Comunicação dos Atos Processuais Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de atos de comunicação?

Explique cada uma delas.

A

Há três espécies de atos de comunicação, quais sejam:
• Citação: dá ciência ao acusado do processo, chamando-o para se defender.
• Notificação: ato de comunicação para atos futuros (ex.: notificar para comparecer em audiência).
• Intimação: ato de comunicação para atos pretéritos (ex.: sentença, despachos).

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2
Q

Qual a consequência da ausência ou de eventual vício da citação?

A

A ausência ou vício na citação é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida em qualquer momento, não sendo necessária a comprovação de prejuízo (art. 564, III, “e”, do CPP).
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Salienta-se que após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a nulidade absoluta também poderá ser arguida por meio de HC ou Revisão Criminal.

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3
Q

O que é uma citação circunducta?

A

Alguns doutrinadores utilizam o termo “circundução”, para se referirem ao ato por meio do qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação. Logo, citação circunducta é a citação declarada nula.

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4
Q

É possível a convalidação de citação defeituosa?

A

Em regra, a nulidade absoluta não estaria sujeita à convalidação. Porém, no caso de citação defeituosa, o vício pode ser sanado por meio do comparecimento do acusado, nos termos do art. 570 do CPP.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

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5
Q

Quais os efeitos da citação para o PROCESSO CIVIL?

A

a) Induz litispendência;
b) Torna litigiosa a coisa;
c) Constitui em mora o devedor;
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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6
Q

Quais os efeitos da citação para o PROCESSO PENAL?

A

Estabelecer a angularidade da relação processual, fazendo surgir a instância (art. 363 do CPP).
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

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7
Q

Qual o efeito da citação proferida por juiz incompetente?

A

Ao contrário do CPC, em sede processual penal não há qualquer efeito produzido pela citação proferida por juiz incompetente. Desta forma, reconhecido o vício, não apenas o recebimento como também todos os demais atos processuais deverão ser anulados.

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8
Q

Quando haverá litispendência no Processo Penal?

Ocorre litispendência antes da citação?

A

Ocorrerá quando houver o recebimento de uma segunda peça acusatória, contra o mesmo acusado, versando sobre a mesma imputação. Perceba, portanto, que no Processo Penal a litispendência estará presente antes da citação.
No Processo Civil apenas a citação válida induz litispendência.

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9
Q

Quando haverá prevenção do juízo no Processo Penal?

A

A prevenção (critério de fixação de competência entre dois ou mais juízos igualmente competentes) estará caracterizada quando um desses juízos se anteceder aos outros na prática de algum ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia (antes do início do processo).

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10
Q

Quando haverá a interrupção da prescrição no Processo Penal?

A

Estará caracterizada pelo recebimento da peça acusatória pelo juiz competente.

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11
Q

Haverá interrupção da prescrição quando a peça acusatória for recebida por juízo incompetente?

A

Não haverá interrupção da prescrição quando a peça acusatória for recebida por juiz incompetente. Quando for reconhecida a incompetência do juízo, todos os atos decisórios serão anulados, inclusive o recebimento da denúncia, sendo afastados todos os seus efeitos.

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12
Q

Quais são as espécies de citação?

A

1) Real ou pessoal;

2) Ficta ou presumida.

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13
Q

Discorra sobre a citação real e suas formas.

A

Trata-se da citação feita na pessoa do acusado. Não se admite, no Processo Penal, citação por meio eletrônico (art. 6º da Lei 11.419/2006) ou por telefone.
Salienta-se que a citação real pode ser feita de diversas formas, quais sejam:
- Por mandado;
- Por carta precatória;
- Por carta de ordem;
- Por carta rogatória.

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14
Q

Discorra sobre a citação ficta e suas formas.

A

É uma medida excepcional. Trata-se de uma citação que ocorre quando não há certeza se o acusado tomou ciência da imputação. Possui duas formas:
• Por edital;
• Por hora certa.

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15
Q

O que é citação imprópria?

A

Tratando-se de inimputáveis deve ser nomeado curador para o recebimento da citação. Também é considerada hipótese de citação pessoal, chamada de “citação imprópria”, porque feita na pessoa do curador. Aplica-se o art. 245 do CPC/2015.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 5º. A citação será feita na pessoa do curador (citação imprópria), a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

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16
Q

O que é carta precatória?

A

A carta precatória é um mecanismo de comunicação entre juízos da mesma hierarquia, mas de comarcas diversas. Assim, quando o acusado residir em outra comarca será citado através de carta precatória.

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17
Q

O que é a carta precatória itinerante? Ela é admitida no Processo Penal brasileiro?

