa não possui legitimidade para ocupar o polo passivo. Ex.: o caso de homônimos.
Já nos casos de absolvição por negativa de autoria, será necessária uma cognição profunda. Ou seja, o juiz deverá ingressar na análise do conjunto probatório. A relevância é que essa decisão estará protegida pela coisa julgada formal e material.

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16
Q

A pessoa jurídica possui legitimidade ad causam no processo penal?

A

A pessoa jurídica possui legitimidade ativa tanto nos casos de ação penal privada (crime de difamação, por exemplo) quanto nos de ação penal pública (quando o MP é inerte, ação penal subsidiária da pública).
Em relação à legitimidade passiva, a Constituição autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando praticados crimes ambientais (art. 225 da CRFB).

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17
Q

O que é dupla imputação? Ela é admitida?

A

Há alguns anos, os Tribunais Superiores admitiam a dupla imputação. Ou seja, só era possível o oferecimento de denúncia contra a pessoa jurídica se também fosse oferecida denúncia contra a pessoa física que atuasse em seu nome ou benefício.
Atualmente, essa teoria encontra-se ultrapassada, pois o STF entende que, ao tratar acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a Constituição não faz referência à imputação da pessoa física, entendimento seguido pelo STJ.
A 1ª Turma concluiu ser perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (STF, 1ª Turma, RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/08/2013).

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18
Q

Em quais elementos se desdobra o interesse de agir? Explique cada um deles.

A

O interesse de agir desdobra-se em três elementos:
a) Necessidade: é presumida no processo penal, pois não há pena sem o devido processo legal (nullum crimen nulla poena sine iudicio).
b) Adequação: não é discutida no processo penal, pois o acusado se defende dos fatos e não da classificação a eles atribuída pelo titular da ação penal. Assim, não há diferentes espécies de ações penais condenatórias.
Porém, possui relevância nas ações penais não condenatórias. Ex.: o habeas corpus que deve ser impetrado apenas quando está em risco a liberdade de locomoção, quando impetrado em casos diversos (art. 28 da Lei de Drogas) faltará adequação (HC 127.843).
c) Utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

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19
Q

O que é prescrição virtual? Ela é admitida pelo Direito brasileiro?

A

Prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva:
A prescrição em perspectiva, nada mais é do que a antecipação do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. O juiz analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato antecipa o reconhecimento da prescrição, considerando a pena justa que o caso comporta.
STF e STJ não reconhecem esta espécie de prescrição, pois não há previsão legal e viola a presunção de inocência, pois se parte da premissa de que o acusado será condenado.
Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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20
Q

Qual o conceito de justa causa?

A

Não há consenso acerca do conceito da justa causa.
1ª Corrente: trata-se de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal. Desta forma, a ideia de justa causa confunde-se com o “fumus comissi delicti”, evidenciado pela existência de provas quanto à materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
2ª Corrente: em alguns precedentes do STF (votos de Alexandre de Moraes), a justa causa é conceituada sobre três fundamentos: tipicidade, punibilidade e viabilidade. Renato Brasileiro discorda de tal entendimento.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). (STF, 1ª Turma, HC 129.678/SP, Rel. Min. A. de Moraes, j. 13/06/2017, DJe 182 17/08/2017).

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21
Q

Qual a natureza jurídica da justa causa?

A

Não há consenso acerca de sua natureza jurídica da justa causa:
1ª Corrente (minoritária): trata-se de uma condição da ação. Segundo Renato Brasileiro, não prevalece, pois não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.
2ª Corrente (majoritária): funciona como pressuposto processual de validade.

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22
Q

O que se entende por justa causa duplicada?

A

A expressão “justa causa duplicada” se refere à condição para que seja iniciada uma ação penal para julgar um crime de lavagem de capitais, previsto na Lei no. 9.613/1998.
Segundo Renato Brasileiro: “Em se tratando de crime de lavagem de capitais, porém, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente”.

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23
Q

Diferencie condições de procedibilidade de condições de prosseguibilidade.

A

a) Condição de prosseguibilidade: o processo está em andamento, mas a lei impõe o implemento de uma condição para ele prosseguir. Caso essa condição deixe de existir, o processo deve ser extinto.
b) Condição de procedibilidade: é uma condição que deve ser implementada para que o processo tenha início. Exemplo: representação em um crime de estelionato.
Em suma, a condição de procedibilidade é necessária para que o processo tenha início e a condição de prosseguibilidade é necessária para que o processo tenha seguimento.

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24
Q

Quais são as espécies de ação penal?

A

As ações penais condenatórias subdividem-se em ação penal pública e ação penal (de iniciativa) privada.

a) Ação Penal Pública: possui como titular o Ministério Público (art. 129, I da CF). A denúncia é a peça acusatória.
b) Ação Penal Privada: o legitimado ativo é o ofendido ou o seu representante legal, sendo que a peça acusatória é chamada Queixa ou Queixa-crime.

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25
Q

Discorra sobre a ação penal pública incondicionada.

A

Recebe a denominação “incondicionada” porque ela não depende de nenhuma condição específica. Ou seja, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de representação de ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso (art. 100 do CP).

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26
Q

Discorra sobre a ação penal pública condicionada.

A

Nela, o Ministério Público depende do implemento de uma condição, ou seja, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da condição (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça). Ex.: crime de injúria racial.
Deve estar previsto em lei.

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27
Q

Discorra sobre a ação penal pública subsidiária da pública, destacando em que hipóteses ela é cabível.

A

Ocorre quando há inércia de um órgão oficial e, diante disso, outro órgão oficial assume a titularidade da ação penal.

