Exceções Flashcards

1
Q

Discorra sobre o conceito de exceção.

A

O conceito de exceção deve ser analisado considerando os sentidos que a expressão possui.
a) Sentido material: Trata-se do direito que a pessoa demandada tem de se opor à pretensão acusatória, de modo a neutralizar sua eficiência. Ex.: prescrição.
b) Sentido processual: Trata-se de uma peça de defesa em que são alegadas determinadas questões processuais. Geralmente são apontadas a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, a fim de procrastinar a análise do mérito ou impedir o julgamento da demanda.
As exceções estão previstas no art. 95 do CPP:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição; (impedimento e incompatibilidade)
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.

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2
Q

Diferencie exceção de objeção processual.

A

Não há distinção no CPP entre exceção e objeção processual. A doutrina, contudo, aponta a seguinte distinção entre os termos:

a) Exceção (em sentido estrito): é a alegação de defesa que não pode ser reconhecida de ofício. Ou seja, só pode ser conhecida se alegada pela parte (exemplo: incompetência relativa).
b) Objeção processual: é uma alegação de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

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3
Q

Classifique as exceções quanto à natureza.

A

a) Exceção Processual: Trata-se de matéria de defesa em que são alegadas determinadas questões processuais. Geralmente são apontadas a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, a fim de procrastinar a análise do mérito ou impedir o julgamento da demanda.
b) Exceção material: Trata-se do direito que a pessoa demandada tem de se opor à pretensão acusatória, de modo a neutralizar sua eficiência.

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4
Q

Classifique as exceções quanto aos efeitos.

A

1) Exceções peremptórias: são aquelas que produzem a extinção do processo. São elas:
a) Exceção de Litispendência;
b) Exceção de Coisa julgada;
c) Exceção de Ilegitimidade de parte (ad causam).
2) Exceções dilatórias: são aquelas que buscam a procrastinação do processo. São elas:
a) Exceção de suspeição/impedimento/incompatibilidade;
b) Exceção de incompetência;
c) Exceção de ilegitimidade de parte (ad processum).

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5
Q

O que é impedimento do juiz?

A

Trata-se de circunstância objetiva, relacionada a fatos internos do processo, capaz de prejudicar a imparcialidade do juiz.
Presentes uma das hipóteses de impedimento, há presunção absoluta de parcialidade do juiz.

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6
Q

Qual a consequência de uma decisão proferida por um juiz IMPEDIDO?

A

Há duas correntes:
1ª Corrente: Ato inexistente. O impedimento é um vício tão grave que acabaria afetando a imparcialidade do magistrado, transformando-o em um ‘não-juiz’. Ou seja, a decisão seria inexistente (Ada Grinover, Nucci, Mirabete, Avena).
2ª Corrente: Ato nulo. O impedimento gera nulidade absoluta do ato jurisdicional (Greco Filho). Há alguns julgados no sentido da segunda corrente.

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7
Q

Quais são as hipóteses de impedimento?

A

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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8
Q

A atuação prévia em processo administrativo é causa de impedimento do juiz?

A

Quanto à atuação prévia do juiz em processo administrativo há duas correntes:
1ª Corrente (interpretação restritiva): as duas instâncias são necessariamente criminais (expressão “outra instância”). Desta forma, a atuação prévia em processo administrativo não é causa de impedimento.
2ª Corrente (interpretação ampliativa): tanto faz a instância, administrativa ou criminal. Assim, caso o juiz tenha atuado em outra instância, ainda que de natureza administrativa, haverá impedimento. É adotada pelo STF.

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9
Q

O que é suspeição do juiz?

A

São circunstâncias subjetivas, relacionadas a fatos externos que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (presunção relativa).
Estão previstas, exemplificativamente, no art. 254 do CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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10
Q

O que é incompatibilidade do juiz?

A

Conforme Eugênio Pacelli, a incompatibilidade compreende todas as razões que afetam a imparcialidade do magistrado e que não estão incluídas entre as causas de impedimento e suspeição.
Outros doutrinadores apontam como causas de Incompatibilidade aquelas previstas nas leis de organização judiciária que impedem o exercício de jurisdição no caso concreto.
Consequência: NULIDADE ABSOLUTA.

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11
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de suspeição?

A

Julgada procedente a suspeição, não cabe RESE. O RESE é cabível apenas contra a procedência das demais exceções, salvo em relação à exceção de suspeição. Em tese, seria cabível RE ou REsp.
Julgada improcedente a suspeição, caberá RE ou REsp ou habeas corpus ou mandado de segurança.

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12
Q

Quando ocorre litispendência no processo penal?

A

No processo civil, a litispendência exige partes idênticas, pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes. Já no processo penal, a litispendência pressupõe, em primeiro lugar, que o acusado seja o mesmo, não se exigindo que a parte autora seja a mesma. Assim, poderia haver litispendência no caso de ação penal privada subsidiária da pública (exemplo: 1º processo –> Ministério Público; 2º processo –> ofendido). Em segundo lugar, deve haver a mesma imputação (causa de pedir), independentemente da classificação que lhe seja atribuída.

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13
Q

Existe litispendência entre inquérito policial e processo penal?

A

Não existe litispendência entre inquérito policial e processo penal. Além disso, não é necessária a citação no segundo processo, já que o processo criminal tem início com o recebimento da peça acusatória. Portanto, a litispendência estará caracterizada quando for recebida a denúncia em um segundo processo.

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14
Q

Diferencie coisa julgada formal de material.

A

Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida. Alguns autores a consideram como sinônimo de preclusão. Exemplo: Decisão de arquivamento do inquérito por falta de provas; decisão de impronúncia. O art. 395 (Rejeição da peça acusatória) é exemplo de decisão que forma coisa julgada formal.
Coisa julgada material: pressupõe a coisa julgada formal, é a imutabilidade da decisão tanto dentro quanto fora do processo. É a coisa julgada propriamente dita. O art. 397 (Absolvição sumária) é exemplo de decisão que forma coisa julgada material.

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15
Q

Diferencie coisa julgada de coisa soberanamente julgada no processo penal.

A

A imutabilidade da sentença condenatória ou absolutória imprópria não é absoluta (imutabilidade relativa), na medida em que são cabíveis o HC e Revisão criminal, mesmo após o trânsito em julgado. Nesse caso, há apenas coisa julgada material.
A imutabilidade da sentença absolutória própria (ou extintiva da punibilidade) é absoluta (“coisa soberanamente julgada”), mesmo que tal decisão seja proferida por um juízo absolutamente incompetente (princípio do “ne bis in idem”).

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16
Q

Na hipótese de duplicidade de sentenças, qual deve prevalecer?

A

Na hipótese de duplicidade de sentenças, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado.
STF: “(…) Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado”. (STF, 1a Turma, HC 101.131/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 029 09/02/2012).
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6a Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).