Processo Administrativo Federal. Lei nº 9.784/1999. Flashcards
Não ofende a Constituição, no processo administrativo disciplinar, a falta de
Defesa técnica por advogado
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente
Motivada e com amparo em investigação ou sindicância
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem (…), suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Fatos novos ou circunstâncias relevantes
OBS: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Será de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação da
DECISÃO RECORRIDA, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA
O recurso será dirigido à (…), a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo
- Aqueles com direitos indiretamente afetados pela decisão recorrida
- Cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS
- Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS
- Titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante DECISÃO COORDENADA, sempre que
- Houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
- For justificável pela relevância da matéria
OBS: A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida
A (…) é instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente
DECISÃO COORDENADA
Não se aplica a DECISÃO COORDENADA aos processos administrativos
- De Licitação
- Relacionados ao poder sancionador
- Que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá
Ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
OBS: Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante
A autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo
Os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
OBS: Aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
5 dias, salvo motivo de força maior
OBS: O prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
- Ampla defesa
- Contraditório
- Eficiência
- Finalidade
- Motivação
- Moralidade
- Proporcionalidade
- Razoabilidade
- Segurança jurídica,
A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária,
Aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
A motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, desde que os fundamentos sejam
Explicitados e integrem o ato.
OBS: Fundamentação per relationem ou aliunde. É expressamente admitida
Em recursos em processo administrativo, é possível
A retratação da autoridade que haja proferido a decisão impugnada.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de proibição de
Cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de
Deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
Não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida
- Caráter excepcional
- Motivos relevantes devidamente justificados.
O prazo decadencial de autotutela da administração pública não é absoluto, consideradas as situações nas quais se comprove
- Má-fé do beneficiário ou a flagrante 2. Flagrante incompatibilidade do ato administrativo com o texto constitucional.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará
Arquivamento do processo.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, O PARECER DEVERÁ SER EMITIDO NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo
Norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de
3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
OBS: ENCERRADA a instrução, o interessado TERÁ o DIREITO DE MANIFESTAR-SE no PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Revisão de processos administrativos
- a qualquer tempo
- a pedido ou de ofício
- quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
Laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, em razão do princípio da
Inafastabilidade da jurisdição,
É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau; - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha, com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.
- Amizade íntima
- Iinimizade notória
Intimação no processo administrtivo.
- Observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
- Pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
- Interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
- Serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado
- Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- Pessoa portadora de deficiência, física ou mental
- Pessoa portadora de doenças graves (mesmo contraída após início do processo)
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo
- Expor os fatos conforme a verdade
- Não agir de modo temerário
- Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
- Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
Os (…) são aqueles que tramitam internamente, dentro dos órgãos ou entidades. São dirigidos à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado.
Recursos hierárquicos próprios
OBS: dispensa previsão legal ou regulamentar expresso, pois deriva do poder hierárquico
Os (…) são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrem da hierarquia
Recursos hierárquicos impróprio
OBS: Os recursos administrativos decorrem do exercício do poder Hierarquico.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
Hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
Delegado
No (…), quem aprecia é uma autoridade que integra a estrutura de uma pessoa distinta daquela pessoa que proferiu a decisão impugnada. É um recurso dirigido a um ministério, por exemplo, contra decisão de uma autarquia.
Recurso hierárquico impróprio
O exercício da autotutela administrativa para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários está condicionado à
Prévia intimação e à oportunidade de contraditório para os beneficiários do ato.
Aos processos administrativos de licitação, ou relacionados ao poder sancionado ou em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos, não se aplica a
DECISÃO COORDENADA
A (…) é ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça.
Reclamação Administrativa
Em regra, os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos
Fatos e dos fundamentos jurídicos.
Para a conclusão do processo administrativo disciplinar, é obrigatório o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a verdade sabida.
Verdade sabida, que consiste na possibilidade de a autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
Declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional a exigência de
Depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
Expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes
OBS: A instrução dos processos administrativos pode ocorrer na fase recursal, in verbis.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
Pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, EXCETO
Os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração os quais serão concluídos depois do horário normal.
A notificação do interessado no processo administrativo, de forma a permitir-lhe acesso aos autos e informá-lo do fato sobre o qual deve apresentar defesa, garante a observância da
Ampla defesa e do contraditório, afastando o cerceamento de defesa.
São legitimados como interessados no processo administrativo
- Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
- Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
- Pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
- Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
Pedidos de uma pluralidade de interessados com conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um
ÚNICO REQUERIMENTO, SALVO PRECEITO LEGAL
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
- Nos processos administrativos
- Sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
Via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
OBS: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Em certos casos, atos administrativos anteriores ao advento da Lei do Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999) também se sujeitam ao prazo de decadência de
5 anos
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
Autoridade competente, abstendo-se de atuar.
OBS: A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave
O (…).é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Quando dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório, os atos administrativos deverão ser
Motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
O indeferimento de alegação de SUSPEIÇÃO poderá ser objeto de
Recurso, sem efeitosuspensivo.
A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quuando há
Justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
OBS: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. (regra)
Os atos do processo administrativo não dependem de
Forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.
OBS: Vigora o princípio do informalismo.
Nos processos administrativos, é VEDADA a
Aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público.
OBS Trata-se do princípio da Segurança Jurídica
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados os
Atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- Decidam recursos administrativos;
- Decorram de reexame de ofício;
- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Em regra, é irrenunciável a competência no âmbito dos processos administrativos, EXCETO nas hipóteses de
Delegação e de avocação legalmente admitidas.
São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas ou as ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUIDAS quanto a direitos ou interesses.
DIFUSOS
OBS: No caso de intereese COLETIVO, serão legitimadas as organizações e ASSOCIAAÇÕES REPRESENTATIVAS
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
Dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
OBS: Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
Modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
No processo administrativo, a fase procedimental é vinculada porque o agente público deve observar rigorosamente as
Normas e regras incidentes ao caso concreto.
O processo administrativo busca a verdade (…) em contraponto aos processos judiciais, na esfera cível, que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos
MATERIAL
O silêncio administrativo não pode ser interpretado como consentimento estatal, ou seja, pode-se ajuizar demanda judicial a fim de obter do Poder Judiciário
Provimento que obrigasse a manifestação de vontade da administração.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de .
Legalidade e de mérito
OBS: A interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal.
A administração exerce o poder disciplinar com restrita discricionariedade ao escolher entre
Punir e não punir, de modo fundamentado.
A decisão coordenada obedecerá aos princípios da
Legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
No Brasil, não existe processo administrativo contencioso (ou contencioso administrativo), no sentido de que decisões em processos administrativos não produzem
Coisa julgada material.
No processo administrativo, o recurso administrativo destina-se a combater razões de
Legalidade e de mérito das decisões administrativas.
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, depois de concluída a instrução no processo administrativo, a administração tem o dever de decidir em até
30 dias, prorrogáveis por igual período.
As regras sobre a tramitação do processo administrativo disciplinar não são uniformes para a
União e para todos os estados.