Controle Interno e Externo da Administração Flashcards
O (…) pode ser exercido pela própria administração pública que praticou o ato (situação em que estaremos diante do controle interno), ou então pelos Poderes Judiciário e Legislativo, situações em que restará caracterizado o controle externo. Este controle, desta forma, pode ser exercido de forma interna ou externa.
COLNTROLE DE LEGALIDADE
OBS: A anulação de ato administrativo que esteja em desacordo com súmula vinculante é, quanto à natureza, modalidade de controle de legalidade.
O (…) pode ser entendido como o controle de legalidade através do qual o Poder Judiciário, mediante provocação, avalia tanto os atos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo quanto os seus próprios atos.
CONTROLE JUDICIAL
OBS; Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa (FGV)
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo.
CONGRESSO NACIONAL, mediante controle externo e SISTEMA DE CONTROLE INTERNO de cada Poder.
Compete ao (…) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa também conhecido como controle CONTROLE EXTERNO DO LEGISLATIVO SOBRE EXECUTIVO
CONGRESSO NACIONAL
O julgar anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é de competência do
CONGRESSO NACIONAL
De acordo com o STF, é (…) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
PRESCRITÍVEL
OBS: No processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, só faz o julgamento técnico das contas (não avalia o dolo, por exemplo)
A convocação de ministros de Estado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer de suas comissões para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado é uma manifestação de controle
LEGISLATIVO SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBS: O poder Legislativo não realiza controlar INTERNO na adm. pública.
A (…) pode ser promovida pela própria administração pública visando discutir atos administrativos com representantes da sociedade civil, e é uma forma de controle social dos atos administrativos e não de controle legislativo.
CONSULTA PÚBLICA
De fato, o controle político ou parlamentar, empreendido pelo Legislativo, recai, preponderantemente, sobre atos do Executivo. Nada obstante, referido controle também pode incidir sobre o
PODER JUDICIÁRIO, quando no exercício atípico de sua função administrativa.
O (…), realizado pelo Legislativo, com auxílio dos tribunais de contas, consiste, na realidade, em modalidade de controle externo, porquanto realizado por um Poder de República sobre atos de outros Poderes, de maneira que não deve ser tido como um controle interno, tampouco se restringe aos atos do Legislativo.
Controle Financeiro
Detém legitimidade para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU qualquer
Cidadão, partido político, associação ou sindicato
A atividade fiscalizatória realizada pelo próprio TCU decorre do
Controle interno inerente a cada Poder
A atuação do TCU, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas decorre do
Controle externo a cargo do Congresso Nacional.
OBS: Na realidade, referida via de controle SOMENTE poderá ser realizada através das respectivas Comissões, cabendo ao parlamentar propor que as informações sejam solicitadas, o que, no entanto, deve ser objeto de deliberação do respectivo COLEGIADO, para fins de eventual aprovação do pedido.
Corresponde ao controle (…) atividade caracterizada pela autotutela e exercida de ofício ou por provocação, com o objetivo de avaliar a legalidade e o mérito dos atos.
ADMINISTRATIVO
Verificar a probidade da administração, a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei de orçamento é objetivo do controle
Parlamentar da execução orçamentária.
OBS: CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO = Congresso Nacional + órgãos internos
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO = Congresso Nacional + TCU
As contas do (…) serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do tribunal de contas ou órgão equivalente.
Poder Executivo
O controle (…), em seus vários níveis, é realizado tanto pelo controle interno quanto pelo controle externo. É exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União, tendo como pessoas controladas qualquer pessoa física ou ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos (controle de contas).
Financeiro da Administração Pública
São exemplos de controle financeiro:
a) apreciação as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República
O controle (…) é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Esse controle compete normalmente à Administração (ação interna), e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (ação externa), mas nunca ao Judiciário.
DE MÉRITO
É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas ao
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de concessão inicial da aposentadoria será encaminhado ao Tribunal de Contas para fins de registro, não sendo necessário se observar o (…) ainda que da decisão possa resultar anulação ou revogação do ato benéfico, salvo a situação reconhecida como de demora excessiva.
Contraditório e a Ampla defesa
Com exceção às questões desportivas, às de solicitação de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, vigora no Brasil o sistema de
Jurisdição una, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo como pressuposto para o controle jurisdicional.
De acordo com o STF os municípios não são obrigados a possuir (…), organizadas em carreira, mediante concurdo público
Procuradorias Municipais
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à
Revisão pelo Poder Legislativo respectivo.”
A (…), também chamada de tutela administrativa, pode ser definida como uma forma de controle finalístico.
Supervisão Ministerial
Atos políticos não são imunes à apreciação da justiça, e eles podem ser revisados pelo Poder Judiciário, especialmente quando há alegações de que esses atos
Prejudicaram direitos individuais ou contrariaram a Constituição.
A fiscalização realizada pela própria administração sobre seus órgãos ou entidades descentralizadas recebe o nome de
Controle Interno.
(cespe)
Não está sujeita à apreciação pelos tribunais de contas, para fins de registro.
A legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão
A anulação de ato administrativo que esteja em desacordo com súmula vinculante é, quanto à natureza, modalidade de controle
de legalidade.
Somente a (…) pode prever modalidades de controle externo da administração pública.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
OBS: Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.
De acordo com o texto constitucional, os tribunais de contas podem sustar (…), por ato próprio
ATO ADMINISTRATIVOS
Exemplo: nomeação considerada ilegal.
Os (…) não podem SUSTAR CONTRATOS administrativos, essa sustação só poderá ser feita pelo Poder Legislativo.
