Anexo IX (7) Flashcards
Trata do que?
Dos regimes especiais
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
Uma observação importante quanto ao transbordo de carga, turista,
pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será oq?
- o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos
*A partir de 2003, será obrigatório a centralização para as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de passageiros (será obrigatório tb a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede)
*Quem concederá será o chefe da AF
*caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte (mesmo se for veículos próprios de outra UF)
Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
*o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
*Será acobertada pelo DAE, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte
*Será acobertada pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra UF, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
- em se tratando de transportador de outra UF, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado
*Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC (inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT) é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e:
I - diferimento do imposto
II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do
ICMS
III - isenção do imposto
A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra UF, relativamente à qual o
imposto tenha sido recolhido, emitirá o CTe, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do DAE anexo”;
II - escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “CTe de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”
Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra UF, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), em favor daquela UF
Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas,
realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido CTe para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67, até o dia 10 do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:
I - se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício;
II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional
III - o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte
As empresas de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
Como será o recolhelimento?
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
O ICMS devido por todos os estabelecimentos de MG será apurado e recolhido por DAE único. Quando for não medido, 2 UF e cobrados por períodos definidos, será 50% da BC cada e o devido ao estado será DAE e o de forá GNRE (até 10 do mês subsequente ao da prestação)
Para o serviço de TV por assinatura (satelite) e acesso à internet não medidos, como é o processo:
*divide-se a BC em duas e aplica-se a alíquota interna de cada UF, devendo o crédito que seria utilizado também ser rateado.
*a legislação limitou a apenas alguns Estados, quando se tratar de TV por assinatura e acesso à internet não medidos
*caso haja benefício fiscal concedido a um ente (tomador ou prestador), não há que se falar em benefício
fiscal para outro, a não ser que esteja previsto de moda expressa
*o prestador de outra UF deve se inscrever em MG
Como é o regime especial para empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia em MG?
- Inscrição única, em relação aos seus estabelecimentos em MG
*Aplica-se tb aos agentes comercializadores de energia, em MG, desde que eles e de geração tenham a mesma titularidade
*No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor
*A distribuidora emitirá, mensalmente, NF3E (modelo 66), a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada
Na mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da ? o ICMS será pago aonde?
alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro
O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria (antecipação)
Aplica-se tb a ME ou EPP
No caso de comércio ambulante não inscrita ou não domiciliada em MG, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
Não se aplica em quais casos? e se o valor tiver inferior na Docs?
Se for vendido a um preço superior?
É possível complementação ou restituição?
I - 60%, no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
II - 50%, no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
III - 40%, no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades;
IV - 30%, no caso de outras mercadorias.
*Naquelas que tiver preço máx de venda fixado por órgão competente
*Será aplicado o valor da NF para o interestadual, mas o valor de MG para MG
- ICMS antecipado = alíquota interna(1+MVA).BCentrada -ICMS destacado (valor da NF x alíquota interestadual)
Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda
Sim, será providenciado o acerto na 1 repartição fazendária
Na saída para comércio a procura de venda efetuado por contribuinte mineiro, deve-se fazer oq?
No caso do retorno, poderá ser emitido quais NF?
emitir uma nota fiscal de saída com toda a mercadoria que está indo para a rua, efetuando o débito do imposto referente às mercadorias em seu próprio nome como destinatário. Caso haja venda não será necessário destaque do ICMS
I - NF complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva NF de remessa
II - NF pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa (não se aplica para ME ou EPP)
O imposto incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;
III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços (DIFAL)
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior
*Na saída será paga em 5 dias, contados da operação, por meio de DAE com abatimento de créditos
O imposto não incide quando a empresa de construção promover:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente
A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:
I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;
II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
*Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
*Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição
Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:
I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
III - sediada em outra UF, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior (caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento)