Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Não podem ser objeto de delegação

A

I - edição de atos de caráter normativo;
II - decisão de recursos administrativos;
III - matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

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2
Q

Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela caberá

A

O mandado de segurança ou a medida judicial.

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3
Q

A (…) é o ato de transferir parcela da competência de uma autoridade competente para outra, subordinada hierárquica ou não. Ela exige publicação oficial e deverá especificar as matérias e os poderes transferidos.

A

DELEGAÇÃO
OBS: O agente que delegou continua sendo competente para a prática do ato, é o que a doutrina chama de cláusula de reserva.

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4
Q

O instituto da (…) significa o chamamento de parcela da competência, DESDE QUE NÃO seja EXCLUSIVA, do subordinado pelo superior hierárquico, sempre de forma temporária.

A

AVOCAÇÃO
OBS: O ato de delegação/vocação são revogaveis a qualquer tempo pela autoridade delegante.Tanto a delegação quanto a avocação decorrem do poder hierárquico, que de fato existe no caso, não pode haver delegação/avocação de matéria de competência exclusiva do agente de hierarquia inferior.

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5
Q

A (…), é o vício que corre quando o particular se apodera, indevidamente, das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investido em cargo, emprego ou função. os atos praticados são considerados inexistentes

A

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Obs: aqui há uma ação do particular.

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6
Q

O (…) é o vício que ocorre quando o agente extrapola os limites da competência outorgada pela lei, podendo configurar crime de abuso de autoridade tal vício viola o elemento COMPETÊNCIA de um ato administrativo

A

EXCESSO DE PODER

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7
Q

A (…) é o vício que ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, no entanto, segundo a teoria da aparência, os
atos serão considerados válidos e eficazes, perante o terceiro de boa-fé.

A

Função de fato
O ato é anulável, passível de convalidação.

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8
Q

O princípio da (…) dispõe que ato administrativo deve atender as formalidades específicas previstas em lei.

A

SOLENIDADE

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9
Q

A (…) é requisito de forma do ato administrativo, trata-se da coerência lógica entre os elementos do ato e os requisitos legais

A

MOTIVAÇÃO DO ATO ADM.
OBS: A motivação deve ser antes ou, no máximo durante, a prática do administrativo, não pode ser posterior e em regra, é obrigatória para todos os atos, sejam esses vinculados ou discricionários, mas a exceção são os atos que não precisam de motivação e um deles é a nomeação e exoneração de cargos em comissão, pois são cargos de livre nomeação e exoneração.

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10
Q

O (…) representa as razões (fato + fundamento jurídico) que justificam a edição do ato administrativo. Trata-se da situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Por exemplo, o fechamento (ato administrativo) de uma fábrica poluente e poderá ser vinculado ou discricionário.

A

MOTIVO

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11
Q

De acordo com a teoria (…), o Administrador fica vinculando ao motivo declarado, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo. Isso significa que, embora, tenha sido afirmado, não precisa ser motivada, ou seja, se o Administrador Público opte por fazê-la, ela deve ser verídica.

A

DOS MOTIVOS DETERMINANTES
OBS: Excepcionalmente, no caso de desapropriação, admite-se a mudança de motivo, desde que mantida uma razão de interesse público (não haja desvio de finalidade), trata-se do instituto da tredestinação lícita. Ex. O Poder Público desapropria para a construção de uma escola, mas constrói um hospital.

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12
Q

O vício no MOTIVO ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é (…) ou (…)

A

Materialmente inexistente/Juridicamente inadequada ao resultado obtido.
OBS: O vício por inexistência de motivo é insanável, acarretando a nulidade do ato administrativo.

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13
Q

O (…) é o elemento do ato considerado em si mesmo, ou seja, é o resultado prático do ato administrativo.

A

OBJETO
Por exemplo, quando ocorre o fechamento de uma fábrica poluente, o objeto do ato administrativo é o fechamento (resultado prático).

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14
Q

A (…), por ser uma espécie de convalidação, é o saneamento de vícios de COMPETÊNCIA (se não for competência exclusiva) ou de FORMA (se não for essencial ao ato). E CORRIGE O VÍCIO.

A

RATIFICAÇÃO

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15
Q

A (…), por ser uma espécie de convalidação, retira a parte ilegal do ato e mantém apenas a parte válida. REMOVE O VÍCIO.

A

REFORMA

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15
Q

A (…), por ser uma espécie de convalidação, substitui parte ilegal do ato por uma parte legal. SUBSTITUI O VÍCIO.

A

CONVERSÃO

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16
Q

Em regra o elemento objeto não admite convalidação, porém, é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de ato (…), ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas.

A

PLÚRIMO
Ex. ato que concede licença e férias a um servidor, e depois se constata que o servidor só teria direito a férias, ou seja, verificando-se o vício em um dos objetos do ato administrativo, a Administração Pública poderá convalidá-lo, por meio da reforma, afastando o objeto inválido e mantendo incólume o objeto válido, desde que não acarrete lesão ao interesse público e prejuízos a terceiros.

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17
Q

O vício de (…) se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

A

DESVIO DE FINALIDADE
OBS: Torna o ato nulo
O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

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18
Q

O vício de (…) é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência).

A

FINALIDADE

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19
Q

O vício (…), uma das modalidades do ABUSO DE PODER, ocorre quando agente público pratica ato que extrapola suas competências legais, logo, tal ato praticado possui vício na (…)

A

EXCESSO DE PODER/COMPETÊNCIA

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20
Q

O (…), uma das modalidades do ABUSO DE PODER, ocorre quando ato administrativo é praticado não para atender às finalidades legais e ao interesse público, mas, sim, para atender a outras finalidades.O ato praticado contém vício de (…)

A

DESVIO DE PODER/FINALIDADE
Por exemplo, um ato praticado com a finalidade de atender a interesses privados do agente público.

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21
Q

O (…) é o ato que se aperfeiçoa com duas ou mais manifestações de vontade no mesmo órgão, sendo uma autônoma e outra meramente instrumental. A primeira manifestação é a principal e a segunda é acessória, normalmente só confirmando a primeira.

A

ATO COMPOSTO
Por exemplo, parecer emitido por um Procurador do Estado que depende de homologação do PGE para ser válido.

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22
Q

O (…) é o ato que decorre de duas ou mais manifestações de vontade independentes, de órgãos distintos, que se unem para a formação de um único ato.

A

ATO COMPLEXO
Ex: Ato de concessão de aposentadoria – concessão é feita pela Administração, o
aperfeiçoamento ocorre com a manifestação do TCU;
OBS: De acordo com o entendimento do STF, apesar de o ato complexo ser um ato único, cada uma das manifestações de vontade pode ser questionada separadamente, a partir do momento em que for emitida.

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23
Q

A de acordo com a teoria (…), não é mais possível falar em atos administrativos inteiramente vinculados e atos administrativos discricionários, mas, sim, em diferentes graus de vinculação dos diferentes atos à juridicidade.

A

DO GRAU DE VINCULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

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24
Q

Os atos (…) são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Não podem inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não podem criar direitos ou deveres para os administrados.

A

NORMATIVOS
OBS: Os atos normativos decorrem do Poder Normativo ou Regulamentar da Administração Pública e subdivide-se em: decreto, regimento, resolução e instrução normativa.

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25
Q

Os (…) de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, VI, da CF), trata de situações gerais ou individuais. É a forma pela qual o regulamento se exterioriza, a doutrina divide-os em duas espécies

A

DECRETO
Ex: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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26
Q

Os (…), espécie de atos normativos, são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam no ordenamento jurídico, pois, se assim o fizerem, haverá violação ao Princípio da Legalidade.

A

REGULAMENTOS EXECUTIVOS

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27
Q

Os (…), espécie de atos normativos, dispõem sobre matéria não regulada especificamente na lei. Assim, são capazes de inovar no mundo jurídico, mormente porque não há previsão legal anterior para ser apenas complementada pelo ato administrativo.

