Exceções Flashcards
Discorra sobre o conceito de exceção.
O conceito de exceção deve ser analisado considerando os sentidos que a expressão possui.
a) Sentido material: Trata-se do direito que a pessoa demandada tem de se opor à pretensão acusatória, de modo a neutralizar sua eficiência. Ex.: prescrição.
b) Sentido processual: Trata-se de uma peça de defesa em que são alegadas determinadas questões processuais. Geralmente são apontadas a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, a fim de procrastinar a análise do mérito ou impedir o julgamento da demanda.
As exceções estão previstas no art. 95 do CPP:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição; (impedimento e incompatibilidade)
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Diferencie exceção de objeção processual.
Não há distinção no CPP entre exceção e objeção processual. A doutrina, contudo, aponta a seguinte distinção entre os termos:
a) Exceção (em sentido estrito): é a alegação de defesa que não pode ser reconhecida de ofício. Ou seja, só pode ser conhecida se alegada pela parte (exemplo: incompetência relativa).
b) Objeção processual: é uma alegação de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Classifique as exceções quanto à natureza.
a) Exceção Processual: Trata-se de matéria de defesa em que são alegadas determinadas questões processuais. Geralmente são apontadas a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, a fim de procrastinar a análise do mérito ou impedir o julgamento da demanda.
b) Exceção material: Trata-se do direito que a pessoa demandada tem de se opor à pretensão acusatória, de modo a neutralizar sua eficiência.
Classifique as exceções quanto aos efeitos.
1) Exceções peremptórias: são aquelas que produzem a extinção do processo. São elas:
a) Exceção de Litispendência;
b) Exceção de Coisa julgada;
c) Exceção de Ilegitimidade de parte (ad causam).
2) Exceções dilatórias: são aquelas que buscam a procrastinação do processo. São elas:
a) Exceção de suspeição/impedimento/incompatibilidade;
b) Exceção de incompetência;
c) Exceção de ilegitimidade de parte (ad processum).
O que é impedimento do juiz?
Trata-se de circunstância objetiva, relacionada a fatos internos do processo, capaz de prejudicar a imparcialidade do juiz.
Presentes uma das hipóteses de impedimento, há presunção absoluta de parcialidade do juiz.
Qual a consequência de uma decisão proferida por um juiz IMPEDIDO?
Há duas correntes:
1ª Corrente: Ato inexistente. O impedimento é um vício tão grave que acabaria afetando a imparcialidade do magistrado, transformando-o em um ‘não-juiz’. Ou seja, a decisão seria inexistente (Ada Grinover, Nucci, Mirabete, Avena).
2ª Corrente: Ato nulo. O impedimento gera nulidade absoluta do ato jurisdicional (Greco Filho). Há alguns julgados no sentido da segunda corrente.
Quais são as hipóteses de impedimento?
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
A atuação prévia em processo administrativo é causa de impedimento do juiz?
Quanto à atuação prévia do juiz em processo administrativo há duas correntes:
1ª Corrente (interpretação restritiva): as duas instâncias são necessariamente criminais (expressão “outra instância”). Desta forma, a atuação prévia em processo administrativo não é causa de impedimento.
2ª Corrente (interpretação ampliativa): tanto faz a instância, administrativa ou criminal. Assim, caso o juiz tenha atuado em outra instância, ainda que de natureza administrativa, haverá impedimento. É adotada pelo STF.
O que é suspeição do juiz?
São circunstâncias subjetivas, relacionadas a fatos externos que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (presunção relativa).
Estão previstas, exemplificativamente, no art. 254 do CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O que é incompatibilidade do juiz?
Conforme Eugênio Pacelli, a incompatibilidade compreende todas as razões que afetam a imparcialidade do magistrado e que não estão incluídas entre as causas de impedimento e suspeição.
Outros doutrinadores apontam como causas de Incompatibilidade aquelas previstas nas leis de organização judiciária que impedem o exercício de jurisdição no caso concreto.
Consequência: NULIDADE ABSOLUTA.
Qual o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de suspeição?
Julgada procedente a suspeição, não cabe RESE. O RESE é cabível apenas contra a procedência das demais exceções, salvo em relação à exceção de suspeição. Em tese, seria cabível RE ou REsp.
Julgada improcedente a suspeição, caberá RE ou REsp ou habeas corpus ou mandado de segurança.
Quando ocorre litispendência no processo penal?
No processo civil, a litispendência exige partes idênticas, pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes. Já no processo penal, a litispendência pressupõe, em primeiro lugar, que o acusado seja o mesmo, não se exigindo que a parte autora seja a mesma. Assim, poderia haver litispendência no caso de ação penal privada subsidiária da pública (exemplo: 1º processo –> Ministério Público; 2º processo –> ofendido). Em segundo lugar, deve haver a mesma imputação (causa de pedir), independentemente da classificação que lhe seja atribuída.
Existe litispendência entre inquérito policial e processo penal?
Não existe litispendência entre inquérito policial e processo penal. Além disso, não é necessária a citação no segundo processo, já que o processo criminal tem início com o recebimento da peça acusatória. Portanto, a litispendência estará caracterizada quando for recebida a denúncia em um segundo processo.
Diferencie coisa julgada formal de material.
Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida. Alguns autores a consideram como sinônimo de preclusão. Exemplo: Decisão de arquivamento do inquérito por falta de provas; decisão de impronúncia. O art. 395 (Rejeição da peça acusatória) é exemplo de decisão que forma coisa julgada formal.
Coisa julgada material: pressupõe a coisa julgada formal, é a imutabilidade da decisão tanto dentro quanto fora do processo. É a coisa julgada propriamente dita. O art. 397 (Absolvição sumária) é exemplo de decisão que forma coisa julgada material.
Diferencie coisa julgada de coisa soberanamente julgada no processo penal.
A imutabilidade da sentença condenatória ou absolutória imprópria não é absoluta (imutabilidade relativa), na medida em que são cabíveis o HC e Revisão criminal, mesmo após o trânsito em julgado. Nesse caso, há apenas coisa julgada material.
A imutabilidade da sentença absolutória própria (ou extintiva da punibilidade) é absoluta (“coisa soberanamente julgada”), mesmo que tal decisão seja proferida por um juízo absolutamente incompetente (princípio do “ne bis in idem”).
Na hipótese de duplicidade de sentenças, qual deve prevalecer?
Na hipótese de duplicidade de sentenças, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado.
STF: “(…) Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado”. (STF, 1a Turma, HC 101.131/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 029 09/02/2012).
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6a Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).