Inquérito Policial Flashcards
Defina Inquérito Policial.
Trata-se de um procedimento ADMINISTRATIVO, INQUISITÓRIO e PREPARATÓRIO, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação para apuração da infração penal (MATERIALIDADE) e de sua AUTORIA, a fim de fornecê-los para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (justa causa).
O inquérito policial é processo?
O IP não é um processo, mas sim um procedimento, pois, ao contrário do processo, não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de uma sanção.
Ademais, nele não vigoram o contraditório e a ampla defesa.
Por que diz-se que o inquérito policial é inquisitório?
O caráter inquisitório do inquérito traz a ideia de que não é obrigatória a observância do contraditório e nem da ampla defesa.
A Lei 13.245/2016 alterou o Estatuto da OAB, prevendo que o advogado terá o direito de assistir ao seu cliente durante as investigações.
Doutrina minoritária, em razão da alteração, afirma que o IP deixou de ser inquisitorial. Essa tese, todavia, não prevalece.
Por que o Inquérito Policial é preparatório?
Porque ele tem como objetivo precípuo fornecer elementos de informação para o titular da ação penal (Ministério Público) ingressar em juízo.
Quem é a autoridade policial responsável por presidir o inquérito policial?
Sempre que o CPP fizer referência à autoridade policial tratar-se-á do delegado de polícia, nos termos do art. 2o da Lei 12.830/2013.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O que são fontes de prova?
São todas as pessoas ou coisas dos quais se extrai algum conhecimento sobre o fato delituoso. São anteriores ao processo e sua existência independe do próprio processo penal.
Cita-se, como exemplo, um roubo ocorrido na rua em que há câmeras. As imagens podem ser utilizadas como uma fonte de prova.
As fontes de prova ocorrem antes do processo, pois quando integram o processo passam a ser meios de prova.
Qual o objetivo precípuo do Inquérito Policial?
O objetivo final do Inquérito Policial é permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, consagrando a justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP.
Por justa causa entende-se o mínimo de elementos que possam determinar a autoria e a materialidade, com a finalidade de que o processo seja iniciado.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Qual a função do inquérito policial?
Podemos afirmar que o Inquérito Policial possui uma dupla função:
- Preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
- Preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.
Qual a natureza jurídica do inquérito policial?
Procedimento ADMINISTRATIVO de caráter inquisitorial, ou seja, não estamos ainda falando de um ato de jurisdição, que irá impor uma sanção.
Eventuais ilegalidades ocorridas no inquérito contaminam o processo penal subsequente?
Não, segundo o STJ e o STF.
Eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 124.024/SP. Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/09/2020.
Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. STJ. 6a Turma. RHC n. 112.336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019.
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.
A Lei 13.245/2016 previu que é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse contexto, a autoridade policial tem o dever de intimar o advogado constituído para os atos de investigação?
O STF (Pet 7612/DF) entende que essa alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação. Desse modo, embora constitua prerrogativa do advogado apresentar razões e quesitos no curso de investigação criminal (art. 7º, XXI, da Lei no 8.906/94), daí não se pode extrair direito subjetivo de que se intime a defesa previamente e com necessária antecedência quanto ao calendário das inquirições a ser definido pela autoridade policial.
Diferencie provas de elementos de informação.
Elementos de informação não se confundem com provas. O próprio CPP, em seu art. 155, faz essa distinção.
Elementos de informação:
- Colhidos na fase investigativa;
- Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado neste sentido;
- Finalidade: úteis na decretação das medidas cautelares e auxiliar na formação da opinio delicti do MP.
Provas:
- Em regra, produzido na fase judicial;
- É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- A prova deve ser produzida na presença do juiz, física ou remotamente (videoconferência).
- Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.
É possível a produção de provas durante o inquérito policial?
Há possibilidade de produção de provas na investigação, nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que poderão, ainda que produzidas na fase investigatória, serem utilizadas, exclusivamente, para a formação do convencimento do juiz.
Os elementos informativos podem fundamentar a condenação?
Os elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.
O que são provas cautelares?
Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigativa e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Possui a urgência como elementar.
Ex.: interceptação telefônica.
O que são provas não repetíveis?
Provas não repetíveis: é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.
