Conceitos e princípios. Estado. Governo. Administração Pública. Reformas administrativas. Flashcards
Esse sistema é formado por um órgão específico da Administração Pública com competência para julgar os atos administrativos. Não é necessário bater às portas do Poder Judiciário para rever um ato da Administração, ou mesmo ainda o sistema normativo veda que o Judiciário analise os atos administrativos.
SISTEMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (sistema francês)
A administração pública em sentido (…) refere-se a atividade de administrar a execução das atividades pelo Poder
Público. Quando usada nesse sentido escreve-se “administração pública” em letras minúsculas.
OBJETIVO
A administração pública (…) é a relação que existe entre a Administração e os administrados.
EXTROVERSA
Quando refere-se à Administração Pública como SUJEITO. Ou seja, o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que executam as atividades administrativas. Por isso, escreve-se “Administração Pública” com letras maiúsculas é denominada
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO SUBJETIVO
É a relação entre os próprios entes públicos.
Administração pública INTROVERSA
Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, há de revestir-se da tríplice de subprincípios. São eles
1) ADEQUAÇÃO
2) EXIGIBILIDADE
3) PROPORCIONALIDADE EM SENTINDO ESTRITO
Subprincípio da (…) significa que o meio empregado na atuação do estado deve ser compatível com o fim colimado
ADEQUAÇÃO
Subprincípio da (…) estabelece que a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos.
EXIGIBILIDADE
Subprincípio da PROPORCIONALIDADE que afirma que as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens é denominado
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
Sistema onde é possível um controle de todos os atos da Administração pelo Poder Judiciário. É o SISTEMA ADOTADO NO BRASIL, apesar de algumas mitigações da Justiça Desportiva, ou no caso de habeas data, exigindo o prévio requerimento administrativo, ou mesmo no caso de reclamação no âmbito administrativo. Tal sistema é denominado
Sistema judiciário (sistema inglês ou jurisdição una)
Há presunção de pertencer à pessoa em cujo nome o imóvel se encontra registrado no cartório competente segundo o princípio da
FÉ PÚBLICA
O (…) é o conjunto de regras e princípios que regem a atuação da Administração Pública.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Há uma relação vertical, ou seja, uma preponderância do interesse da Administração sobre o interesse particular. Isso se percebe com as cláusulas extravagantes em contratos administrativos. Tal princípio é consagrado como
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Princípio que afirma que o patrimônio pertence à coletividade, não podendo o
administrador dispor destes. Cabe ao agente administrativo gerir esses bens e interesses em prol da coletividade.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
O Princípio da (…) exige que toda conduta da Administração Pública tenha base em lei, ou seja, esse conceito é basilar no Direito Administrativo pois costumes não permitem que a Administração faça X ou Y. Todo ato administrativo deve ter base jurídica na legislação. Tal princípio é conhecido como
LEGALIDADE
Princípio que vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, o que permite uma maior margem ao administrador, que ganha maior autonomia, pois poderá atuar dentro do ordenamento constitucional, e não apenas dentro da regra legal específica. Além de ter surgido com a constitucionalização do direito administrativo.Tal princípio é conhecido como
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE
Os Princípios e regras do direito administrativo; as Leis; os Atos normativos infralegais; a Doutrina; a Jurisprudência; os Costumes e os Precedentes administrativos. São considerados
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Para conceituação do direito administrativo, são considerados os seguintes critérios
- Administração pública
- Negativo ou Residual
- Poder Executivo
- Relações Jurídicas
- Serviço público
- Teleológico
A supremacia do interesse público sobre o privado deixou de ser encarada como algo absoluto. A doutrina moderna diferencia entre
• INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: é o interesse da sociedade propriamente dito;
• INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: é o interesse do Estado, da máquina administrativa.
Traz a ideia de estabelecimento de debate. É a abertura de um diálogo entre o Poder Público e os particulares, permitindo que estes colaborem com a agilidade das atividades administrativas. Tal situação é o conceito de administração
DIALÓGICA
A Administração Pública deve adotar uma postura objetiva, sem favoritismo perante os cidadãos e os próprios agentes públicos, ou seja, a Administração tem o dever de tratar todos de forma equânime, isonômica, sem que pessoalize a relação que estabelece com o administrado e mesmo entre os seus agentes. Tal princípio é conhecido como
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Sobre a publicidade governamental é importante lembrar que esta deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Jamais deve trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Por exemplo, a propaganda pode indicar que se trata de uma obra do Governo do Município de Recanto Feliz, mas será proibido colocar a foto ou o nome do prefeito ou do secretário de obras. Esse princípio é conhecido como
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O Estado se confunde com o príncipe (soberano). É
uma extensão do poder do príncipe, sendo patrimônio desse.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PATRIMONIALISTA
A administração pública (…), surgiu como uma ideia de bloquear a corrupção. Visa
profissionalizar os agentes, organizando-os em carreiras, havendo hierarquia funcional, controle formal, impessoalidade etc. O problema deste modelo é que o formalismo torna-se um fim em si mesmo, ficando evidenciada a incapacidade de se obter serviços públicos eficientes. Atua para si mesma, e não para o povo. O interesse público se confunde com o interesse do próprio Estado (interesse público secundário)
BUROCRÁTICA