Inquérito Policial Flashcards

1
Q

Defina Inquérito Policial.

A

Trata-se de um procedimento ADMINISTRATIVO, INQUISITÓRIO e PREPARATÓRIO, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação para apuração da infração penal (MATERIALIDADE) e de sua AUTORIA, a fim de fornecê-los para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (justa causa).

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2
Q

O inquérito policial é processo?

A

O IP não é um processo, mas sim um procedimento, pois, ao contrário do processo, não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de uma sanção.
Ademais, nele não vigoram o contraditório e a ampla defesa.

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3
Q

Por que diz-se que o inquérito policial é inquisitório?

A

O caráter inquisitório do inquérito traz a ideia de que não é obrigatória a observância do contraditório e nem da ampla defesa.
A Lei 13.245/2016 alterou o Estatuto da OAB, prevendo que o advogado terá o direito de assistir ao seu cliente durante as investigações.
Doutrina minoritária, em razão da alteração, afirma que o IP deixou de ser inquisitorial. Essa tese, todavia, não prevalece.

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4
Q

Por que o Inquérito Policial é preparatório?

A

Porque ele tem como objetivo precípuo fornecer elementos de informação para o titular da ação penal (Ministério Público) ingressar em juízo.

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5
Q

Quem é a autoridade policial responsável por presidir o inquérito policial?

A

Sempre que o CPP fizer referência à autoridade policial tratar-se-á do delegado de polícia, nos termos do art. 2o da Lei 12.830/2013.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

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6
Q

O que são fontes de prova?

A

São todas as pessoas ou coisas dos quais se extrai algum conhecimento sobre o fato delituoso. São anteriores ao processo e sua existência independe do próprio processo penal.
Cita-se, como exemplo, um roubo ocorrido na rua em que há câmeras. As imagens podem ser utilizadas como uma fonte de prova.
As fontes de prova ocorrem antes do processo, pois quando integram o processo passam a ser meios de prova.

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7
Q

Qual o objetivo precípuo do Inquérito Policial?

A

O objetivo final do Inquérito Policial é permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, consagrando a justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP.
Por justa causa entende-se o mínimo de elementos que possam determinar a autoria e a materialidade, com a finalidade de que o processo seja iniciado.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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8
Q

Qual a função do inquérito policial?

A

Podemos afirmar que o Inquérito Policial possui uma dupla função:

  • Preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
  • Preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.
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9
Q

Qual a natureza jurídica do inquérito policial?

A

Procedimento ADMINISTRATIVO de caráter inquisitorial, ou seja, não estamos ainda falando de um ato de jurisdição, que irá impor uma sanção.

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10
Q

Eventuais ilegalidades ocorridas no inquérito contaminam o processo penal subsequente?

A

Não, segundo o STJ e o STF.
Eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 124.024/SP. Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/09/2020.
Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. STJ. 6a Turma. RHC n. 112.336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019.
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.

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11
Q

A Lei 13.245/2016 previu que é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse contexto, a autoridade policial tem o dever de intimar o advogado constituído para os atos de investigação?

A

O STF (Pet 7612/DF) entende que essa alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação. Desse modo, embora constitua prerrogativa do advogado apresentar razões e quesitos no curso de investigação criminal (art. 7º, XXI, da Lei no 8.906/94), daí não se pode extrair direito subjetivo de que se intime a defesa previamente e com necessária antecedência quanto ao calendário das inquirições a ser definido pela autoridade policial.

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12
Q

Diferencie provas de elementos de informação.

A

Elementos de informação não se confundem com provas. O próprio CPP, em seu art. 155, faz essa distinção.
Elementos de informação:
- Colhidos na fase investigativa;
- Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado neste sentido;
- Finalidade: úteis na decretação das medidas cautelares e auxiliar na formação da opinio delicti do MP.
Provas:
- Em regra, produzido na fase judicial;
- É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- A prova deve ser produzida na presença do juiz, física ou remotamente (videoconferência).
- Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.

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13
Q

É possível a produção de provas durante o inquérito policial?

A

Há possibilidade de produção de provas na investigação, nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que poderão, ainda que produzidas na fase investigatória, serem utilizadas, exclusivamente, para a formação do convencimento do juiz.

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14
Q

Os elementos informativos podem fundamentar a condenação?

A

Os elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.

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15
Q

O que são provas cautelares?

A

Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigativa e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Possui a urgência como elementar.
Ex.: interceptação telefônica.

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16
Q

O que são provas não repetíveis?

A

Provas não repetíveis: é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.
Ex.: Exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos vestígios.

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17
Q

O que são provas antecipadas?

A

Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situações de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova). Ex.: Art. 225 do CPP e art. 366 do CPP .

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18
Q

O que se entende por depoimento sem dano?

A

A Lei 13.431/2017 traz o depoimento sem dano (depoimento especial – art. 8º). A oitiva de certas pessoas em juízo é algo complicado, principalmente quando as vítimas são crianças. A lei prevê que o depoimento de crianças (menores de sete anos) e de vítima de violência sexual será colhido como prova antecipada, a fim de evitar a revitimização (art. 11).
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

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19
Q

O fato de o advogado ter acompanhado o depoimento de testemunha no inquérito, transforma o elemento de informação em prova?

A

NÃO! Pois prova é aquilo produzido em contraditório judicial.

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20
Q

Diferencie a polícia ostensiva da judiciária.

A

Polícia ostensiva (administrativa):
- Caráter preventivo;
- Relacionada à segurança, visando impedir a prática de atos lesivos à sociedade;
- É realizada pela PF e pela PM.
Polícia judiciária:
- Caráter repressivo;
- Visa auxiliar a Justiça (Poder Judiciário);
- É exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

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21
Q

A PM pode exercer a função de polícia judiciária?

A

Há casos em que a PM exerce função de polícia judiciária. Cita-se, como exemplo, as hipóteses de crime militar.

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22
Q

O delegado de polícia tem inamovibilidade?

A

Destaca-se que o delegado de polícia não é dotado de inamovibilidade (garantia para Juiz, Promotor, Defensor), podendo, portanto, ser removido com a devida fundamentação.
Lei 12.830/2013 Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

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23
Q

De quem é a atribuição para investigar o crime militar federal?

A

Forças armadas, exército brasileiro, por meio do chamado IPM (inquérito policial militar).
Não há delegado, mas um “Encarregado”, que tem atuação similar.

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24
Q

De quem é a atribuição para investigar o crime militar estadual?

A

Quem vai investigar é a própria polícia militar/corpo de bombeiros militar, o comandante vai designar um encarregado.

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25
Q

De quem é a atribuição para investigar o crime eleitoral?

A

A atribuição, em tese, é da polícia federal.
OBS.: o TSE entende que as investigações poderão ser feitas pela polícia civil, quando não houver delegacia da polícia federal na cidade.

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26
Q

De quem é a atribuição para investigar o crime federal?

A

Polícia Federal.

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27
Q

De quem é a atribuição para investigar o crime comum estadual?

A

Polícia Civil.
Obs1.: se o crime for dotado de repercussão interestadual ou internacional e houver previsão legal, a investigação será feita pela polícia federal.

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28
Q

As atribuições da Polícia Federal são mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal?

A

Sim, as atribuições da Polícia Federal são mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal, conforme art. 144, §1º, I, da CRFB e art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
CRFB. Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

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29
Q

O inquérito policial pode ser dispensado?

A

Para o início do processo (oferecimento da denúncia) é necessário um suporte probatório mínimo, a chamada justa causa.
A justa causa pode estar amparada no IP. Contudo, o IP não é o único procedimento investigatório, por isso pode ser dispensado, nos termos dos arts. 27 e 39 do CPP.
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público DISPENSARÁ O INQUÉRITO, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

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30
Q

O inquérito policial segue o princípio da publicidade?

A

Não. Em regra, os procedimentos investigatórios devem tramitar de maneira sigilosa, a fim de assegurar a eficácia da investigação. Veja o disposto no art. 20 do CPP:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

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31
Q

Em regra, quem pode ter acesso ao inquérito policial, apesar do sigilo?

A

Juiz, Ministério Público e o advogado.

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32
Q

O advogado pode ter acesso aos autos do inquérito policial?

A

Antigamente, sustentava-se que o advogado não poderia ter acesso ao inquérito. Tal entendimento encontra-se totalmente superado. Primeiro, pelo disposto no art. 5º, LXIII, da CF. Segundo, pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB, que sempre autorizou o acesso do advogado.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

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33
Q

O advogado tem acesso a todo o inquérito policial?

A

Entendimento dos tribunais: o advogado tem acesso às informações já documentadas no procedimento investigatório, mas não em relação às diligências ainda em andamento (a escuta telefônica, por exemplo, perderia o valor).
Nesse sentido, o art. 7º, § 11, do EOAB.
Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente (delegado/promotor) poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)

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34
Q

Quais instrumentos processuais poderiam ser manejados na hipótese de negativa de acesso ao advogado dos autos da investigação?

A

O primeiro remédio do qual podemos cogitar é a RECLAMAÇÃO, para fazer valer a autoridade da súmula vinculante nº 14.
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Um caminho mais célere seria o MS em nome do advogado (este tem direito líquido e certo de acesso aos autos do IP), ou HC em nome do cliente (estando preso ou em liberdade).

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35
Q

Quais sãos as consequências a que fica sujeita a autoridade que nega acesso ao advogado em relação aos autos do inquérito policial?

A

A Lei 13.245/2016 (altera o Estatuto da OAB) previu a responsabilidade criminal e funcional do delegado, por abuso de autoridade.
Art. 7º, § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)
Haverá também crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 32 da Lei 13.869/2019.
Lei 13.869/2019. Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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36
Q

O advogado precisa de procuração para ter acesso aos autos do inquérito policial? Há exceção?

A

Mesmo antes da Lei 13.245/2016, para que o advogado tenha acesso ao inquérito não é necessária a procuração, salvo os casos sujeitos a segredo de justiça (ex.: crimes sexuais).
Art. 7º, § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016)

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37
Q

É necessária autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito policial?

A

Em regra, não há necessidade de autorização judicial para ter acesso ao IP.
Todavia, a Lei de Organizações Criminosas, em seu art. 23, traz uma exceção.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

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38
Q

Como o direito de defesa será exercido na investigação preliminar?

A

Segundo Martha Saad, o direito de defesa pode ser exercido de duas maneiras distintas durante a investigação preliminar:

a) Exercício exógeno: é o direito de defesa exercido fora dos autos da investigação preliminar. Ex.: impetração de HC, de MS, requerimentos ao juiz e ao MP.
b) Exercício endógeno: é o direito de defesa exercido dentro dos autos da investigação preliminar. Ex.: art. 14 do CPP (solicitação de diligências).

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39
Q

Com a nova redação do art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, passou a ser obrigatória a presença do advogado no inquérito policial? Há exceção?
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos;

A

A doutrina majoritária e a jurisprudência apontam que não é obrigatória a presença do advogado no inquérito policial. Todavia, caso o investigado leve seu advogado, a presença deste nos atos investigatórios deve ser garantida, não podendo ser afastada pelo delegado ou membro do MP.
Como exceção, o Pacote Anticrime incluiu o art. 14-A ao CPP, prevendo que a instauração de inquérito policial, inclusive no âmbito militar, contra servidores vinculados aos órgãos de segurança pública (PF, PRF, PC, PM, Corpo de Bombeiros, Polícias Penais Federal, Estadual e Distrital, Guardas Municipais, nos termos do art. 144 da CF) para fins de investigação de fatos relacionados ao uso de força letal (capaz de causar a morte) praticados no exercício funcional, o investigado deverá ser notificado, para constituir defensor no prazo de 48h. Caso o investigado não constitua defensor em até 48h, a instituição a que estava vinculado deverá providenciar a indicação de um defensor, também em até 48h, para a sua representação.

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40
Q

É obrigatória a presença de advogado no interrogatório?

A

Tratando-se Interrogatório judicial, é obrigatória a presença de advogado. Por outro lado, a presença do advogado no interrogatório do inquérito policial é facultativa, contudo, caso o interrogando faça a opção de ser assistido por advogado, sua presença é obrigatória, sob pena de configurar abuso de autoridade, nos termos do art. 15, parágrafo único da Lei nº 13.869/2019.

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41
Q

O inquérito policial é um procedimento discricionário?

A

Sim. Isso significa liberdade de atuação dentro dos limites traçados pela lei.
O próprio CPP, em seus arts. 6º (rol exemplificativo) e 7º, elenca uma série de diligências feitas pelo delegado, mas não há uma ordem certa. Será feito de acordo com o caso concreto.
No mesmo sentido o art. 14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

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42
Q

A autoridade policial pode se negar a realizar diligência requisitada pelo MP?

A

Não, pois a discricionariedade não é óbice ao cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público, que possui como função institucional a requisição de diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da CF.
CF. Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

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43
Q

O inquérito policial é um procedimento disponível?

A

Não, o inquérito policial é indisponível. De fato, o delegado possui certa discricionariedade para instauração ou não do IP. Contudo, uma vez instaurado não pode ser arquivado pelo delegado, somente pelo Ministério Público.

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44
Q

Qual é a duração do inquérito policial?

A
  • Investigado solto: 30 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por mais 30 dias.
  • Investigado preso: 10 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 dias ( art. 3º-B, §2º, do CPP - dispositivo com eficácia suspensa).
  • Inquérito perante a Justiça Federal: 15 dias se o investigado estiver preso, duplicável. 30 dias se o investigado estiver solto, prorrogáveis.
  • Lei de drogas: 30 dias se o investigado estiver preso, duplicável. 90 dias se o investigado estiver solto, duplicável.
  • Crimes contra a economia popular: 10 dias, improrrogáveis, estando o investigado preso ou solto.
  • Inquérito militar: 20 dias improrrogáveis, se o investigado estiver preso. 40 dias se o investigado estiver solto, prorrogáveis por mais 20 dias.
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45
Q

Há um limite para a prorrogação do inquérito policial, estando o acusado solto?

A

Segundo a literalidade da lei, não. Porém, segundo a doutrina processual moderna, a garantia da razoável duração do processo deve ser aplicada à investigação preliminar. Assim, esse prazo não pode ser prorrogado ad eternum.
Nesse sentido, o STJ determinou o trancamento de um IP que se arrastava há mais de 7 anos sem qualquer solução (isto por conta da garantia da razoável duração do processo, tal garantia não diz respeito somente ao processo, mas a fase preliminar também).

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46
Q

Qual consequência a que fica sujeita a autoridade que estende injustificadamente a investigação?

A

A Nova Lei de Abuso de Autoridade criminalizou a conduta de estender injustificadamente a investigação, conforme disposto em seu art. 31.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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47
Q

Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal privada?

A

Para que o delegado instaure o inquérito deverá haver provocação do ofendido ou de seu representante legal (implemento de condição), não poderá instaurar de ofício.
Não há necessidade formalismo para essa provocação.

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48
Q

Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal pública condicionada à representação?

A

A atuação do estado, por meio de um inquérito, fica dependendo da representação do ofendido ou de uma requisição do Ministro da Justiça (implemento de condição).
Não há necessidade de formalismo.

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49
Q

Quais são as formas de instauração do inquérito policial na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada?

A

O IP referente a crimes que são perseguidos através de API pode ser instaurado através das seguintes formas:

1) Instauração de ofício (PORTARIA);
2) Requisição do juiz ou do MP;
3) Requerimento do ofendido/representante legal;
4) Auto de prisão em flagrante delito;
5) Notícia oferecida por qualquer do povo (“delatio criminis”).

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50
Q

Na hipótese de inquérito policial instaurado de ofício por meio de portaria, de quem é a competência para o julgamento do HC?

A

A competência para o julgamento do HC será do juiz de primeira instância.

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51
Q

Qual a conduta apontada pela doutrina como correta na hipótese de o juiz tomar conhecimento da prática de crime de ação penal pública?

A

Diante do sistema acusatório adotado pela CF, maioria da doutrina entende que o juiz não deve requerer a instauração de inquérito, porque viola sua imparcialidade. Entendem que a parte inicial do inciso II, do art. 5o do CPP não foi recepcionado pela CF.
CPP. Art. 5º, II - mediante requisição da autoridade judiciária (não recepcionado pela CF, segundo a doutrina) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assim, tomando conhecimento de algum crime o juiz deverá encaminhar as informações ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

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52
Q

Se o Promotor requisita a instauração do inquérito, o delegado é obrigado a atender?

A

1ª posição: requisição é sinônimo de ordem, logo, o delegado é obrigado a atender.
2ª posição: a requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e delegado. Ele atende não porque a requisição é uma ordem, mas sim porque o delegado está no cumprimento do princípio da obrigatoriedade, é sua função.

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53
Q

Na hipótese de inquérito policial instaurado em decorrência de requisição do juiz ou do MP, de quem é a competência para julgar eventual HC?

A

A competência para o HC será do Tribunal de Justiça.

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54
Q

Na hipótese de requerimento do ofendido ou de seu representante legal, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito?

A

O Delegado não é obrigado a instaurar o IP.

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55
Q

Contra o indeferimento da instauração de inquérito policial pelo delegado de polícia após requerimento do ofendido ou de seu representante legal, qual é a medida cabível?

A

Contra o indeferimento do delegado, cabe recurso inominado para o chefe de polícia (art. 5o, § 2º, CPP).
O chefe de polícia é o Secretário de Segurança Pública na Polícia Civil. Na PF, é o Superintendente.
CPP Art. 5º, § 2º Do despacho que INDEFERIR o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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56
Q

Na hipótese de prisão em flagrante, qual será a peça inaugural do inquérito policial?

A

Na hipótese de prisão em flagrante, o próprio Auto de Prisão em Flagrante vai ser a peça inaugural do inquérito.

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57
Q

O que é delatio criminis?

A

Trata-se de uma espécie de notitia criminis, consubstanciada pela comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.

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58
Q

O que é delatio criminis inqualificada? Nessa hipótese, o delegado deve instaurar o inquérito?

A

Delatio criminis inqualificada é o mesmo que detalito criminis anônima, isto é, quando aquele que faz a comunicação não se identifica.
Nesse caso, o delegado não deve instaurar o inquérito de imediato, deve primeiro verificar a procedência e veracidade das informações apresentadas para só então instaurar o inquérito. Esse é o entendimento do STF.

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59
Q

Havendo a instauração de inquérito policial, qual é a autoridade coatora para fins de HC?

A

1ª possibilidade: Sempre que o inquérito for instaurado pelo DELEGADO, ele será a autoridade coatora (instauração de ofício, a requerimento do ofendido/representante legal ou por delatio criminis). Sendo assim, o HC irá para o juiz de primeira instância.

2ª possibilidade: Se for instaurado por requisição do MP, o PROMOTOR (órgão ministerial) será a autoridade coatora, sendo assim, quem julgará o HC será o TJ ou TRF (MPF).

3ª possibilidade: Se for instaurado por prisão em flagrante, que na verdade é um misto de administrativa e judicial. Enquanto na delegacia (inquérito), administrativa, a autoridade coatora é o DELEGADO, sendo assim o HC será julgado pelo Juiz de 1º grau. Porém, se for quando vai para a fase judicial (até 24hrs depois), o juiz que não faz nada (isto é, não homologa o auto de prisão em flagrante) será a autoridade coatora e o HC deverá ser remetido ao TJ ou TRF.

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60
Q

O que se entende por notitia criminis?

A

É o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.

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61
Q

Quais são as espécies de notitia criminis?

A

a) De cognição imediata (espontânea);
b) De cognição mediata (provocada);
c) De cognição coercitiva.

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62
Q

O que é notitia criminis de cognição imediata?

A

Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras. Por exemplo, está investigando determinado crime e toma conhecimento de outro delito.

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63
Q

O que é notitia criminis de cognição mediata?

A

Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito.
Hipóteses: requisição do MP/juiz, requerimento da vítima, notícia por qualquer do povo (desde que por escrito).

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64
Q

O que é notitia criminis de cognição coercitiva?

A

Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante. Nesse caso, o Auto de Prisão em Flagrante já seria a peça inaugural do inquérito.

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65
Q

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística? Qual seria a espécie de notitia criminis nessa hipótese?

A
O STJ (Info 652) entendeu que é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
"É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5o, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". (STJ, RHC 98056)
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66
Q

O que é notitia criminis inqualificada? Ela é admitida no ordenamento jurídico pátrio?

A

Trata-se da “denúncia” anônima, que pode ser analisada sob dois enfoques.
De um lado, precisamos lembrar que a CF veda o anonimato, a fim de que não existam acusações infundadas e levianas, bem como para permitir a responsabilização do denunciante. Por outro lado, diante da criminalidade existente, é inviável existir a responsabilização do denunciante.
Na prática, os tribunais entendem que a denúncia anônima, por si só, não serve para a instauração de inquérito policial. Assim, antes de determinar a instauração do IP, deve ser verificada a procedência das informações.
“(…) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denúncia” são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”. (STF, 1a Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010).

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67
Q

É possível a incomunicabilidade do indiciado preso?

A

O parágrafo único do art. 21 do CPP prevê que a incomunicabilidade seria decretada por até 3 dias pelo juiz.
A maioria da doutrina entende que a incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista que:
- A Constituição Federal estabelece que o preso tem direito à assistência da família e de advogado.
- Ao discorrer sobre o estado de defesa e o estado de sítio a Constituição estabelece que não seria possível decretar a incomunicabilidade do indiciado preso.
Contudo, uma doutrina minoritária (Damásio, Vicente Greco Filho), defende que tal dispositivo se refere somente a presos políticos e não aos criminosos comuns, motivo pelo qual deve ser observada a regra do art. 21, parágrafo único CPP.

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68
Q

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) se confunde com incomunicabilidade?

A

Não, o RDD não se confunde com incomunicabilidade, pois o mero agendamento e organização de visitas não significam incomunicabilidade (art. 52 da LEP).
Assim já decidiu o STJ: “o RDD não fere qualquer princípio ou norma constitucional, não acarretando a sua imposição cumprimento de pena de forma cruel, degradante ou desumana. Outrossim, não contraria regras internacionais sobre a dignidade humana, nem mesmo mencionadas na contrariedade apresentada”.

69
Q

O que se entende por identificação criminal? Quais são suas espécies?

A

A identificação criminal é gênero que possui, na verdade, três procedimentos: a identificação fotográfica, a identificação datiloscópica (colheita de impressões digitais) e identificação do perfil genético.

70
Q

O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal?

A

Antes da CF/88, o civilmente identificado poderia ser submetido à identificação criminal, sem que houvesse constrangimento ilegal (Súmula nº 568 do STF, anterior à constituição), MESMO que o agente tivesse sido identificado civilmente.
Depois da CF/88, com a introdução do art. 5º, LVIII, o que antes era a regra, tornou-se a exceção. Para que se faça essa identificação, ela deverá estar prevista em lei.
CF Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

71
Q

A biometria é método de identificação criminal?

A

Em 2019, o Pacote Anticrime introduziu o art. 7o-C na Lei 12.037/2009, prevendo o Banco Nacional Multibiométrico, apesar disso a doutrina entende que a biometria não é método de identificação criminal.
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

72
Q

Quais são as hipóteses autorizadoras da identificação criminal?

A

As hipóteses estão previstas no art. 3º da Lei 12.037/2009.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

73
Q

Quando ocorrerá a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados?

A

Lei nº 12.037/2009. Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

74
Q

A Lei n. 12.654/2012 prevê a criação de banco de dados de perfis genéticos com o material coletado dos investigados e condenados. Qual é a finalidade dessa coleta e da formação desse banco de dados?

A

Existem inúmeros crimes que cuja execução deixa materiais genéticos como vestígios. Por exemplo, o sêmen do autor no caso de um estupro; gotas de sangue do agressor na hipótese de um homicídio consumado, em que a vítima tentou se defender; fios de cabelo do agente no caso de um furto. Em tais situações, será possível a comparação dos vestígios deixados com as informações constantes desse banco de dados para que se possa descobrir o verdadeiro autor do crime.

75
Q

Em que hipóteses a Lei n. 12.654/2012 permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?

A

Foram previstas duas hipóteses:

a) Durante as investigações para apurar a autoria de crime;
b) Quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.

76
Q

Durante as investigações, quem pode determinar a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?

A

A autoridade judiciária. Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

77
Q

Durante as investigações, qual é o requisito para que seja determinada a coleta da material biológico?

A

Somente será determinada a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético se essa prova for essencial às investigações policiais.

78
Q

Onde ficarão armazenados os dados do material biológico coletado para a obtenção do perfil genético?

A

A Lei 12.654 previu que os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

79
Q

As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas?

A

As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

80
Q

Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos são públicos?

A

Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

81
Q

Na hipótese de obtenção de material genético durante as investigações, para apurar a autoria do crime, até quando ficarão armazenados os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos?

A

A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

82
Q

Em que hipóteses será possível a identificação criminal após o réu ter sido condenado?

A

A Lei nº 13.964/2019 acrescentou o art. 9º-A à Lei de Execuções Penais, prevendo o seguinte:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

83
Q

Segundo a literalidade da lei, o que acontece se o condenado se recusar em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético?

A

LEP. Art. 9º-A, § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

84
Q

Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?

A

Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

85
Q

É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

A

Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei 8.072/90.

86
Q

Caso o investigado ou o condenado se negue a permitir a coleta de material biológico, qual será a consequência para ele, segundo a doutrina majoritária?

A

Nenhuma. Toda pessoa tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, o indivíduo que se nega a permitir a coleta de material biológico para se autodefender exerce um direito garantido constitucionalmente e, por isso, não pode ser responsabilizado criminal ou disciplinarmente por isso. O Estado não poderá, sob pena de inconstitucionalidade, impor, coativamente, que a pessoa ceda material genético para a coleta, ainda que mínimo, como a saliva.
A Lei 12.654/2012, portanto, prevê mera faculdade para o investigado ou condenado que, se assim quiser, poderá permitir a coleta de seu material biológico.
Vale mencionar que é pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado não é obrigado a fornecer padrão vocal ou padrão de escrita para que sejam realizadas perícias que possam prejudicá-lo. Ora, esse mesmo raciocínio será, certamente, aplicado para o fornecimento de material biológico.

87
Q

A Lei n. 12.654/12 (coleta de material biológico) é constitucional?

A

Posicionamentos:
• Há quem entenda que a coleta do material biológico violaria a presunção de inocência e o princípio do “nemo tenetur se detegere”.
• Renato Brasileiro é favorável à Lei, desde que se busque uma técnica adequada e indolor para a coleta do material biológico.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria (RE 973.837).

88
Q

O que é indiciamento?

A

É atribuir a alguém a PROVÁVEL autoria ou participação em determinada infração penal. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (delegado de polícia).

89
Q

Quais são os efeitos do indiciamento?

A

O indiciamento possui efeitos:

a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.
b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.

90
Q

Qual o momento adequado para o indiciamento?

A

É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento.
Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, até o relatório final do delegado de polícia.
Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que tal procedimento, que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso. (STJ, HC 182.455/SP)

91
Q

Quais são as espécies de indiciamento?

A

a) Indiciamento Direito: ocorre quando o indiciado está presente e toma ciência, pessoalmente, da investigação. É a regra.
b) Indiciamento Indireto: ocorre quando o indiciado está ausente. Por exemplo, está foragido.

92
Q

Quais são os pressupostos para o indiciamento?

A

Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Ademais deve constar no indiciamento elementos informativos quanto:
1) À prova da materialidade;
2) Aos indícios da autoria (indícios aqui com o significado de prova de menor valor persuasivo).

93
Q

De quem é a atribuição para promover o indiciamento?

A

Ato privativo da autoridade policial (art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013). Assim, não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.
Art. 2º, § 6º, O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém. (STF, Informativo 717)

94
Q

O que se entende por desindiciamento? Quem pode promovê-lo?

A

É a cassação de anterior indiciamento.
Em tese, pode ser feito pelo próprio delegado de polícia, ao concluir que cometeu um equívoco, bem como pode ser feito pelo Poder Judiciário, nos casos em que, por exemplo, o indiciamento foi feito no curso do processo ou foi feito sem os pressupostos.

95
Q

Quem pode ser sujeito passivo de indiciamento?

A

Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
1ª Exceção: Membros do MP: Art. 41, II, da lei 8.625/93 - Lei orgânica do MP.
2ª Exceção: Membros da magistratura. Os autos serão remetidos ao presidente do tribunal de justiça (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79).
Nota-se que nos dois casos acima há vedação legal expressa.

96
Q

As pessoas com foro por prerrogativa de função no STF, podem ser indiciadas?

A

Em relação a parlamentares, não há expressa vedação legal. Então, o STF em um primeiro momento entendeu, na PET 3825, que senadores podiam ser indiciados. Entretanto, esse entendimento está superado, devido ao Inquérito 2.411, em uma Questão de Ordem pedida por Gilmar Mendes. Em tal QO, resultou o entendimento que pessoas com foro por prerrogativa de função não podem ser indiciadas sem prévia autorização do ministro-relator ou desembargador relator, dependendo do caso concreto.

97
Q

Na hipótese de autoridade com prerrogativa de foro, a autoridade policial poderá promover o indiciamento? E instaurar o inquérito policial?

A

No âmbito do STF, a autoridade policial não poderá indiciar nem instaurar inquérito policial em face de autoridades que possuam prerrogativa de foro sem a prévia autorização do Supremo. Assim, por exemplo, se a autoridade policial tiver conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal, ela não poderá iniciar a investigação, deverá remeter esses indícios à PGR para que esta faça requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação será chamada de inquérito criminal (não era inquérito “policial”) e deve tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizessem necessárias.

Todavia, o STF sustenta esse posicionamento apenas e tão somente para a investigação de agentes com prerrogativa de foro no próprio tribunal. Quanto a agentes com prerrogativa em outros tribunais, a exemplo dos TJs dos Estados, em face da ausência de previsão legal, o STF assevera que não é exigida qualquer autorização judicial para fins de início da investigação criminal. (STF, AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux).
Atenção: entendimento superado em razão do Caso Flávio Bolsonaro e Rachadinhas.

Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu, ao julgar o REsp 1.697.146/MA, que tanto MP quanto a Polícia podem instaurar investigações contra autoridades com prerrogativa de foro, sem prévia autorização judicial.
No mesmo sentido, a 5ª Turma decidiu (em 11/11/2016) que: a instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial.
Segundo o relator: “ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”.

98
Q

Como pode ser combatido o indiciamento realizado à revelia dos elementos mínimos de convicção??

A

Tem sido dominante no entendimento dos tribunais superiores que o indiciamento realizado à revelia dos elementos mínimos de convicção poderá ser obstado por meio de HC.

99
Q

Na hipótese de crime de lavagem de capitais, qual a consequência do indiciamento de servidor público?

A

O art. 17-D, da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais) determina o afastamento AUTOMÁTICO do servidor público de suas funções quando for indiciado.
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei no 12.683, de 2012)
A doutrina faz crítica a tal dispositivo, considerando-o inconstitucional. Para Renato Brasileiro, o afastamento do servidor só pode ser determinado pelo juiz competente, não sendo decorrência automática.
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

100
Q

Qual o prazo para a conclusão do inquérito policial?

A
  • Investigado preso: 10 dias. Este prazo de 10 dias, até o advento do Pacote Anticrime, não podia ser prorrogado. O Pacote Anticrime (art. 3º-B, §2º, do CPP), ainda com a eficácia suspensa, passou a prever que o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias, uma única vez, pelo juiz das garantias.
  • Investigado solvo: 30 dias, prorrogáveis.
  • Justiça Federal: 15 dias, duplicáveis, para o investigado preso e 30 dias, prorrogáveis, para o investigado solto.
  • Crimes contra a economia popular: 10 dias improrrogáveis, estando o investigado preso ou solto.
  • Lei de Drogas: 30 dias, duplicáveis, se o investigado estiver preso e 90 dias, duplicáveis, se o investigado estiver solto.
  • Justiça Militar: 20 dias improrrogáveis se o investigado estiver preso e 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, se o investigado estiver solto.
101
Q

Na hipótese de investigado preso preventivamente, a partir de qual dia começa a correr o prazo para a conclusão do inquérito?

A

CPP Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido PRESO em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (…)

102
Q

O prazo para a conclusão do inquérito policial tem natureza processual ou penal? Qual a diferença?

A

a) Prazo penal: o dia do início é computado.
b) Prazo processual penal: o dia do início não é computado.
Quanto ao investigado solto, o prazo é processual. Quanto ao investigado preso, há duas correntes:
1ª Corrente (Nucci, Avena, Tourinho Filho): prazo penal, que deve ser contado à luz do art. 10 do CP, é dizer, o dia do início será computado.
2ª Corrente (Renato Brasileiro, Mirabete, Edilson Bonfim): não se pode confundir o prazo da prisão, que tem natureza penal, com o prazo para a conclusão do inquérito, que tem natureza processual.

103
Q

O que é o relatório da autoridade policial?

A

É uma peça essencialmente descritiva. Indica quais diligências foram realizadas, o que a testemunha disse, entre outros questionamentos não respondidos. NÃO é necessário juízo de valor que deve ser feito pelo titular da ação penal.
A única valoração permitida ao delegado é quanto à autoria e materialidade do delito (não lhe é facultado examinar aspectos relativos à ilicitude da conduta ou culpabilidade do investigado).

104
Q

Em qual hipótese o delegado é obrigado a fazer um juízo de valor?

A

No caso do art. 52, I, da Lei de Drogas, para justificar as razões que levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e indícios que classifiquem o agente como usuário ou como traficante.
LD. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei (30 dias preso ou 90 dias solto), a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou […]

105
Q

O relatório é uma peça indispensável?

A

Não. O relatório não é uma peça obrigatória para o oferecimento de denúncia.

106
Q

Quem é o destinatário do inquérito policial?

A

De acordo com o CPP, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Os autores mais modernos de Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão ser judicializada. Além disso, as diligências são feitas de forma unilateral pela autoridade policial, sem a participação da defesa.
Assim, não é o momento adequado para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução penal.
Ademais, adotamos o sistema acusatório. Logo, a doutrina aponta que o inquérito policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério Público, de forma direta, sem o Poder Judiciário como intermediário.
Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor.

107
Q

Lei estadual pode prever a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público?

A

Percebendo que o procedimento trazido pelo CPP estava em contrariedade com o sistema acusatório ou, no mínimo, desatualizado, alguns Estados e Tribunais passaram a editar leis estaduais e portarias (respectivamente) prevendo que a tramitação do IP, como regra, deveria ser feita diretamente entre a Polícia e o MP.
O STF entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.
Ex.: a LC nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro previu a tramitação direta do IP.
O STF entendeu que a LC nº 106/2003 contraria a regra do § 1º do art. 10 do CPP (ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014). Para o STF, o Estado-membro tem competência para legislar acerca de normas sobre o procedimento do IP. No entanto, ao fazê-lo, somente pode complementar as normas gerais trazidas pelo CPP. Ocorre que a LC nº 106/2003 estabeleceu uma regra contrária à norma geral editada pela União. Assim, essa lei é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, mas sim por violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna.

108
Q

Em alguma hipótese ocorre a tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público?

A

Por meio da Resolução nº 063/2009, o Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou a tramitação direta do IP entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Por força da Resolução, atualmente, no âmbito da Justiça Federal, se o DPF pede a dilação do prazo para as investigações ou apresenta o relatório final, o IP não precisa ir para o Juiz Federal e depois ser remetido ao MPF. O caminho é direto entre a PF e o MPF, sendo o próprio membro do Parquet quem autoriza a dilação do prazo.
A Resolução 063/2009-CJF também foi impugnada no STF por meio da ADI n. 4305, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O Relator é o Min. Ricardo Lewandowski e não há previsão de julgamento.

109
Q

Uma vez remetidos os autos do inquérito ao juízo, quais providências devem ser tomadas pelo juiz competente?

A

a) Se o crime for de ação penal pública, os autos são remetidos ao MP (vista ao MP).
b) Se o crime é de ação penal privada, os autos ficam em cartório aguardando a iniciativa da vítima.

110
Q

Remetidos os autos do inquérito policial ao MP, de quais possibilidades este dispõe?

