Ação Civil Ex Delicto Flashcards
O que é ação civil ex delicto?
Segundo Renato Brasileiro, “por conta de uma mesma infração penal, cuja prática é atribuída a determinada pessoa, podem ser exercidas duas pretensões distintas: de um lado, a chamada pretensão punitiva, isto é, a pretensão do Estado em impor a pena cominada em lei; do outro lado, a pretensão à reparação do dano que a suposta infração penal possa ter causado à determinada pessoa”.
Essa segunda pretensão, de ressarcimento do dano causado pela infração penal, poderá ser exercida pela chamada de ação civil ex delicto.
Quais são os sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e a ação penal?
A doutrina enumera, pelo menos, quatro sistemas que cuidam da relação entre a ação civil ex delicto e a ação penal.
a) Sistema da Confusão;
b) Sistema da Solidariedade;
c) Sistema da Livre Escolha;
d) Sistema da Independência.
Discorra sobre o Sistema da Confusão.
Ensina Renato Brasileiro, “na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito”.
Em suma, a mesma ação era utilizada para impor uma pena e para ressarcir o ofendido.
Discorra sobre o Sistema da Solidariedade.
Conforme Renato Brasileiro, “neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo penal, uma de natureza penal, e outra de natureza cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas, as ações obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo”.
Discorra sobre o Sistema da Livre Escolha.
Leciona Renato Brasileiro, “caso o interessado queira promover a ação de reparação de dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralisação do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade”
Discorra sobre o Sistema da Independência.
É o sistema que prevalece.
De acordo com Renato Brasileiro, “as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei”.
Quais são as possibilidades para o ofendido buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?
São possibilidades alternativas e independentes para o ofendido buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:
1) Ação de execução ex delicto (art. 63 do CPP);
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover- lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Só poderá recair sobre o acusado (e seus sucessores no limite da herança), jamais sobre o responsável civil (que não estava no processo criminal e não exerceu contraditório e ampla defesa).
2) Ação civil ex delicto (art. 64 do CPP);
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Trata-se de ação ordinária de conhecimento.
Quais são os efeitos civis da absolvição penal?
Pelo menos em regra, a absolvição penal não faz coisa julga no cível. Salvo se o juiz criminal tiver reconhecido, categoricamente, a inexistência do fato ou a negativa de autoria e participação.
A prova no processo penal da existência de causa putativa de exclusão da ilicitude ou de erro na execução faz coisa julgada no processo cível?
A prova da existência de causa excludente da ilicitude putativa ou de erro na execução NÃO vincula o juiz do processo cível.
A absolvição no juízo penal em razão de excludente de ilicitude real vincula o juízo cível?
Vincula o juízo cível o reconhecimento inequívoco, no processo penal, da existência de causa excludente da ilicitude real, desde que o ofendido tenho dado causa a excludente.
Todavia, fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude não faz coisa julgada no juízo cível.
A absolvição no juízo penal em razão de excludente de culpabilidade vincula o juízo cível?
Não faz coisa julgada no juízo cível a decisão que reconhece causa excludente da culpabilidade no juízo penal.
Sentença absolutória imprópria pode ensejar o ajuizamento de uma execução ex delicto?
Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de uma conduta típica e ilícita, mas tal decisão não será equiparada a uma sentença condenatória. Desta forma, não pode ser objeto de uma execução ex delicto.
A sentença absolutória pelo Tribunal do Júri vincula o juízo cível?
Segundo a doutrina, a Sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não faz coisa julgada no juízo cível, tendo em vista que não há como saber se a absolvição foi categórica ou por dúvida.
O arquivamento de inquérito policial impede o ajuizamento de ação de indenização no juízo cível?
O arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no juízo cível, nos termos do art. 67 do CPP:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
A transação penal impede o ajuizamento de ação de indenização no juízo cível?
A transação penal não fará coisa julgada no cível. Nesse sentido o §6º do art. 76 da Lei 9.099/95:
Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.