CRÉDITO PÚBLICO - Intervenção federal e dívida pública Flashcards

1
Q

O que é “crédito público”, e quais suas expressões sinônimas?

A

É um contrato de direito público que tem por objeto a obtenção pelo Estado de recursos financeiros a serem devolvidos no futuro, em geral com acréscimo de juros.

As expressões “crédito público”, “empréstimo público” e “dívida pública” são utilizadas como sinônimas pela maior dos autores.

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2
Q

Os créditos públicos podem ser classificados: primeiro, quanto à liberdade de contratar. Quais são os dois tipos de crédito público, de acordo com esta classificação?

A

A gente pode falar em empréstimos forçados ou empréstimos voluntários. Normalmente, o empréstimo é voluntário, porque ele é fruto de um encontro de vontades entre o Estado e o prestamista (aquele que ele está emprestando dinheiro). Então, nós temos os contratos de mútuo, nós temos também os títulos públicos, que são na verdade instrumentos para que o Estado consiga empréstimos das pessoas, dos particulares, principalmente.

Nos empréstimos forçados, por sua vez, nós temos uma obrigação, um dever de emprestar. Em nosso Direito isso não é mais possível.

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3
Q

Qual o exemplo que a doutrina costuma colocar como “empréstimo forçado”, além do confisco de aplicações financeiras?

A

O uso da inflação sistemática, que pode ocasionar como resultado um empréstimo forçado. Afinal de contas, o Estado teria que fazer pagamentos às pessoas dentro de prazos; e se houver uma inflação sistemática, ele pode se valer deste expediente para conseguir, então, dinheiro para se financiar, porque com o aumento da inflação diminui a forma de devolver, a quantidade de devolução do dinheiro.

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4
Q

Empréstimo compulsório e empréstimo forçado são sinônimos?

A

ATENÇÃO! O empréstimo compulsório, na verdade, é um tributo, não é bem aquilo que nós estamos falando quanto a essa liberdade de contratar ou não contratar um empréstimo propriamente dito.

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5
Q

Os créditos públicos podem ser classificados quanto à resgatabilidade. Quais são os dois tipos de crédito público, de acordo com esta classificação?

A

Empréstimos perpétuos e temporários

Os EMPRÉSTIMOS PERPÉTUOS não têm previsão para pagamento do principal, aqui o Estado vai, simplesmente, ficar pagando juros por um prazo indefinido (é uma modalidade que não se tem usado, na prática).

O EMPRÉSTIMO TEMPORÁRIO, que é a regra, nós temos previsão para resgate, ou seja, para pagamento do principal e conclusão do contrato (encerramento do contrato, que fica estabelecido no próprio contrato). O contrato traz prazos, formas de pagamento, juros etc. Empréstimo, portanto, temporário é, na verdade, a regra.

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6
Q

Os créditos públicos podem ser classificados quanto à duração. Quais são os dois tipos de crédito público, de acordo com esta classificação?

A

Curto e longo prazo

Os EMPRÉSTIMOS DE CURTO PRAZO são aqueles que têm um prazo de devolução menor do que 12 meses (e aqui, a gente tem isso como sinônimo de dívida pública flutuante). Então, “dívida pública flutuante” é aquela que envolve empréstimos de curto prazo, ou seja, aqueles com prazo de duração menor do que 12 meses.

Já os EMPRÉSTIMOS DE LONGO PRAZO, também são chamados de “dívida pública fundada”, é aquela que envolve um prazo, créditos públicos com prazo maior do que 12 meses.

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7
Q

O que é dívida pública fundada? Qual a importância dela para o Direito Financeiro?

A

É o conjunto de obrigações do ente federativo que deve ser pago num prazo superior a 12 meses (em oposição à dívida pública flutuante). Também chamada de “empréstimos de longo prazo

Esta dívida pública fundada é muito importante porque ela é o que pode fundamentar uma intervenção entre entes federativos:^

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para […] V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a)* suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos,* a dívida fundada;
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8
Q

Há diferença entre as hipóteses de intervenção por inadimplência de dívida fundada no caso de Estados (pela União) e de Municípios (pelos Estados)?

A

Há uma sutil diferença. A intervenção federal tem como requisito a suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. Já a intervenção estadual tem como requisito que o Município deixe de pagar a dívida fundada por dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

Na prática, essa diferença não é sentida. Mas numa prova, pode ser objeto de pegadinha do examinador, então convém se atentar.

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9
Q

A dívida pública fundada, que pode autorizar a intervenção em ente estatal, é a dívida pública fundada interna ou externa?

A

Quaisquer delas (o constituinte não faz distinção).

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10
Q

Quais são as quatro modalidades de extinção de um crédito público?

A

A principal é o RESGATE, que é o pagamento do principal e do juros de acordo com o contratado. Resgate é sinônimo de pagamento, quitação do empréstimo.

A CONVERSÃO é um resgate antes do prazo contratual com juros proporcionais. Há uma divergência se pode ou não acontecer a conversão por ato unilateral do Estado.

A CONSOLIDAÇÃO é a postergação do pagamento. Então, você vai atrasar. Quando acontecer, deve observar juros proporcionais e aqui, também existe divergência se pode ou não ser feita por ato unilateral do Estado.

A PRESCRIÇÃO, que é extinção por inércia do credor em exigir o pagamento desrespeitado por prazo superior a cinco anos.

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11
Q

Presentes os requisitos autorizadores de uma intervenção, nesses casos, esta intervenção é discricionária ou é um ato vinculado?

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é discricionária. Então, mesmo que presentes os requisitos, é uma decisão política que deve ser avaliada pelo ente que teria autorização para a intervenção.

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12
Q

A União pode intervir em Municípios? Se puder, em quais casos?

A

A União não pode intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios localizados em Território Federal.

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13
Q

Caso a União ou Estado resolva fazer a intervenção, qual é o procedimento a ser adotado? É necessária autorização legislativa ou judiciária? Há prazos?

A

Art. 36, §1º: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de VINTE E QUATRO HORAS.

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