PRECATÓRIOS - EC 62/09 Flashcards
Em 2009, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, responsável por alterar o art. 100 da CF/1988, acrescentando também o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo como precípua função aprimorar a situação de dificuldade enfrentada pelos entes públicos no pagamento de precatórios. Quais foram os sete principais pontos de alteração/destaque?
a) Precatórios alimentícios preferenciais.
b) Compensação obrigatória.
c) Correção monetária e juros de mora para precatórios.
d) Regime especial de pagamento de precatórios.
e) Uso de precatórios para compra de imóveis públicos.
f) Cessão de crédito em precatório.
g) Assunção de débitos de precatórios pela União.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, relatadas pelo Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da EC nº 62/2009. Qual foi a inconstitucionalidade referente à regra dos precatórios alimentícios preferenciais?
a) Precatórios alimentícios preferenciais: a preferência especial para pessoas acima de 60 anos de idade e portadores de doença grave se mantém, tendo se reconhecido, contudo, a inconstitucionalidade da expressão que vinculava a idade à data da expedição do precatório. A questão foi sensivelmente modificada com a EC nº 94/2016, responsável por alterar o regime de precatório alimentício preferencial.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, relatadas pelo Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da EC nº 62/2009. Qual foi a inconstitucionalidade referente à regra da compensação obrigatória?
Compensação obrigatória: reconheceu-se a inconstitucionalidade da compensação inserida com a EC nº 62/2009, tendo, contudo, modulado os efeitos para que se considerassem válidas as compensações feitas até o dia 25.03.2015.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, relatadas pelo Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da EC nº 62/2009. Qual foi a inconstitucionalidade referente à regra da correção e juros de mora?
Correção monetária e juros de mora para precatórios: sob esse aspecto, tratado no art. 100, § 12, da CF/1988, o STF decidiu ser inconstitucional a correção pelo índice oficial de remuneração básica de poupança (taxa referencial – TR), por resultar em ofensa ao direito de propriedade. A correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em geral e, em se tratando de um crédito de origem tributária, usar-se-á a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
O STF também declarou que o cálculo dos juros de mora com base na TR é inconstitucional quanto aos débitos tributários, devendo utilizar-se a taxa Selic. Modularam-se os efeitos para considerar válidos os precatórios expedidos ou pagos até o dia 25.03.2015.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, relatadas pelo Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da EC nº 62/2009. Qual foi a inconstitucionalidade referente à regra do regime especial de pagamento dos precatórios?
Regime especial de pagamento de precatórios: de acordo com a introdução trazida pela EC nº 62/2009, os entes da federação que estivessem com precatórios vencidos entrariam no Regime Especial, que condicionava o parcelamento para pagamento em até 15 anos. O STF considerou esse regime inconstitucional, modulando, contudo, os seus efeitos para manter o prazo de cinco exercícios financeiros a contar de 01.01.2016.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, relatadas pelo Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da EC nº 62/2009. Qual foi a inconstitucionalidade referente à regra do uso de precatórios para compra de imóveis públicos, a cessão de crédito em precatório e à assunção de débitos de precatórios pela União?
Nenhuma.
Uso de precatórios para compra de imóveis públicos, Cessão de crédito em precatório e Assunção de débitos de precatórios pela União: as alterações trazidas pela EC nº 62/2009 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF.
O que é a “compensação de ofício” no regime de precatórios, introduzida pela EC 62/2009 e declarada inconstitucional pelo STF? O que a EC 113/2021 fez?
Redação original: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Redação da EC 113/2021: § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
A regra da EC 62/2009 foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI nº 4.357. Houve como argumento para o STF o embaraço ao exercício da jurisdição, a efetividade da jurisdição, desrespeito à coisa julgada material, violação ao princípio da separação dos poderes e quebra da isonomia entre poder público e o particular, porque o particular teria necessariamente o valor de seu crédito de precatório ou zerado ou reduzido. A se ver se a nova regra da EC 113/2021 superou esse vício.
Como se dá a cessão de créditos em precatórios, pela regra da EC 62/2009?
Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (superpreferência dos precatórios)
ATENÇÃO! A EC 114/2021 alterou o parágrafo 14 para a seguinte redação: A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Atenção aqui que em relação ao cessionário (aquele que vai receber o precatório) não vão ser aplicar aquelas características especiais de preferência dos precatórios de natureza alimentícia, ou seja, se o cessionário (aquele que tá recebendo) tem mais de 60 anos, é portador de deficiência ou doença grave, e o precatório não tinha essas características, isso não faz com que o precatório se transforme em um precatório alimentar especial ou num precatório especial, tá?
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: A cessão de crédito não implica alteração da natureza. A natureza continua sendo a mesma revelada quando da cessão.