A

REGULAMENTOS AUTÔNOMOS

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28
Q

Os (…), são atos administrativos normativos que estabelecem regras de organização e funcionamento dos órgãos colegiados, a exemplo dos regimentos internos do STF e do STJ.

A

REGIMENTOS

29
Q

As (…) são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos (e não pelo chefe do executivo), para administrar matéria de sua competência específica. Por ser um ato normativo, não poderá ser individual, pois os atos com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que
se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal.

A

RESOLUÇÕES

30
Q

Os atos administrativos (…) são atos editados no exercício do Poder Hierárquico com a finalidade de DISCIPLINAR AS RELAÇÕES INTERNAS da Administração Pública, somente alcançam os servidores que estão subordinados à chefia que os expediu.

A

ORDINATÓRIOS
Ex: Instruções; Avisos; Circulares; Portarias; Ordem de serviço; Ofícios e Despachos

31
Q

As (…) são atos administrativos ordinatórios editados pela autoridade superior com o objetivo de ordenar a ATUAÇÃO DOS AGENTES

A

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

32
Q

As (…) são atos administrativos ordinatórios utilizadas para transmitir ordens internas com a finalidade de uniformizar o tratamento dado a certa matéria.

A

CIRCULARES

33
Q

Os (…), atos administrativos ordinatórios ,editados pelos Ministros de Estado para tratarem de assuntos relacionados aos respectivos Ministérios.

A

AVISOS

34
Q

As (…) são tos administrativos ordinatórios emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo.

A

PORTARIAS

35
Q

As (…) são tos administrativos ordinatórios que determinam a adoção de determinada conduta em circunstâncias especiais.

A

ORDENS DE SERVIÇOS

36
Q

Os (…) são atos administrativos ordinatórios, responsáveis pela formalização da comunicação, escrita e oficial, entre órgãos públicos e entidades administrativas.

A

OFÍCIOS

37
Q

Os (…) são atos administrativos decisórios ou de mero expediente praticados em processos administrativos

A

DESPACHOS

38
Q

Os atos classificados como (…) são os atos administrativos editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Estabelecem efeitos jurídicos entre a Administração Pública e os administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução

A

ATOS NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO
OBS: Os atos negociais são marcados pelas seguintes características:
* Dependem de concordância do Poder Público;
* Necessitam do pedido do interessado;
* São necessários para legitimar a atividade a ser desenvolvida pelo interessado.

39
Q

A (…), ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública permite que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

A

AUTORIZAÇÃO
Por exemplo, autorização para portar arma; autorização para o fechamento de uma rua. Por ser um ato precário, a Administração, por razões de conveniência e oportunidade, poderá revogar a qualquer tempo, sem a obrigação de indenizar o particular.

40
Q

Assim como a autorização, a (…) é um ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta o uso de bem público, no interesse particular e também da coletividade (o que a diferencia da autorização).

A

PERMISSÃO

41
Q

A (…), ato administrativo negocial vinculado por meio do qual a Administração Pública confere ao interessado, desde que preencha os requisitos legais, consentimento para o desempenho de determinada atividade.

A

LICENÇA
Ex: licença para construir/para dirigir.
OBS: Em regra, os atos administrativos vinculados não podem ser revogados. Contudo, excepcionalmente, doutrina e jurisprudência admitem a revogação da licença para construir, desde que justificada por razões de interesse público superveniente, garantindo-se a indenização ao particular pelos prejuízos comprovados.

42
Q

A (…), é um ato administrativo negocial unilateral e vinculado, na qual a Administração confere ao indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, o DIREITO DE RECEBER O SERVIÇO PÚBLICO.

A

ADMISSÃO
Exemplo: admissão em escolas.

43
Q

A (…) é o ato negocial unilateral e discricionário pelo qual se exerce controle PRÉVIO ou POSTERIOR do ato administrativo.

A

APROVAÇÃO

44
Q

A (…) é o ato negocial unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Será sempre posterior e examina apenas o aspecto da legalidade.

A

HOMOLOGAÇÃO

45
Q

O (…) é o ato administrativo negocial vinculado, em que se verifica a LEGALIDADE FORMAL DE OUTRO ATO.