  • 1ª Modalidade: art. 2º, §2º, do Decreto nº 201/1967 (crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores). Se o MP fica inerte, pode requerer-se ao PGR alguma providência. Esse dispositivo, no entanto, não foi recepcionado pela CF/88. Primeiro, porque desloca para a justiça federal matéria que não é de interesse da União. Segundo, porque fere a autonomia dos MPs dos Estados, colocando-os em posição de subordinação hierárquica ao MPF .
  • 2ª Modalidade: Código Eleitoral, art. 357, §§ 3º e 4º. Em crimes eleitorais o MPE age por delegação. Se o MPE for inerte, poderá o Procurador Regional Eleitoral oferecer denúncia subsidiária. Este dispositivo está em vigor, pois o MPE já age por delegação, não existindo subordinação hierárquica.
  • 3ª Modalidade: art. 109, V-A, da CF/88, que trata do incidente de deslocamento da competência. Há uma causa que, originariamente, seria julgada pela Justiça Estadual, na qual o MPE teria atribuições. No entanto, presentes os pressupostos do deslocamento - inércia do aparato estadual e crime cometido com grave violação aos direitos humanos -, a Constituição prevê que o STJ poderá autorizar o deslocamento da Estadual para a Justiça Federal, na qual atuará o MPF.
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28
Q

Qual a justificativa para a existência da ação penal privada?

A

A ideia do legislador é a de que há crimes que atingem um interesse muito próprio ou específico da própria vítima e, por isso, o Estado reconhece que não há interesse nessa persecução penal em razão do “strepitus judicii” (escândalo do processo). Portanto, nada mais razoável do que deixar nas mãos da vítima a legitimidade para ingressar em juízo.

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29
Q

Na hipótese de sucessão processual, para quem é transferido o direito de oferecer queixa-crime ou de prosseguir na ação já proposta?

A

Na sucessão processual, o direito de oferecer a queixa-crime é transferido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).
CPP, art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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30
Q

Na hipótese de falecimento do ofendido, o companheiro pode oferecer a queixa-crime?

A

Segundo o Renato Brasileiro, o companheiro não poderia ser inserido no rol do art. 31 do CPP, sob pena de analogia in malam partem. À primeira vista, a norma parece ser processual. Contudo, quanto menos sucessores o rol possuir, maior será a possibilidade de decadência pelo não exercício do direito.
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci sustenta que “a lei processual penal admite analogia (art. 3o, CPP), razão pela qual entendemos ser possível estender a legitimidade ativa para a companheira (ou companheiro), quando comprovada a união estável.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da AP nº 912-RJ (Info 654), entendeu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Trata-se de uma interpretação extensiva de norma processual penal.

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31
Q

Quais são as espécies de ação penal privada?

A

São três as espécies de ação penal privada:
• Ação Penal Privada Personalíssima;
• Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

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32
Q

O que é uma ação penal privada personalíssima?

A

É aquela em que somente o ofendido pode ingressar em juízo, ou seja, o direito não é transmitido ao representante legal e nem haverá sucessão processual.
Aqui, a morte da vítima extingue a punibilidade do autor do delito (questão da prova oral TJ/SP). Ex.: art. 236 do CP.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do CONTRAENTE ENGANADO e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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33
Q

O que é uma ação penal exclusivamente privada?

A

É a regra nos crimes de ação penal privada. Somente o ofendido ou seu representante legal pode ingressar em juízo, mas admite sucessão processual. Ex.: crimes contra a honra em geral.

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34
Q

O que é uma ação penal privada subsidiária da pública?

A

Ocorre quando estiver caracterizada a inércia do MP, que legitimará o oferecimento da ação penal pelo ofendido ou seu representante legal (art. 29 do CP).
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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35
Q

Discorra sobre o princípio da NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO.

A

Também é conhecido como princípio da inércia da jurisdição. Dispõe que ao juiz não é permitido instaurar de ofício um processo penal CONDENATÓRIO. Caso atue de ofício, o juiz violará o sistema acusatório e o princípio da garantia da imparcialidade.
Salienta-se que, se o processo não for condenatório, o juiz poderá, conforme o caso, instaurá-lo de ofício. Ex.: o habeas corpus (art. 664, §2º, do CPP).

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36
Q

O que é o processo judicialiforme?

A

O processo judicialiforme (ação penal de ofício) era um processo que se iniciava por meio de portaria do juiz, quando se tratava de contravenção penal, nos termos do art. 26 do CPP. Obviamente, o art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF.

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37
Q

A execução penal pode ser instaurada de ofício pelo juiz?

A

Sim, a execução penal poderá ser instaurada de ofício pelo juiz.

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38
Q

Discorra sobre o princípio do NE BIS IN IDEM processual.

A

Trata-se da inadmissibilidade da persecução penal múltipla. Ou seja, o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Encontra previsão expressa no art. 8º, 4, da CADH e possui, portanto, status normativo supralegal.

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39
Q

Diferencie o “ne bis in idem” processual do material.

A

Para o Direito Penal, o “ne bis in idem” traz a ideia de que uma mesma circunstância não pode ser sopesada duas vezes. Por exemplo, no homicídio qualificado por motivo fútil não pode ser utilizado a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena, já que este qualifica o crime.
No Processo Penal significa que ninguém poderá ser processado duas ou mais vezes pela mesma imputação. Perceba que está diretamente relacionado com a ideia de segurança jurídica.

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40
Q

Decisão que declara extinta a punibilidade proferida por juiz absolutamente incompetente impede que o agente seja novamente processado pela mesma imputação?