Ex.: Exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos vestígios.
O que são provas antecipadas?
Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situações de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova). Ex.: Art. 225 do CPP e art. 366 do CPP .
O que se entende por depoimento sem dano?
A Lei 13.431/2017 traz o depoimento sem dano (depoimento especial – art. 8º). A oitiva de certas pessoas em juízo é algo complicado, principalmente quando as vítimas são crianças. A lei prevê que o depoimento de crianças (menores de sete anos) e de vítima de violência sexual será colhido como prova antecipada, a fim de evitar a revitimização (art. 11).
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
O fato de o advogado ter acompanhado o depoimento de testemunha no inquérito, transforma o elemento de informação em prova?
NÃO! Pois prova é aquilo produzido em contraditório judicial.
Diferencie a polícia ostensiva da judiciária.
Polícia ostensiva (administrativa):
- Caráter preventivo;
- Relacionada à segurança, visando impedir a prática de atos lesivos à sociedade;
- É realizada pela PF e pela PM.
Polícia judiciária:
- Caráter repressivo;
- Visa auxiliar a Justiça (Poder Judiciário);
- É exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
A PM pode exercer a função de polícia judiciária?
Há casos em que a PM exerce função de polícia judiciária. Cita-se, como exemplo, as hipóteses de crime militar.
O delegado de polícia tem inamovibilidade?
Destaca-se que o delegado de polícia não é dotado de inamovibilidade (garantia para Juiz, Promotor, Defensor), podendo, portanto, ser removido com a devida fundamentação.
Lei 12.830/2013 Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
De quem é a atribuição para investigar o crime militar federal?
Forças armadas, exército brasileiro, por meio do chamado IPM (inquérito policial militar).
Não há delegado, mas um “Encarregado”, que tem atuação similar.
De quem é a atribuição para investigar o crime militar estadual?
Quem vai investigar é a própria polícia militar/corpo de bombeiros militar, o comandante vai designar um encarregado.
De quem é a atribuição para investigar o crime eleitoral?
A atribuição, em tese, é da polícia federal.
OBS.: o TSE entende que as investigações poderão ser feitas pela polícia civil, quando não houver delegacia da polícia federal na cidade.
De quem é a atribuição para investigar o crime federal?
Polícia Federal.
De quem é a atribuição para investigar o crime comum estadual?
Polícia Civil.
Obs1.: se o crime for dotado de repercussão interestadual ou internacional e houver previsão legal, a investigação será feita pela polícia federal.
As atribuições da Polícia Federal são mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal?
Sim, as atribuições da Polícia Federal são mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal, conforme art. 144, §1º, I, da CRFB e art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
CRFB. Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
O inquérito policial pode ser dispensado?
Para o início do processo (oferecimento da denúncia) é necessário um suporte probatório mínimo, a chamada justa causa.
A justa causa pode estar amparada no IP. Contudo, o IP não é o único procedimento investigatório, por isso pode ser dispensado, nos termos dos arts. 27 e 39 do CPP.
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público DISPENSARÁ O INQUÉRITO, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
O inquérito policial segue o princípio da publicidade?
Não. Em regra, os procedimentos investigatórios devem tramitar de maneira sigilosa, a fim de assegurar a eficácia da investigação. Veja o disposto no art. 20 do CPP:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Em regra, quem pode ter acesso ao inquérito policial, apesar do sigilo?
Juiz, Ministério Público e o advogado.
O advogado pode ter acesso aos autos do inquérito policial?
Antigamente, sustentava-se que o advogado não poderia ter acesso ao inquérito. Tal entendimento encontra-se totalmente superado. Primeiro, pelo disposto no art. 5º, LXIII, da CF. Segundo, pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB, que sempre autorizou o acesso do advogado.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
O advogado tem acesso a todo o inquérito policial?
Entendimento dos tribunais: o advogado tem acesso às informações já documentadas no procedimento investigatório, mas não em relação às diligências ainda em andamento (a escuta telefônica, por exemplo, perderia o valor).
Nesse sentido, o art. 7º, § 11, do EOAB.
Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente (delegado/promotor) poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)
Quais instrumentos processuais poderiam ser manejados na hipótese de negativa de acesso ao advogado dos autos da investigação?
