Ação Penal Flashcards
Defina Direito de Ação Penal.
Entende-se por direito de ação o direito que a parte autora (Ministério Público ou querelante) tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, por meio do devido processo legal.
O que é ação penal?
Ressalta-se que o direito de ação penal não se confunde com a ação penal propriamente dita que é um ato jurídico.
Trata-se do exercício do direito de ação, por isso pode ser chamada de ação exercida. A ação também é conhecida como demanda. Além de ser o fato gerador do processo, define a imputação fixando os limites da atividade jurisdicional.
Em outras palavras, ação penal é o ato de dirigir-se ao Poder Judiciário em busca do direito. É a forma como se provoca o Estado.
O direito de ação se confunde com o direito material invocado?
O direito de ação (direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo) não se confunde com o direito que se afirma ter quando se exerce o direito de ação.
Segundo Renato Brasileiro, “o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. O direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo afirmado, quando se provoca a jurisdição”.
Existe lide no processo penal?
Segundo Carnellutti, a lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Alguns doutrinadores, de forma equivocada, utilizam a expressão lide no processo penal. Não há como afirmar que há lide no processo penal, pois:
a) O conflito de interesses não está presente no âmbito processual penal, pois apesar de o MP e o acusado estarem em lados antagônicos, o MP também possui interesse na absolvição do acusado quando for inocente.
b) A pretensão resistida não é aplicada no processo penal, pois, ainda que o acusado não queira oferecer resistência, o seu advogado oferece. Portanto, percebe-se que a pretensão resistida é inerente ao processo penal.
O que são condições da ação?
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, isto é, apenas fazendo coisa julgada formal.
Discorra sobre a teoria da asserção.
Segundo Renato Brasileiro, “conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Se o juiz constatar a ausência de uma condição da ação mediante uma cognição sumária, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação; se houver necessidade de uma cognição mais aprofundada para a análise da presença das condições da ação, a carência de ação passa a ser analisada como mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a formação de coisa julgada formal e material”.
Subsiste no ordenamento brasileiro a categoria das condições da ação?
Há, na doutrina, discussão sobre a extinção das condições da ação pelo CPC/15. Isso ocorre porque o CPC/73 fazia referência expressa às condições da ação. O CPC/2015 não faz referência expressa, apenas traz a legitimidade e o interesse processual como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, não é a orientação que vem prevalecendo. A posição majoritária é no sentido contrário: apesar de o CPC/15 não mais fazer uso da terminologia, as condições da ação são conceitos bem sedimentados na teoria geral do processo. Portanto, o ideal é sustentar que a categoria das condições da ação continua existindo, não mais com três, mas apenas com dois elementos (legitimidade e interesse processual).
No Processo Penal, há referência explicita no CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
Como se classificam as espécies de condições da ação no processo penal?
De acordo com a doutrina, as condições da ação podem ser genéricas ou específicas.
O que são e quais são as condições genéricas da ação?
Estão presentes em TODA e QUALQUER ação penal. Assim, independentemente da natureza do crime, da pessoa do acusado ou do procedimento, as condições genéricas deverão estar presentes.
São condições genéricas da ação:
a) Legitimidade;
b) Interesse de agir;
c) Justa causa**;
OBS1.: a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada no mérito, pois a própria doutrina processual civil, atualmente, entende que é mérito. O CPC seguiu este entendimento.
OBS2.: segundo Renato Brasileiro, o correto é dizer que a justa causa não é uma condição da ação, tendo em vista que não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.
O que são condições específicas da ação?
São condições necessárias apenas em algumas situações, definidas por lei, a depender da:
a) Natureza do delito – por exemplo: representação do ofendido no crime de estelionato (em regra);
b) Pessoa do acusado – por exemplo: autorização da câmara dos deputados para processo e julgamento do Presidente da República (não se aplica aos governadores - STF);
c) Procedimento em questão – por exemplo: crimes contra a propriedade imaterial dependem de laudo pericial. O mesmo ocorre na lei de drogas, em que se exige laudo de constatação.
Qual é a consequência da ausência de uma condição da ação?