A

Decisão absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, dentre eles, o de impedir que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. “Não existe revisão criminal em favor da sociedade” (STF, HC 86.606, HC 92.912).

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41
Q

O acusado absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe?

A

Salienta-se que a proibição de persecução penal múltipla se refere à mesma imputação. Assim, o acusado absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe, pois nesse caso a imputação será diferente. (OBS.: não concordo com essa conclusão e nem achei nada na jurisprudência a esse respeito, creio que esteja errado)

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42
Q

Imagine que o réu é denunciado por roubo contra uma agência bancária. Posteriormente, o MP faz nova denúncia afirmando que o acusado também teria roubado o gerente. Essa segunda denúncia é possível?

A

No STJ, apesar de não ser uma posição consolidada, houve o julgamento de uma situação peculiar. O MP, inicialmente, denunciou o réu por roubo contra uma agência bancária. Posteriormente, o MP desejava postular uma nova denúncia contra o mesmo réu porque, no mesmo contexto do roubo à agência bancária, ele também teria roubado o gerente.
Segundo STJ, os roubos à agência e ao gerente foram praticados no mesmo espaço temporal, configurando o mesmo fato com desdobramentos diversos, de modo que a denúncia originária deveria ter abrangido os dois crimes. Se não o fez, não poderia ser acrescentado posteriormente, sob pena de violação ao “ne bis in idem” processual, pois, em tese, o indivíduo estaria sendo processado novamente pelo mesmo fato.
(STJ, 5ª Turma, HC 285.589/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/08/2015, Dje 17/09/2015).

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43
Q

Discorra sobre o princípio da intranscendência.

A

Deriva do princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF). Determina que a ação penal só pode ser proposta contra o provável autor ou partícipe do delito penal.
Verifica-se a sua aplicação, principalmente, nos casos que envolvem lavagem de capitais.

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44
Q

Discorra sobre o princípio da obrigatoriedade.

A

É princípio específico da ação penal pública. Também chamado de Princípio da Legalidade Processual. Significa que presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP está obrigado a oferecer denúncia. Desta forma, não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constatada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal.

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45
Q

O princípio da obrigatoriedade possui caráter constitucional?

A

O referido princípio está previsto no art. 24 do CPP. Com isso, diferentemente do que ocorre com os demais princípios, que possuem status constitucional ou convencional, possui status de lei ordinária. Consequentemente, pode ser excepcionado por outra lei ordinária.

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46
Q

A manifestação do membro do Ministério Público pela absolvição do acusado é compatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública?

A

De acordo com o art. 385 do CPP, fica claro que o MP poderá opinar pela absolvição. Portanto, o princípio da obrigatoriedade não é incompatível com o pedido da absolvição. Trata-se da garantia da independência funcional do promotor. Ademais, ao MP incumbe zelar por interesses individuais indisponíveis, a exemplo da liberdade de locomoção.

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47
Q

Manifestando-se o membro do Ministério Público pela absolvição do acusado, poderá o juiz proferir decisão condenatória?

A
O juiz pode condenar o acusado, mesmo com o pedido de absolvição feito pelo MP.
Alguns doutrinadores (Aury Lopes Jr.) sustentam que, havendo o pedido de absolvição, o juiz seria obrigado a absolver, já que o MP estaria retirando sua pretensão acusatória. Com isso, caso o juiz condenasse, estaria agindo de ofício, em um verdadeiro processo judicialiforme (incompatível com o princípio da inércia da jurisdição).
Todavia, a maioria da doutrina, e principalmente a jurisprudência, compreendem que, a partir do momento em que denúncia foi oferecida, o juízo foi provocado. Por isso, mesmo que o MP tenha pedido a absolvição, o juiz continua livre para condenar ou para absolver, já que a pretensão punitiva já teria sido deduzida em juízo.
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48
Q

Existem exceções ao princípio da obrigatoriedade? Caso a resposta seja positiva, quais são essas exceções?

A

Como visto acima, o princípio da obrigatoriedade possui status de lei ordinária. Por isso, é possível que uma lei ordinária crie exceções ao princípio.

a) Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995);
b) Acordo de Leniência (arts. 86 e 87 da Lei 12.259/2011);
c) Colaboração premiada (art. 4º, §4º, da Lei 12.850/2013);
d) Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).

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49
Q

Discorra sobre o princípio da indisponibilidade.

A

Trata-se de princípio específico da ação penal pública.
Determina que o MP não pode desistir da ação penal já proposta (art. 42 CPP) e nem do recurso que já tenha sido interposto (art. 576 CPP).

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50
Q

Quais são as exceções ao princípio da indisponibilidade?

A

São hipóteses em que o MP poderá dispor da ação penal:

a) Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que cabe em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano (não só nos juizados).
b) Transação penal mesmo após o oferecimento da denúncia, no caso de infração de menor potencial ofensivo (art. 76 da 9.099/95).

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51
Q

É possível falar em princípio da divisibilidade da ação penal?

A

O princípio da divisibilidade é específico da ação penal pública.
1ª Corrente (minoritária): entende que, na ação penal pública, vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, havendo elementos de informação, o MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos os suspeitos. Se precisar aprofundar investigações, não existem elementos suficientes para oferecer denúncia, portanto esta não deve ser oferecida ainda (não adotar!).
2ª Corrente (majoritária): na ação penal pública vige o princípio da divisibilidade, podendo o MP oferecer denúncia contra alguns suspeitos, sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação aos demais.

52
Q

Discorra sobre o princípio da oportunidade e conveniência.

