Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Flashcards

1
Q

O que são as medidas cautelares no processo penal?

A

Tratam-se de medidas de natureza urgente, as quais visam assegurar a eficácia do processo. Estão relacionadas ao elemento do tempo, que produz um efeito deletério no processo. Como, muitas vezes, o processo demora anos, adotam-se algumas medidas cautelares a fim de que se assegure a eficácia do processo.

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2
Q

Existe processo cautelar autônomo no processo penal?

A

Prevalece que não há um processo cautelar autônomo em sede processual penal. A tutela cautelar é prestada através de medidas cautelares que são concedidas de maneira incidental, seja na fase investigatória seja na fase processual penal.

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3
Q

Quais são as espécies de medidas cautelares?

A

a) Medidas cautelares de natureza patrimonial (ou reais): são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeitos da condenação. Ex.: sequestro de bens imóveis (art. 125 do CPP).
b) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova. Ex.: Lei de Proteção às Testemunhas.
c) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas (cautelares diversas da prisão) ou privativas (a exemplo da prisão preventiva) da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (fase de inquérito) ou acusado (fase processual).

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4
Q

Quais são as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão?

A

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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5
Q

O que é poder geral de cautela?

A

Entende-se por poder geral de cautela a adoção de cautelares inominadas quando aquelas previstas em lei não forem suficientes.
Em suma, quando há necessidade de aplicar uma medida cautelar, primeiro verifica-se se as medidas expressas em lei atendem às necessidades do caso concreto. Caso isso não ocorra, usa-se o poder geral de cautela. Assim, trata-se de um poder outorgado ao juiz para empregar cautelares que não possuem previsão legal, ao visualizar que nenhuma daquelas com previsão legal têm o condão de atender as necessidades do caso concreto.
Está previsto no art. 297 do CPC/2015.

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6
Q

É possível aplicar o art. 297 do CPC/2015 ao Processo Penal?
Art. 297: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

1ª Corrente (Luís Flávio Gomes e Gustavo Badaró): o poder geral de cautela no Processo Penal viola o devido processo legal. Portanto, não seria possível aplicar o art. 297 do CPC/2015. É a posição majoritária.
2ª Corrente (Renato Brasileiro): o poder geral de cautela no Processo Penal é cabível, desde que para fins de adoção de medidas menos gravosas do que aquelas previstas em leis. Não há violação do devido processo legal, pois traz a ideia de proporcionalidade. É posição minoritária. Há, contudo, julgados ANTIGOS (12/06/2008 - quando só havia a previsão legal da prisão como cautelar) admitindo o poder geral de cautela.

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7
Q

Quais são os pressupostos para a aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão?

A

Primeiramente, destaca-se que nenhuma cautelar pode ser aplicada de maneira automática. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, verificar se estão presentes os pressupostos e, após, de maneira fundamentada, aplicar tais medidas. São pressupostos necessários:

1) Prima ratio: deve-se tentar adotar sempre que possível, a fim de se evitar o encarceramento desnecessário.
2) Quanto à infração penal: deve haver cominação de pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente (art. 283, §1º, do CPP). Ex.: não cabe para o art. 28 da Lei de Drogas.

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8
Q

Quais são os pressupostos para a aplicação da prisão preventiva?

A

1) Fumus comissi delicit: trata-se da plausibilidade do direito de punir, evidenciada pela presença de prova do crime e indícios de autoria (art. 312 do CPP).
2) Periculum libertatis: é o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa (arts. 312 e 282 do CPP).
3) Ultima ratio: só deve ser adotada quando se verificar que as cautelares diversas da prisão não vão atingir os efeitos pretendidos (art. 282, §6º, do CPP).
4) Quanto à infração penal: a prisão preventiva é uma medida extrema, por isso, não são todos os crimes que admitem sua decretação. Deve-se observar o art. 313 do CPP.

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9
Q

Em quais crimes é admitida a decretação de prisão preventiva?

A

Deve-se observar o art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

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10
Q

Entre as cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320) qual é a única que só pode ser aplicada de maneira isolada?

A

Trata-se da cautelar de internação provisória, pois não há necessidade de aplicar as demais.

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11
Q

Todas as medidas cautelares estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição?

A

Como regra, as medidas cautelares pessoais estão sujeitas à clausula de reserva de jurisdição, ou seja, apenas o juiz poderá decretá-las (art. 282, §2º, do CPP).
Exceções:
1) A prisão em flagrante pode ser decretada por qualquer pessoa.
2) A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial nos casos de prisão em flagrante para crimes com pena de até 4 anos.
3) É possível que a autoridade policial determine o imediato afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o Município não for sede de comarca (art. 12-C da Lei nº 11.340/2006).

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12
Q

Discorra sobre o princípio da individualização da prisão cautelar.

