11.1 Falência e Recuperação Judicial Flashcards

Lei 11.101/2005

1
Q

Em que implica a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial quanto aos demais processos relacionados ao caso principal?

A

Lei da Falência
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

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2
Q

No âmbito dos tipos de créditos existentes na falência, quais consideram-se créditos extraconcursais? [9]

A

Lei da Falência - 11.101/2005
Art. 84. Serão considerados créditos EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [9]

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência) e 151 (créditos trabalhistas dos últimos 3 meses) desta Lei;

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

I-E - às** obrigações resultantes de atos jurídicos válidos** praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

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3
Q

C ou E:

No momento do pedido de recuperação judicial, o devedor deve estar exercendo regularmente suas atividades há pelo menos cinco anos.

A

Errado! Além de outro requisitos, estar em funcionamento há mais de 2 ANOS.

LF
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

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4
Q

C ou E:

Pode requerer recuperação judicial o devedor que não seja falido; caso o tenha sido, as responsabilidades daí decorrentes devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado.

A

Certo!

Lei nº 11.101/2005
Art. 48, I: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;”

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5
Q

C ou E:

Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação extrajudicial.

A

Errado! Há exceções [TATAG].

Lei nº 11.101/2005
Art. 161, § 1º
- O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, EXCETO os créditos de:
- NATUREZA TRIBUTÁRIA e
- aqueles previstos no § 3º do art. 49 [ALGUM GRAVAME] e
- no inciso II do caput do art. 86 desta Lei [adiantamento a contrato de câmbio para exportação],
- e a sujeição dos créditos de NATUREZA TRABALHISTA e por ACIDENTES DE TRABALHO exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

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6
Q

C ou E:

O plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas que alcancem até vinte por cento do total sujeito à recuperação.

A

Errado! Esse pagamento antecipado não pode ocorrer.

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 2º O plano NÃO poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

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7
Q

C ou E:

Na falência, os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio são de natureza extraconcursal, tendo preferência sobre demais créditos concursais, inclusive os trabalhistas.

A

Certo.

Os créditos extraconcursais (art. 84, LRF) tem preferência sobre os créditos concursais (art. 83, LRF).
Nesse sentido adiantamento de câmbio para exportação está previsto no art. 84, I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 ,
LRF.

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