A

A depender do caso concreto, o MP terá as seguintes possibilidades:

a) Oferecer denúncia contra a pessoa suspeita de ter cometido o crime, caso entenda que já há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade;
b) Requerer ao juiz que devolva os autos ao Delegado de Polícia para que sejam realizadas novas diligências investigatórias, se entender que ainda não há elementos informativos suficientes;
c) Decisão de arquivamento do inquérito policial, caso conclua que não há crime ou que não existem “provas” suficientes, mesmo já tendo sido feitas todas as diligências investigatórias possíveis;
d) Requerer ao juiz que decline a competência ou que suscite conflito de competência, caso avalie que o atual juízo não é competente para apurar o delito investigado.
e) Acordo de não persecução penal.

111
Q

Pode o juiz INDEFERIR o pedido de diligências feito pelo Ministério Público ao Delegado de Polícia?

A

Não, porque não cabe ao juiz a análise desses elementos neste momento. Aqui, ele estaria realizando um ato tumultuário, pois interferindo no desenvolvimento da convicção do MP, titular da ação penal.
Caso o juiz indefira o pedido de devolução dos autos à autoridade policial, caberá Correição Parcial.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

112
Q

O que se entende por conflito de competência?

A

Trata-se de instrumento que visa dirimir eventual controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias acerca da (in) competência para o processo e julgamento de determinada demanda.
Previsto nos arts. 113 a 117 do CPP.

113
Q

Qual a diferença entre conflito positivo e conflito negativo de competência?

A
  • Conflito Positivo: Duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes para apreciar o caso concreto.
  • Conflito Negativo: Duas ou mais autoridades judiciárias se consideram incompetentes para apreciar o caso concreto.
114
Q

No julgamento do conflito de competência, é possível a atribuição da competência a um terceiro juízo que não está no conflito?

A

Ao julgar o Conflito de Competência, nada impede que um tribunal reconheça a competência de um juízo que não está no conflito.

115
Q

Se já houver sentença com trânsito em julgado, ainda assim é possível a instauração de conflito de competência?

A

Súmula nº 59 do STJ – Não há conflito de competência se já existe sentença com o trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

116
Q

Quando o STF vai julgar o conflito de competência?

A

O STF vai julgar o conflito de competência entre o STJ e qualquer tribunal, entre Tribunais Superiores e entre estes e qualquer tribunal.
CRFB. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

117
Q

Quando o Tribunal de Segunda Instância (TJ ou TRF) julgará o conflito de competência?

A

Quando houver conflito de competência envolvendo juízes a eles vinculados.
Se o conflito envolver juízes vinculados a tribunais diversos, a competência será do STJ.
CRFB. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

118
Q

Quando o STJ julgará o conflito de competência?

A

Quando o conflito de competência for entre quaisquer tribunais (ressalvado o disposto no 102, I, ‘o’ – STF), bem como entre tribunal e juiz a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Sua competência aqui é imensa – residual.
CRFB. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

119
Q

Quem é competente para resolver o conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Comum Federal?

A

A competência ERA do STJ:
Súmula nº 348 do STJ - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (Superada!!)
A Súmula nº 348 foi cancelada e foi editada nova súmula:
Súmula nº 428 do STJ - Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
OBS.: há um erro técnico. Seção é o Estado, a Súmula quis dizer com “mesma seção judiciária” os que estão submetidos ao mesmo TRF (região).

120
Q

A Súmula nº 348 do STJ está completamente superada?

Súmula nº 348 do STJ - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

A

A súmula 348 do STJ é PARCIALMENTE superada, já que o STJ ainda terá competência para julgar conflito entre juiz federal e juiz de juizado especial federal que estejam vinculados a tribunais (regiões) diversos.

121
Q

O que é conflito de atribuição?

A

Ocorre quando há dois membros diferentes do Ministério Público investigando o mesmo fato, sendo que nenhum deles formulou qualquer pedido judicial, de sorte que o Poder Judiciário não foi provocado e os procedimentos tramitam apenas internamente.
Em suma: dois membros do Ministério Público divergem sobre quem deverá atuar em uma investigação.

122
Q

O que é um falso conflito de atribuições?

A

Só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles discordarão entre si e teremos no caso um “falso conflito de atribuições” (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

123
Q

Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

A

Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

1) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 10, X, da Lei nº 8.625/93).
2) Se o conflito se dá entre Procuradores da República, ele será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (art. 62, VII, da LC nº 75/1993).
3) Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho), a divergência será resolvida pelo Procurador-Geral da República (art. 26, VII, da LC nº 75/1993).
4) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes ou entre Promotor de Justiça e Procurador da República, a divergência será resolvida pelo CNMP (STF, Plenário, ACO 924/SP, j. 05/06/2020).

124
Q

Decidido o conflito de atribuição pelo CNMP, essa decisão vincula o Poder Judiciário?

A

O Poder Judiciário não fica vinculado à decisão do CNMP.
Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o CNMP afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Logo, a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa.

125
Q

Como o Pacote Anticrime disciplinou o arquivamento do inquérito policial?

A

O Pacote Anticrime alterou a sistemática do procedimento de arquivamento do inquérito policial, dando nova redação ao art. 28 do CPP.
Com a nova Lei, o controle do arquivamento caberá exclusivamente ao Ministério Público. Portanto, a decisão de arquivamento não está mais sujeita ao controle jurisdicional.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

126
Q

A nova sistemática de arquivamento do inquérito policial está produzindo efeitos?

A

Importante consignar que a eficácia do art. 28, caput, do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019, foi suspensa em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI 6.305 (22/01/2020). Determinou, ademais, nos termos do art. 11, §2º, da Lei 9.868/99, que a redação revogada do art. 28 do CPP permaneça em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar.

127
Q

Antes do advento do Pacote Anticrime, o juiz podia determinar o arquivamento do inquérito policial “ex officio”?

A

Mesmo antes da Lei 13.964/2019, o juiz não podia ordenar o arquivamento do IP “ex officio”, nem mesmo nos casos de foro por prerrogativa de função. Se o fizer, enseja-se ao MP o ingresso de pedido de Correição Parcial.

128
Q

O arquivamento do inquérito policial (ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza) possui natureza complexa?

A

Na verdade, o arquivamento é um ato composto, tendo em vista que a decisão do Promotor Natural deverá ser homologada pela instância de revisão ministerial.
Enunciado nº 7 do CNPG - Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado).

129
Q

Realizado o arquivamento do inquérito policial, é possível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública?

A

Diante do arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública (STJ). A ação penal privada subsidiária só é cabível na inércia do MP, o que não acontece aqui (art. 5º, LIX, da CF e 100, §3º, do CP).

130
Q

É cabível recurso contra o arquivamento do inquérito policial?

A

Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível.
Havia três exceções:
a) Art. 7º da Lei 1.521/51 – em crime contra a economia popular ou contra a saúde, a decisão estava sujeita a reexame necessário;
b) Art. 6º da Lei 1.521/51 – o autor da representação poderia interpor RESE se o arquivamento fosse determinado.
c) Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGJ.
Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, como não compete mais ao juiz homologar ou não o arquivamento, não caberá recurso, salvo no caso de determinação de arquivamento pelo PGJ em relação às hipóteses de competência originária (art. 12, XI, da Lei 8.625/1993).
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI – rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

131
Q

Qual instância ministerial é responsável por revisar a decisão de arquivamento do inquérito policial?

A

No âmbito do Ministério Público Estadual, a instância de revisão caberá ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, IX, “d”, da Lei Orgânica do MP.
No âmbito do MPF e do MPDFT, como integram o MPU, a instância de revisão ministerial será feita pelas câmaras de coordenação de revisão (art. 62 da LC nº 75/1993).

