CONTROLE SOCIAL - CONSELHOS DE SAÚDE Flashcards

1
Q

O SUS E O CONCEITO DE SAÚDE

A

Formado pelo conjunto de a
ções e serviços de
saúde sob gestão pública em todo o território nacional

União, Estados e Municípios –
ações específicas

Conceito de saúde
– Constituição 1988 “saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação

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2
Q

Princípios e diretrizes – Lei Orgânica da
Saúde (8.080/90)

A

Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral

Direito à informação sobre sua saúde

Divulgação dos serviços prestados
Papel da epidemiologia

Integração saúde, saneamento e meio ambiente

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3
Q

Vinculação Constitucional de Receitas:

A

União ???????????
Bem a união não destinou recursos percentuais para a saúde

Estados: 12% da receita de impostos estaduais

Municípios: 15% das receitas de impostos municipais

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4
Q

Uma construção compartilhada
Instâncias de controle social e gestão do SUS

A
  • Conselhos de Saúde
  • Conselhos Gestores de Serviços

Instâncias colegiadas de pactuação:
* CIB – Comissão Intergestores Bipartite
* CIT – Comissão Intergestores Tripartite

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5
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR FEDERAL

A

Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos estados e municípios

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6
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR ESTADUAL

A

Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos municípios

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7
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR MUNICIPAL

A

Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar técnica e financeiramente a Política Municipal de Saúde

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8
Q

Dificuldades para o cumprimento das competências:

A

Dificuldades para o cumprimento das competências:

  • Relação paradoxal entre as unidades federadas
  • autonomia federativa e práticas centralizadoras
  • Pactos federativos de gestão - sem caráter jurídico-legal (instrumentos burocráticos)
  • Os pactos se realizam entre gestores com baixa permeabilidade ao controle social
  • Pouca responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas pactuadas
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9
Q

Problemas

A

Recursos financeiros insuficientes e fracionados

Pouca participação dos Estados no
financiamento

Desvios de recursos / ineficiência de gestão

Deficiência de recursos humanos
Precarização das relações de trabalho

Resolutividade insuficiente
Limitações no acesso aos serviços

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10
Q
A

Governo Collor – lógica de estratificação
de clientela: “descamisados”.
Plano Quinquenal de Saúde – “medicina
de pobre para pobre”
Lógica da Produtividade para o setor
público
Extinção do Conselho Nacional de
Seguridade Social

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11
Q
A

A GRANDE DERROTA:

REDUÇÃO DE:
50% DA RESPONSABILIDADE FEDERAL NO FINANCIAMENTO

AUMENTO DE:
20% DA RESPONSABILIDADE ESTADUAL

50% DA RESPONSADADE MUNICIPAL

COMO A UNIÃO É O ÚNICO ARRECADADOR

PARA A SAÚDE SEU MONTANTE É MAIOR DIMINUINDO-SE SUA
RESPONSABILIDADE O AUMENTO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO
CONSEGUE COBRIR A DIFERENÇA

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12
Q

Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012
* Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:

A

Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012

Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de
Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e
apoio técnico.

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13
Q

§ 2º É composto por quatro (4) segmentos, dispostos como se segue:

A

a) Gestores: representantes das duas esferas de governo;

b) Prestadores: entidades e/ou estabelecimentos de saúde públicos, privados E filantrópicos que atendam o SUS;

c) Trabalhadores: entidades representativas dos profissionais de saúde;

d) Usuários: entidades e/ou movimentos sociais de usuários do SUS que tenham atuação e representação no município de Londrina.

§ 3º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

a) O CMS visa garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas diversas instâncias colegiadas e fiscalizadoras das ações e serviços de saúde.

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14
Q

Art. 3º São atribuições e competências do CMS, considerando os princípios e as
diretrizes fundamentais do SUS, contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 141/12, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, no Decreto Federal nº 7508, de 28 de junho de 2011, na Resolução
nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012, que revogou a
Resolução nº 333 do CNS, de 04 de novembro de 2003, na Lei Municipal nº 4.911, de
27 de dezembro de 1991, acrescida das alterações constantes das Leis nº 8445 de 04
de julho de 2001 e nº 9.806, de 29 de outubro de 2005, nº 11.852 de 10 de junho de
2013, sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da
legislação vigente:

A

I - definir as prioridades das ações e dos serviços de saúde em harmonia com as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, considerando os indicadores
epidemiológicos e os condicionantes sociais;
II - desenvolver e fomentar o relacionamento ético e colaborativo com os Conselhos
Regionais e Locais de Saúde, demais órgãos e instituições públicas ou privadas ligadas
à área da saúde e afins, buscando aprimoramento do controle social e a promoção da
Saúde;
III - desenvolver e fomentar o relacionamento ético colaborativo com o Poder
Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário e com a mídia, assim como com outros
setores relevantes não representados no CMS, visando o melhor desempenho na
defesa da saúde da população;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde, Agendas e Programação Anual de Saúde, de modo a atender prioridades
definidas por meio de estudos de condicionantes políticos, sociais, econômicos e de
indicadores epidemiológicos;
V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Saúde no Município,
propondo correções quando necessárias;
VI - deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de
Saúde – FMS, e recursos oriundos do orçamento próprio do município, estabelecendo o
Plano Municipal de Saúde como base na programação das ações e serviços, devendo
ser prevista a sua execução na proposta orçamentária, nos termos da Lei
Complementar 141/12 e no Art. 36 da Lei Federal 8080/90;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde e o
desempenho das ações de serviço prestadas à população, por pessoas físicas e
jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do SUS; acompanhando ainda a
qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
VIII - acompanhar e fiscalizar a celebração, execução, denúncia, rescisão de contratos,
convênios e termos aditivos, celebrados entre o poder público e pessoas físicas e
jurídicas, publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de ações e
serviços de saúde;
IX - avaliar as unidades do setor privado, prestadoras de serviços de saúde que serão
contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar,
controlar e fiscalizar a atuação das mesmas em relação ao funcionamento dos serviços
e a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
X- avaliar e fiscalizar a participação do Gestor Municipal no Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Médio Paranapanema (CISMEPAR), bem como acompanhar e fiscalizar a celebração de contratos e convênios, garantindo que estes estejam em conformidade
com as necessidades epidemiológicas e sociais;
XI - fiscalizar as contas de recursos financeiros do município de Londrina destinados ao
CISMEPAR;
XII - acompanhar o controle e a avaliação das ações e dos serviços de Vigilância em
Saúde no âmbito do município;
XIII - subsidiar a política Municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e
educacional na área da saúde;
XIV - solicitar e ter acesso às informações de acordo com lei nº12. 527/11, pertinentes à
estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as
disposições legais e regimentais;
XV - desenvolver estratégias conjuntas para qualificar as gestões das instituições
públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho e compromisso
dos trabalhadores de saúde com a integralidade da atenção à saúde da população;
XVI - participar na elaboração, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de
Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de
trabalho;
XVII - propor e analisar as estratégias, e aprovar a execução da política de formação,
educação permanente e desenvolvimento dos profissionais da área de saúde, com
vistas ao permanente aperfeiçoamento da gestão do trabalho no âmbito do SUS;
XVIII - fiscalizar o cumprimento da Lei Completar Federal 141/2012, garantindo a sua
devida aplicação;
XIX - acompanhar e monitorar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde – SIOPS;
XX - analisar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da Autarquia e do FMS,
que devem ser repassados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para
deliberação do CMS;
a) A documentação enviada fora do prazo supracitado, somente será apreciada
mediante justificativa e conforme aprovação do CMS;
XXI - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios
do Município, Estado e da União, de acordo com a legislação vigente;
XXII - garantir a capacitação permanente de Conselheiros Municipais de Saúde;
XXIII - garantir que todos os recursos destinados às ações e serviços de saúde da
população estejam alocados no respectivo Fundo de Saúde, sob a responsabilidade do
gestor, com poderes de ordenamento de despesas e fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Saúde;
XXIV - garantir que o plano de saúde e a proposta orçamentária (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual de
Investimentos - PPI) sejam apresentado ao CMS em prazo determinado antes de serem
encaminhados ao Poder Legislativo, conforme calendário aprovado e deliberado na
primeira reunião anual do Conselho Municipal de Saúde;
XXV - participar da elaboração do orçamento para a saúde e acompanhar a sua
execução;
XXVI – apreciar, acompanhar e fiscalizar as pactuações da Comissão Intergestores
Bipartite Regional, de acordo com a legislação, as normas operacionais e o Pacto pela
Saúde;
XXVII - elaborar o Código de Ética do CMS, estabelecendo os princípios éticos e
procedimentos de apuração, responsabilização e sanções em relação ao seu
descumprimento;
XXVIII - alterar, aprovar, e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS;
XXIX – gerenciar, em conjunto com o gestor municipal, o orçamento próprio do CMS,
fiscalizando e controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação dos
recursos dotados quadrimestralmente

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15
Q

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

A
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16
Q

A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo:

A

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da
gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política
consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a
respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no
tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes
federados;

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração
de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração
das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Artigo acrescido pela Lei nº
12.466, de 24/8/2011)

16
Q

§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são

A

reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual,
para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao
Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Artigo acrescido pela Lei nº
12.466, de 24/8/2011)

17
Q

Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são

A

reconhecidos
como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na
forma do regulamento.
§ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da
União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas
institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

17
Q
A