TRIBUNAIS DE CONTAS
OBS: A sustação é feita diretamente pelo CN
OBS: existem em nível federal e estadual (exceto os municipais já existentes do Rio de Janeiro e São Paulo), sendo possível atualmente a criação de Tribunal de Contas dos Municípios, como órgão estadual;
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle (…)
INTERNO
O controle externo somente pode se dar nos casos expressamente previstos na CF e contitui uma
Exceção ao princípio da separação de poderes,
Compete ao (…) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
OBS: O responsável pela administração de recursos de terceiros é, obrigatoriamente, o titular da prestação de contas.
O poder de sustação abrange atos normativos que exorbitem da função regulamentar do Poder Executivo e ou atos decorrentes de delegação legislativa., não abrangendo
Medidas Provisórias Inconstitucionais.
As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer
Prévio do tribunal de contas ou órgão equivalente.
O poder de (…) pode ser exercido ex officio quando constatada ilegalidade de atos da administração pública, porém não de maneira irrestrita e ilimitada,
AUTOTUTELA
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, RESSALVADAS as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório compete ao
TRIBUNAL DE CONTAS, ao qual auxilia o Poder Legislativo no controle externo da adm pública.
EXCEÇÃO: as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
Os meios de controle administrativo, de um modo geral, bipartem-se em (…), embora a lei possa especificar outras modalidades mais adequadas para certos órgãos, entes ou atividades da Administração direta ou indireta, como é a prestação de contas
Fiscalização hierárquica e Recursos administrativos.
OBS: Existe uma divisão tripartite dos meios de controle administrativo, a saber: i) fiscalização hierárquica; ii) supervisão ministerial; e iii) recursos administrativos (estes, assim esmiuçados: representação, reclamação, pedido de reconsideração, recursos hierárquicos – próprios e impróprios, e o pedido de revisão).
Os (…) são meios formais de controle administrativo previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamentedeterminada.
Recursos Administrativos
O (…) realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. O recurso é dirigido à autoridade, ou órgão, imediatamente superior ao que produziu o ato.
RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO
O (…) realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro.
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIOS.
As funções Fiscalizadora, Consultiva, Informativa, Sancionadora, Corretiva, Normativa, Pedagógica e de Ouvidoria são funções inerentes ao
TRIBUNAL DE CONTAS
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá (…) ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
RECLAMAÇÃO
A (…) é a denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades. Por exemplo, o art. 74, §2º, da CF, estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União
REPRESENTAÇÃO
A (…) possui uma definição ampla para representar o ato pelo qual o administrado, seja ele servidor público ou particular, manifeste o seu inconformismo com alguma decisão administrativa que lhe afete direitos ou interesses. O ponto chave é que ela ocorre quando o administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
O (…) é o “recurso” dirigido à mesma autoridade que adotou a decisão anterior para que esta o aprecie novamente
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A (…) é o instituto destinado a rever a aplicação de sanções, pelo surgimento de fatos novos, não conhecidos no momento da decisão original.
REVISÃO
O (…) trata-se do pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato
RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO
O (…) dirigido à autoridade ou órgão com competência específica, não integrante da relação hierárquica. Por não existir hierarquia, esse tipo de recurso só é possível quando há previsão legal, atribuindo a competência e estabelecendo os limites de seu exercício pelo órgão controlador
Recurso hierárquico Impróprio
O CONTROLE (…) em por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional, exercido pelas Casas Legislativas. O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do
interesse público.
LEGISLATIVO POLÍTICO
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária está obrigado a
PRESTAR CONTAS JUNTO AO TC
A (…) é a medida adequada para se alcançar o reconhecimento definitivo das irregularidades detectadas. Só a partir daí é que se permite a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. O processo de contas é essencial para a apuração de responsabilidades. Não se pode impor sanção sem anterior identificação de responsáveis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
A finção (…) aquela exercida por meio da elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, sobre prestação anuais de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento pelo Congresso Nacional.
CONSULTIVA
A funão (…) é aquela exercida quando da prestação de informações reclamadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, ou ainda sobre resultados de inspeções e auditorias pelo TCU, compreende ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos, assim como, o encaminhamento de relatório das atividades do Tribunal ao Congresso Nacional.
INFORMATIVA
A função (…) envolve a expedições de normas sobre matérias de suas competências por meio da edição de instruções ou atos normativos.
NORMATIVA
A função (…) caso seja apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas, tal função básica do Tribunal está prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 71, incisos VIII a XI, que estabelece a aplicação de penalidades aos responsáveis por despesas ilegais ou por irregularidade das contas.
SANCIONADORA
Na função (…) caso ocorra ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos ou entidade pública, caberá ao Tribunal de Contas fixar o prazo para cumprimento da lei.
CORRETIVA
A função (…) é aquela decorrente do poder regulamentar de competência do Tribunal atribuído pela Lei Orgânica, que lhe autoriza a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade do infrator , sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe serão submetidos.
NORMATIVA
Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato, pois a ausência ou falsidade do motivo caracteriza
ILEGALIDADE, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (CESPE)
Ato praticado pelo magistrado (sentença em processo judicial) possui natureza jurisdicional, e não será passível de
CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO.
O controle da (…) envolve ‘‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.
ECONOMICIDADE de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.
O Controle (…) é caracterizado como o controle político e financeiro realizado pelo Congresso Nacional sobre o Poder Executivo.
PARLAMENTAR DIRETO
O Controle (…) é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. Sua disciplina fundamental é dada pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
PARLAMENTAR INDIRETO
O controle (…) realizado sem necessidade de provocação da parte interessada. Exemplo: Instauração de processo disciplinar para apurar falta funcional praticada por servidor público.
DE OFÍCIO
O controle (…) é aquele que depende da iniciativa da parte interessada. Exemplo: Ações constitucionais para controle judicial da Administração Pública.
PROVOCADO
O controle (…) é exercido pela administração direta sobre as entedidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica.
POR VINCULAÇÃO