Não cumulatividade (4) Flashcards
a não cumulatividade compensa o que for devido em cada operação a circulação ou serviço de transporte (interestadual/municipal) e de comunicação com montante …
cobrado nas anteriores por este ou por outra UF
Considera cobrado, ainda que destacado em doc fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a CF?
Não
Quem e que meio disciplinará a apropriação do crédito do ICMS relativamente às operações e prestações objeto desse incentivo ou do benefício fiscal?
A SEFAZ, mediante resolução
Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar …
abatimento de percentagem fixa a título de montante , ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Quando de uma operação interestadual destinada a não contribuinte, o crédito referente à …
operação anterior só abate do ICMS devido na operação interestadual e não ao DIFAL
O abatimento do valor do ICMS, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante …
apresentação do doc fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legis tributária
O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
- No Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
- No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:
o Pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra UF, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado , quando o
imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço
o Pelo transportador inscrito em MG e transporte iniciado em outra UF - Na NF relativa à operação, quando a responsa pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente (fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das infs no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD)
Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o doc foi devidamente …
autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da SEFAZ
O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra UF, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
- Comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado
- O imposto estiver corretamente destacado na NF; e
- A NF estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a UF de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho
Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado, a comprovação da operação se dará por meio de outros docs, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer prova da mesma, tais como:
- Comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;
- Comprovante de pag do ICMS relativo à operação e prestação de serviço de transporte
- CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação
- Contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação
Esses docs deverão ficar à disposição do Fisco a partir do 5º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento e durante o prazo decadencial.
Quais são os débitos?
- alíquota x BC
*Outros débitos
*Estorno de créditos
Quais são os créditos?
*Entradas e prestações
*Outros créditos
*Estorno de débitos
*Saldo credor do mês anterior
Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração, salvo as exceções previstas na legis, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: (4)
- No estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando
- A compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do ICMS e alcança somente o ICMS por operações/prestações próprias (não pode por exemplo ser usado para pagar ICMSst)
- O crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos
- Primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto
Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do SP, ressalvadas oq?
ressalvadas as hipóteses de inscrição única.
Poderá ser apurado os créditos e débitos, por:
Período; mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; e mercadoria ou serivço, a vista de cada operação ou prestação.
Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:
- O sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições
- O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação
Poderá creditamento do valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, no 2 há limite:
- Ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, no 2 há limite:
o Por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza
o Por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais
o Nas d+ hipóteses, porqualquer estabelecimento, a partir da data da LCF (2032)
Poderá creditamento do valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, limites:
o Que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica
o Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
o Que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária
o Que for consumida no processo de industrialização
o Nas d+ hipóteses, porqualquer estabelecimento, a partir da data da LCF (2032)
Poderá creditamento do valor do ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, realizado assim:
- Será apropriado na razão 1/48 com 1 fração apropriada no mês de entrada do estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade oper
- Não será admitido o creditamento em relação à proporção das saídas/prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações saídas ou efetuadas:
(tributadas + papel + exportação + isenção ou RBC com manutenção do crédito)/vendas totais - O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator = a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações, observando:
o Equiparam-se às tributadas as saídas/prestações para ext; as saídas de papel destinado impressão de livros e jornais; e saídas isentas ou com BC reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito
o Valor das operações/prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações/prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de BC somente o valor relativo à redução - O quociente será aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês
- Alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do 48 período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento, ñ será admitido, a partir do período subsequente, o creditamento em relação à fração ao restante
- Além do lançamento em conjunto com os d+ créditos, no momento da apuração, o valor do ICMS incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imob e o crédito correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
- Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo (não se apica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviço)
- Ao final do 48 mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado
- Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a
contagem do prazo até o mês anterior à apropriação - Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no CIAP, a relação (tributas/vendas) será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração
- Caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do 48 mês, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a NF contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores
- Caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do 48 mês, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a NF contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores
- Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: ser de propriedade do contribuinte; ser utilizado nas atividades operacionais; ter vida útil superior a 12 meses; a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo; não integrar o produto final, exceto se de forma residual; e ser contabilizado como ativo imobilizado
- Será admitido o crédito relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que:
o A substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou recebimento do respectivo bem por prazo > 12
o As partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado - O crédito acima será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de 3 e que se encontre na posse do contribuinte, desde q:
o O bem satisfaça aos requisitos previstos do imobilizado, salvo ser propriedade do contribuinte e ser contabilziado como ativo imob
o As partes e peças atendam às condições das partes - Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado: o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte; a parte de bem imobilizado em partes; a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente; a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal; a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte; e componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imob no próprio contribuinte
- Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definidas nas legis e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem
- O contribuinte, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas
Quando é possível manter a apropriação do crédito do ativo imobilizado, mesmo tendo transferido?
Transferência interna para mesmo titular ou alienação interna não tributada, precisa ter NF das frações ainda não apropriadas e respectivos valores
Será admitido o crédito relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que:
Esse crédito tb poderá em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de 3 e que se encontre na posse do contribuinte, desde q:?
o A substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou recebimento do respectivo bem por prazo > 12
o As partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado
o O bem satisfaça aos requisitos previstos do imobilizado, salvo ser propriedade do contribuinte e ser contabilziado como ativo imob
o As partes e peças atendam às condições das partes
Quando começa a apropriação do Crédito do imobilizado? Há exceções? É possível a suspensão?
Da entrada
Industria de instalação (do início das vendas)
Sim, quando não é realizada atividades (salvo exclusivamente de serviços)