O primeiro remédio do qual podemos cogitar é a RECLAMAÇÃO, para fazer valer a autoridade da súmula vinculante nº 14.
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Um caminho mais célere seria o MS em nome do advogado (este tem direito líquido e certo de acesso aos autos do IP), ou HC em nome do cliente (estando preso ou em liberdade).
Quais sãos as consequências a que fica sujeita a autoridade que nega acesso ao advogado em relação aos autos do inquérito policial?
A Lei 13.245/2016 (altera o Estatuto da OAB) previu a responsabilidade criminal e funcional do delegado, por abuso de autoridade.
Art. 7º, § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)
Haverá também crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 32 da Lei 13.869/2019.
Lei 13.869/2019. Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O advogado precisa de procuração para ter acesso aos autos do inquérito policial? Há exceção?
Mesmo antes da Lei 13.245/2016, para que o advogado tenha acesso ao inquérito não é necessária a procuração, salvo os casos sujeitos a segredo de justiça (ex.: crimes sexuais).
Art. 7º, § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)
É necessária autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito policial?
Em regra, não há necessidade de autorização judicial para ter acesso ao IP.
Todavia, a Lei de Organizações Criminosas, em seu art. 23, traz uma exceção.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Como o direito de defesa será exercido na investigação preliminar?
Segundo Martha Saad, o direito de defesa pode ser exercido de duas maneiras distintas durante a investigação preliminar:
a) Exercício exógeno: é o direito de defesa exercido fora dos autos da investigação preliminar. Ex.: impetração de HC, de MS, requerimentos ao juiz e ao MP.
b) Exercício endógeno: é o direito de defesa exercido dentro dos autos da investigação preliminar. Ex.: art. 14 do CPP (solicitação de diligências).
Com a nova redação do art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, passou a ser obrigatória a presença do advogado no inquérito policial? Há exceção?
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos;
A doutrina majoritária e a jurisprudência apontam que não é obrigatória a presença do advogado no inquérito policial. Todavia, caso o investigado leve seu advogado, a presença deste nos atos investigatórios deve ser garantida, não podendo ser afastada pelo delegado ou membro do MP.
Como exceção, o Pacote Anticrime incluiu o art. 14-A ao CPP, prevendo que a instauração de inquérito policial, inclusive no âmbito militar, contra servidores vinculados aos órgãos de segurança pública (PF, PRF, PC, PM, Corpo de Bombeiros, Polícias Penais Federal, Estadual e Distrital, Guardas Municipais, nos termos do art. 144 da CF) para fins de investigação de fatos relacionados ao uso de força letal (capaz de causar a morte) praticados no exercício funcional, o investigado deverá ser notificado, para constituir defensor no prazo de 48h. Caso o investigado não constitua defensor em até 48h, a instituição a que estava vinculado deverá providenciar a indicação de um defensor, também em até 48h, para a sua representação.
É obrigatória a presença de advogado no interrogatório?
Tratando-se Interrogatório judicial, é obrigatória a presença de advogado. Por outro lado, a presença do advogado no interrogatório do inquérito policial é facultativa, contudo, caso o interrogando faça a opção de ser assistido por advogado, sua presença é obrigatória, sob pena de configurar abuso de autoridade, nos termos do art. 15, parágrafo único da Lei nº 13.869/2019.
O inquérito policial é um procedimento discricionário?
Sim. Isso significa liberdade de atuação dentro dos limites traçados pela lei.
O próprio CPP, em seus arts. 6º (rol exemplificativo) e 7º, elenca uma série de diligências feitas pelo delegado, mas não há uma ordem certa. Será feito de acordo com o caso concreto.
No mesmo sentido o art. 14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A autoridade policial pode se negar a realizar diligência requisitada pelo MP?
Não, pois a discricionariedade não é óbice ao cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público, que possui como função institucional a requisição de diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da CF.
CF. Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
O inquérito policial é um procedimento disponível?
Não, o inquérito policial é indisponível. De fato, o delegado possui certa discricionariedade para instauração ou não do IP. Contudo, uma vez instaurado não pode ser arquivado pelo delegado, somente pelo Ministério Público.
