Poderes Administrativos Flashcards
Em regra o ato por meio do qual o presidente da República expede normas administrativas necessárias (somente com temática prevista em lei) à EXECUÇÃO DA LEI é denominado (…)
DECRETO
Exceção: Decreto de estado de defesa, de sítio e de intervenção
OBS: Decreto é a forma de que se revestem os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo
Para o STF, o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar (…) ou (…), não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente (…) e (…)
1) sanções/atos decorrentes do poder de império
2) instrumentais/ fiscalizatórias.
Para o STJ as fases de (…) e (…), podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.
CONSENTIMENTO/FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
Para o STJ as fases de (…) e (…) não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.
ORDEM/SANÇÃO
O alvará de LICENÇA e o ato de AUTORIZAÇÃO concedidos pela administração pública constituem meio de atuação do poder
DE POLÍCIA
OBS: o poder de polícia é atividade NEGATIVA no sentido de que sempre impõe uma ABSTENÇÃO ao particular, uma obrigação de não fazer,ou seja, uma afronta a certas vedações legais. No entanto, poderá ser positivo, impondo obrigações de fazer
O exercício do (…) é cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimentos de pedidos feitos à administração.
PODER DE POLÍCIA
OBS: É exercido, em regra, com exclusividade pelo ente responsável por regular a matéria
O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão (…) à pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
FISCALIZATÓRIA
A (…) é um dos atributos do poder de polícia, mas não se faz presente, por exemplo, na concessão de alvarás de construção e de licenças para dirigir veículos
DISCRICIONARIEDADE
O (…) é exercido por órgãos administrativos para restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do Estado e não se confunde com a polícia judiciária. Enquanto a primeira se esgota no âmbito administrativo, a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
OBS: Poder de polícia, se revestge com a prática de atos PREVENTIVOS e REPRESSIVOS, normativos e concretos, tendo as características da autoexecutoriedade e da coercibilidade.
É a restrição administrativa inerente a bens, direitos e atividades privadas (Não pode prender pessoas). O referido poder tem a finalidade de PREVENIR, REPREENDER e FISCALIZAR. Trata-se do Poder de
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
OBS: Também pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária.
De acordo com o STF é constitucional a delegação do PODER DE POLÍCIA, por meio de (…) a pessoas jurídicas de direito (…) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime (…)
1. PODER DE POLÍCIA
2. LEI
3. PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
4. NÃO CONCORRENCIAL
Não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário porque ele também pode se manifestar por atos vinculados, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá (…) à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha
DIREITO SUBJETIVO
A ordem de polícia, que são as normas gerais; o consentimento de polícia que é a anuência prévia; a fiscalização de polícia que é atividade de controle e a sanção de polícia que é aplicação de penalidade adm são considerados pela doutrina como
CICLO DO PODER DE POLÍCIA
OBS: Apenas a ordem não será passível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. (CESPE)
O poder (…) poder conferido ao Estado para edição de normas complementares à lei, buscando sua fiel execução. Através do seu exercício, o Estado normatiza/regulamenta/disciplina
determinada situação. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do exercício deste poder verificando a compatibilidade com a lei e com regras e princípios constitucionais. Além disso, o Poder Legislativo poderá sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da CF.
REGULAMENTAR
O Poder Normativo manifesta-se através de decretos regulamentares (mais utilizado), portarias, instruções normativas, deliberações, regimentos.
OBS: O decreto é a forma como o ato é praticado; regulamento é o conteúdo.
OBS: Não são todas as leis que necessitam de manifestação do poder regulamentar para que possam ser cumpridas, portanto, está correta a afirmação.
A hierarquia administrativa se entende o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. Portanto, a hierarquia é uma relação de subordinação administrativa entre os agentes públicos. Trata-se do conceito de poder (…)
HIERÁRQUICO
O aributo da (…) é a possibilidade da Administração decidir e executar diretamente o que ela decidiu, sem a necessidade do Poder Judiciário. Deve a lei prever que o ato administrativo terá esse atibuto, ou a urgência da situação poderá justificar que o ato possua. Neste caso, há uma presunção de que a lei traz de forma implícita a autorização de que o ato seja executável.
AUTOEXECUTORIEDADE
OBS: Este atributo não estará presente em todas as medidas de polícia da Administração e que não goza sanção de multa;
A (…) impõe que a Administração pode utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões. É a força suficiente para que o Poder Público execute o ato. Se ela não existisse, a autoexecutoriedade estaria esvaziada.
COERCIBILIDADE
OBS: Torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.
OBS: Não confundir AUTOEXECUTORIEDADE (Executar os atos sem precisar da intervenção do poder judiciário) com COERCIBILIDADE (Imposição dos atos do poder de policia independentemente da vontade do particular)
São os limitadores do exercício do poder de polícia. Limitam o poder de polícia a
competência, a validade, a forma, pois estão ligados à validade do ato administrativo.
OBS: Um outro limite é a exigência do ato
respeitar o princípio da razoabilidade de da proporcionalidade.
