Processo Administrativo Federal. Lei nº 9.784/1999. Flashcards
Não ofende a Constituição, no processo administrativo disciplinar, a falta de
Defesa técnica por advogado
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente
Motivada e com amparo em investigação ou sindicância
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem (…), suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Fatos novos ou circunstâncias relevantes
OBS: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Será de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação da
DECISÃO RECORRIDA, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA
O recurso será dirigido à (…), a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo
- Aqueles com direitos indiretamente afetados pela decisão recorrida
- Cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS
- Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS
- Titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante DECISÃO COORDENADA, sempre que
- Houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
- For justificável pela relevância da matéria
OBS: A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida
A (…) é instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente
DECISÃO COORDENADA
Não se aplica a DECISÃO COORDENADA aos processos administrativos
- De Licitação
- Relacionados ao poder sancionador
- Que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá
Ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
OBS: Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante
A autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo
Os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
OBS: Aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
5 dias, salvo motivo de força maior
OBS: O prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
- Ampla defesa
- Contraditório
- Eficiência
- Finalidade
- Motivação
- Moralidade
- Proporcionalidade
- Razoabilidade
- Segurança jurídica,
A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária,
Aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
A motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, desde que os fundamentos sejam
Explicitados e integrem o ato.
OBS: Fundamentação per relationem ou aliunde. É expressamente admitida
Em recursos em processo administrativo, é possível
A retratação da autoridade que haja proferido a decisão impugnada.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de proibição de
Cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de
Deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
Não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida
- Caráter excepcional
- Motivos relevantes devidamente justificados.
O prazo decadencial de autotutela da administração pública não é absoluto, consideradas as situações nas quais se comprove
- Má-fé do beneficiário ou a flagrante 2. Flagrante incompatibilidade do ato administrativo com o texto constitucional.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará
Arquivamento do processo.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, O PARECER DEVERÁ SER EMITIDO NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo
Norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de
3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
OBS: ENCERRADA a instrução, o interessado TERÁ o DIREITO DE MANIFESTAR-SE no PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Revisão de processos administrativos
- a qualquer tempo
- a pedido ou de ofício
- quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
Laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, em razão do princípio da
Inafastabilidade da jurisdição,
É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau; - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro