Organização da Administração. Entidades paraestatais e o Terceiro Setor. Flashcards
tudo
Não há delegação de funções: é o próprio Poder Público que executa suas atividades de forma direta, por seus órgãos integrantes da administração pública direta. Trata-se do conceito de
Centralização administrativa ou Atuação Centralizada
A atividade desenvolvida pelo Ente federativo é distribuída internamente. Para isso são criados órgãos, centros de competência, para o exercício de cada função. Nessa situação há uma só pessoa jurídica de direito público (o ente federativo), que distribui suas competências entre os órgãos que ela mesma criou. Trata-se do conceito de
Desconcentração administrativa.
Administração Pública cria entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, e transfere para estas algumas das funções administrativas. Logo há duas pessoas diferentes: o Ente da federação e a pessoa jurídica que ele criou. Não há relação de subordinação entre elas, apenas de vinculação. Trata-se do conceito de
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nesse modelo de descentralização o Ente da federação cria uma pessoa jurídica, visando alienar para esta a execução de determinada atividade pública. Trata-se de descentralização por
OUTORGA/FUNCIONAL/TÉCNICA/POR SERVIÇO
Ex: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos
Aqui o Ente irá repassar a execução da atividade pública para uma pessoa jurídica de direito privado, tal como acontece nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos. Ressalte-se que só é possível a transferência da execução do serviço. A titularidade sempre permanecerá com o Ente Federativo, já que está baseada no poder de império que só este possui. Trata-se do conceito de
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
OBS: No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.
É composta por órgãos públicos pertencentes aos entes federativos, não tendo personalidade jurídica própria. É o fenômeno da desconcentração. A atividade administrativa é exercida pelo próprio ente federativo, de forma centralizada, através dos seus órgãos internos ,ou seja, são as próprias pessoas políticas, União, estados, Distrito Federal e municípios.. Trata-se do conceito de administração
DIRETA
É produto da descentralização, resultando na criação de outras pessoas com personalidade jurídica própria, sujeito de direitos e obrigações, bem como responsáveis pelos seus atos. Possuem, ainda, receita e patrimônio próprios, bem como capacidade de autoadministração. Trata-se do conceito de
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Para a criação ou extinção de pessoas jurídicas da administração indireta, o art. 37 XIX da CF impõe
LEI ESPECÍFICA
OBS: A lei em questão será lei ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
O Estado outorga ao seu agente um mandato, a fim de que este aja em seu nome. Esta teoria é criticada por não explicar a forma pela qual o Estado transfere seus poderes ao agente. Portanto, não é adotada. Tal teoria é a
TEORIA DO MANDATO
O Estado é representado pelo seu agente. Há críticas a esta vertente, pois nivela o Estado como um incapaz, que necessita de representação. Também não é adotada.
Esta teoria e conhecida como
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
O Estado manifesta sua vontade por meio de órgãos que integram a sua estrutura. Por sua vez, os agentes manifestam sua vontade em nome do órgão, sendo imputada ao Estado a vontade exteriorizada pelo seu agente. É a teoria adotada no Brasil. Esta teoria e conhecida como
TEORIA DO ORGÃO OU TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
Apesar dos órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos representativos de poder poderão defender em juízo as suas prerrogativas constitucionais. Não por terem personalidade jurídica, mas por terem
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Os órgãos (…) não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Por exemplo, Congresso Nacional. Tal conceito é de
INDEPENDENTES
São orgãos da cúpula da administração, que tem autonomia, mas se subordinam ao órgão independente. Por exemplo, o Ministério do Trabalho é autônomo, mas se submete ao Presidente da República.
ORGÃOS AUTÔNOMOS
São órgãos que exercem função de direção, controle, chefia, porém, subordinam-se aos órgãos autônomos. Por exemplo, diretorias de empresas públicas. São denominados
ORGÃOS SUPERIORES
São órgãos de execução, fazendo somente aquilo é designado. Por exemplo, almoxarifado.
ORGÃOS SUBALTERNOS
Tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno. Criada/extinta por lei específica. Prestam atividades típicas de Estado, dentro das competências e limites que lhe foram definidas. Não são subordinadas aos órgãos da Administração Direta, existindo apenas uma relação de vinculação. É comum que seja editado um ato infralegal, via de regra um decreto, que disciplina sua organização e gozam de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, possuindo privilégios processuais. Tal conceito desceve a
AUTARQUIA
OBS 1: Criadas por iniciativa do poder executivo estadual ou federal.
OBS 2: O regime jurídico independe da sua área de atuação, pois todas terão esse mesmo regime.
São privilégios processuais das autarquias
1) Isenção das custas judiciais, EXCETO o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte autora
2) Duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença lhe for contrária
3) Dispensa de depósito prévio para interposição de recurso
4) Prazo em dobro para se manifestar
5) Realização de execução para cobrança de seus créditos de acordo com o rito da lei de execução fiscal;
6) O pagamento das condenações judiciais será por precatório
7) Têm fila própria de precatórios
8) Estão submetidas a prescrição quinquenal, ou seja, eventuais prestações de direitos contra a
autarquia prescreve no prazo de 05 anos.
As Autarquias_________________________também chamada de ontológica, prevista
no artigo 150, da CF. Veda-se a instituição e cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços por elas prestados, com o requisito que estes estejam vinculados as suas finalidades principais.
IMUNIDADE TRIBUTARIA RECÍPROCA
[…] são entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular de forma indireta um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). Tal conceito desceve as
AGÊNCIAS REGULADORAS
OBS 1: Podem editar resoluções e regimentos internos.
OBS 2: Interferem indiretamente na ordem econômica.
OBS 3: Tem como função precípua exercer o controle sobre particulares que prestam serviços de interesse público.
São caracteristicas das agências reguladoras
a) As decisões das agências reguladoras não se submetem a uma revisão de um órgão integrante do Poder Executivo
b) Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação do Senado Federal, exercendo mandados fixos e com estabilidade e os mandatos não devem coincidir com o mandato
do Presidente da República
c) Gozam de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e não há tutela ou subordinação hierárquica.
Com relação aos dirigentes da agências reguladoras
- Período de quarentena, pois estará impedido pelo período de no mínimo 06 meses de prestar qualquer serviço no setor público ou em empresa integrante de setor regulado pela agência reguladora e receberá remuneração
compensatória durante a quarentena, ficando vinculado à agência
Essa teoria busca impedir uma vinculação promíscua entre a agência reguladora de um lado e o governo instituidor, ou os entre regulados, de outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controladora. A captura acaba por reduzir a independência político-administrativa da agência em relação aos regulados, bem como aos agentes políticos, violando a impessoalidade exigida para a função institucional. Trata-se da teoria
RISCO DA CAPTURA
A doutrina divide o a TEORIA DO RISCO DA CAPTURA em
1) CAPTURA ECONÔMICA: é materializada em razão da vinculação entre os interesses dos setores regulados e a agência reguladora, gerando um desvirtuamento das finalidades regulatórias da agência regulado
2) CAPTURA POLÍTICA: é a prevalência das decisões de ordem política em detrimento das tecnicamente apropriadas, estando relacionada diretamente ao processo de escolha dos dirigentes das agências.
Processo em que o Parlamento delega toda ou parcela de sua competência legislativa, para que certas decisões passem a ser tomadas por um órgão técnico, e não mais por lei É o conceito de
DESLEGALIZAÇÃO
“No Brasil, a deslegalização total não é permitida. Os regulamentos emanados por agências
reguladoras não podem ser atos normativos primários, que inovam a ordem jurídica.”
V ou F
No ambito das agências reguladoras não se pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
VERDADEIRO
No mesmo sentido o STF entendeu que, diante da especificidade de certos setores (como o de
telecomunicações), é válida a criação de novas modalidades licitatórias. No entanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais,
As fundações autárquicas são criadas por lei, não estando submetidas à exigência de inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas. Seus bens são considerados bens públicos, e gozam de privilégios processuais e tributários dados à fazenda pública. Adotam o regime estatutário de pessoal. O STJ segue o entendimento de equiparação da fundação de direito público à autarquia.
FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS
No que tange aos bens das fundações públicas, qualquer que seja a natureza de sua personalidade. Tais bens
Serão impenhoráveis, pois são afetados, tendo finalidade pública.
As (…), apesar criadas e mantidas pelo Poder Público, são regidas pelo direito privado.
Também são chamadas de fundações governamentais e seguem um regime jurídico híbrido. São criadas por autorização de lei específica, aplicando-se o disposto no art. 37, XIX, CF/88: caberá à lei complementar definir suas finalidades.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
“Por serem mantidas com o patrimônio público, não são fiscalizadas pelo Ministério Público. Seu Controle será feito pelo Tribunal de Contas da União ou estadual, a depender do ente federativo que a criou.
Não gozam de privilégios processuais.”
São autarquias ou fundações qualificadas pelo Chefe do Executivo. Há a celebração de um contrato de gestão (duração mínima de um ano) entre a autarquia ou fundação e o seu ministério supervisor. Com elas busca-se o cumprimento do princípio da eficiência. Isso porque há uma maior liberdade de atuação para a autarquia ou fundação, mas haverá fixação de metas, por meio de contratos de gestão. A qualificação poderá ser conferida por iniciativa do Ministério supervisor, sendo efetuada por ato específico do chefe do Poder Executivo e será criado um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional. Trata-se do conceito de
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
São requisitos para qualificação de agência executiva:
1) PLANO ESTRATÉGICO de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;
2) CONTRATO DE GESTÃO celebrado com o respectivo Ministério supervisor, constando os objetivos, metas e quais os instrumentos a ser empregados para que as metas sejam alcançadas e qque terá duração mínima de um ano.
A Lei de Licitações estipula que as agências executivas podem dispensar licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo
Dobro do limite estipulado para as demais autarquias e fundações públicas que não recebem a qualificação de agência executiva.
São todas as sociedades, sejam civis ou empresariais, em que o Poder Público detém o controle acionário. As empresas governamentais podem ser empresas públicas ou sociedades de economia mista, de acordo com o previsto no art. 5º II e III do Decreto-Lei nº 200/1967. Tal conceito é de
EMPRESAS ESTATAIS
As causas em que as EMPRESAS PÚBLICAS federais forem autoras, rés, assistentes ou oponentes serão processadas pela
JUSTIÇA FEDERAL
Estão previstas no art. 4º da Lei n.º 13.303/2016. Igualmente exigem autorização legal, mas são efetivamente criadas após o registro de seus atos constitutivos no órgão competente; e visam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas. Na mesma linha são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, mas submetidas à regras especiais em razão de sua finalidade pública. Reveste-se da forma de sociedade anônima S/A, com a maioria das ações votantes nas mãos do poder público. Trata-se do conceito de
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
“O Ente da federação deverá possuir o controle acionário. Para isso, ele deverá possuir a maior parte das ações ordinárias (com direito a voto), sendo permitido vender o remanescente aos particulares interessados”
As causas das sociedades de economia mista serão julgadas pela
“JUSTIÇA ESTADUAL
Súmula 556 do STF (“é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”).”
É a possibilidade que garante o controle estatal na sociedade de economia mista, ou seja, ações de classe especial que garantem ao detentor o direito absoluto na tomada de decisões estratégicas. Esse é o conceito de
GOLDEN SHARE
A privatização das estatais, ou seja, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedade de economia mista exige
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E LICITAÇÃO.
“O STF considerou que para o Poder Público passar a atuar em determinada atividade econômica, o que pode ocorrer somente em
situações excepcionais, a Constituição prevê a necessidade de edição de lei, ou seja, de autorização expressa do Poder Legislativo”
V ou F?
Para a privatização ou a extinção
de empresas estatais é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de
desestatização.
VERDADEIRA
A lei que autoriza a privatização, ainda que genérica, é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização, logo a atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.
A empresa pública e a sociedade de economia mista irão adquirir personalidade jurídica própria somente após
O registro dos atos
constitutivos no órgão competente (cartório de registro civil ou na junta comercial)
Não é necessário lei específica para a inclusão de sociedade de economia mista e empresa pública em
PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO
São subdivisões de uma estatal, que se encarregam da
execução de tarefas específicas. Trata-se de uma nova empresa, com personalidade jurídica independente da empresa controladora. São disciplinadas pelo Decreto n.º 8.945/2016. Trata-se do conceito de
EMPRESAS SUBSIDIARIAS OU CONTROLADAS.
“A empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela constituição de uma empresa subsidiária será conhecida como sociedade ou empresa de primeiro grau (primária) e a subsidiária será
conhecida como uma sociedade de economia mista ou empresa pública segundo grau (secundária). Essas
subsidiárias serão controladas diretamente pela sociedade ou empresa primária, mas também sofrerão um controle indireto pelo ente instituidor da entidade de primeiro grau.”
Para a possibilidade de criação de empresas subsidiárias, será imprescindíve para tal de
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
“STF decidiu que para a venda de subsidiárias de estatais não exige
autorização legislativa. Assim é dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias”
A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e
de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos – um deles, considerando o fato de
que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a
Administração Pública. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo
HIBRIDISMO NORMATIVO
“No qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado.
A criação das agências reguladoras federais constituiu um mecanismo delimitador das divisas dos serviços públicos visando .
- A fixação de normas para a definição de tarifas
- A fiscalização do cumprimento dos atos regulatórios
- O estímulo à competência dos prestadores de serviços.
OBS: O controle externo das Agências Reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU.
[…] se concentra na realização de atividades e metas de interesse comum das pessoas
federativas consorciadas. Cuida-se, em última instância, de profícuo instrumento
do federalismo cooperativo, através do qual os entes estatais, sem embargo de não abrirem mão de sua ampla autonomia, preservada na Constituição, se associam a outras pessoas também estatais para alcançar metas que são importantes para todos, sempre observados os parâmetros constitucionais. Trata-se do conceito de
.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc. Trata-se de
Consórcio público de natureza jurídica pública. Constituindo uma associação pública.
Sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. Trata-se de
Consórcio Público com personalidade jurídica de direito privado. Assumirá a forma de associação civil.
São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos. Sua área de atuação corresponde a soma dos territórios dos Entes envolvidos.Trata-se de
Consórcio Público
A União somente poderá participar de um consórcio público em que também estejam presentes (…)
Todos os Estados em cujo territórios estejam situados municípios consorciados
São requisitos para o consórcio público
1) Celebração necessária de um protocolo de intenções.
2) O representante legal do consórcio público deve ser o chefe do poder executivo de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados.
3) Constituição de pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado.
4) Dispensa de licitação caso o consórcio seja contratado pela própria pessoa da administração direta ou indireta que participa dele.
4) A área de atuação do consórcio será relativa às competências constitucionais materiais dos entes consorciados.
5) Contrato de rateio que é o instrumento pelo qual entes
consorciados irão se comprometer a custear as despesas do objeto do contrato.
6) Contrato de programa onde poderá ocorrer a transferência parcial ou total de encargos, serviços, pessoal, inclusive de bens necessários à continuidade de serviços transferidos pelo contrato de programa.
V ou F
A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental
VERDADE