A

VISTO

46
Q

Os (…) são classificados como atos administrativos em que Administração certifica ou atesta um fato constante em registros, processos e arquivos públicos ou, ainda, emite opinião sobre determinado assunto.

A

ATOS ENUNCIATIVOS
Ex: Pareceres, Certidões e Atestados

47
Q

O (…), classificado como ato enunciativo, é um ato administrativo que expressa a opinião de agentes administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação. Pode ser facultativo ou obrigatório (em virtude de preceito que o prescreve como preliminar à emanação do ato)

A

PARECER

48
Q

Os atos classificados como (…), são os atos administrativos em que a Administração aplica uma sanção a servidores ou aos administrados.

A

ATOS PUNITIVOS
Divide-se em
ATOS PUNITIVOS INTERNOS:
Decorrem do Poder Disciplinar, os destinatários são os próprios agentes públicos. Ex.: suspensão, demissão, advertência
ATOS PUNITIVOS EXTERNOS
Decorrem do Poder de Polícia, os destinatários são os particulares que praticam infração administrativa em geral.
Ex.: Interdição de atividade, destruição de alimentos

49
Q

O atributo da (…) refere-se à conformidade do ato administrativo com a lei. Em outras palavras, até que prova em contrário, os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
O ato é presumidamente legal, legítimo e verdadeiro.

A

PRESUNÃO DE LEGITIMIDADE
OBS: Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário (iuris tantum) e a sua
aplicabilidade imediata.

50
Q

Segundo o atributo da (…), o ato, tão logo seja praticado, está apto a ser executado e produzir efeitos, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Tal característica, como sabemos, raramente está presente nas relações privadas, em que a parte depende de ordem judicial para executar suas decisões.

A

AUTOEXECUTORIEDADE
Segundo a doutrina majoritária a autoexecutoriedade divide-se em:
* Exigibilidade (decisão): decidir independentemente do Poder Judiciário. Exemplo: Administração decide aplicar a sanção. A exigibilidade está presente em todo ato administrativo (meio de coerção indireto).
* Executoriedade(exeecução): executar a decisão sem necessidade de ordem judicial. Nesse caso, nem todo ato possui, só estará presente quando a lei autorizar ou nos casos de urgência (meio de coerção direto).

51
Q

A (…) significa coercibilidade, obrigatoriedade, esse atributo está presente nos atos que têm em seu conteúdo uma obrigação ou uma restrição. Não havendo obrigação, não há este atributo. É o caso, por exemplo, dos atos enunciativos, como o parecer e certidões, que não possuem conteúdo decisório.

A

IMPERATIVIDADE

52
Q

A (…), atributo do ato adm., significa que para cada finalidade que a Administração pretende alcançar há um ato previsto em lei, vedando-se, assim, a prática de atos inominados. Está presente apenas nos atos unilaterais, ou seja, em todo ato administrativo.

A

TIPICIDADE

53
Q

O (…) é aquele que cumpre o seu ciclo de formação, por ter encerrado todas as fases necessárias à sua produção.
O (…) é aquele que atende todos os requisitos legais (competência, finalidade, forma, objeto, motivo).
O (..) aquele ato que está pronto para produzir efeitos.

A

ATO ADM. PERFEITO;
ATO ADM. VÁLIDO;
ATO ADM. EFICAZ;

54
Q

Os efeitos (…) ou (…), considerados atípicos pela doutrina, ocorrem nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade (complexos ou compostos), que consiste na obrigação da segunda autoridade se manifestar quando da manifestação da primeira. Ocorre antes do aperfeiçoamento do ato.

A

PRODÔMICOS/PRELIMINARES

55
Q

A (…) trata-se da extinção do ato administrativo feita pela administração pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.

A

CASSAÇÃO
OBS: A cassação é ato vinculado e sancionatório.

56
Q

A (…) consiste na extinção do ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida.

A

CADUCIDADE
OBS: A caducidade incide apenas sobre atos discricionário e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado.

57
Q

A (…) é a retirada de ato administrativo pelo Poder Público, em razão de uma ilegalidade. Pode ser feita tanto pela via judicial (heterotutela) quanto por ato da própria Administração (autotutela. Produz, em regra, efeitos ex tunc.

A

ANULAÇÃO

58
Q

O direito de a Administração anular um ato ilegal decai em (…) contados da DATA QUE FORAM PRATICADOS, salvo se comprovada a má-fé do administrado (a qualquer tempo). Esse prazo se refere aos atos que atingem direitos de administrados, cuja anulação seja-lhes prejudicial.

A

5 ANOS

59
Q

Aplica-se a teoria (…), excepcionalmente, mesmo se tratando de vício de ilegalidade irreparável, pois a doutrina e jurisprudência moderna têm entendido que em casos específicos pode-se mitigar, através de uma ponderação de valores, o princípio da legalidade em benefício de outro valor protegido pela Constituição, como a segurança jurídica e boa-fé por exemplo.

A

DO FATO CONSUMADO
OBS: Mas no caso concreto, pode o ato ser mantido, quando se verificar que a anulação pode causar mais prejuízos que a sua manutenção. Nesse caso se procede à chamada ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS. Poderia ser confundido com uma convalidação de ato ilegal, mas não é o caso, pois se trata de vício insanável.
Em regra, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

60
Q

A (…) é uma análise de conveniência e oportunidade, vale dizer, quando um ato praticado deixa de ser oportuno ou torna-se inconveniente pode a Administração, no exercício de sua autotutela, extinguir o ato.

A

REVOGAÇÃO
OBS: A revogação produz efeitos EX NUNC, visto que atinge um ato até então considerado conveniente e oportuno e somente abrange ato legal.

61
Q

Os atos vinculados, que geram direitos adquiridos, já exauridos, atos irrevogáveis (ou meros atos), atos enunciativos, atos de controle e atos complexos (em regra), atos que integram um procedimento não admitem

A

REVOGAÇÃO
OBS1: Revogação da anulação: IMPOSSIBILIDADE
O ato anulatório tem natureza vinculada, sendo insuscetível de revogação. Por tal motivo, é impossível revogar a anulação.
OBS2: Anulação da anulação: POSSIBILIDADE
Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.

62
Q

Como consequências da omissão a lei pode conferir ao silêncio administrativo efeito positivo (…) ou negativo (…). Logo, aplica-se o efeito que a lei determinar para o silêncio.
Silêncio qualificado

A

ANUÊNCIA TÁCITA/ EFEITO DENEGATÓRIO

63
Q

O (…) é uma espécie de fato administrativo, ocorre nos casos em que a Administração Pública deveria manifestar-se, mas não o faz.

A

SILÊNCIO ADM.
OBS: o silêncio administrativo não constitui, em regra, consentimento estatal, a não ser que haja disposição legal específica assim determinando.

64
Q

O (…) é conceituado como uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, que irá criar, modificar ou extinguir direitos, com o objetivo de satisfazer o interesse público, seguindo o regime jurídico de direito público; é um ato inferior à lei e sujeito a controle pelo Pode Judiciário (controle de legalidade).

A

ATO ADMINISTRATIVO

65
Q

(…) é todo ato praticado pela Administração Pública, mais especificamente pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito privado ou pelo direito público.

A

ATOS DA ADMINISTRÇÃO

66
Q

A administração pode (…) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou (…), por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a (…)

A

ANULAR/REVOGÁ-LOS/APRECIAÇÃO JUDICIAL
OBS: Diante do contido na súmula, fica explícito que, mesmo havendo a prerrogativa de revogar o ato, é assegurada a apreciação judicial, e, neste caso, prevalecerá a decisão judicial, que, abordará controle de legalidade.

67
Q

A concessão de aposentadoria ou pensão constitui (…), que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.

A

ATO COMPLEXO

68
Q

É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a

A

Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

69
Q

Os poderes da administração pública, por serem inerentes à atividade administrativa, são (…)

A

IRRENUNCIÁVEIS

70
Q
A