Um dos meios de atuação do poder de polícia de que se utiliza o Estado é a edição de (…) mediante os quais se cria limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais.
ATOS NORMATIVOS
A administração, ao editar atos normativos, como resoluções e portarias, que criam normas estabelecedoras de limitações administrativas gerais, exerce o denominado poder
DE POLÍCIA
Os (…) podem ser entendidos como aqueles que disciplinam “questões internas de estruturação e funcionamento da Administração Pública ou relações jurídicas de sujeição especial do Poder Público perante particulares”
Regulamentos Administrativos ou de Organização
Os (…) ocorrem quando o Poder Legislativo delega ao Poder Executivo “a disciplina de matérias reservadas à lei, transferindo temporariamente competências legislativas para a Administração Pública”. A respectiva modalidade de regulamento não admitida pelo sistema jurídico brasileiro.
Regulamentos delegados, autorizados ou habilitados
OBS: O regulamento editado por autoridade competente da administração pública, em atendimento a norma legal, para prover matéria reservada a lei é um regulamento
Os (…) são os regulamentos comuns expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação permitindo a fiel execução da lei
Regulamentos Executivos:
Os (…) podem ser entendidos como aqueles que “versam sobre temas não disciplinados na Constituição”
Regulamentos autônomos ou independentes:
O poder (…) da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.
DISCIPLINAR
A (…) subprincípio da Proporcionalidade diz respeito à escolha do meio utilizado pelo Estado para alcançar seus objetivos, ou seja, os meios escolhidos devem ser eficazes para o alcance dos fins pretendidos.
ADEQUAÇÃO
A (…) subprincípio da Proporcionalidade diz respeito à busca de medidas que minimizem a restrição aos direitos individuais, mas que sejam igualmente eficazes para proteger o interesse público, ou seja, o poder público deve utilizar medidas menos gravosas e igualmente eficazes, evitando medidas excessivas que possam violar os direitos fundamentais.
Necessidade ou Exigibilidade
A (…) subprincípio da Proporcionalidade diz respeito à exigência de que as restrições impostas pela administração pública sejam proporcionais aos benefícios e vantagens que se pretende alcançar, de forma a garantir um equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais, ou seja, a Administração Pública, ao se utilizar do poder de polícia, por exemplo, deve agir de maneira equilibrada.
Proporcionalidade em sentido estrito
A (…) diz respeito aos meios indiretos de coerção, ao passo que a (…) guarda relação com os meios diretos de coerção.
EXIGIBILIDADE/EXECUTORIEDADE
Compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do (…), em respeito ao princípio da separação dos poderes.
PODER REGULAMENTAR
OBS: Ofende a Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.
OBS: O poder regulamentar é uma forma de específica de poder normativo, ou seja para a cespe, são sinonimos
Por sua natureza e característica o poder de polícia pode ser
1) preventivo ou repressivo
2) normativo e concreto
3) autoexecutório
4) coercivo
A concessão de licença para que sociedade empresária possa realizar determinada atividade empresarial é típica do poder
DE POLÍCIA
OBS: Caracteriza-se por ser editado pela administração pública, de forma fundamentada, para atender ao interesse público e social, podendo incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.
O (…) é o ato normativo emanado do poder regulamentar, ostentando
um caráter derivado, com fundamento de validade na lei (atos normativos primários por excelência). Na realidade, trata-se do conteúdo do ato. Se emitido pelo chefe do Executivo, ele terá aplicação a toda administração subordinada.
REGULAMENTO
A (…) são os espaços de atuação que
o legislador constituinte outorgou para regulamentação pela Administração Pública, nos quais é vedada a intromissão do Poder legislativo, sob pena de inconstitucionalidade.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO
Pode ser dividida em duas categorias:
a) reserva geral de administração: fundamenta-se no princípio da separação de poderes e significa que a atuação de cada órgão estatal não pode invadir ou cercear o “núcleo essencial” da competência dos outros órgãos, cabendo exclusivamente à Administração executar as leis, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa; e
b) reserva específica de administração: quando a Constituição destaca determinadas matérias, submetendo-as à competência exclusiva do Poder Executivo.
É qualquer atividade desempenhada pelo Estado, que, de alguma forma, restringe direitos individuais, exercido inclusive pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em suas funções típicas. Decorre do poder estatal de império. Nessa visão, a lei seria um reflexo do poder de polícia. Trata-se do poder de polícia
EM SENTIDO AMPLO
É o exercido pelo Poder Executivo, por meio de atos administrativos, na tentativa de conciliar interesses antagônicos. São intervenções gerais e abstratas (regulamentos) ou concretas e específicas (autorizações e licenças) do Poder Público, para prevenir, condicionar ou obstar atividades particulares. Trata-se do conceito de poder de polícia
EM SENTIDO ESTRITO
A edição de atos normativos se com o objetivo de ordenar a atuação dos orgãos subordinados é uma características do poder
HIERÁRQUICO.
Em razão da responsabilidade civil objetiva estatal a suposta vítima precisa apenas demonstrar o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do serviço público e o dano sofrido, sem necessidade de provar a
Culpa da administração ou de seus servidores.