A

É princípio exclusivo da ação penal privada.
Significa que, mediante critérios próprios de oportunidade e conveniência, cabe ao ofendido deliberar se irá ou não exercer seu direito de queixa ou seu direito de representação.
Caso o ofendido não tenha interesse em exercer o seu direito de queixa, há duas opções:
a) Decurso do prazo (DECADÊNCIA);
b) RENÚNCIA ao direito de queixa.

53
Q

Discorra sobre o princípio da disponibilidade.

A

É princípio exclusivo da ação penal privada.
Trata-se de desdobramento do princípio da oportunidade. Fala-se em oportunidade e conveniência antes do exercício do direito de queixa. A partir do momento em que o direito de queixa foi exercido, fala-se em disponibilidade.
Assim, ainda que o ofendido tenha oferecido queixa-crime, poderá dispor do processo.

54
Q

De que forma o querelante poderá desistir da ação penal privada?

A

O querelante pode dispor da ação penal privada mediante:

a) PERDÃO do ofendido, que depende de aceitação;
b) PEREMPÇÃO, que é a desídia processual, com consequente extinção da punibilidade.
c) DESISTÊNCIA da ação, que depende de concordância do acusado (a partir do recebimento da queixa - STF, INQ n. 566-QO, DJ de 25.10.2002).

55
Q

Até que momento pode ocorrer o perdão do ofendido?

A

Dispõe o art. 105, § 2º, do Código Penal, que “não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”. Deste dispositivo é possível concluir que o perdão tem cabimento desde o recebimento da queixa-crime até o trânsito em julgado da condenação, sendo viável, inclusive, em grau de recurso.
Na ação penal privada, o Estado transfere ao particular o jus accusationis, mas, com a condenação definitiva, torna-se titular exclusivo do direito de executá-la. É irrelevante, nesta fase, a vontade do querelante.

56
Q

Como pode ser classificado o perdão do ofendido?

A

O perdão do ofendido pode ser processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, §1º, CP).

57
Q

O perdão do ofendido é ato bilateral?

A

Diferentemente da renúncia, o perdão do ofendido é ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa (art. 106, III, CP). Imprescindível, portanto, que o perdão seja aceito, expressa ou tacitamente.

58
Q

O que ocorre se o querelado se mantém inerte em face do perdão do ofendido?

A

O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação. No mais, não pode o querelado impor condições à aceitação; de igual modo, a vítima não pode impor exigências para que perdoe. Em outras palavras, tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais: perdoa-se sem exigências e aceita-se sem condições.

59
Q

Discorra sobre o princípio da indivisibilidade.

A

Segundo a doutrina majoritária, aplica-se somente à ação penal privada.
O processo de um obriga ao processo de todos. Ou seja, ou processa-se todos ou não se processa ninguém.
CPP. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

60
Q

O que ocorre na hipótese de renúncia ou perdão concedidos pela vítima a apenas um dos coautores da infração penal?

A

A renúncia e o perdão concedidos a um dos coautores estendem-se ao demais.

61
Q

O que ocorre se um dos coautores não aceita o perdão no bojo de ação penal privada?

A

No perdão, caso um dos coautores não o aceite, continuará o processo correndo exclusivamente contra ele.

62
Q

O Ministério Público pode aditar a queixa para incluir coautores não indicados pelo querelante na ação penal exclusivamente privada?

A

Cabe ao Ministério Público fiscalizar o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Contudo, o MP não pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de que a renúncia concedida a um dos coautores seja estendida aos demais (quando a omissão for involuntária).

63
Q

Verificando o juiz que o querelante não incluiu alguns dos autores ou partícipes de forma involuntária, pode o magistrado de pronto declarar a extinção da punibilidade pela renúncia?

A

“O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (STJ, HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).

64
Q

Pode o querelante ajuizar o processo contra o querelado no que diz respeito a um único crime, mesmo tendo este cometido outros crimes contra aquele?

A

A indivisibilidade se refere somente aos envolvidos na prática delituosa e não nos crimes que tenham sido praticados. Ou seja, pode o querelante, se assim quiser, ajuizar o processo contra o querelado no que diz respeito a um único crime, mesmo tendo este cometido outros contra aquele.

65
Q

O que é a representação do ofendido?

A

É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal (nos casos de incapacidade ou ausência), no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.
Destaca-se que a representação só ocorrerá quando o delito tiver uma vítima determinada.

66
Q

Quais as formalidades necessárias para que seja feita a representação do ofendido?

A

Não há necessidade de formalismos. Por exemplo: há julgados dizendo que simples boletim do ocorrência ou exame de corpo de delito servem como representação.
“É firme o entendimento desta Corte, nas hipóteses de crimes sexuais, que a representação da ofendida ou de seu representante legal prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada (STJ, 5a Turma, HC 89.475/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/08/2008, DJe 22/09/2008)”.

67
Q

Qual a natureza jurídica da representação do ofendido?

A

Em regra, trata-se de uma condição de procedibilidade.

OBS.: excepcionalmente, será uma condição de prosseguibilidade, a exemplo do art. 91 da Lei 9.099/95.

68
Q

Até quando é possível a retratação da representação?

A

Retratar-se é voltar atrás, arrepender-se. A ideia é que houve o arrependimento do exercício do direito.
É possível até o OFERECIMENTO da denúncia, nos termos do art. 25 CPP. Se o MP já ofereceu a peça acusatória, não mais será possível a retratação.
Cuidado: diferentemente do CP, na Lei Maria da Penha a retratação da representação poderá ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia (art. 16), em audiência especialmente designada para tanto.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

69
Q

Discorra sobre a eficácia objetiva da representação.

A

A representação, quando feita, é válida contra todos os coautores e partícipes do crime. Desta forma, se a vítima representou quanto a um fato delituoso, o MP poderá denunciar todos os coautores e partícipes responsáveis por aquele fato delituoso. No entanto, a representação, feita quanto a um crime, não autoriza o Ministério Público a agir quanto a outros crimes que não foram objeto de representação. Nesse sentido, o HC 98.237/SP.

70
Q

Discorra sobre necessidade de requisição pelo Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada.

A

A requisição é a manifestação da vontade do Ministro da Justiça, demostrando o seu interesse na persecução penal. Exemplos: Crime contra a honra do Presidente da República.

71
Q

Qual a natureza jurídica da requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada?

A

Em regra, trata-se de uma condição de procedibilidade. Excepcionalmente, será uma condição de prosseguibilidade.

72
Q

É possível a retratação da requisição pelo Ministro da Justiça?

A

Há duas correntes na doutrina:
1ª Corrente: Não é cabível, pois não há previsão legal de reconsideração. Trata-se de ato administrativo oriundo do governo, mediante atitude do Ministro da Justiça, por isso, é revestindo de seriedade.
2ª Corrente: é perfeitamente possível a retratação.

73
Q

Qual o prazo decadencial para a requisição pelo Ministro da Justiça?

A

A requisição do ministro da justiça não está sujeita a prazo decadencial.
Cuidado: o crime está sujeito à prescrição.

74
Q

Quais são as causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada?

A
Há, pelo menos, quatro causas extintivas da punibilidade relacionadas ao Processo Penal, todas previstas no art. 107 do CP, quais sejam:
• Decadência;
• Renúncia ao direito de queixa;
• Perdão do ofendido; 
• Perempção.
75
Q

Discorra sobre a decadência do direito de ação privada ou de representação.

A

É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, tendo em vista o seu não exercício dentro do prazo legal de 6 meses.
Trata-se de causa extintiva da punibilidade nos casos de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada. Porém, não extingue a punibilidade nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, já que o crime, em sua essência, é de ação penal pública.

76
Q

Qual a natureza do prazo para o oferecimento de queixa ou representação?

A

O prazo decadencial de seis meses possui natureza penal, sendo fatal (não se interrompe e nem se suspende) e improrrogável. Assim, o dia do começo será incluído e o dia do final excluído, nos termos do art. 10 do CP.

77
Q

Se no prazo de 6 meses o direito de queixa somente for exercido perante juiz incompetente, haverá decadência?

A

No prazo de seis meses, verifica-se se o direito de queixa ou de representação foi exercido ou não. Desta forma, sendo o direito exercido dentro do prazo de seis meses, mesmo que perante juiz incompetente, não haverá decadência, já que o direito foi efetivamente exercido. Nesse sentido, entende o STJ:
STJ: “(…) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ”. (STJ, 6ª Turma, HC 11.291/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 23/10/2000).

78
Q

Qual o termo inicial da contagem do prazo decadencial?

A

A contagem do prazo decadencial começa a fluir, em regra, a partir do momento em que se tem conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). Há, contudo, algumas exceções:

  • Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casar (art. 236 do CP): o prazo começa a fluir após o trânsito em julgada da decisão que anular o casamento.
  • Ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP): o prazo começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.
79
Q

Discorra sobre a renúncia ao direito de queixa.

A

Trata-se de ato unilateral (não depende de aceitação) do ofendido ou de seu representante legal, renunciando ao direito de propor a ação penal privada. Só ocorrerá antes do exercício do direito de queixa e está relacionada ao princípio da oportunidade e da conveniência.
Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada.

80
Q

A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa?

A

Segundo o STJ (Informativo nº 562), a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa.
Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
Assim, se a omissão for involuntário, o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

81
Q

Quais são as espécies de renúncia ao direito de queixa?

A

a) Expressa: declaração inequívoca, por parte do ofendido, renunciando ao seu direito.
b) Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de processar. Ex.: convidar o autor do delito para ser padrinho de casamento.

82
Q

O recebimento de indenização do infrator é sinônimo de renúncia tácita?

A

De acordo com o CP, o recebimento de indenização do infrator não é sinônimo de renúncia tácita (art. 104).
Todavia, na Lei nº 9.099/1995, a composição dos danos civis, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, se o crime for de ação privada ou pública condicionada, o acordo equivale a uma renúncia.

83
Q

Discorra sobre o perdão do ofendido.

A

É um ato bilateral (depende de aceitação do querelado) e voluntário por meio do qual o querelante resolve não prosseguir com o processo que já estava em andamento, perdoando o acusado.
Perceba que o perdão somente ocorrerá APÓS o exercício do direito de queixa. Por isso, está relacionado ao princípio da disponibilidade, já que o querelante DISPÕE da ação ao perdoar o querelado. Deve ocorrer até o trânsito em julgado da condenação.
Tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, nos casos de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada.

84
Q

Havendo mais de uma vítima, o perdão dado por uma demais extingue o direito de queixa das demais?

A

O perdão dado por uma das vítimas não prejudica o direito das demais.

85
Q

Quais são as espécies de perdão do ofendido?

A

a) Expresso: Feito por declaração inequívoca do ofendido ou de seu representante legal.
b) Tácito: Quando for praticado um ato incompatível com a persecução penal.

86
Q

Quais são as espécies de aceitação do perdão do ofendido?

A

a) Expressa;
b) Tácita.
O silêncio do querelado, no prazo de três dias, desde que tenha sido intimado, deve ser compreendido como aceitação tácita.
CPP. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

87
Q

Diferencie perdão do ofendido de perdão judicial.