Qual é a duração do inquérito policial?
- Investigado solto: 30 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por mais 30 dias.
- Investigado preso: 10 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 dias ( art. 3º-B, §2º, do CPP - dispositivo com eficácia suspensa).
- Inquérito perante a Justiça Federal: 15 dias se o investigado estiver preso, duplicável. 30 dias se o investigado estiver solto, prorrogáveis.
- Lei de drogas: 30 dias se o investigado estiver preso, duplicável. 90 dias se o investigado estiver solto, duplicável.
- Crimes contra a economia popular: 10 dias, improrrogáveis, estando o investigado preso ou solto.
- Inquérito militar: 20 dias improrrogáveis, se o investigado estiver preso. 40 dias se o investigado estiver solto, prorrogáveis por mais 20 dias.
Há um limite para a prorrogação do inquérito policial, estando o acusado solto?
Segundo a literalidade da lei, não. Porém, segundo a doutrina processual moderna, a garantia da razoável duração do processo deve ser aplicada à investigação preliminar. Assim, esse prazo não pode ser prorrogado ad eternum.
Nesse sentido, o STJ determinou o trancamento de um IP que se arrastava há mais de 7 anos sem qualquer solução (isto por conta da garantia da razoável duração do processo, tal garantia não diz respeito somente ao processo, mas a fase preliminar também).
Qual consequência a que fica sujeita a autoridade que estende injustificadamente a investigação?
A Nova Lei de Abuso de Autoridade criminalizou a conduta de estender injustificadamente a investigação, conforme disposto em seu art. 31.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal privada?
Para que o delegado instaure o inquérito deverá haver provocação do ofendido ou de seu representante legal (implemento de condição), não poderá instaurar de ofício.
Não há necessidade formalismo para essa provocação.
Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal pública condicionada à representação?
A atuação do estado, por meio de um inquérito, fica dependendo da representação do ofendido ou de uma requisição do Ministro da Justiça (implemento de condição).
Não há necessidade de formalismo.
Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada?
O IP referente a crimes que são perseguidos através de API pode ser instaurado através das seguintes formas:
1) Instauração de ofício (PORTARIA);
2) Requisição do juiz ou do MP;
3) Requerimento do ofendido/representante legal;
4) Auto de prisão em flagrante delito;
5) Notícia oferecida por qualquer do povo (“delatio criminis”).
Na hipótese de inquérito policial instaurado de ofício por meio de portaria, de quem é a competência para o julgamento do HC?
A competência para o julgamento do HC será do juiz de primeira instância.
Qual a conduta apontada pela doutrina como correta na hipótese de o juiz tomar conhecimento da prática de crime de ação penal pública?
Diante do sistema acusatório adotado pela CF, maioria da doutrina entende que o juiz não deve requerer a instauração de inquérito, porque viola sua imparcialidade. Entendem que a parte inicial do inciso II, do art. 5o do CPP não foi recepcionado pela CF.
CPP. Art. 5º, II - mediante requisição da autoridade judiciária (não recepcionado pela CF, segundo a doutrina) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assim, tomando conhecimento de algum crime o juiz deverá encaminhar as informações ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Se o Promotor requisita a instauração do inquérito, o delegado é obrigado a atender?
1ª posição: requisição é sinônimo de ordem, logo, o delegado é obrigado a atender.
2ª posição: a requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e delegado. Ele atende não porque a requisição é uma ordem, mas sim porque o delegado está no cumprimento do princípio da obrigatoriedade, é sua função.
Na hipótese de inquérito policial instaurado em decorrência de requisição do juiz ou do MP, de quem é a competência para julgar eventual HC?
A competência para o HC será do Tribunal de Justiça.
Na hipótese de requerimento do ofendido ou de seu representante legal, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito?
O Delegado não é obrigado a instaurar o IP.
Contra o indeferimento da instauração de inquérito policial pelo delegado de polícia após requerimento do ofendido ou de seu representante legal, qual é a medida cabível?
Contra o indeferimento do delegado, cabe recurso inominado para o chefe de polícia (art. 5o, § 2º, CPP).
O chefe de polícia é o Secretário de Segurança Pública na Polícia Civil. Na PF, é o Superintendente.
CPP Art. 5º, § 2º Do despacho que INDEFERIR o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Na hipótese de prisão em flagrante, qual será a peça inaugural do inquérito policial?
Na hipótese de prisão em flagrante, o próprio Auto de Prisão em Flagrante vai ser a peça inaugural do inquérito.
O que é delatio criminis?
Trata-se de uma espécie de notitia criminis, consubstanciada pela comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.
O que é delatio criminis inqualificada? Nessa hipótese, o delegado deve instaurar o inquérito?
Delatio criminis inqualificada é o mesmo que detalito criminis anônima, isto é, quando aquele que faz a comunicação não se identifica.
Nesse caso, o delegado não deve instaurar o inquérito de imediato, deve primeiro verificar a procedência e veracidade das informações apresentadas para só então instaurar o inquérito. Esse é o entendimento do STF.
Havendo a instauração de inquérito policial, qual é a autoridade coatora para fins de HC?
1ª possibilidade: Sempre que o inquérito for instaurado pelo DELEGADO, ele será a autoridade coatora (instauração de ofício, a requerimento do ofendido/representante legal ou por delatio criminis). Sendo assim, o HC irá para o juiz de primeira instância.
2ª possibilidade: Se for instaurado por requisição do MP, o PROMOTOR (órgão ministerial) será a autoridade coatora, sendo assim, quem julgará o HC será o TJ ou TRF (MPF).
3ª possibilidade: Se for instaurado por prisão em flagrante, que na verdade é um misto de administrativa e judicial. Enquanto na delegacia (inquérito), administrativa, a autoridade coatora é o DELEGADO, sendo assim o HC será julgado pelo Juiz de 1º grau. Porém, se for quando vai para a fase judicial (até 24hrs depois), o juiz que não faz nada (isto é, não homologa o auto de prisão em flagrante) será a autoridade coatora e o HC deverá ser remetido ao TJ ou TRF.
O que se entende por notitia criminis?
É o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.
Quais são as espécies de notitia criminis?
a) De cognição imediata (espontânea);
b) De cognição mediata (provocada);
c) De cognição coercitiva.
O que é notitia criminis de cognição imediata?
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras. Por exemplo, está investigando determinado crime e toma conhecimento de outro delito.
O que é notitia criminis de cognição mediata?
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito.
Hipóteses: requisição do MP/juiz, requerimento da vítima, notícia por qualquer do povo (desde que por escrito).
O que é notitia criminis de cognição coercitiva?
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante. Nesse caso, o Auto de Prisão em Flagrante já seria a peça inaugural do inquérito.
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística? Qual seria a espécie de notitia criminis nessa hipótese?
O STJ (Info 652) entendeu que é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. "É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5o, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". (STJ, RHC 98056)
O que é notitia criminis inqualificada? Ela é admitida no ordenamento jurídico pátrio?
Trata-se da “denúncia” anônima, que pode ser analisada sob dois enfoques.
De um lado, precisamos lembrar que a CF veda o anonimato, a fim de que não existam acusações infundadas e levianas, bem como para permitir a responsabilização do denunciante. Por outro lado, diante da criminalidade existente, é inviável existir a responsabilização do denunciante.
Na prática, os tribunais entendem que a denúncia anônima, por si só, não serve para a instauração de inquérito policial. Assim, antes de determinar a instauração do IP, deve ser verificada a procedência das informações.
“(…) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denúncia” são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”. (STF, 1a Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010).
É possível a incomunicabilidade do indiciado preso?
O parágrafo único do art. 21 do CPP prevê que a incomunicabilidade seria decretada por até 3 dias pelo juiz.
A maioria da doutrina entende que a incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista que:
- A Constituição Federal estabelece que o preso tem direito à assistência da família e de advogado.
- Ao discorrer sobre o estado de defesa e o estado de sítio a Constituição estabelece que não seria possível decretar a incomunicabilidade do indiciado preso.
Contudo, uma doutrina minoritária (Damásio, Vicente Greco Filho), defende que tal dispositivo se refere somente a presos políticos e não aos criminosos comuns, motivo pelo qual deve ser observada a regra do art. 21, parágrafo único CPP.