PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Flashcards
Das Políticas Gerais de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
Art. 2º São políticas gerais de promoção, proteção e recuperação da Saúde:
I - Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), na forma do Anexo I;
II - Política Nacional de Vigilância em Saúde;
III - Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, instituída pela Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;
IV - Política de Saúde Mental, instituída pela Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, na forma do Anexo II;
V - Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), na forma do Anexo III;
VI - Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, instituída pelo Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, na forma do Anexo IV;
VII - Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS-SUS), na forma do Anexo V.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde contará com o apoio de colegiados, regulamentados na forma do Anexo XLIII a esta Portaria, para promoção do debate técnico e científico necessário à implementação e avaliação dos aspectos relacionados à Política Nacional de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.098 de 18.01.2024)
Seção II
Das Políticas de Controle de Doenças e Enfrentamento de Agravos de Saúde
Art. 3º São políticas de controle de doenças e enfrentamento de agravos de saúde:
I - Diretrizes para Vigilância, Atenção e Eliminação da Hanseníase como Problema de Saúde Pública, na forma do Anexo VI;
II - Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência, na forma do Anexo VII;
III - Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, na forma do Anexo VIII;
IV - Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), na forma do Anexo IX.
Das Políticas Voltadas à Saúde de Segmentos Populacionais
Art. 4º São políticas voltadas à saúde de segmentos populacionais:
I - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), na forma do Anexo X;
II - Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde;
III - Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, na forma do Anexo XI;
IV - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres (PNAISM);
V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, na forma do Anexo XII;
VI - Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, na forma do Anexo XIII;
VII - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, na forma do Anexo XIV;
VIII - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, na forma do Anexo XV;
IX - Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na forma do Anexo XVI;
X - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória, na forma do Anexo XVII;
XI - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional no Âmbito do SUS (PNAISP), instituída pela Portaria Interministerial MS- MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, na forma do Anexo XVIII.
Das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde
Art. 5º São políticas de promoção da equidade em saúde:
I - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, na forma do Anexo XIX;
II - Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), na forma do Anexo XX;
III - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, na forma do Anexo XXI.
IV - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, na forma do Anexo XXI-A. (Incluído pela PRT n° 4.384 GM/MS n° 31.12.2018)
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
Seção I
Das Políticas Gerais de Organização da Atenção à Saúde
Art. 6º São políticas gerais de organização da atenção à saúde:
I - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), na forma do Anexo XXII;
II - Política Nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente), instituída por pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de 12 de fevereiro de 2004;
III - Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, na forma do Anexo XXIII;
IV - Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), na forma do Anexo XXIV;
V - Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), na forma do Anexo XXV;
VI - Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo XXVI;
VII - Política Nacional de Medicamentos (PNM), na forma do Anexo XXVII;
VIII - Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), instituída pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, na forma do Anexo XXVIII.
Seção II
Das Políticas de Atenção a Agravos Específicos
Art. 7º São políticas de atenção a agravos específicos:
I - Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, na forma do Anexo XXIX;
II - Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, na forma do Anexo XXX;
III - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, na forma do Anexo XXXI;
IV - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, na forma do Anexo XXXII;
V - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, na forma do Anexo XXXIII;
VI - Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia, na forma do Anexo XXXIV;
VII - Política Nacional de Atenção em Oftalmologia (PNAO), na forma do Anexo XXXV;
VIII - Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, na forma do Anexo XXXVI;
IX - Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica, na forma do Anexo XXXVII;
X - Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, na forma do Anexo XXXVIII.
DAS POLÍTICAS DE ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 8º São políticas de organização do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa (ParticipaSUS), na forma do Anexo XXXIX;
II - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, na forma do Anexo XL;
III - Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, realizada em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004;
IV - Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, na forma do Anexo XLI;
V - Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), na forma do Anexo XLII.
CONCEITO DE ATENÇÃO PRIMARIA
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS, 2004, p. 7) de ne
[…] a Atenção Primária é um conjunto de intervenções de saúde no âmbito individual e
coletivo que envolve: promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação. É
desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias, democráticas e
participativas, sob a forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios
(território processo) bem delimitadas, das quais assumem responsabilidade. Utiliza
tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas
de saúde de maior frequência e relevância das populações. É o contato preferencial
dos usuários com o sistema de saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade,
acessibilidade (ao sistema), continuidade, integralidade, responsabilização, humanização,
vínculo, equidade e participação social. A Atenção primária deve considerar o sujeito em sua
singularidade, complexidade, integralidade e inserção sociocultural, e buscar a promoção
de sua saúde, a prevenção e tratamento das doenças e a redução dos danos ou sofrimentos
que possam estar comprometendo suas possibilidades de viver de modo saudável.
Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.
PRINCÍPIOS DA ATENÇÃO BÁSICA
universalidade, da
acessibilidade, da
continuidade do cuidado, da
integralidade da atenção, da
responsabilização, da
humanização e da
equidade.
Isso significa dizer que a APS funciona como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.
Desse conceito, Starfield definiu os quatro atributos essenciais da APS:
acesso de primeiro contato do indivíduo com o sistema de saúde,
longitudinalidade,
integralidade da atenção
e coordenação da atenção dentro do sistema.
Estabeleceu também outras três características denominadas atributos derivados:
atenção à saúde centrada na família,
orientação comunitária e
competência cultural.
Ao apresentar os atributos essenciais, um serviço de saúde pode ser considerado
provedor de atenção primária, e essa atenção terá maior força se os atributos
derivados também estiverem presentes (Figura 1). A seguir são listadas as definições
de cada atributo da APS:
1) Acesso (primeiro contato): implica acessibilidade e utilização dos serviços pelas pessoas para cada problema novo ou para cada novo episódio do problema já existente.
2) Longitudinalidade: é a existência de uma fonte continuada de atenção, assim como sua utilização ao longo do tempo. Além disso, a ligação entre a população e sua fonte de atenção deve refletir-se em relações interpessoais intensas que expressem a identificação mútua entre as pessoas atendidas e os profissionais de saúde.
3) Integralidade: a atenção primária deve organizar-se de tal forma que o cidadão tenha todos os serviços de saúde necessários, identificando e proporcionando os serviços preventivos, bem como serviços que possibilitem o diagnóstico e o tratamento das doenças, estabelecendo também a forma adequada para a resolução de problemas, sejam orgânicos, funcionais ou sociais.
4) Coordenação: o serviço de APS deve ser capaz de integrar todo o cuidado que o cidadão recebe nos diferentes níveis do sistema de saúde.
DAS FUNÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Primária à Saúde deve cumprir três funções especiais (MENDES, 2002):
Resolução: visa resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população;
Organização: visa organizar os fluxos e os contrafluxos dos usuários pelos diversos pontos de atenção à saúde,no sistema de serviços de saúde;
Responsabilização: visa responsabilizar-se pela saúde dos usuários em quaisquer pontos de atenção à saúde em
que estejam.
Estabeleceu também outras três características denominadas atributos derivados da APS:
5) Atenção centrada na família (orientação familiar): é o conhecimento dos fatores familiares relacionados à origem e ao cuidado das doenças.
6) Orientação comunitária: é o conhecimento, por parte do provedor da atenção,
das necessidades da comunidade por meio de dados epidemiológicos e do contato direto com a comunidade; envolve também o planejamento e a
avaliação conjunta dos serviços.
7) Competência cultural: é a adaptação e capacidade do provedor do cuidado
(profissional de saúde) em facilitar a relação com a população que apresenta características culturais especiais.