4. Negócio Jurídico - CC, art. 104 - 232 Flashcards

1
Q

C ou E:

Caso os contratantes decidam subordinar os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto, estará caracterizada uma condição.

A

Conforme o Código Civil:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Portanto, correto.

Outrossim, para que não haja confusão, lembre-se de que o Termo é um evento futuro e certo que influi na eficácia do negócio jurídico.

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2
Q

C ou E:

O fato jurídico em sentido amplo, embora passível de modificar direitos, não tem o condão de, por si só, extinguir relações jurídicas.

A

Errado!

Fato jurídico em sentido amplo é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.

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3
Q

Quais os requisitos para que um negócio jurídico seja válido?

A

CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [F A V O]

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • (costuma-se falar desse quarto requisito também): Vontade livre, espontânea e de boa-fé.
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4
Q

São inválidos os negócios jurídicos que são subordinados a quais tipos de condições?

A

CC, art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
[C 3 I]

I - as condições física ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando suspensivas;

II - as condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS.

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5
Q

Quando que o negócio jurídico será nulo [7]?

A

CC, art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [Ai4, Frauda Fo So Táxi]

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for Ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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6
Q

Apertus e Clausus celebraram o seguinte contrato: Apertus haveria para si o carro de Clausus, que sempre cobiçou. Clausus, a seu turno, poderia escolher, em até quinze dias, qualquer bem de Apertus para transferir para si.

C ou E:
A avença é existente, válida e eficaz.

A

Errado! A avença é existente, porém nula.

  • O NJ celebrado entre Apertus e Clausus possui uma condição puramente potestativa, vedada pela lei, porquanto a contraprestação ao carro ficou ao puro arbítrio de Clausus

CC, art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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7
Q

C ou E:

O princípio segundo o qual ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza aplica-se completamente à hipótese de um vendedor arguir a simulação do negócio jurídico em face do comprador.

A

Errado, porque há uma exceção:

CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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8
Q

C ou E:

O princípio segundo o qual ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza aplica-se completamente à hipótese de um menor de idade que pretende se exonerar de restituir o que houvera por empréstimo maliciosamente celebrado com pessoa maior, sem assistência de seus pais.

A

Certo!

CC
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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9
Q

O que é mútuo segundo o Direito Privado?

A
  • O mútuo é um empréstimo de bens fungíveis, ou seja, um contrato por meio do qual uma pessoa (mutuante) empresta a outra (mutuário) um bem que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Os exemplos mais comuns são dinheiro, grãos (como arroz ou feijão) e outros produtos em grande quantidade.
  • A principal característica do mútuo é a transferência da propriedade do bem emprestado para o mutuário. Isso significa que o mutuário pode consumir, usar ou até mesmo dispor do bem, desde que se comprometa a restituir outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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