A

Trata-se de terminologia utilizada pelo STF em alguns precedentes.
Na CRFB há explicitamente o princípio da individualização da pena, mas não da individualização da prisão cautelar. Todavia, o STF passou a sustentar que a decretação de medida cautelar deve ser feita com uma fundamentação que individualiza a necessidade da medida diante do caso concreto.
Salienta-se que é necessário fundamentar toda e qualquer medida cautelar, e não apenas a prisão preventiva, de modo que elas não podem ser aplicadas de forma automática (art. 315 do CPP).

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13
Q

O que é prisão cautelar ex lege? Ela é admitida?

A

Trata-se de prisão imposta pela lei, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz.
A doutrina afirma que a tal prisão viola a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência.
Exemplo é o art. 44 da Lei de Drogas:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida (STF, Pleno, HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012).
Portanto, se há a pretensão de manter a prisão, deverá haver uma fundamentação explícita quanto à sua necessidade. Portanto, para que o juiz mantenha alguém preso, não é suficiente reproduzir os dizeres do art. 44 da LD.

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14
Q

É cabível liberdade provisória com fiança para crimes hediondos e equiparados?

A

Não, pois a própria Constituição é no sentido de que os crimes hediondos são inafiançáveis.
CRFB. Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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15
Q

Qual é a espécie de liberdade provisória que deve ser concedida ao autor de um crime hediondo?

A

Será a liberdade provisória sem fiança. A doutrina entende que, obrigatoriamente, deverá ser aplicada uma ou mais cautelares diversas da prisão, exatamente para não ocorrer o absurdo de conceder uma liberdade provisória menos gravosa do que aquela dada ao autor de um crime afiançável.

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16
Q

É possível a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz?

A

Antes da Lei nº 13.964/2019, o juiz poderia decretar medida cautelar de ofício apenas na fase processual. Na fase investigatória jamais poderia atuar de ofício.
Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz NÃO mais poderá decretar medida cautelar de ofício, seja na fase investigatória seja na fase processual.

17
Q

Imagine a seguinte situação hipotética: o MP requer ao juiz a aplicação da cautelar de recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP). O juiz obrigatoriamente deve ficar restrito à aplicação da cautelar requerida pelo MP ou poderá aplicar outra, inclusive mais grave?

A

O juiz não poderá atuar de ofício, precisa obrigatoriamente ser provocado. Contudo, após a provocação (requerimento) poderá decretar qualquer medida cautelar que entender necessária e suficiente ao caso concreto. Não esquecer que, em relação às cautelares, vigora o princípio da fungibilidade.

18
Q

O juiz poderá, de ofício, revogar medida cautelar?

A

O juiz não poderá agir de ofício para DECRETAR medidas cautelares. Entretanto, poderá agir de ofício para REVOGAR as medidas cautelares, tanto que poderá conceder ordem em habeas corpus de ofício.
CPP. Art. 282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

19
Q

Na hipótese de descumprimento de medida cautelar imposta pelo juiz, quais medidas poderão ser adotadas por este?
Ele poderá agir de ofício?

A

Quando descumpridas as medidas cautelares impostas, o juiz não poderá impor as consequências de ofício, mas deverá haver requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

20
Q

É possível a conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz?

A

Desde 2011 a doutrina entende que a conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz (art. 310, II, do CPP) não pode ser feita. Por outro lado, a jurisprudência entendia que seria possível, já que com o flagrante o juiz já estaria sendo provocado.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores alteraram esse entendimento.
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020. STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.

21
Q

Há necessidade de oitiva do Ministério Público diante de representação da autoridade policial no sentido da decretação de medida cautelar?

A

Não há consenso.
1ª Corrente (Delegado): não há necessidade, tendo em vista que a própria Lei confere ao Delegado de Polícia o poder de representação.
2ª Corrente (Ministério Público): há necessidade, eis que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e o Delegado de Polícia não seria dotado de capacidade postulatória.

22
Q

De quem é a legitimidade para o requerimento de decretação de medidas cautelares na fase investigatória?

A

a) Representação da autoridade policial;
b) Requerimento do Ministério Público;
c) Requerimento do ofendido, nos crimes de ação penal privada;
d) Requerimento do acusado/defensor (ex.: requerer a aplicação de cautelares diversas da prisão como medidas de contracautela, substituindo anterior prisão em flagrante, preventiva ou temporária).

23
Q

De quem é a legitimidade para o requerimento de decretação de medidas cautelares na fase judicial?

A

a) Requerimento do Ministério Público;
b) Requerimento do querelante, nos crimes de ação penal privada;
c) Requerimento do assistente de acusação;
d) Requerimento do acusado/defensor (ex.: requerer a aplicação de cautelares diversas da prisão como medidas de contracautela, substituindo anterior prisão em flagrante, preventiva ou temporária).

24
Q

Qual o contraditório exigido para a decretação de medidas cautelares?

A

O contraditório, em regra, será prévio, sendo cabível o contraditório diferido nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, devendo o juiz, nesses casos, fundamentar a existência dessas circunstâncias.
CPP. Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

25
Q

O descumprimento das medidas protetivas de urgência configura o crime de desobediência?

A

O STJ entendia que o descumprimento das protetivas de urgência não tipificava o crime de desobediência, uma vez que a lei estabelecia as consequências do descumprimento e não mencionava o referido crime (STJ, HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009).
Contudo, em 2018, a Lei 13.641/2018, inseriu o art. 24-A à Lei Maria da Penha, a fim de caracterizar como crime de desobediência o descumprimento das medidas cautelares de urgência.
OBS.: quanto às demais medidas cautelares, continua válido o posicionamento do STJ.

26
Q

Imagine, por exemplo, que Fernando ameace (art. 146 do CP) Antônio. Diante disso, o juiz aplicou a Fernando a medida de proibição de manter contato com Antônio. Perceba que é uma medida cautelar diversa da prisão. Contudo, Fernando descumpre tal medida. Indaga-se: caberá a decretação de prisão preventiva?

A

O crime de ameaça não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPP. Diante disso, surgem duas correntes acerca da possibilidade ou não da decretação de prisão preventiva pelo descumprimento da medida cautelar imposta.
1ª corrente (minoritária): sustenta que o art. 313 do CPP deve ser observado, ou seja, deve estar presente alguma das hipóteses do dispositivo para a decretação da prisão preventiva. Baseia-se na aplicação da proporcionalidade ao caso concreto. Portanto, não seria possível prender preventivamente alguém acusado/investigado por crime de ameaça se, ao final do processo, a pessoa provavelmente não será presa.
2ª corrente (majoritária): nos casos de descumprimento das cautelares diversas da prisão, a prisão preventiva poderá ser decretada, independentemente da observância do art. 313 do CPP. Entende que, se isso não fosse possível, as cautelares diversas da prisão seriam ineficazes.
A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao paciente não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais. (STJ, HC 281.472/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/06/2014, Dje 18/06/2014).

27
Q

As medidas cautelares observam a cláusula “rebus sic stantibus”?

A

A decisão que decreta uma medida cautelar é baseada na clausula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os seus pressupostos a decisão será mantida. Havendo, todavia, uma modificação dos pressupostos fáticos ou jurídicos poderá haver a revogabilidade e/ou a substitutividade (obviamente, pode ser decretada novamente). Por isso, a doutrina afirma que a medida cautelar é situacional.

28
Q

Qual o recurso cabível na hipótese em que o juiz indefere ou revoga a medida cautelar ou a substitui por outra menos gravosa?
Quem tem legitimidade para interpor o recurso?

A

De acordo com a doutrina, com base em uma interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, o recurso cabível é o RESE.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Perceba que o inciso V se refere apenas à prisão preventiva, não menciona cautelar diversa da prisão. Contudo, deve ser aplicado às demais cautelares diversas da prisão.
Podem interpor o RESE: o Ministério Público, o querelante e o assistente da acusação. O Delegado de Polícia não tem legitimidade para interpor o recurso, já que ele não é dotado de capacidade postulatória.

29
Q

O RESE interposto na hipótese em que o juiz indefere ou revoga a medida cautelar ou a substitui por outra menos gravosa é dotado de efeito suspensivo?
O membro do MP pode manejar Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo a esse recurso?

A

O RESE do inciso V do art. 581 CPP não tem efeito suspensivo, isto é, a decisão a ser impugnada produzirá efeitos imediatos.
Por conseguinte, alguns membros do MP passaram a, além do RESE, impetrar mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto.
Todavia, o STJ entende que, caso a lei não preveja o efeito suspensivo, estar-se-ia burlando o espírito do Código ao atribuí-lo por meio do mandado de segurança de forma diversa. Nesse sentido:
Súmula nº 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

30
Q

Qual a medida cabível na hipótese em que o juiz defere a imposição de medida cautelar de natureza pessoal?

A

Caberá habeas corpus tanto nos casos de decretação de prisão preventiva quanto nos casos de decretação de medida cautelar diversa da prisão.
Apesar de o indivíduo não ter sido preso, há contra ele prejuízo à liberdade de locomoção e risco potencial, tendo em vista que o descumprimento de uma cautelar diversa da prisão pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:
Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC 262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09/09/2014, Dje 15/09/2014).

31
Q

O que é detração?

A

A detração consiste em descontar o tempo de prisão provisória do tempo da prisão definitiva, nos termos do art. 42 do CP.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

32
Q

Em relação às medidas cautelares diversas da prisão, é possível a detração?

A

A doutrina separa duas situações:
a) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a sanção penal definitiva: nesse caso, é possível a detração. Ex.: internação provisória (medida cautelar) e medida de segurança (sanção definitiva).
b) Quando NÃO houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante a persecução penal e a pena definitiva. Ex.: monitoramento eletrônico (cautelar) e pena de prisão (sanção). O entendimento majoritário é no sentido de não ser cabível a detração (STF, 2a Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 14/05/2002).
OBS.: para concursos de defensoria, há tese (minoritária) no sentido de que é cabível a detração, devendo ser usado critério semelhante à remição.