4. Negócio Jurídico - CC, art. 104 - 232 Flashcards
C ou E:
Caso os contratantes decidam subordinar os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto, estará caracterizada uma condição.
Conforme o Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Portanto, correto.
Outrossim, para que não haja confusão, lembre-se de que o Termo é um evento futuro e certo que influi na eficácia do negócio jurídico.
C ou E:
O fato jurídico em sentido amplo, embora passível de modificar direitos, não tem o condão de, por si só, extinguir relações jurídicas.
Errado!
Fato jurídico em sentido amplo é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.
Quais os requisitos para que um negócio jurídico seja válido?
CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [A F O]
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
São inválidos os negócios jurídicos que são subordinados a quais tipos de condições?
CC, art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
[C 3 I]
I - as condições física ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando suspensivas;
II - as condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS.
Quando que o negócio jurídico será nulo [7]?
CC, art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [Ai, 4I, Frauda FO SO]
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.