A

O art. 355, §1º, do CPP prevê hipótese de carta precatória itinerante, ou seja, o juiz deprecado, após tomar conhecimento da localização do acusado, poderá enviar a precatória para a localidade. Visa a economia processual.
CPP. Art. 355, § 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

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18
Q

O que é citação por mandado?

A

Prevista no art. 351 do CPP, ocorre quando o réu residir no mesmo território do juiz que ordená-la.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

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19
Q

Discorra sobre a citação do militar.

A

Primeiramente, destaca-se que não se trata de uma modalidade de citação propriamente dita. O CPP cuida da citação de certas pessoas em razão do exercício de sua função.
O militar está sujeito a regras especificas de hierarquia e disciplina, em razão disso o CPP prevê que seja citado por intermédio do comando.
CPP. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

20
Q

Discorra sobre a citação do funcionário público.

A

Trata-se de citação pessoal.
Eventual comparecimento em juízo, como acusado, deverá ser comunicado ao respectivo chefe, nos termos do art. 359 do CPP.
CPP. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

21
Q

Discorra sobre a citação do preso.

A

O acusado preso possui direito à citação pessoal.

CPP. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

22
Q

Se o acusado estiver preso em outra unidade da federação, a citação deverá ser pessoal?

A

De acordo com a doutrina, a citação deverá ser pessoal, tendo em vista que não há no art. 360 do CPP nenhuma ressalva, bem como o acusado encontra-se a disposição do Estado. Contudo, o STF e o STJ, entendem que a citação poderá ocorrer por edital, já que não haveria por parte do juízo deprecante a obrigação de conhecimento da prisão.
Observe a Simula nº 351 do STF, que deve ser interpretada a contrario sensu:
Súmula nº 351 do STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

23
Q

Discorra sobre a citação de acusado estrangeiro.

A

É feita através de uma carta rogatória quando o acusado estiver em local sabido, independentemente da natureza do delito (afiançável/inafiançável). Caso em local incerto, a citação será realizada por edital.
Se inexistente relação diplomática entre o Brasil e o país correspondente, a citação também se dará por edital. Fala-se, nessa hipótese, que o indivíduo está em local inacessível.
A citação por carta rogatória suspende a prescrição, mas não o processo.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

24
Q

É possível a citação por edital nos juizados especiais criminais? E por carta rogatória?

A

Doutrina e jurisprudência entendem que, à semelhança do que ocorre com a citação por edital, a citação por carta rogatória é incompatível com princípios básicos dos Juizados, como informalidade, economia processual e celeridade. Caso o acusado esteja no estrangeiro, haverá a remessa do processo ao Juízo Comum que fará o edital ou a carta rogatória, conforme o caso.

25
Q

Como é feita a citação em legações estrangeiras?

A

Entende-se por legação estrangeira as embaixadas e consulados. A citação será feita por carta rogatória.
CPP. Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

26
Q

O que é carta de ordem?

A

Trata-se de espécie de comunicação entre dois ou mais juízos quando houver hierarquia entre eles.
Por exemplo, ministro do STF expede carta de ordem para o juiz de primeira instância para que a citação seja efetivada.

27
Q

Discorra sobre a citação por edital.

A

Trata-se de espécie de citação ficta, em que um edital é publicado em jornais de grande circulação e afixado no fórum, presumindo-se que o acusado leu e tomou ciência da imputação contra si.

28
Q

É necessário transcrever a denúncia o edital de citação?

A

Não há necessidade de transcrever a denúncia no edital de citação, bastando fazer referência aos crimes imputados. Nesse sentido, a Súmula nº 366 do STF:
Súmula nº 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

29
Q

É cabível a citação por edital nos juizados especiais criminais?

A

Não cabe citação por edital nos juizados especiais criminais, uma vez que o prazo de dilação do edital é incompatível com os princípios aplicáveis, tais como informalidade, celeridade e economia processual.

30
Q

Quais hipóteses autorizam a citação por edital?

A

a) Acusado em local inacessível;
OBS.: o fato de o acusado estar em um local perigoso não o torna inacessível. Não é hipótese prevista no CPP.
b) Acusado em local incerto e não sabido.
Trata-se do acusado que sumiu. Antes de citar por edital, deve-se esgotar os meio de localização do acusado, pois se trata de medida extrema (ultima ratio).

31
Q

Quais são os pressupostos para a aplicação do art. 366 do CPP?

A

a) Citação por edital;
b) Não apresentação da resposta à acusação.
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

32
Q

Quais as consequências da aplicação do art. 366 do CPP?

A

Suspensão do processo e do prazo prescrição.
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

33
Q

Incidindo a hipótese do art. 366 do CPP, por quanto tempo haverá a suspensão da prescrição?
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

1ª Corrente (precedente antigo do STF): a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado (RE 460.971). Assim, enquanto o acusado não comparece tanto o processo quanto a prescrição ficam suspensos.
2ª Corrente (STJ e STF): admite-se, como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo de prescrição da pretensão punitiva abstrata do crime praticado, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Nesse sentido, a Súmula nº 415 do STJ e RE 600851 do STF.
Súmula nº 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso (STF, RE 600851, Tese 438).

34
Q

A prova testemunhal, por si só, é considerada urgente para fins da produção antecipada do art. 366 do CPP?
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

1ª Corrente (para concursos Ministério Público, dependendo da banca) - Sim, por si só. Nesses casos do art. 366 do CPP, a prova testemunhal deve ser produzida praticamente de forma automática, à luz do que ocorre no reconhecimento de questões prejudiciais, conforme entende Renato Brasileiro.
2ª Corrente (STJ): a prova testemunhal, por si só, não é urgente, devendo ser demonstrada uma das hipóteses do art. 225 do CPP.
Súmula nº 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
OBS.: algumas decisões do STJ vêm relativizando a aplicação da Súmula nº 455 nos casos de oitiva de agentes de segurança.

35
Q

Na hipótese de oitiva de agentes de segurança pública, é possível a produção antecipada de provas na forma do art. 366 do CPP?
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

Súmula nº 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Algumas decisões do próprio STJ vêm relativizando a aplicação da Súmula 455, nos casos de oitiva de agentes de segurança.
“(…) O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos (…). Este é o tipo de situação que justifica a produção antecipada da prova testemunhal” (STJ, 5a Turma, RHC 51.232/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/10/2014).

36
Q

Incidindo a hipótese do art. 366 do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida automática?
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

Não se trata de prisão obrigatória (não é efeito automático), ficando sua decretação condicionada aos pressupostos do art. 312 e art. 313 do CPP.

37
Q

A que crimes não é aplicado o art. 366 do CPP?

A

Por determinação expressa, não se aplica o art. 366 do CPP à Lavagem de Capitais.
Lei 9.613/1998. Art. 2º, § 2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

38
Q

O art. 366 do CPP aplica-se à Justiça Militar?

A

O art. 366 do CPP não será aplicável à Justiça Militar, porque na visão dos Tribunais Superiores o referido artigo traz consigo a suspensão da prescrição, e sua aplicação seria verdadeira analogia in malam partem, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

39
Q

Discorra sobre a citação por hora certa.

A

Foi introduzida no Processo Penal pela Lei 11.719/2008.
CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
CPC/2015. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

40
Q

A citação por hora certa no processo penal é constitucional?

A

Parte da doutrina sustenta a incompatibilidade da citação por hora certa com a CRFB/88 e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, no âmbito processual penal.
O Plenário do STF, contudo, considerou constitucional a citação por hora certa no processo penal quando se verificar que o réu se oculta para não ser citado.
Ao julgar o RE 635.145, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que esta modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em um processo criminal.

41
Q

O que é uma intimação no processo penal?

A

Trata-se de comunicação feita a alguém no tocante a ato processual já realizado. Cita-se, como exemplo, a intimação da sentença prolatada pelo magistrado.

42
Q

No processo penal, quem goza da prerrogativa da intimação pessoal?
E quem deve ser intimado mediante publicação?

A
Intimação pessoal é prerrogativa válida para:
• Ministério Público (prazo em dobro);
• Defensor Público (prazo em dobro);
• Defensor dativo (prazo normal); 
• Acusado.
Deve ser intimado mediante publicação: 
• O advogado constituído; 
• O advogado do querelante; e 
• O advogado do assistente da acusação.
43
Q

No processo penal, os prazos são contados da juntada aos autos do mandado cumprido?

A

Ao contrário do Processo Civil, no Processo Penal os prazos são contados da data da efetiva intimação e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
Súmula nº 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

44
Q

No processo penal, quando a intimação ocorrer na sexta feira, quando terá início a contagem do prazo?

A

Súmula nº 310 do STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

45
Q

No Processo Penal, o que é uma notificação?

A

É a comunicação feita a alguém no tocante a ato processual a ser realizado.
Ex.: a notificação para que a testemunha compareça em juízo para prestar depoimento; a notificação do acusado para comparecer à audiência una de instrução e julgamento.
OBS.: o CPP não utiliza as expressões intimação e notificação de forma técnica, muitas vezes trocando uma pela outra.