Dependerá do momento em que a ausência for constatada pelo juiz. Ela pode ser constatada:
a) Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória: a ausência de uma condição da ação ensejará a rejeição da denúncia.
b) Verificada durante o curso do processo:
b1) Primeira corrente: deverá haver declaração de nulidade absoluta, com base no art. 564, II, do CPP. De acordo com essa corrente, se a ilegitimidade acarreta a nulidade, a carência das demais condições da ação terá o mesmo efeito.
b2) Segunda corrente: o processo deverá ser extinto sem a apreciação do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
b3) Terceira corrente (STJ): rejeição da denúncia. Não há falar em preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública.
STJ: “(…) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP). (…) Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”. (STJ, 6a Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2013, Dje 29/05/2013).
Defina legitimidade.
Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, quem pode propor a ação e contra quem ela pode ser proposta.
De quem é a legitimidade ativa no processo penal?
No Processo Penal as ações são classificadas de acordo com o legitimado ativo:
a) Ação penal púbica: Ministério Público (art. 129, I, da CRFB). A regra na ação penal pública é que o Ministério Público seja o legitimado ativo. No entanto, existe uma legitimação subsidiária, no caso de ação privada subsidiária da pública.
b) Ação penal privada: ofendido ou o seu representante legal.
De quem é a legitimidade ad causam passiva no processo penal?
Recai sobre o provável autor do delito com 18 anos completos ou mais.
A ilegitimidade passiva se confunde com absolvição por negativa de autoria?
Os casos de ilegitimidade passiva não se confundem com os casos de absolvição por negativa de autoria.
Os casos de ilegitimidade passiva são raros e só podem ser declarados quando essa conclusão for obtida através de uma cognição sumária. Portanto, independentemente da instrução do processo, visualiza-se que a pessoa não possui legitimidade para ocupar o polo passivo. Ex.: o caso de homônimos.
Já nos casos de absolvição por negativa de autoria, será necessária uma cognição profunda. Ou seja, o juiz deverá ingressar na análise do conjunto probatório. A relevância é que essa decisão estará protegida pela coisa julgada formal e material.
A pessoa jurídica possui legitimidade ad causam no processo penal?
A pessoa jurídica possui legitimidade ativa tanto nos casos de ação penal privada (crime de difamação, por exemplo) quanto nos de ação penal pública (quando o MP é inerte, ação penal subsidiária da pública).
Em relação à legitimidade passiva, a Constituição autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando praticados crimes ambientais (art. 225 da CRFB).
O que é dupla imputação? Ela é admitida?
Há alguns anos, os Tribunais Superiores admitiam a dupla imputação. Ou seja, só era possível o oferecimento de denúncia contra a pessoa jurídica se também fosse oferecida denúncia contra a pessoa física que atuasse em seu nome ou benefício.
Atualmente, essa teoria encontra-se ultrapassada, pois o STF entende que, ao tratar acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a Constituição não faz referência à imputação da pessoa física, entendimento seguido pelo STJ.
A 1ª Turma concluiu ser perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (STF, 1ª Turma, RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/08/2013).
Em quais elementos se desdobra o interesse de agir? Explique cada um deles.
O interesse de agir desdobra-se em três elementos:
a) Necessidade: é presumida no processo penal, pois não há pena sem o devido processo legal (nullum crimen nulla poena sine iudicio).
b) Adequação: não é discutida no processo penal, pois o acusado se defende dos fatos e não da classificação a eles atribuída pelo titular da ação penal. Assim, não há diferentes espécies de ações penais condenatórias.
Porém, possui relevância nas ações penais não condenatórias. Ex.: o habeas corpus que deve ser impetrado apenas quando está em risco a liberdade de locomoção, quando impetrado em casos diversos (art. 28 da Lei de Drogas) faltará adequação (HC 127.843).
c) Utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
O que é prescrição virtual? Ela é admitida pelo Direito brasileiro?
Prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva:
A prescrição em perspectiva, nada mais é do que a antecipação do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. O juiz analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato antecipa o reconhecimento da prescrição, considerando a pena justa que o caso comporta.
STF e STJ não reconhecem esta espécie de prescrição, pois não há previsão legal e viola a presunção de inocência, pois se parte da premissa de que o acusado será condenado.
Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Qual o conceito de justa causa?
Não há consenso acerca do conceito da justa causa.
