ORÇAMENTO - Leis orçamentárias Flashcards
Quais são as leis orçamentárias? Quais delas são novidade da CF/1988?
Nós temos três grandes espécies orçamentárias no direito financeiro brasileiro, todas elas devidamente reguladas pela Constituição do Brasil de 1988 (CF/1988):
- Plano plurianual (PPA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei orçamentária Anual (LOA)
As leis orçamentárias no Brasil sempre tiveram dupla previsão, ou seja, primeiro há uma lei detalhada e específica para o exercício financeiro (LOA), a qual pode ser considerada como propriamente o orçamento de cada ano, com a previsão de todas as receitas e a autorização de todas as despesas do ente, seja o Município, o Estado ou a União. Além dessa lei, o Brasil sempre teve também uma outra grande lei para o planejamento de médio prazo (o PPA – plurianual, servindo para vários anos), daí falar-se em dupla previsão. Com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), foi inserida uma novidade, intermediária entre essas duas que sempre existiram, que é a LDO, a qual nos auxilia para que a LOA esteja em conformidade com o PPA.
O que é o plano plurianual (PPA)?
O PPA é o instrumento que consolida o planejamento da atividade governamental, conforme previsão do art. 165, § 1º da CF/1988, ou seja, das três leis orçamentárias, é o instrumento mais genérico.
Nele está o planejamento das finanças públicas por 4 anos.
Ele deve estabelecer as diretrizes e metas da administração, inclusive nos âmbitos regionais, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as despesas referentes aos programas de duração continuada.
Qual a definição constitucional de PPA?
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
O PPA coincide com o mandato político do chefe do Poder Executivo?
Isto é uma regra, uma diretriz do PPA, ele não irá coincidir com mandato político do Chefe do Poder Executivo, uma vez que aquela norma orçamentária visa regular as finanças do Estado, e não do Governo.
Quais são as duas espécies de despesas e receitas previstas no plano plurianual?
PERMANENTES: as que sempre existirão (devem constar no PPA par cada ano de sua duração)
PRAZO DETERMINADO: as que superem um ano, mas têm duração certa (como uma obra prevista para 3 anos, ou um convênio previsto para 7 anos)
Quais são os prazos que o Executivo e o Legislativo têm que cumprir na elaboração do PPA?
Os prazos, em nível federal, estão no artigo 35 do ADCT: do Executivo para o Legislativo, até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato. Do Legislativo de volta ao executivo, até o dia 22 de dezembro.
Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão? Qual a consequência de quem quebrar tal regra?
Mais de um exercício financeiro
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, como decorrência do princípio da legalidade orçamentária. Tudo deve estar previsto em lei, não há orçamento paralelo, orçamento fantasma, orçamento secreto, não existe isso. Tudo deve estar previsto em lei, conforme previsão do art. 167, § 1º da nossa CF/1988.
O que é a LDO?
É a lei que faz a ligação entre o PPA e a LOA. O PPA prevê despesas de duração continuada (dois exercícios financeiros ou mais a médio e a longo prazo). A LDO fixa parâmetros gerais para a orientação da LOA (metas e prioridades), por meio de anexos (inseridos na LDO, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). E a LOA estima receita pública e fixa a sua despesa para o exercício financeiro (curto prazo, seguindo o princípio da anualidade, trata de temas que serão executados dentro do exercício financeiro).
Qual a diferença entre a definição constitucional da LDO antes e depois da EC 109/2021?
ANTES DA EC 109/2021: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
DEPOIS DA EC 109/2021: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Quais são as exigências criadas pela LRF no pertinente à LDO?
- Dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas (deve ser real e não maquiado com operações de empréstimos, por exemplo).
- Fixar critérios e formas de limitação de empenho caso a previsão de receitas não se realize (na verdade é limitação a novas obrigações, e não ao mero empenho)
- Instituir normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
- Impor condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
- Previsão de anexos à LDO: anexo de metas fiscais e anexo de riscos fiscais (ATENÇÃO!Os anexos estão vinculados à LDO e não a qualquer outra lei. conhecer a existência desses dois anexos costuma ser bem exigido em provas)
Quais são os prazos que o Executivo e o Legislativo têm que cumprir na elaboração do LDO?
Os prazos, em nível federal, estão no artigo 35 do ADCT: do Executivo para o Legislativo, até o dia 15 de abril de cada ano (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro). Do Legislativo de volta ao executivo, até o dia 17 de julho de cada ano (encerramento da primeira sessão legislativa).
De quem é a competência para dar início ao processo legislativo orçamentário?
Vale lembrar que a competência para dar início ao processo legislativo orçamentário é privativa do chefe do executivo. Os chefes dos outros poderes encaminham as suas propostas que deverão ser consolidadas pelo chefe do executivo e encaminhadas ao congresso. É importante que os chefes dos demais poderes acompanhem a elaboração da LDO, posto que não poderão extrapolá-la na elaboração das suas respectivas peças orçamentárias.
A LDO é inócua porque temos a LOA? Qual o papel, a importância da LDO?
A LDO tem todo um regramento, toda uma regulamentação infraconstitucional que a faz ser uma ponte de ligação entre aqueles objetivos um tanto quanto nebulosos e de longo prazo do PPA, com aqueles objetivos de curtíssimo prazo previsto na LOA. Era, inclusive, para ter duração maior, de 3 anos.
A não aprovação das leis orçamentárias leva à interrupção da sessão legislativa?
Apenas a LDO é que, se não aprovada pelo Legislativo no prazo, provoca a não interrupção da sessão legislativa em julho (recesso parlamentar que vai de 18 a 31 de julho não acontece enquanto a LDO não for aprovada - §2º do art. 57 da CF/1988).
O PPA pode esperar, a LOA pode esperar, mas a LDO não pode esperar e isso não acontece enquanto não for aprovada, não vai acontecer a interrupção da sessão legislativa entre 18 a 31 de julho enquanto a LDO não for aprovada, art. 57, § 2º da CF/1988, previsão constitucional.
O que é a Lei Orçamentária Anual (LOA)?
Lei que traz a previsão anual de forma detalhada e pontual de tudo aquilo planejado a título de despesa, receita ou crédito para o próximo exercício financeiro (é o período compreendido entre 1º de janeiro até 31 de dezembro).
Previsão está na CRFB/1988, art. 165, §5º, sendo seu projeto proposto exclusivamente pelo chefe do poder executivo.
Também chamada de orçamento, lei de orçamento ou lei orçamentária.