Atos Administrativos Flashcards
Não podem ser objeto de delegação
I - edição de atos de caráter normativo;
II - decisão de recursos administrativos;
III - matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela caberá
O mandado de segurança ou a medida judicial.
A (…) é o ato de transferir parcela da competência de uma autoridade competente para outra, subordinada hierárquica ou não. Ela exige publicação oficial e deverá especificar as matérias e os poderes transferidos.
DELEGAÇÃO
OBS: O agente que delegou continua sendo competente para a prática do ato, é o que a doutrina chama de cláusula de reserva.
O instituto da (…) significa o chamamento de parcela da competência, DESDE QUE NÃO seja EXCLUSIVA, do subordinado pelo superior hierárquico, sempre de forma temporária.
AVOCAÇÃO
OBS: O ato de delegação/vocação são revogaveis a qualquer tempo pela autoridade delegante.Tanto a delegação quanto a avocação decorrem do poder hierárquico, que de fato existe no caso, não pode haver delegação/avocação de matéria de competência exclusiva do agente de hierarquia inferior.
A (…), é o vício que corre quando o particular se apodera, indevidamente, das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investido em cargo, emprego ou função. os atos praticados são considerados inexistentes
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Obs: aqui há uma ação do particular.
O (…) é o vício que ocorre quando o agente extrapola os limites da competência outorgada pela lei, podendo configurar crime de abuso de autoridade tal vício viola o elemento COMPETÊNCIA de um ato administrativo
EXCESSO DE PODER
A (…) é o vício que ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, no entanto, segundo a teoria da aparência, os
atos serão considerados válidos e eficazes, perante o terceiro de boa-fé.
Função de fato
O ato é anulável, passível de convalidação.
O princípio da (…) dispõe que ato administrativo deve atender as formalidades específicas previstas em lei.
SOLENIDADE
A (…) é requisito de forma do ato administrativo, trata-se da coerência lógica entre os elementos do ato e os requisitos legais
MOTIVAÇÃO DO ATO ADM.
OBS: A motivação deve ser antes ou, no máximo durante, a prática do administrativo, não pode ser posterior e em regra, é obrigatória para todos os atos, sejam esses vinculados ou discricionários, mas a exceção são os atos que não precisam de motivação e um deles é a nomeação e exoneração de cargos em comissão, pois são cargos de livre nomeação e exoneração.
O (…) representa as razões (fato + fundamento jurídico) que justificam a edição do ato administrativo. Trata-se da situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Por exemplo, o fechamento (ato administrativo) de uma fábrica poluente e poderá ser vinculado ou discricionário.
MOTIVO
De acordo com a teoria (…), o Administrador fica vinculando ao motivo declarado, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo. Isso significa que, embora, tenha sido afirmado, não precisa ser motivada, ou seja, se o Administrador Público opte por fazê-la, ela deve ser verídica.
DOS MOTIVOS DETERMINANTES
OBS: Excepcionalmente, no caso de desapropriação, admite-se a mudança de motivo, desde que mantida uma razão de interesse público (não haja desvio de finalidade), trata-se do instituto da tredestinação lícita. Ex. O Poder Público desapropria para a construção de uma escola, mas constrói um hospital.
O vício no MOTIVO ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é (…) ou (…)
Materialmente inexistente/Juridicamente inadequada ao resultado obtido.
OBS: O vício por inexistência de motivo é insanável, acarretando a nulidade do ato administrativo.
O (…) é o elemento do ato considerado em si mesmo, ou seja, é o resultado prático do ato administrativo.
OBJETO
Por exemplo, quando ocorre o fechamento de uma fábrica poluente, o objeto do ato administrativo é o fechamento (resultado prático).
A (…), por ser uma espécie de convalidação, é o saneamento de vícios de COMPETÊNCIA (se não for competência exclusiva) ou de FORMA (se não for essencial ao ato). E CORRIGE O VÍCIO.
RATIFICAÇÃO
A (…), por ser uma espécie de convalidação, retira a parte ilegal do ato e mantém apenas a parte válida. REMOVE O VÍCIO.
REFORMA
A (…), por ser uma espécie de convalidação, substitui parte ilegal do ato por uma parte legal. SUBSTITUI O VÍCIO.
CONVERSÃO
Em regra o elemento objeto não admite convalidação, porém, é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de ato (…), ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas.
PLÚRIMO
Ex. ato que concede licença e férias a um servidor, e depois se constata que o servidor só teria direito a férias, ou seja, verificando-se o vício em um dos objetos do ato administrativo, a Administração Pública poderá convalidá-lo, por meio da reforma, afastando o objeto inválido e mantendo incólume o objeto válido, desde que não acarrete lesão ao interesse público e prejuízos a terceiros.
O vício de (…) se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DESVIO DE FINALIDADE
OBS: Torna o ato nulo
O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
O vício de (…) é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência).
FINALIDADE
O vício (…), uma das modalidades do ABUSO DE PODER, ocorre quando agente público pratica ato que extrapola suas competências legais, logo, tal ato praticado possui vício na (…)
EXCESSO DE PODER/COMPETÊNCIA
O (…), uma das modalidades do ABUSO DE PODER, ocorre quando ato administrativo é praticado não para atender às finalidades legais e ao interesse público, mas, sim, para atender a outras finalidades.O ato praticado contém vício de (…)
DESVIO DE PODER/FINALIDADE
Por exemplo, um ato praticado com a finalidade de atender a interesses privados do agente público.
O (…) é o ato que se aperfeiçoa com duas ou mais manifestações de vontade no mesmo órgão, sendo uma autônoma e outra meramente instrumental. A primeira manifestação é a principal e a segunda é acessória, normalmente só confirmando a primeira.
ATO COMPOSTO
Por exemplo, parecer emitido por um Procurador do Estado que depende de homologação do PGE para ser válido.
O (…) é o ato que decorre de duas ou mais manifestações de vontade independentes, de órgãos distintos, que se unem para a formação de um único ato.
ATO COMPLEXO
Ex: Ato de concessão de aposentadoria – concessão é feita pela Administração, o
aperfeiçoamento ocorre com a manifestação do TCU;
OBS: De acordo com o entendimento do STF, apesar de o ato complexo ser um ato único, cada uma das manifestações de vontade pode ser questionada separadamente, a partir do momento em que for emitida.
A de acordo com a teoria (…), não é mais possível falar em atos administrativos inteiramente vinculados e atos administrativos discricionários, mas, sim, em diferentes graus de vinculação dos diferentes atos à juridicidade.
DO GRAU DE VINCULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos (…) são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Não podem inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não podem criar direitos ou deveres para os administrados.
NORMATIVOS
OBS: Os atos normativos decorrem do Poder Normativo ou Regulamentar da Administração Pública e subdivide-se em: decreto, regimento, resolução e instrução normativa.
Os (…) de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, VI, da CF), trata de situações gerais ou individuais. É a forma pela qual o regulamento se exterioriza, a doutrina divide-os em duas espécies
DECRETO
Ex: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Os (…), espécie de atos normativos, são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam no ordenamento jurídico, pois, se assim o fizerem, haverá violação ao Princípio da Legalidade.
REGULAMENTOS EXECUTIVOS
Os (…), espécie de atos normativos, dispõem sobre matéria não regulada especificamente na lei. Assim, são capazes de inovar no mundo jurídico, mormente porque não há previsão legal anterior para ser apenas complementada pelo ato administrativo.
REGULAMENTOS AUTÔNOMOS