1ª Corrente: trata-se de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal. Desta forma, a ideia de justa causa confunde-se com o “fumus comissi delicti”, evidenciado pela existência de provas quanto à materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
2ª Corrente: em alguns precedentes do STF (votos de Alexandre de Moraes), a justa causa é conceituada sobre três fundamentos: tipicidade, punibilidade e viabilidade. Renato Brasileiro discorda de tal entendimento.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). (STF, 1ª Turma, HC 129.678/SP, Rel. Min. A. de Moraes, j. 13/06/2017, DJe 182 17/08/2017).
Qual a natureza jurídica da justa causa?
Não há consenso acerca de sua natureza jurídica da justa causa:
1ª Corrente (minoritária): trata-se de uma condição da ação. Segundo Renato Brasileiro, não prevalece, pois não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.
2ª Corrente (majoritária): funciona como pressuposto processual de validade.
O que se entende por justa causa duplicada?
A expressão “justa causa duplicada” se refere à condição para que seja iniciada uma ação penal para julgar um crime de lavagem de capitais, previsto na Lei no. 9.613/1998.
Segundo Renato Brasileiro: “Em se tratando de crime de lavagem de capitais, porém, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente”.
Diferencie condições de procedibilidade de condições de prosseguibilidade.
a) Condição de prosseguibilidade: o processo está em andamento, mas a lei impõe o implemento de uma condição para ele prosseguir. Caso essa condição deixe de existir, o processo deve ser extinto.
b) Condição de procedibilidade: é uma condição que deve ser implementada para que o processo tenha início. Exemplo: representação em um crime de estelionato.
Em suma, a condição de procedibilidade é necessária para que o processo tenha início e a condição de prosseguibilidade é necessária para que o processo tenha seguimento.
Quais são as espécies de ação penal?
As ações penais condenatórias subdividem-se em ação penal pública e ação penal (de iniciativa) privada.
a) Ação Penal Pública: possui como titular o Ministério Público (art. 129, I da CF). A denúncia é a peça acusatória.
b) Ação Penal Privada: o legitimado ativo é o ofendido ou o seu representante legal, sendo que a peça acusatória é chamada Queixa ou Queixa-crime.
Discorra sobre a ação penal pública incondicionada.
Recebe a denominação “incondicionada” porque ela não depende de nenhuma condição específica. Ou seja, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de representação de ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso (art. 100 do CP).
Discorra sobre a ação penal pública condicionada.
Nela, o Ministério Público depende do implemento de uma condição, ou seja, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da condição (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça). Ex.: crime de injúria racial.
Deve estar previsto em lei.
Discorra sobre a ação penal pública subsidiária da pública, destacando em que hipóteses ela é cabível.
Ocorre quando há inércia de um órgão oficial e, diante disso, outro órgão oficial assume a titularidade da ação penal.
- 1ª Modalidade: art. 2º, §2º, do Decreto nº 201/1967 (crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores). Se o MP fica inerte, pode requerer-se ao PGR alguma providência. Esse dispositivo, no entanto, não foi recepcionado pela CF/88. Primeiro, porque desloca para a justiça federal matéria que não é de interesse da União. Segundo, porque fere a autonomia dos MPs dos Estados, colocando-os em posição de subordinação hierárquica ao MPF .
- 2ª Modalidade: Código Eleitoral, art. 357, §§ 3º e 4º. Em crimes eleitorais o MPE age por delegação. Se o MPE for inerte, poderá o Procurador Regional Eleitoral oferecer denúncia subsidiária. Este dispositivo está em vigor, pois o MPE já age por delegação, não existindo subordinação hierárquica.
- 3ª Modalidade: art. 109, V-A, da CF/88, que trata do incidente de deslocamento da competência. Há uma causa que, originariamente, seria julgada pela Justiça Estadual, na qual o MPE teria atribuições. No entanto, presentes os pressupostos do deslocamento - inércia do aparato estadual e crime cometido com grave violação aos direitos humanos -, a Constituição prevê que o STJ poderá autorizar o deslocamento da Estadual para a Justiça Federal, na qual atuará o MPF.
Qual a justificativa para a existência da ação penal privada?
A ideia do legislador é a de que há crimes que atingem um interesse muito próprio ou específico da própria vítima e, por isso, o Estado reconhece que não há interesse nessa persecução penal em razão do “strepitus judicii” (escândalo do processo). Portanto, nada mais razoável do que deixar nas mãos da vítima a legitimidade para ingressar em juízo.
Na hipótese de sucessão processual, para quem é transferido o direito de oferecer queixa-crime ou de prosseguir na ação já proposta?
Na sucessão processual, o direito de oferecer a queixa-crime é transferido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).
CPP, art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Na hipótese de falecimento do ofendido, o companheiro pode oferecer a queixa-crime?
Segundo o Renato Brasileiro, o companheiro não poderia ser inserido no rol do art. 31 do CPP, sob pena de analogia in malam partem. À primeira vista, a norma parece ser processual. Contudo, quanto menos sucessores o rol possuir, maior será a possibilidade de decadência pelo não exercício do direito.
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci sustenta que “a lei processual penal admite analogia (art. 3o, CPP), razão pela qual entendemos ser possível estender a legitimidade ativa para a companheira (ou companheiro), quando comprovada a união estável.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da AP nº 912-RJ (Info 654), entendeu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Trata-se de uma interpretação extensiva de norma processual penal.
Quais são as espécies de ação penal privada?
São três as espécies de ação penal privada:
• Ação Penal Privada Personalíssima;
• Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O que é uma ação penal privada personalíssima?
É aquela em que somente o ofendido pode ingressar em juízo, ou seja, o direito não é transmitido ao representante legal e nem haverá sucessão processual.
Aqui, a morte da vítima extingue a punibilidade do autor do delito (questão da prova oral TJ/SP). Ex.: art. 236 do CP.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do CONTRAENTE ENGANADO e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
O que é uma ação penal exclusivamente privada?
É a regra nos crimes de ação penal privada. Somente o ofendido ou seu representante legal pode ingressar em juízo, mas admite sucessão processual. Ex.: crimes contra a honra em geral.
O que é uma ação penal privada subsidiária da pública?
Ocorre quando estiver caracterizada a inércia do MP, que legitimará o oferecimento da ação penal pelo ofendido ou seu representante legal (art. 29 do CP).
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Discorra sobre o princípio da NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO.
Também é conhecido como princípio da inércia da jurisdição. Dispõe que ao juiz não é permitido instaurar de ofício um processo penal CONDENATÓRIO. Caso atue de ofício, o juiz violará o sistema acusatório e o princípio da garantia da imparcialidade.
Salienta-se que, se o processo não for condenatório, o juiz poderá, conforme o caso, instaurá-lo de ofício. Ex.: o habeas corpus (art. 664, §2º, do CPP).
O que é o processo judicialiforme?
O processo judicialiforme (ação penal de ofício) era um processo que se iniciava por meio de portaria do juiz, quando se tratava de contravenção penal, nos termos do art. 26 do CPP. Obviamente, o art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF.
A execução penal pode ser instaurada de ofício pelo juiz?
Sim, a execução penal poderá ser instaurada de ofício pelo juiz.
Discorra sobre o princípio do NE BIS IN IDEM processual.
Trata-se da inadmissibilidade da persecução penal múltipla. Ou seja, o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Encontra previsão expressa no art. 8º, 4, da CADH e possui, portanto, status normativo supralegal.
Diferencie o “ne bis in idem” processual do material.
Para o Direito Penal, o “ne bis in idem” traz a ideia de que uma mesma circunstância não pode ser sopesada duas vezes. Por exemplo, no homicídio qualificado por motivo fútil não pode ser utilizado a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena, já que este qualifica o crime.
No Processo Penal significa que ninguém poderá ser processado duas ou mais vezes pela mesma imputação. Perceba que está diretamente relacionado com a ideia de segurança jurídica.
Decisão que declara extinta a punibilidade proferida por juiz absolutamente incompetente impede que o agente seja novamente processado pela mesma imputação?
Decisão absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, dentre eles, o de impedir que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. “Não existe revisão criminal em favor da sociedade” (STF, HC 86.606, HC 92.912).
O acusado absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe?
Salienta-se que a proibição de persecução penal múltipla se refere à mesma imputação. Assim, o acusado absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe, pois nesse caso a imputação será diferente. (OBS.: não concordo com essa conclusão e nem achei nada na jurisprudência a esse respeito, creio que esteja errado)
Imagine que o réu é denunciado por roubo contra uma agência bancária. Posteriormente, o MP faz nova denúncia afirmando que o acusado também teria roubado o gerente. Essa segunda denúncia é possível?
