Legislações De Saúde Flashcards
Legislação Cofen 593/2018 - Como é formada as Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições
- Manter vínculo empregatício junto a instituição
- Possuir situação regular junto ao Coren
- Não possuir condenação transitada em julgado em processos administrativos e ou eticos nos últimos 5 anos
- não possuir anotações de penalidade junto ao seu empregador nos últimos 5 anos
Princípios do SUS que foi criado
pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde de número
8.080/90, e pela Lei 8142/90
Universalidade, equidade, regionalização e hierarquização,
integralidade, descentralização, resolubilidade, controle social,
participação complementar do setor privado.
lei 5905 de 12 junho de 1973
O Conselho Federal de Enfermagem regulamentou o Código de Ética de Enfermagem
com base nessa lei, através da Resolução COFEN 564/17.
Quais as Autarquias criadas pelo artigo 1 da lei 5905/1973
O artigo 1º da Lei cria as seguintes AUTARQUIAS vinculadas ao EXTINTO Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
SÃO ELAS O COREN E O COFEN.
Essas autarquias são órgãos disciplinadores e fiscalizadores do exercício da Enfermagem.
O COFEN tem jurisdição sobre todo o território nacional e sua sede será sempre na
capital da república.
Há um COREN em cada Estado ou território nacional, inclusive no Distrito Federal, sendo
que a sede deve ser na capital do Estado.
COMPOSIÇÃO DO COFEN
09 MEMBROS EFETIVOS E 09 SUPLENTES.
Esses membros devem possuir nacionalidade brasileira, e serem portadores de diploma
de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Quem vota na eleição do COFEN são os delegados
regionais, não os profissionais de Enfermagem.
Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira
reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro
e o Segundo Tesoureiros.
COMPETÊNCIAS DO COFEN
O artigo 8º,
Repare que essas atribuições são, principalmente, de medidas administrativas que devem
ser implantadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
São elas:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando
necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
Essa lei outorga a competência exclusiva ao Conselho Federal de Enfermagem sobre a
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e sua atualização,
sempre que acreditar necessária.
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
MANDATO DOS MEMBRO DO COFEN
O artigo 9º define que o mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico
e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
RECEITA DO COFEN
1/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
1/4 das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
1/4 das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
Doações e legados;
Subvenções oficiais;
Rendas eventuais.
composição do COREN
- De 5 a 21 ou 27 membros efetivos;
- Outros tantos suplentes;
- Brasileiros
- 3/5 de Enfermeiros
- 2/5 demais das categorias Técnico, Auxiliar e parteiras.
O quantitativo de membros dos CORENs é sempre ímpar, e fixado pelo COFEN, em
proporção ao número de profissionais inscritos.
Eleição do COREN
- Data determinada pelo COFEN em Assembleia Geral especial;
- Voto pessoal e secreto;
- Chapas separadas entre enfermeiros e demais categorias.
O eleitor que não votar nas eleições sofrerá a penalidade de multa, em importância
correspondente ao valor da anuidade.
Cada COREN elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Quando houver o quantitativo maior que 12 membros, poderá haver os cargos de Vicepresidente,
Segundo-secretário e Segundo- tesoureiro.
Art. 14 – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá
duração de três anos, admitida uma reeleição.
COMPETE AOS CORENS
Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais:
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
O profissional de Enfermagem somente pode exercer a profissão se inscrito no COREN
da jurisdição do seu exercício.
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do
Conselho Federal;
III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V –conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis;
A penalidade, quando aplicada pelo COREN, pode ser questionada perante o COFEN
pelo profissional.
VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento
interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
O modelo da carteira profissional é de competência do COFEN, mas sua expedição é de
responsabilidade dos CORENs.
Essa carteira tem fé pública em todo território nacional e serve como documento de
identidade.
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
A atribuição de zelo perante a profissão pode ser constatada em diversas ações como a
promoção de cursos e capacitações, e através de notas públicas contra ações de alguma
entidade que deturpem a imagem da profissão.
Anualmente, o COREN possui a obrigação de publicar relatórios sobre seus trabalhos e
dos profissionais registrados.
Cabe também aos CORENs, propor medidas para melhorar do exercício da Enfermagem.
XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de
fevereiro de cada ano;
XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
Esses delegados são os representantes do COREN nas assembleias de delegados, bem
como são os votantes nas eleições dos membros do COFEN.
XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal.
RECEITA DO COREN
3/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
3/4 das multas aplicadas;
3/4 das anuidades;
Dações e legados;
Subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares
Rendas eventuais
COMPETÊNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE PAGA PELO PROFISSIONAL
inciso “XI” do artigo 15 da Lei Federal 5.905/73, cabem aos
Conselhos Regionais estabelecerem o valor de sua anuidade
REUNIÕES DOS CONSELHEIROS DO COFEN E COREN
O COFEN e os CORENs se reunirão, pelo menos, uma vez mensalmente.
O Conselheiro que faltar, a 5 reuniões no ano, sem licença prévia, perderá o mandato.
Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão
ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
Responsabilidade da aplicação das penalidades:
COREN: advertência verbal; multa; censura e suspensão do exercício
profissional.
COFEN: cassação do direito ao exercício profissional.
§2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
Resolução COFEN 564/17
tem como objeto
estabelecimento de um novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - CEPE.
Ela aprova o novo CEPE e define que os profissionais de Enfermagem que estão
subordinados, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes
e Parteiras, bem como os Atendentes de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN 564/17 TEM ALICERCE NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha);
Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 - notificação compulsória,
no território nacional, nos casos de violência contra a mulher
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente
Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003, - Estatuto do Idoso
Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001 - proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental;
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei orgânica da saúde do Brasil
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)
Lei 5905 de 12 julho de 1973 - Criação do Conselho de ética de enfermagem
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem tem como uma de suas atribuições a revisão e
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE.