FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO Flashcards
O que é o direito financeiro, e qual o seu objeto? Seu objeto de estudo é o mesmo do Direito Tributário?
Arrecadação e gasto
O direito financeiro tem seu foco principal em disciplinar a atividade financeira do Estado e estuda tanto as receitas públicas tributárias quanto as receitas públicas não tributárias, ao passo que o direito tributário estuda apenas as receitas públicas tributárias.
Ricardo Lobo Torres conceitua o Direito Financeiro como “o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado”.
O estudo da ciência das finanças públicas tem por objeto conhecer a circulação da moeda nas mãos do Estado, ou seja, a maneira como arrecada e gasta seus recursos de acordo com as leis orçamentárias e correlatas.
Onde estão as principais regras de direito financeiro? Por que é comum afirmar que ele é um ramo do direito mais “rígido” do que os demais?
Constituição e leis complementares
O grosso das regras de direito financeiro está inserido na Constituição e em leis complementares. Como são diplomas normativos cujas regras de aprovação e alteração são mais exigentes, ele acaba tendo uma rigidez maior do que outros ramos do direito. Alterações em suas principais regras precisam ser veiculadas como emendas constitucionais ou, no mínimo, pelo rito das leis complementares.
Um dos artigos constitucionais sobre direito financeiro mais cobrado em provas é o artigo 163, que reserva para lei complementar a disciplina sobre sete temas. Quais são eles?
- Finanças públicas
- Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
- Concessão de garantias pelas entidades públicas
- Emissão e resgate de títulos da dívida pública
- Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta
- Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
É preciso lembrar que, assim como ocorre em direito tributário, no direito financeiro, as bancas de concurso público têm predileção pelo dispositivo que se refere à norma geral, entretanto, não é toda norma geral que deverá ser veiculada por meio de uma lei complementar, mas somente aquela que abarca o poder de legislar dos outros entes da Federação.
Além do artigo 163 da CF, há outros dois artigos na constituição que estabelecem uma reserva para lei complementar sobre a disciplina de temas do direito financeiro: o artigo 161 e 165, §9º. Quais são, em linhas gerais, os temas reservados a lei complementar nestes dois artigos (linhas gerais)?
Em termos gerais, o 161 reserva a lei complementar disciplinar a repartição de receitas prevista entre os artigos 157 e 159 da CF. Já o artigo 165, §9º está inserido na seção de orçamentos, e reserva para lei complementar disciplinar as regras para elaboração destes orçamentos.
Quais são os três temas, relativos à repartição de receitas tributárias, que o artigo 161 da CF/1988 reserva para lei complementar?
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I (parcela do ICMS de transporte intermunicipal/interestadual que pertence aos Municípios);
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I (distribuição de metade da arrecadação dos impostos federais de renda e IPI para fundos estaduais, municipais e setoriais), objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159 (repartição de receitas tributárias em geral)
Art. 158, Parágrafo único, I: As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV (“pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”), serão creditadas conforme os seguintes critérios: 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios (os 35%, de acordo com lei estadual, que deve reservar um mínimo de 10% com base em indicadores de melhoria na educação);
Quais são os três temas, relativos à disciplina do orçamento, que o artigo 165, §9º, da CF/1988 reserva para lei complementar?
Art. 165, § 9º: Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da LDO e da LOA;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
- § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (“9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”), em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.*
- § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.*
O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual são leis ordinárias ou complementares?
As leis ordinárias também são de extrema importância para o direito financeiro pátrio, principalmente quanto ao processo legislativo orçamentário. Tanto o Plano Plurianual (PPA), quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são leis ordinárias.
As leis delegadas são irrelevantes para o direito financeiro?
Menor importância
Basta compreender que é inadmissível, nos termos do art. 68, § 1º, III, da CF/1988, delegar a matéria orçamentária, isto é, “§ 1º não serão objeto de delegação (…): III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Nesta esteira, segundo LEITE, Harrison as leis delegadas não são fontes relevantes do direito financeiro, uma vez que, não podem versar sobre tema alusivo à lei complementar, também não dispor sobre plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.
Medidas provisórias podem versar sobre direito financeiro?
Despesas imprevisíveis e urgentes
As medidas provisórias, no que tange ao processo legislativo, terão a sua edição vedada para tratar de matéria restrita à lei complementar (art. 62, § 1º, III) e para matéria pertinente a “planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”. Não obstante tal vedação prevista no art. 62, § 1º, I, d, da CF/1988, há a possibilidade de edição de medida provisória para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (isso já foi objeto de ADI, e o STF disse que “somente as despesas classificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência admitirem a abertura de crédito extraordinário”).
O Estados e Municípios podem legislar sobre direito financeiro?
Competência concorrente
O direito financeiro é objeto de competência concorrente entre os entes da Federação, logo, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF/1988 (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico).
A UNIÃO editará normas gerais, não excluindo a competência dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL para suplementar, nos termos do § 2º, a legislação, respeitando as normas editadas pelo ente federal, podendo exercer competência plena na ausência de normas gerais. Acaso, após exercida a competência plena, a União venha a editar a norma geral pertinente, a norma editada pelo estado terá a eficácia suspensa no que for contrária (§ 4º).
Embora os municípios não estejam contemplados no art. 24 da CF/1988, a redação do art. 30, I e II, da CF/1988 pressupõe a competência a estes entes para editarem normas de modo suplementar à legislação federal e estadual, consoante seus respectivos interesses locais. (Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber).
O que é o Banco Central e qual o seu principal objetivo?
O Banco Central é uma autarquia federal que auxilia a União em sua competência exclusiva de emitir moedas (art. 164 da CF/1988). Ele desempenha importante função no sistema financeiro nacional. O principal objetivo do Bacen é assegurar a estabilidade de preços, ou seja, manter a inflação sob controle (art. 1º da LC nº 179/21). Ademais, são objetivos: zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro; suavizar as flutuações do nível de atividade econômica; e fomentar o pleno emprego.
A competência para emissão de papel moeda é exclusiva do BACEN? Ainda tratando do Banco Central, ele pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional e a outros órgãos ou entidades que não sejam instituição financeira?
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Em 2021 foi editada a lei complementar 179, que disciplinou o BACEN. Qual foi o principal marco desta lei?
O maior marco da LC nº 179/21 é conferir ao Bacen autonomia para implementar medidas econômicas. Esta garantia na atualidade decorre da fixação de mandato fixo para o Presidente e Diretores do Bacen e a ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica. Assim, marca a autonomia desta autarquia especial:
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.
Quais são os quatro princípios do direito financeiro?
L.E.T.R(a)
- Legalidade
- Economicidade (qualidade do gasto público)
- Responsabilidade fiscal (manter equilibradas as contas)
- Transparência
O que é veiculado pelo princípio financeiro da transparência? Significa dar publicidade?
Princípio da transparência não significa apenas dar publicidade, precisa haver uma comunicação adequada, em quantidade e em forma. Significa transmitir informações de forma que a população entenda e possa utilizá-la.