ORÇAMENTO - Vedações constitucionais em matéria orçamentária Flashcards
Qual a principal preocupação do constituinte ao estabelecer as vedações em matéria orçamentária no texto Constituição do Brasil de 1988 (CF/1988)?
Há uma preocupação especial em submeter diversas matérias relativas ao orçamento à aprovação do legislativo. Tal se dá diante da função típica do Poder Legislativo de fiscalização das atividades do Poder Executivo, em especial quanto à execução orçamentária.
O que são créditos orçamentários?
Os créditos orçamentários são os valores previstos na lei orçamentária para a realização das despesas públicas. São as dotações de gastos.
O que são créditos orçamentários adicionais?
Créditos adicionais (ou extraorçamentários) são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, art. 40 da Lei Ordinária Federal nº 4.320/1964, que é a Norma Geral de Direito Financeiro.
Os créditos adicionais podem ser especiais, suplementares ou extraordinários
Créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações já existentes, enquanto que os créditos especiais cobrem despesas para as quais não há dotação orçamentária específica (art. 41 da Lei nº 4.320/1964). Tanto os créditos suplementares, quanto os especiais, quantos os extraordinários, que vão ter principalmente a sua regulação no próprio texto constitucional, são espécies do gênero créditos adicionais.
O art. 12, § 2º da LRF/2000 prevê que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, sem as ressalvas do art. 167, III, da CF/1988 (que ressalva as operações de crédito “autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Houve, então, um questionamento da constitucionalidade desta regra mais restrita por meio de lei. O que o STF disse?
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2.238, conferiu interpretação conforme ao dispositivo (a esse art. 12, § 2º) para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo, por maioria absoluta.
O artigo 167, III, da CF, diz que “são vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Nesse contexto, pergunta-se: o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, por si só, autoriza a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital?
Autoriza, mas apenas porque houve uma emenda constitucional dispondo sobre o tema, a EC 106/20. Em seu artigo 4º, ela dispôs que “será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1° desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição”.
Atentar ao fato de que esta norma constitucional não está no corpo da Constituição (a EC não incluiu esse texto na CF).
O que é a DRU?
A vedação do art. 167, XI, da CF/1988 foi excepcionada pelo constituinte derivado, ao criar a Desvinculação da Receita da União (DRU). A EC de Revisão nº 01/1994, ao instituir o Fundo Social de Emergência (então é uma emergência), destinou a este 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, independente da sua afetação ou não a determinada despesa.
A DRU foi sucessivamente prorrogada. Essa emergência foi continuando, pelo visto. E com a EC n° 93/2016, o percentual desvinculado passou de 20% para 30%. E, afinal de contas, o que que é a DRU? A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado. Contribuições sociais essas que não deveriam ser destinadas a outras despesas, mas apenas a despesas relacionadas à Seguridade Social. Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência, essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para DRU.
[…] permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. Contudo, a DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.
Ou seja, aquele dinheiro destinado à saúde, educação, Previdência Social, que deveria ter destinação específica orçamentária, por meio da DRU (constitucional, aceita, reconhecida pelo STF), é destinado para quaisquer outras despesas, inclusive pagamento de juros da dívida pública.
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A primeira delas é uma limitação ao início de programas e projetos. Qual?
Art. 167, I: São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A segunda delas é uma limitação à realização de despesas e à assunção de obrigações diretas. Qual?
Art. 167, II: São vedados a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A terceira é uma limitação à realização de operações de créditos. Qual é essa limitação, e qual é a exceção?
Operações de créditos menores que despesas de capital
Despesas de capital são os investimentos, inversões financeiras e transferências de capital; despesas que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público
Art. 167, III: São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Art. 167, § 6º: Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da _gestão da dívida pública mobiliária federal_ somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A quarta é uma limitação à vinculação da receita de um tributo em específico. Qual é essa limitação, e quais são as exceções?
Art. 167, IV: São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A quinta é uma limitação à abertura de crédito suplementar ou especial. Qual é essa limitação?
Art. 167, V: São vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A sexta é uma limitação à transferência de recursos previstos no orçamento. Qual é essa limitação? Qual a exceção?
Art. 167, VI: São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
EXCEÇÃO: Art. 167, § 5º: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das _atividades de ciência, tecnologia e inovação_, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A sétima é uma limitação à concessão e à utilização de créditos. Qual é essa limitação?
Art. 167, VII: São vedados a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Usualmente, tal previsão era utilizada para dizer que não era possível realizar contratos por prazo indeterminado (contratos por prazo indeterminado implicaria, por este raciocínio, em utilização de crédito ilimitado). Todavia, a nova lei de licitações traz previsão expressa em sentido contrário, em seu artigo 109: “A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação”.
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A oitava é uma limitação à utilização dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Qual é essa limitação?
Art. 167, VIII: São vedados a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (“§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; […] III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”).
O artigo 167 da CF/1988 traz uma série de 14 proibições em matéria orçamentária. A nona é uma limitação à instituição de fundos. Qual é essa limitação?
Art. 167, IX: São vedados a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.