132
Q

Quais condutas poderá adotar a instância ministerial?

A

Importante consignar que caberá à instância ministerial:

a) Confirmar o arquivamento, homologando-o;
b) Requisitar diligências;
c) Designar outro membro do MP para oferecer a denúncia. Prevalece o entendimento de que esse membro será obrigado a oferecer a denúncia, sem prejuízo de eventual pedido de absolvição.

133
Q

Quais fundamentos podem ser usados para o arquivamento do inquérito policial?

A

O CPP não traz previsão explícita acerta dos fundamentos para o arquivamento. A doutrina entende que os fundamentos estão previstos de maneira implícita no CPP, conjugando-se o art. 395, II e III (causas de rejeição da peça acusatória), art. 397 (causas de absolvição sumária – julgamento antecipado da lide).
Os fundamentos são os seguintes:
a) Atipicidade formal ou material;
b) Excludente da ilicitude/culpabilidade (salvo inimputabilidade);
c) Causa extintiva da punibilidade;
d) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade.

134
Q

Antes do Pacote Anticrime, o arquivamento do inquérito fazia coisa julgada material?

A

Antes da Lei nº 13.964/2019, a depender do fundamento utilizado para o arquivamento, haveria a formação de coisa julgada material, de modo que o inquérito não mais poderia ser desarquivado. Fundamentos:

a) Atipicidade formal ou material: faz coisa julgada material (STF e STJ);
b) Exclusão da ilicitude: para o STF, NÃO faz coisa julgada material (HC 95.211/ES). Para o STJ, faz coisa julgada material;
c) Exclusão da culpabilidade: sem jurisprudência. Renato Brasileiro entende que faz coisa julgada material.
d) Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material (STF e STJ);
e) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade: não faz coisa julgada material, mas apenas formal.

135
Q

Antes do pacote anticrime, se houvesse arquivamento do inquérito com fundamento em certidão de óbito falsa, seria possível o desarquivamento mesmo se tratando de uma hipótese de extinção da punibilidade?

A

Caso o juiz viesse a extinguir a punibilidade com base em certidão de óbito falsa, de acordo com o STF, como a decisão se baseou em um ATO INEXISTENTE, esta não seria considerada válida, podendo então o indivíduo ser processado novamente.

136
Q

De acordo com o regime prescrito pela Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do inquérito pode fazer coisa julgada?

A

Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o arquivamento passou a ser decisão administrativa, ou seja, não é mais uma decisão judicial. Portanto, tecnicamente, não há mais como se falar em coisa julgada (seja formal ou material), que é um atributo das decisões judiciais.

137
Q

Quando será possível o desarquivamento do inquérito policial?

A

Segundo Renato Brasileiro, embora não seja possível falar em coisa julgada administrativa, somente será possível desarquivar o inquérito na hipótese em que o arquivamento teve como fundamento a insuficiência de provas ou a falta de condição da ação ou de pressuposto processual, em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé.
Nessas hipóteses, haveria, portanto, uma espécie de preclusão administrativa.

138
Q

Qual o requisito/pressuposto para o desarquivamento do inquérito e a reabertura das investigações? É necessário requisição do “parquet”?

A

Desarquivamento não é sinônimo de oferecimento de denúncia. Desarquivar é reabrir as investigações, de modo que basta a notícia de provas novas.
Assim, o desarquivamento do IP tem como pressuposto a notícia de prova nova. Não confundir com o início da ação penal (oferecimento da denúncia), na qual não bastará a notícia, precisará efetivamente de prova nova.

139
Q

Para fins de desarquivamento do inquérito policial, o que se entende por prova nova?
Quais são suas espécies?

A

Prova nova: é aquela substancialmente inovadora, ou seja, aquela capaz de produzir uma alteração do contexto probatório.
a) Prova FORMALMENTE nova: é a prova inédita, ou seja, aquela que estava oculta ou ainda inexistente quando do arquivamento. Ex.: arma do crime encontrada.
b) Prova SUBSTANCIALMENTE nova: é aquela que já era conhecida, e até mesmo já foi utilizada pelo Estado, mas que ganhou nova versão. Ex.: oitiva da esposa, hoje sendo ex-esposa, testemunha que em um primeiro momento está sendo ameaçada e que depois acaba dando sua versão verdadeira sobre os fatos.
Em ambas as hipóteses é cabível o oferecimento de denúncia.

140
Q

Imagine, por exemplo, que o Promotor entenda que não é caso de transação penal ou de suspensão condicional de processo, sendo que o juiz não poderá conceder de ofício. Nessa hipótese, que medida pode ser tomada pelo magistrado?

A

Segundo Renato Brasileiro, nesse caso, o juiz poderia remeter os autos para a instância de revisão, aplicando-se a antiga redação do art. 28, entendimento, inclusive sumulado pelo STF.
Súmula nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Corroborando tal entendimento, vide o §14 do art. 28-A que foi incluído no CPP pelo Pacote Anticrime.
Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

141
Q

Nas hipóteses de competência originária do PGR ou do PGJ, estes deverão submeter a decisão de arquivamento à apreciação do Poder Judiciário?

A

Nestas hipóteses, mesmo antes do Pacote Anticrime, o arquivamento deixava de ser uma decisão judicial e passava a ser uma DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Portanto, nessas hipóteses não é necessário que o PGJ ou PGR submeta sua decisão ao poder judiciário. (STF, Inquérito 2054 e STJ HC 64564).

142
Q

O que se entende por arquivamento implícito? Quais são suas espécies?

A

Ocorre o arquivamento implícito quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento.

143
Q

O ordenamento brasileiro admite o arquivamento implícito?

A

O arquivamento implícito NÃO É ADMITIDO pela doutrina ou pela jurisprudência, que são unânimes no sentido que o arquivamento depende de decisão fundamentada.

144
Q

É cabível ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito?

A

Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser INviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.
Nesses casos, deve o representante do MP aditar a denúncia para incluir o fato ou o investigado que deixou de ser referido na inicial.

145
Q

O que se entende por arquivamento indireto do inquérito policial?

A

Ocorre quando o juízo perante o qual atua o órgão do MP é incompetente para processar e julgar a futura ação penal. Nesse hipótese, o membro do MP deverá requerer a remessa dos autos ao juízo competente, onde atuará o Promotor com atribuições para o caso.
Assim, haveria um arquivamento apenas em relação ao membro do MP originário, pois o órgão ministerial derivado continuará atuando no inquérito normalmente.
Ex.: o Promotor que atua perante o Tribunal do Júri recebe autos de inquérito versando sobre latrocínio, que não é da competência do referido juízo (Súmula nº 603 do STF), motivo pela qual requer o envio dos autos à Vara criminal comum.
Se o juízo originário discordar do MP e se julgar competente, poderá invocar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo os autos à instância de revisão ministerial, tendo em vista que estará em jogo também a sua competência.

146
Q

É cabível ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento indireto?

A

Na hipótese de arquivamento indireto, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Isto porque não houve inércia do MP, ele se manifestou pela declinação da competência.

147
Q

O que é o trancamento (ou encerramento anômalo) do inquérito policial?

A

Segundo Renato Brasileiro, trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do inquérito configurar constrangimento ilegal.

148
Q

Em quais hipóteses será possível o trancamento do inquérito policial?

