11.1 Falência e Recuperação Judicial Flashcards
Lei 11.101/2005
Em que implica a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial quanto aos demais processos relacionados ao caso principal?
Lei da Falência
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
No âmbito dos tipos de créditos existentes na falência, quais consideram-se créditos extraconcursais? [9]
Lei da Falência - 11.101/2005
Art. 84. Serão considerados créditos EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [9]
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência) e 151 (créditos trabalhistas dos últimos 3 meses) desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às** obrigações resultantes de atos jurídicos válidos** praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei
C ou E:
No momento do pedido de recuperação judicial, o devedor deve estar exercendo regularmente suas atividades há pelo menos cinco anos.
Errado! Além de outro requisitos, estar em funcionamento há mais de 2 ANOS.
LF
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
C ou E:
Pode requerer recuperação judicial o devedor que não seja falido; caso o tenha sido, as responsabilidades daí decorrentes devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado.
Certo!
Lei nº 11.101/2005
Art. 48, I: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;”
C ou E:
Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação extrajudicial.
Errado! Há exceções [TATAG].
Lei nº 11.101/2005
Art. 161, § 1º - O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, EXCETO os créditos de:
- NATUREZA TRIBUTÁRIA e
- aqueles previstos no § 3º do art. 49 [ALGUM GRAVAME] e
- no inciso II do caput do art. 86 desta Lei [adiantamento a contrato de câmbio para exportação],
- e a sujeição dos créditos de NATUREZA TRABALHISTA e por ACIDENTES DE TRABALHO exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
C ou E:
O plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas que alcancem até vinte por cento do total sujeito à recuperação.
Errado! Esse pagamento antecipado não pode ocorrer.
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 2º O plano NÃO poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
C ou E:
Na falência, os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio são de natureza extraconcursal, tendo preferência sobre demais créditos concursais, inclusive os trabalhistas.
Certo.
Os créditos extraconcursais (art. 84, LRF) tem preferência sobre os créditos concursais (art. 83, LRF).
Nesse sentido adiantamento de câmbio para exportação está previsto no art. 84, I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 ,
LRF.