Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Flashcards
O que são as medidas cautelares no processo penal?
Tratam-se de medidas de natureza urgente, as quais visam assegurar a eficácia do processo. Estão relacionadas ao elemento do tempo, que produz um efeito deletério no processo. Como, muitas vezes, o processo demora anos, adotam-se algumas medidas cautelares a fim de que se assegure a eficácia do processo.
Existe processo cautelar autônomo no processo penal?
Prevalece que não há um processo cautelar autônomo em sede processual penal. A tutela cautelar é prestada através de medidas cautelares que são concedidas de maneira incidental, seja na fase investigatória seja na fase processual penal.
Quais são as espécies de medidas cautelares?
a) Medidas cautelares de natureza patrimonial (ou reais): são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeitos da condenação. Ex.: sequestro de bens imóveis (art. 125 do CPP).
b) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova. Ex.: Lei de Proteção às Testemunhas.
c) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas (cautelares diversas da prisão) ou privativas (a exemplo da prisão preventiva) da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (fase de inquérito) ou acusado (fase processual).
Quais são as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O que é poder geral de cautela?
Entende-se por poder geral de cautela a adoção de cautelares inominadas quando aquelas previstas em lei não forem suficientes.
Em suma, quando há necessidade de aplicar uma medida cautelar, primeiro verifica-se se as medidas expressas em lei atendem às necessidades do caso concreto. Caso isso não ocorra, usa-se o poder geral de cautela. Assim, trata-se de um poder outorgado ao juiz para empregar cautelares que não possuem previsão legal, ao visualizar que nenhuma daquelas com previsão legal têm o condão de atender as necessidades do caso concreto.
Está previsto no art. 297 do CPC/2015.
É possível aplicar o art. 297 do CPC/2015 ao Processo Penal?
Art. 297: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
1ª Corrente (Luís Flávio Gomes e Gustavo Badaró): o poder geral de cautela no Processo Penal viola o devido processo legal. Portanto, não seria possível aplicar o art. 297 do CPC/2015. É a posição majoritária.
2ª Corrente (Renato Brasileiro): o poder geral de cautela no Processo Penal é cabível, desde que para fins de adoção de medidas menos gravosas do que aquelas previstas em leis. Não há violação do devido processo legal, pois traz a ideia de proporcionalidade. É posição minoritária. Há, contudo, julgados ANTIGOS (12/06/2008 - quando só havia a previsão legal da prisão como cautelar) admitindo o poder geral de cautela.
Quais são os pressupostos para a aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão?
Primeiramente, destaca-se que nenhuma cautelar pode ser aplicada de maneira automática. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, verificar se estão presentes os pressupostos e, após, de maneira fundamentada, aplicar tais medidas. São pressupostos necessários:
1) Prima ratio: deve-se tentar adotar sempre que possível, a fim de se evitar o encarceramento desnecessário.
2) Quanto à infração penal: deve haver cominação de pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente (art. 283, §1º, do CPP). Ex.: não cabe para o art. 28 da Lei de Drogas.
Quais são os pressupostos para a aplicação da prisão preventiva?
1) Fumus comissi delicit: trata-se da plausibilidade do direito de punir, evidenciada pela presença de prova do crime e indícios de autoria (art. 312 do CPP).
2) Periculum libertatis: é o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa (arts. 312 e 282 do CPP).
3) Ultima ratio: só deve ser adotada quando se verificar que as cautelares diversas da prisão não vão atingir os efeitos pretendidos (art. 282, §6º, do CPP).
4) Quanto à infração penal: a prisão preventiva é uma medida extrema, por isso, não são todos os crimes que admitem sua decretação. Deve-se observar o art. 313 do CPP.
Em quais crimes é admitida a decretação de prisão preventiva?
Deve-se observar o art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Entre as cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320) qual é a única que só pode ser aplicada de maneira isolada?
Trata-se da cautelar de internação provisória, pois não há necessidade de aplicar as demais.
Todas as medidas cautelares estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição?
Como regra, as medidas cautelares pessoais estão sujeitas à clausula de reserva de jurisdição, ou seja, apenas o juiz poderá decretá-las (art. 282, §2º, do CPP).
Exceções:
1) A prisão em flagrante pode ser decretada por qualquer pessoa.
2) A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial nos casos de prisão em flagrante para crimes com pena de até 4 anos.
3) É possível que a autoridade policial determine o imediato afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o Município não for sede de comarca (art. 12-C da Lei nº 11.340/2006).
Discorra sobre o princípio da individualização da prisão cautelar.
Trata-se de terminologia utilizada pelo STF em alguns precedentes.
Na CRFB há explicitamente o princípio da individualização da pena, mas não da individualização da prisão cautelar. Todavia, o STF passou a sustentar que a decretação de medida cautelar deve ser feita com uma fundamentação que individualiza a necessidade da medida diante do caso concreto.
Salienta-se que é necessário fundamentar toda e qualquer medida cautelar, e não apenas a prisão preventiva, de modo que elas não podem ser aplicadas de forma automática (art. 315 do CPP).
O que é prisão cautelar ex lege? Ela é admitida?
Trata-se de prisão imposta pela lei, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz.
A doutrina afirma que a tal prisão viola a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência.
Exemplo é o art. 44 da Lei de Drogas:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida (STF, Pleno, HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012).
Portanto, se há a pretensão de manter a prisão, deverá haver uma fundamentação explícita quanto à sua necessidade. Portanto, para que o juiz mantenha alguém preso, não é suficiente reproduzir os dizeres do art. 44 da LD.
É cabível liberdade provisória com fiança para crimes hediondos e equiparados?
Não, pois a própria Constituição é no sentido de que os crimes hediondos são inafiançáveis.
CRFB. Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Qual é a espécie de liberdade provisória que deve ser concedida ao autor de um crime hediondo?
Será a liberdade provisória sem fiança. A doutrina entende que, obrigatoriamente, deverá ser aplicada uma ou mais cautelares diversas da prisão, exatamente para não ocorrer o absurdo de conceder uma liberdade provisória menos gravosa do que aquela dada ao autor de um crime afiançável.