Noções Introdutórias Flashcards
O que é pretensão punitiva?
Consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação.
A pretensão punitiva pode ser voluntariamente resolvida?
Segundo o Renato Brasileiro (baseado na obra de Gustavo Badaró), a pretensão punitiva não poderá ser voluntariamente resolvida sem processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita.
Quais são os principais sistemas processuais?
- Inquisitorial;
- Acusatório;
- Misto.
Discorra sobre o Sistema Inquisitorial.
O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.
Em relação à gestão da prova (comportamento do juiz em relação à prova), o magistrado possuía amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual, independentemente, de sua proposição pela acusação ou pelo acusado.
Por fim, no sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real (totalmente superado). Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura etc.
O processo inquisitório é compatível com o ordenamento brasileiro?
O processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8, no 1).
Discorra sobre o Sistema Acusatório.
O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.
Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória e na fase processual o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Vigora o Princípio Dispositivo, por isso em NENHUMA fase o juiz pode produzir prova de ofício.
Ademais, o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade (verdade processual), devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, o acusado não é visto como mero objeto do processo, mas sim como sujeito de direitos. Vigora a publicidade e a oralidade do julgamento.
Discora sobre o sistema misto ou francês.
É chamado de sistema misto porque o processo se desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Qual o sistema processual penal vigente no Brasil?
Quando o Código de Processo Penal entrou em vigor prevalecia o entendimento de que o sistema nele previsto era misto. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, tínhamos uma fase acusatória.
Todavia, com o advento da CF, que prevê de maneira expressa a separação das funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório.
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória , vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)