6. Contratos em Espécie Flashcards
CC, arts. 481 a 853
C ou E:
O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso.
Errada a parte final, porque o comodatário adquire a posse direta da coisa, mas não um direito real de uso. O comodato é um contrato que confere ao comodatário um direito pessoal de uso, e não um direito real, ou seja, o comodatário tem apenas o direito de usar a coisa, mas não se torna titular de um direito real sobre ela.
- Direito real: É o direito que incide diretamente sobre a coisa, como a propriedade, o usufruto e a servidão.
- Direito pessoal: É o direito que se estabelece entre pessoas, como no caso do comodato, em que o comodatário tem o direito de usar a coisa, mas não se torna titular de um direito real sobre ela.
CC, art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. É um contrato real (é aquele que somente se forma com a entrega da coisa. São exemplos o comodato, o depósito e o mútuo. Nesses contratos a entrega da coisa é requisito para a formação, a existência do contrato).
- Não há, então, que se falar em DIREITO REAL DE USO, o qual é um direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar temporariamente de coisas alheias todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família (art. 1.412 do CC).
- Repare que direito real de uso autoriza não só o uso da coisa, como também a percepção de frutos dela. Nesse sentido, é instituto que se aproxima do usufruto. A diferença é que o usuário não pode retirar os frutos além das necessidades próprias e de sua família.
C ou E:
Com base no CC, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Certo! É a literalidade do art. 763 do CC.
-> No entanto, é válido lembrar do teor da Súmula 616/STJ, que estabelece que a mora nesses casos é “ex persona”:
SÚMULA 616 do STJ
- A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro
C ou E:
Conforme o CC, a respeito dos contratos de seguro, a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Certinho! É o teor do art. 759 do CC.
C ou E:
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro
Certo! É a literalidade da Súmula 188 do STF. Ademais, assim prevê a legislação:
CC, art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este artigo.
C ou E:
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Certinho! É a literalidade do art. 758 do CC.
C ou E:
A cláusula ad judicia inserida em mandato confere ao mandatário, por si só, poderes para transigir, renunciar e celebrar compromisso.
Errado!
Esses poderes precisam ser expressamente conferidos. A cláusula ad judicia em um mandato confere ao mandatário a capacidade de atuar legalmente em processos, mas não lhe concede automaticamente poderes para tomar decisões significativas que afetem os direitos substantivos do mandante, a menos que esses poderes estejam especificamente declarados no mandato.
C ou E:
O mandato em termos gerais implica em poderes de administração, o que inclui a aplicação financeira de valores em espécie da titularidade do mandante.
Certo! O mandato em termos gerais implica poderes de administração, conforme artigo 661 do Código Civil. Isso inclui a aplicação financeira de valores em espécie da titularidade do mandante.
C ou E:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Certo! É a Súmula 529 do STJ.
C ou E:
O suicídio não é coberto tão-somente no primeiro ano de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Errado! O seguro não é coberto NOS DOIS PRIMEIROS ANOS de vigência, o restante está correto.
Súmula 610 – STJ
O suicídio não é coberto nos 2 primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
C ou E:
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, subsidiariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, devendo ser cobrado em primeiro lugar o segurado.
Errado. Conforme a jurisprudência, a segurada denunciada, no caso descrito, pode ser condenada solidariamente:
Súmula 537 – STJ
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
C ou E:
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Certo! É a literalidade da Súmula 620 do STJ.