ORÇAMENTO - Créditos adicionais Flashcards

1
Q

A regra é que o orçamento público seja cumprido tal como aprovado. Há, contudo, necessidades públicas urgentes que podem exigir mudanças em tal planejamento. Quais são os cinco instrumentos que permitem tal retificação orçamentária?

A
  • Limitação de empenho ou contingenciamento
  • Remanejamento
  • Transposição de recursos
  • Transferências
  • Créditos adicionais
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2
Q

Além da limitação de empenho ou contingenciamento, nós temos a possibilidade de alteração de dotações orçamentárias, seja por remanejamento, seja por transposição de recursos, seja por transferências. Qual a diferença entre cada um deles?

A

Há uma crítica doutrinária à lei n. 4.320/1964, pois ela não diferencia estas três categorias. Quem criou os critérios distintivos, portanto, foi a doutrina.

Nessas três formas de alteração de dotação orçamentária, um valor que estava destinado a um determinado programa/instituição/ gasto, ele vai ser remanejado, trocado.No remanejamento, nós vamos ter alterações de dotações orçamentárias no nível institucional (de um ente público para outro, de um órgão para outro); já nas transposições de recursos, nós teremos essas alterações no nível da programação dentro do mesmo órgão; e, por fim, nas transferências, essas alterações de dotações orçamentárias serão feitas no nível dos gastos, dentro de um mesmo programa em um mesmo órgão.

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3
Q

O que são os créditos adicionais? Quais são suas três espécies?

A

Um dos mecanismos de alteração do orçamento, ao lado do contingenciamento e das três formas de “troca” de recursos (remanejamento, transposição e transferências). Os créditos adicionais visam corrigir imprevistos que surgem na execução do orçamento. Podem ser de três espécies:

  • Créditos suplementares
  • Créditos especiais
  • Créditos extraordinários
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4
Q

Os chamados créditos adicionais são um gênero que se divide em três espécies: os créditos suplementares, os especiais e os extraordinários. O que são os créditos adicionais suplementares e especiais?

A

SUPLEMENTARES: Por lei, reforçam uma dotação orçamentária já existente, mas que se mostrou insuficiente. Por exemplo, autorização para gastos com combustível termina e é preciso autorizar mais.

ESPECIAIS: Por lei, visam atender uma ou mais necessidades novas que surjam após a entrada em vigor do orçamento. Sequer havia autorização para tal despesa. Por exemplo, presidente resolve comprar uma nova aeronave.

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5
Q

Os créditos suplementares e especiais são abertos por lei?

A

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

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6
Q

Os chamados créditos adicionais são um gênero que se divide em três espécies: os créditos suplementares, os especiais e os extraordinários. O que são os créditos adicionais extraordinários, e o que os diferencia os suplementares e especiais?

A

Os créditos extraordinários visam atender necessidade urgente e imprevista, como a reconstrução de uma ponte que desabou. A grande diferença para as demais espécies de crédito adicional é que eles podem ser concedidos por medida provisória/decreto do executivo (a depender do âmbito, se federal ou se estadual/municipal).

APENAS OS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PODEM SER CONCEDIDOS POR MP. OS DEMAIS, SÓ POR LEI.

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7
Q

O que é a chamada “margem de remanejamento”?

A

É uma exceção possível dentro deste tema de abertura de créditos suplementares diretamente pelo poder executivo. A própria LOA pode veicular uma autorização prévia ao poder executivo para que promova a abertura de créditos suplementares dentro de limites quantitativos e respeitadas as condições previstas na autorização.

Dispensa-se, então, nesses casos, a necessidade de uma nova lei.

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8
Q

Qual a crítica que parte da doutrina faz quanto ao uso, que se observa na prática, da chamada margem de remanejamento?

A

RELEMBRAR É VIVER: Margem de remanejamento é uma exceção possível dentro deste tema de abertura de créditos suplementares diretamente pelo poder executivo. Aprópria LOApode veicular umaautorização prévia ao poder executivo** para que promova a abertura de créditos suplementares dentro de limites quantitativos e respeitadas as condições previstas na autorização.

Dito isso, a crítica que se faz é que, na prática, tem sido observada a abertura de margens muito altas e sem a imposição de condições. Com isso, o instituto acaba por ser desvirtuado, caracterizando quase uma renúncia da prerrogativa constitucional à competência privativa do legislativo para autorizar a abertura de créditos suplementares.

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9
Q

Qual a vigência dos créditos adicionais? Um ano?

A

EM REGRA, a vigência dos créditos adicionais segue a mesma noção da vigência dos créditos ordinários. Isto é, terá a vigência até o dia 31 de dezembro, podendo ser inscritos em créditos a pagar, e poderá ser estendido. Contudo, em regra, segue a mesma vigência.

Ocorre que o § 2º do art. 167 da CF/1988 dispõe que os créditos especiais e extraordinários, sem dotação e acontecimento previsível, referem-se à autorização para o gasto: Art. 167, § 2º: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (Grifos nossos.)

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10
Q

É possível o cancelamento da abertura de créditos adicionais, ou a CF veda tal prática?

A

A Emenda Constitucional n. 102/2019 incluiu dispositivo no art. 165 para estipular a possibilidade de cancelamento de abertura de créditos adicionais nas hipóteses em que houver extrapolação às metas fiscais ou limites de despesas.

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11
Q

Qual o erro da seguinte afirmação: “segundo a Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas: (a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”?

A

As empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas da regra de prévia autorização na lei orçamentária para as hipóteses previstas no enunciado, como se observa da redação dada ao art. 169, §1º da CRFB.

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12
Q

De acordo com a Lei n. 4.320, como se afere o excesso de arrecadação para fins de verificação de recursos disponíveis à abertura de créditos suplementares? Por meio das diferenças anuais de arrecadação, ao término de cada exercício, ou das diferenças acumuladas mês a mês?

A

Art. 43, §3°. “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”.

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