A

Ambos são causas de extinção da punibilidade. Todavia, o perdão do ofendido não se confunde com o chamado perdão judicial.

a) Perdão do ofendido: ato do querelante extingue a punibilidade. Cabível em ação penal privada. Depende de aceitação;
b) Perdão judicial: ato do juiz extingue a punibilidade. Cabível em ação penal pública ou privada. Não depende de aceitação.

88
Q

Discorra sobre a perempção.

A

É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada EXCLUSIVA ou PERSONALÍSSIMA, em virtude da desídia (desleixo, preguiça) do querelante.
O querelante dá início ao processo, porém se mostra relapso, não conduz a ação como deveria conduzir, então o legislador o pune por essa conduta.
Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, nos casos de ação penal privada personalíssima ou exclusiva.

89
Q

Cabe perempção como causa extintiva da punibilidade na ação penal privada subsidiária da pública?

A

NÃO, porque nesse caso, se o querelante se demonstrar desidioso, o MP volta a assumir a titularidade da ação, ocorrendo a famigerada ação penal indireta.

90
Q

Diferencie decadência de perempção.

A

Perempção é a perda do direito de PROSSEGUIR com a ação exclusivamente privada ou personalíssima por conta da desídia processual; já a decadência é a perda do direito de INICIAR a ação penal por conta do decurso de lapso temporal.

91
Q

Nos crimes contra a honra (procedimento especial), a ausência do querelante na audiência de conciliação significa perempção?

A

Não. A ausência do querelante na audiência de conciliação somente significa que ele não quer conciliar, não significa que ele esteja sendo desidioso.

92
Q

Quais são os pressupostos para o oferecimento de queixa-crime subsidiária?

A

Há dois requisitos para que seja oferecida a queixa-crime subsidiária/substitutiva da denúncia:
a) Inércia do MP;
OBS.: se o Promotor pedir arquivamento ou diligência, não se trata de inércia, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
b) O crime deve possuir um ofendido individualizado.
Ex.: não caberia ação penal privada subsidiária da pública na hipótese de crimes de perigo (incolumidade pública posta em risco) ou de tráfico de drogas.

93
Q

Em alguma situação é possível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública mesmo o crime não tendo um ofendido individualizado?

A

1ª Exceção: art. 80 do CDC.
CDC Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III (entidades e órgãos da Administração) e IV (associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
2ª Exceção: nos crimes falimentares, o credor habilitado e o administrador judicial podem oferecer a ação penal privada subsidiária da pública (art. 184, p.u., da Lei nº 11.101/2005).
Art. 184, Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

94
Q

Qual a natureza da atuação do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública?

A

Para Nestor Távora, o Ministério Público, “na ação privada subsidiária, figura como interveniente adesivo obrigatório, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP), tendo amplos poderes”.

95
Q

O que é ação penal indireta?

A

Ocorre quando o querelante for negligente na ação penal privada subsidiária da pública, hipótese em que o Ministério Público reassume o polo ativo da ação penal, fenômeno chamado de ação penal indireta.

96
Q

No processo penal, o que é decadência imprópria?

A

Ocorre quando esgotado o prazo de 6 meses para que o ofendido ofereça queixa substitutiva. Nesse caso, apesar de operar-se a decadência do direito de queixa subsidiária, não estará extinta a punibilidade, pois a ação penal é de natureza pública. É a chamada DECADÊNCIA IMPRÓPRIA. Isso significa que o promotor ainda pode denunciar.

97
Q

É possível o ajuizamento de ação penal popular?

A

A doutrina cita dois exemplos:
a) Habeas Corpus;
b) Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” (notitia criminis) por crime de responsabilidade praticado por agentes políticos.
Críticas:
- O habeas corpus não se trata de uma ação penal por excelência (ação penal propriamente dita), mas sim de uma ação libertária, um meio de impugnação autônomo.
- Nos processos por crime de responsabilidade não há verdadeira ação penal, mas sim um procedimento de natureza política visando à apuração de infrações político-administrativas.
Logo, a doutrina majoritária entende não existir, no Brasil, Ação Penal Popular (Avena). Em sentido contrário: Tourinho Filho.

98
Q

O que se entende por ação penal adesiva?

A

Para o professor Nestor Távora, seria o litisconsórcio ativo entre o MP (no crime de ação penal pública) e o querelante (nas hipóteses de ação penal privada). Exemplo: Estupro (antes de 2009), de ação penal privada, conexo com tentativa de homicídio. O MP oferece denúncia e a vítima queixa. As ações correriam juntas pela conexão.
Para o professor Luís Flávio Gomes, todavia, o instituto só existe na Alemanha. O MP ingressa com a Ação Penal pública, oportunidade em que a vítima ingressa de maneira adesiva, porém com objetivos indenizatórios.

99
Q

O que é ação de prevenção penal?

A

Ação a ser proposta contra o inimputável do art. 26, caput, do CP, pois é uma denúncia que não pede condenação, mas a imposição de medida de segurança, a chamada absolvição imprópria.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

100
Q

O que é ação penal secundária?

A

É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (ex.: a ação deixa de ser privada e passa a ser pública).
A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária). Entretanto, o crime de injúria racial é de ação penal pública, dessa forma, foge a regra (ação penal secundária).
Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima, deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).
Outro exemplo: Crimes contra o patrimônio, art. 182 do CP (escusas absolutórias relativas), cometidos sem violência ou grave ameaça podem depender de representação, ou seja: ação penal secundária.

101
Q

Qual é o tipo de ação penal cabível na hipótese de crimes contra a honra?