A

O trancamento do inquérito policial é uma medida de natureza excepcional, que será determinada pelo juiz das garantias (art. 3º-B, IX do CPP - ainda com eficácia suspensa), somente sendo possível quando houver:

  • Ausência de qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.
  • Presença de causa extintiva da punibilidade.
  • Ausência de justa causa.
  • Ausência de manifestação da vontade da vítima nos crimes de ação privada ou pública condicionada.
149
Q

Qual o instrumento adequado para o trancamento do inquérito policial?

A

O instrumento adequado para o trancamento do inquérito será:
- Habeas corpus: apenas nos casos em que há risco à liberdade de locomoção.
- Mandado de segurança: nos casos de pessoa jurídica, em que não há risco à liberdade de locomoção.
Súmula nº 693 do STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

150
Q

De quem é a competência para julgar eventual habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial?

A
  • Inquérito instaurado pelo Delegado de Polícia (autoridade coatora): juiz de primeira instância.
  • Inquérito instaurado por requisição do Ministério Público (autoridade coatora): Tribunal competente para julgar originariamente.
151
Q

É possível a investigação criminal pelo Ministério Público?

A

Trata-se, atualmente, de um ponto tranquilo.
1ª CORRENTE (minoritária): entende que não pode haver investigação pelo MP, uma vez que não há previsão legal. Além disso, violaria a paridade de armas entre acusação e defesa.
2ª CORRENTE (amplamente majoritária): é possível a investigação realizada pelo MP. Embora não haja previsão expressa na CRFB, adota-se a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede a ele todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. A CRFB confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

152
Q

O STF admite a investigação criminal promovida pelo Ministério Público?

A

No julgamento do RE 593727, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, em situações excepcionais, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros (requisitos).

1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva de jurisdição;
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser respeitada a Súmula vinculante nº 14;
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

153
Q

Antes da Lei nº 13.964/2019 já existia previsão normativo do acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal, até 2019, estava previsto apenas na Resolução Normativa nº 181 do CNMP, do ano de 2017. Todavia, havia discussão acerca da constitucionalidade da Resolução.
A Lei nº 13.964/2019 incluiu o art. 28-A ao CPP, positivando o acordo de não persecução penal por intermédio de lei em sentido formal.

154
Q

O que é o acordo de não persecução penal?

A

Segundo Renato Brasileiro, “o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente, celebrado entre o MP e o autor do delito, obrigatoriamente assistido por um defensor, que confessa formal e circunstanciadamente a prática de um delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não oferecer denúncia, declarando-se ao final a extinção da punibilidade, se o acordo for cumprido”.

155
Q

O acordo de não persecução penal é discricionário?

A

Assim como a transação e a suspensão condicional do processo, o acordo de não persecução penal é um instituto de natureza consensual, tratando-se de uma discricionariedade regrada.
Nesse sentido, o Enunciado 19 CNPG:
Enunciado nº 19 – O acordo de não persecução penal é faculdade do MP que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

156
Q

O acordo de não persecução penal será aplicado aos processos já em andamento quando da sua entrada em vigor?

A

Segundo o STF e o STJ, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

157
Q

Quais são os requisitos POSITIVOS para a propositura do acordo de não persecução penal?

A

Para a celebração do acordo de não persecução penal devem ser observados alguns requisitos, são eles:

a) Viabilidade da persecução penal;
b) Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça;
c) Confissão formal e circunstanciada;
d) Infração penal com pena mínima inferior a 4 anos;
e) acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

158
Q

Nos crimes culposos cometidos mediante violência, será possível a propositura de acordo de não persecução penal?

A

A violência ou grave ameaça, citada no art. 28-A, deve ser praticada na conduta. Portanto, em crimes culposos, ainda que resultem violência contra pessoa, será cabível o acordo.
Enunciado 23 CNPG - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.

159
Q

As causas de aumento e diminuição de pena devem ser levadas em consideração para a aferição da pena mínima para fins de acordo de não persecução penal?

A

As causas de aumento e diminuição devem ser levadas em consideração.
CPP. Art. 28-A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Enunciado 29 CNPG - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na linha do que já dispõe os enunciados sumulados no 243 e no 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

160
Q

Quais são os requisitos NEGATIVOS para a propositura do acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal não poderá ser celebrado quando:

a) Cabível transação penal;
b) O agente for reincidente;
c) O agente for criminoso habitual, reiterado ou profissional, salvo quando as infrações anteriores forem insignificantes;
d) Agente beneficiado com acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional nos últimos 5 anos;
e) Crime for praticado no âmbito de violência doméstica e familiar (qualquer vítima – homem ou mulher);
f) Crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, independentemente se no contexto ou não da violência doméstica ou familiar.

161
Q

Correrá prescrição enquanto o acordo de não persecução penal estiver sendo cumprido?

A

CP. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

162
Q

Quais condições podem ser impostas em sede de acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal não envolve a aplicação de pena, mas impõe condições não privativas de liberdade, que serão observadas pelo juiz da execução penal. São elas:

a) Reparação do dano ou restituição da coisa;
b) Renunciar voluntariamente a bens e direitos;
c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
d) Pagamento de prestação pecuniária;
e) Cumprimento de outras condições indicadas pelo MP.

163
Q

Qual é o órgão responsável pelo controle jurisdicional do acordo de não persecução penal?

A

O acordo é celebrado entre o MP e o autor do delito (acompanhado de defensor), mas necessariamente deverá ser homologado pelo Poder Judiciário.
Pelo menos, em regra, será feito na fase investigatória. Portanto, a competência será do juiz das garantias.
Caso seja feito perante os Tribunais, a homologação será feita pelo relator.

164
Q

Qual a medida cabível contra a decisão que recusar homologação ao acordo de não persecução penal?

A

Caberá Recurso em Sentido Estrito contra decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de não persecução penal.
CPP. Art. 581 Caberá recurso, no sentindo estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

165
Q

A investigação defensiva se confunde com a participação do defensor nos autos da investigação pública?

A

A investigação defensiva não se confunde com a participação do defensor nos autos da investigação pública. Apesar de ambas as formas serem concretização do direito de defesa e, mais particularmente, dos direitos à prova e à investigação, elas não se equivalem. Ao participar da investigação pública, o defensor está circunscrito aos rumos dados à persecução prévia pelo órgão público e sua intervenção restringe-se à proteção dos interesses mais relevantes do imputado, principalmente seus direitos fundamentais.

166
Q

O que é investigação criminal defensiva?

A

Na investigação defensiva, que se desenvolve de forma totalmente independente da investigação pública, cabe ao defensor traçar a estratégia investigatória, sem qualquer tipo de subordinação às autoridades públicas, devendo apenas respeitar os critérios constitucionais e legais de obtenção de prova, para evitar questionamentos acerca da sua licitude e do seu valor. De maneira simplificada, enquanto na investigação pública o defensor é mero coadjuvante, na investigação defensiva ele assume o papel de protagonista.

167
Q

Quem é o detetive particular?

A

A Lei 13.432/2017 define quem é o detetive particular (art. 2º):
Lei 13.432/17, art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza NÃO CRIMINAL, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Perceba que não possui natureza criminal.

168
Q

O detetive particular pode colaborar com a investigação policial?

A

O detetive particular pode colaborar com a investigação policial (art. 5º), cabendo ao delegado aceitar ou não (discricionariedade).
Lei 13.432/17, art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

169
Q

O detetive particular pode participar de diligências?

A

O detetive particular não pode participar de diligências.
Lei 13.432/17, art. 10 É vedado ao detetive particular:
IV - participar diretamente de diligências policiais;