No STJ, apesar de não ser uma posição consolidada, houve o julgamento de uma situação peculiar. O MP, inicialmente, denunciou o réu por roubo contra uma agência bancária. Posteriormente, o MP desejava postular uma nova denúncia contra o mesmo réu porque, no mesmo contexto do roubo à agência bancária, ele também teria roubado o gerente.
Segundo STJ, os roubos à agência e ao gerente foram praticados no mesmo espaço temporal, configurando o mesmo fato com desdobramentos diversos, de modo que a denúncia originária deveria ter abrangido os dois crimes. Se não o fez, não poderia ser acrescentado posteriormente, sob pena de violação ao “ne bis in idem” processual, pois, em tese, o indivíduo estaria sendo processado novamente pelo mesmo fato.
(STJ, 5ª Turma, HC 285.589/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/08/2015, Dje 17/09/2015).
Discorra sobre o princípio da intranscendência.
Deriva do princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF). Determina que a ação penal só pode ser proposta contra o provável autor ou partícipe do delito penal.
Verifica-se a sua aplicação, principalmente, nos casos que envolvem lavagem de capitais.
Discorra sobre o princípio da obrigatoriedade.
É princípio específico da ação penal pública. Também chamado de Princípio da Legalidade Processual. Significa que presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP está obrigado a oferecer denúncia. Desta forma, não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constatada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal.
O princípio da obrigatoriedade possui caráter constitucional?
O referido princípio está previsto no art. 24 do CPP. Com isso, diferentemente do que ocorre com os demais princípios, que possuem status constitucional ou convencional, possui status de lei ordinária. Consequentemente, pode ser excepcionado por outra lei ordinária.
A manifestação do membro do Ministério Público pela absolvição do acusado é compatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública?
De acordo com o art. 385 do CPP, fica claro que o MP poderá opinar pela absolvição. Portanto, o princípio da obrigatoriedade não é incompatível com o pedido da absolvição. Trata-se da garantia da independência funcional do promotor. Ademais, ao MP incumbe zelar por interesses individuais indisponíveis, a exemplo da liberdade de locomoção.
Manifestando-se o membro do Ministério Público pela absolvição do acusado, poderá o juiz proferir decisão condenatória?
O juiz pode condenar o acusado, mesmo com o pedido de absolvição feito pelo MP. Alguns doutrinadores (Aury Lopes Jr.) sustentam que, havendo o pedido de absolvição, o juiz seria obrigado a absolver, já que o MP estaria retirando sua pretensão acusatória. Com isso, caso o juiz condenasse, estaria agindo de ofício, em um verdadeiro processo judicialiforme (incompatível com o princípio da inércia da jurisdição). Todavia, a maioria da doutrina, e principalmente a jurisprudência, compreendem que, a partir do momento em que denúncia foi oferecida, o juízo foi provocado. Por isso, mesmo que o MP tenha pedido a absolvição, o juiz continua livre para condenar ou para absolver, já que a pretensão punitiva já teria sido deduzida em juízo.
Existem exceções ao princípio da obrigatoriedade? Caso a resposta seja positiva, quais são essas exceções?
Como visto acima, o princípio da obrigatoriedade possui status de lei ordinária. Por isso, é possível que uma lei ordinária crie exceções ao princípio.
a) Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995);
b) Acordo de Leniência (arts. 86 e 87 da Lei 12.259/2011);
c) Colaboração premiada (art. 4º, §4º, da Lei 12.850/2013);
d) Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Discorra sobre o princípio da indisponibilidade.
Trata-se de princípio específico da ação penal pública.
Determina que o MP não pode desistir da ação penal já proposta (art. 42 CPP) e nem do recurso que já tenha sido interposto (art. 576 CPP).
Quais são as exceções ao princípio da indisponibilidade?
São hipóteses em que o MP poderá dispor da ação penal:
a) Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que cabe em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano (não só nos juizados).
b) Transação penal mesmo após o oferecimento da denúncia, no caso de infração de menor potencial ofensivo (art. 76 da 9.099/95).