A

A regra é a Ação Penal Privada. Porém, há algumas exceções:

  • Injúria real cometida mediante lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA: Ação Penal Pública Incondicionada;
  • Injúria real cometida mediante vias de fato ou lesão corporal LEVE: Ação Penal Pública condicionada à representação;
  • Injúria qualificada / “injúria-preconceito” / “racismo impróprio” (art. 140, §3º, do CP): ação penal pública condicionada à representação;
  • Crimes contra a honra do Presidente da República: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
  • Crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções: Ação Pública condicionada à representação OU Ação Privada (Súmula nº 714 do STF);
  • Injúria dirigia a candidato em período eleitoral: cabe ao MPF ajuizar a ação, que será pública incondicionada.
102
Q

Explique qual a espécie de ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados com violência doméstica contra a mulher. Fundamente a resposta.

A

A Lei dos Juizados Especiais (art. 88) dispõe que a ação penal, nos casos de lesão corporal leve e culposa, é condicionada à representação.
Todavia, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em sede da ADI-4424 e ADC-19, o STF, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”) e decidiu, que em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal é pública INCONDICIONADA.
Observe, entretanto, que permanece a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099, como o de ameaça (147, parágrafo único, do CP).

103
Q

Qual a espécie de ação penal nos crimes contra a dignidade sexual?

A

A Lei 13.718/2018 alterou a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, que passam a ser de ação penal pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

104
Q

É possível haver um único processo com denúncia e queixa-crime?

A

Sim! É o que se chama de simultaneus processos, ocorrendo nos casos de conexão ou de continência.

105
Q

Quais são os requisitos da denúncia (queixa-crime)?

A

Os requisitos da denúncia e da queixa-crime são semelhantes e estão previstos no art. 41 do CPP.
CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A única diferença é que a queixa-crime precisa estar acompanhada de uma procuração com poderes especiais.
Em suma, são requisitos:
• “Exposição do fato criminoso”;
• Identificação do Acusado;
• Classificação do Crime;
• Rol de testemunhas;
• Subscrita pelo promotor/advogado.

106
Q

O que se entende por exposição do fato delituoso na denúncia ou queixa?

A

Consiste na narrativa do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, de maneira simples, objetiva e descritiva, sob a pena de inviabilizar o direito de defesa, pois, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados.

107
Q

Segundo a doutrina, o que é imputação?

A

Segundo Renato Brasileiro, imputação “é a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal, funcionando como o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal”.

108
Q

Qual a consequência processual da não descrição adequada do fato delituoso na denúncia?

A

A inobservância deste requisito acarreta a inépcia da peça acusatória, pois viola o princípio da ampla defesa (inépcia formal). Nesse caso, a peça deve ser rejeitada pelo juiz.
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;

109
Q

Até quando é possível arguir a inépcia da peça acusatória?

A

Caso não haja a rejeição da peça acusatória, prevalece o entendimento que deve ser arguida pela defesa até a sentença. Os tribunais entendem que se a inépcia não foi arguida até a sentença, então o indivíduo conseguiu defender-se, de modo que não teria motivo para alegar isso na esfera recursal.

110
Q

Denúncia que não indica a data do delito é inepta?

A

Não. Exemplo: foi encontrado um corpo boiando. Não se sabe a data do delito, mas fica comprovado quem foi um homicídio.

111
Q

O que são os elementos necessários e secundários na peça acusatória?

A
  • Elementos NECESSÁRIOS (essenciais): são aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico. A ausência destes elementos causa evidente prejuízo à defesa e, portanto, nulidade absoluta.
  • Elementos SECUNDÁRIOS (acidentais): são aqueles ligados às circunstâncias de tempo ou de espaço cuja ausência nem sempre prejudica a ampla defesa, portanto, eventual vício quanto a um elemento acidental, pode produzir, no máximo, uma nulidade relativa.
112
Q

O que é “CRIPTOIMPUTAÇÃO”?

A

É a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso. Espécie de denúncia criptografada, em códigos.

113
Q

O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Ela tem sido aceita?

A

É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato ao agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a diversos agentes indistintamente.
A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete), onde o agente se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente ou o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto, não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Ou seja, não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime.
Por conseguinte, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

114
Q

Diferencie acusação GERAL de acusação GENÉRICA.

A
  • Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. Há a imputação de UM fato só. Nesse caso, não há inépcia, a acusação geral não viola o princípio da ampla defesa, pois o indivíduo, como integrante da sociedade, sabe de qual fato típico tem de se defender.
  • Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos genericamente a todos os integrantes da sociedade. Há a imputação de VÁRIOS fatos típicos. Nesse caso, há inépcia, pois com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.
115
Q

As agravantes devem constar na denúncia?

A

Para a jurisprudência, as agravantes não precisam constar da peça acusatória (art. 385 CPP).
CPP. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Para a doutrina garantista, as agravantes devem constar da denúncia, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório (tese das Defensorias).

116
Q

As MAJORANTES devem constar na denúncia?

A

Em razão do princípio da congruência, não pode o juiz afastar-se do fato trazido pelo autor na inicial. Ou seja, não pode julgar além, aquém ou fora do que foi narrado pela acusação.
Todavia, a correspondência que se exige é aquela existente entre o fato e a sentença, e não entre a capitulação dada pelo acusador e a decisão final do juiz. Em outras palavras, o julgador não está vinculado à classificação legal sugerida pela acusação, mas à narração dos fatos.
Isso porque é o juiz quem conhece o Direito, (iura novit curia) e o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.
Com esse fundamento, o STJ e o STF negaram habeas corpus a uma acusada de sonegação tributária que, processada pelo cometimento do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, foi condenada por este crime com a pena aumentada em virtude do art. 12, inciso I, da mesma lei (grave dano à coletividade).

