MCI - Marco Civil da Internet Flashcards

Lei 12.965/2014 (32 arts.) e vários julgados

1
Q

C ou E:

É possível que ordem judicial brasileira determine a remoção global de conteúdo ilícito em plataforma digital, sem que isso configure violação à soberania estrangeira.

A

Certo! Esse foi o entendimento do STJ, tendo em vista também o art. 11 do Marco Civil da Internet - MCI (Lei 12.965/2014).

…………………………….
- Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.711-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

…………………………………..
MCI, art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

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Q

C ou E:

Se uma empresa fizer notificação extrajudicial para o intermediador de comércio eletrônico (ex: Mercado Livre) informando que há empresas concorrentes fazendo anúncios que violam os termos de uso da plataforma, esse intermediador não é obrigado a retirar os anúncios.

A

Certo! Conforme entendimento dos tribunais superiores:

  • Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma -> STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.236-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

Ademais:
MCI, art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • Desse modo, salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI).
  • Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas.
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3
Q

C ou E:

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, somente mediante ordem judicial.

A

Errado! A remoção desse tipo de conteúdo deve ocorrer mesmo sem ordem judicial. Porque conforme entendimento do STJ:

  • “Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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4
Q

C ou E:

Não se pode impor aos sites de intermediação de compra e venda (ex: Mercado Livre) a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados.

A

Certo! Há entendimento no seguinte sentido:

  • Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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5
Q

C ou E:

Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante pode afetar a configuração de dever de indenizar, o que dependerá de detida análise do caso concreto.

A

Errado! Na verdade há entendimento no sentido de que:

  • Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

Isso porque a “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” (revenge porn) é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

  • Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. No caso concreto em que se baseou a decisão, a autora encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feita a um parceiro por quem ela nutria confiança.
    O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
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