117
Q

É possível denúncia contra pessoa INCERTA?

A
Pessoa incerta é a pessoa fisicamente certa, sobre a qual não temos dados pessoais, porém, dispomos de elementos pelos quais seria possível sua identificação.
Em 2008 (Lei nº 11.719/2008), foi extinta a possibilidade de citação por edital quando o acusado fosse pessoa incerta (revogado o art. 363, II). Isso significa que já não cabe mais denúncia contra pessoa incerta.
118
Q

O que é emendatio libelli?

A

Ocorre quando não há alteração em relação ao FATO delituoso, limitando-se o juiz a modificar a classificação formulada na peça acusatória, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
Exemplo: o MP oferece denúncia descrevendo um furto, mas classifica de maneira errada, como estelionato. Na hora da sentença, o juiz aplica a tipificação adequada.

119
Q

O que é mutatio libelli?

A

Ocorre quando o FATO que se comprovou pela instrução é diverso daquele narrado na peça acusatória (surge no curso da instrução prova de ELEMENTAR ou CIRCUNSTÂNCIA não contida na peça acusatória). Nesse caso, o juiz deve intimar o MP para que este promova o aditamento da denúncia. Abre-se, em seguida, prazo para a defesa se manifestar. Previsto no Art. 384 CPP.
Exemplo: na denúncia, o fato imputado é furto. Durante o curso do processo, ouve-se a vítima e percebe-se que é caso de roubo, surge uma elementar não contida na peça acusatória: violência, que nos leva ao delito de roubo.
Se o juiz condena automaticamente por roubo, violará o princípio da ampla defesa (fato que não foi imputado ao acusado), o sistema acusatório, e o princípio da correlação entre acusação e sentença. Antes da condenação, o MP terá de fazer, então, o aditamento da peça acusatória imputando o roubo. Dessa forma, não se falará mais em violação dos referidos princípios.

120
Q

Qual o número máximo de testemunhas no procedimento comum ordinário?
Ele é computado por processo ou por fato delituoso?

A

O número de testemunhas é por fato delituoso imputado.
STJ: “(…) O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5o, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. (STJ, 5a Turma, HC 55.702/ES, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 05/10/2010).
OBS.: o rol de informantes e vítimas não entra nessa contagem.

121
Q

A apresentação do rol de testemunhas na peça acusatória é obrigatório? Qual a consequência da não apresentação?

A

Não é obrigatório apresentação de rol de testemunhas. Consequência do não oferecimento de testemunhas é a PRECLUSÃO.

122
Q

Qual o número máximo de testemunhas?

A
Oito: 
- Procedimento Comum Ordinário; 
- 1ª Fase do Júri; 
Seis:
- Procedimento Ordinário no CPPM;
Cinco:
- Procedimento Comum Sumário; 
- 2ª Fase do Júri; 
- Lei de Drogas; 
Três: 
- Procedimento comum sumaríssimo.
123
Q

O que ocorre se o promotor esquecer de assinar a peça acusatória?

A

A doutrina entende que a ausência de assinatura na denúncia será considerada mera irregularidade caso a quota apresentada pelo promotor esteja devidamente assinada.

124
Q

Para oferecer queixa-crime, é necessária procuração com poderes especiais?

A

Para oferecer queixa-crime é indispensável a capacidade postulatória. Ademais, se o ofendido (querelante) deseja protocolar a queixa-crime, deverá outorgar ao advogado uma procuração especial, ou seja, uma procuração com poderes especiais para este ato.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

125
Q

No âmbito da procuração outorgada ao advogado para o oferecimento de queixa-crime, o que se entende por “MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO”? É necessário que se narre o fato criminoso na procuração para se cumprir o disposto no art. 44?

A

Há duas posições:

  • Não (posição do STJ): não é necessário que se narre o fato criminoso na procuração, basta que se indique o nome do querelado e o artigo do Código Penal que ele teria praticado. Assim, basta a menção ao nomen iuris ou ao dispositivo penal.
  • Sim (posição da 2ª Turma do STF): é necessário que a procuração individualize o fato delituoso, não bastando que apenas mencione nomen iuris do crime. Todavia, não é necessária uma descrição pormenorizada, minuciosa, com detalhes.
126
Q

Na procuração especial para o oferecimento da queixa-crime, a assinatura do querelante (ofendido) precisa ter a firma reconhecida?

A

NÃO. Este é o entendimento mais atual do STJ.
À míngua de previsão no Código de Processo Penal sobre a necessidade de reconhecimento da firma do outorgante na procuração para o oferecimento da queixa-crime, por força do disposto no artigo 3o do aludido diploma legal, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Com a alteração promovida no artigo 36 do CPC com o advento da Lei n. 8.952/94, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o reconhecimento de firma em procuração outorgando poderes especiais para a defesa de interesses em juízo. Precedentes. (HC 119.827/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009)

127
Q

João outorgou uma procuração ad judicia (poderes para o foro em geral) para o Dr. Roberto (advogado). Dr. Roberto, por sua vez, substabeleceu os poderes que recebeu de João para Dr. Pedro. No substabelecimento, Dr. Roberto fez constar que Dr. Pedro poderia também ajuizar queixa-crime em nome de João. Diante disso, Dr. Pedro propôs uma queixa-crime, em nome de João, contra Antônio.
Essa queixa-crime é válida?

A

NÃO. O STJ decidiu que é nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido por outro advogado que recebeu do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra (poderes para o foro em geral), ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada.