LODF Focado Na PCDF Flashcards

1
Q

Compete ao Governador do Distrito Federal, nomear privativamente, o Diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO!
LODF:
Art.100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

VIII – nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017, que foi declarada inconstitucional: ADIs nºs 2017 00 2 016191-6 e 2017 00 2 022174-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 7/5/2018.)

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2
Q

A nomeação do Diretor-geral da Polícia Civil será realizada pro lista tríplice elaborada exclusivamente pelos Delegados de polícia.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Pois será pelos delegados e pelos policias civis do Distrito Federal.

Art.100. Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal dá-se por indicação em lista tríplice elaborada pelos Delegados de Polícia e Policiais Civis do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017.)

OBS: O TJDFT JULGOU INCONSTITUCIONAL A LISTA TRÍPLICE (O ARTIGO 100. PARÁGRAFO ÚNICO). OU SEJA, SEGUNDO O TJDFT O GOVERNADOR NÃO É OBRIGADO A ESCOLHER 1 DOS NOMES DA LISTA TRÍPLICE. É CONSIDERADO VÍCIO DE INICIATIVA PELO TJDFT.

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3
Q

Para ser diretor-geral da policia civil do Distrito Federal é necessário ser delegado de polícia de classe especial.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! Art. 119, LODF.

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 6º A função de policial civil é considerada de natureza técnica.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 2004 00 2 008821-3 – TJDFT, Diário da Justiça, de 21/5/2007 e de 19/7/2010.)
§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

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4
Q

Em caso de infrações penais acontecidas no Distrito Federal serão investigadas, em qualquer maneira pela Polícia Civil do Distrito Federal.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO!

Não são todas as infrações penais que serão investigadas pela polícia civil.
Assim, compete a Polícia Civil do DF: as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais ( salvo aquelas que são de competência da União -sendo julgada pelo PF; as infrações militares. )

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5
Q

O Direito-geral da Polícia Civil está sujeito a crime de responsabilidade se atentar contra a lei orçamentária.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! Art. 101-A, LODF.

Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e decisões judiciais.

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6
Q

É princípio institucional da Polícia Civil do Distrito Federal a autonomia funcional.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Antiga redação da LODF. Pois não tem autonomia funcional, já que está hierarquicamente subordinada ao GOVERNADOR DO DF. Declarada inconstitucional pelo SF.

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 6º A função de policial civil é considerada de natureza técnica.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 2004 00 2 008821-3 – TJDFT, Diário da Justiça, de 21/5/2007 e de 19/7/2010.)
§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

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7
Q

A Polícia Civil da Distrito Federal goza de autonomia funcional.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO!

Antiga redação da LODF. Pois não tem autonomia funcional, já que está hierarquicamente subordinada ao GOVERNADOR DO DF. Declarada inconstitucional pelo SF.

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).
§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 6º A função de policial civil é considerada de natureza técnica.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 2004 00 2 008821-3 – TJDFT, Diário da Justiça, de 21/5/2007 e de 19/7/2010.)
§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
§ 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 98, de 2016.)
Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

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8
Q

Segundo a LODF, o Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. Diante disso a CLDF, por maioria absoluta de seus membros transferiu suas atividades temporariamente, para a cidade de Formosa, assim o ato emanado pela CLDF é legal.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Pode transferir suas atividades temporariamente, mas deve ser em qualquer lugar do DF. A cidade de Formosa não fica no DF, e sim no entorno do DF.

Art. 55, LODF
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

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9
Q

Havendo recusa, por parte do Secretário de Estado, em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constituirá em crime de responsabilidade a ser julgado, perante a própria Câmara Legislativa.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! Essa é a exceção.
Secretário em regra responde por crime comum e de responsabilidade no TJDFT.

ART. 101-A § 1º ao § 4º
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
§ 2º A Mesa Diretora, as comissões permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao Plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.
§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.
§ 5º Aos ex-Governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos.
Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Ver ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

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10
Q

Ricardo foi nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder executivo, contudo Ricardo foi condenado por lesão corporal grave, que resultou em uma sentença judicial transitada em julgado decorrente de um acidente de trânsito. Diante da situação hipotética e sob a luz da LODF julgue os itens a seguir.
Segundo a LODF Ricardo não poderá ser indicado, para ocupar cargo em comissão, em virtude da condenação transitada em julgado.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Não pode ser inelegível e nem ter cometido crime contra a ECA, Estatuto do idoso e a lei maria da penha.

Art.19 §8.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
VI – (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.);
VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica pode ser: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 1997.)
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
I – a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2015 00 2 030649-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 28/6/2016.)
II – a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2015 00 2 030649-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 28/6/2016.)
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)
§ 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)
§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI nº 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.)
§ 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – prazo de duração do contrato;
II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – remuneração do pessoal.
§ 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

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Ricardo foi nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder executivo, contudo Ricardo foi condenado por lesão corporal grave, que resultou em uma sentença judicial transitada em julgado decorrente de um acidente de trânsito. Diante da situação hipotética e sob a luz da LODF julgue os itens a seguir.
A LODF prevê expressamente que Ricardo na condição de Deputado Distrital, com o trânsito em julgado da ação teria a declaração da perda do mandato mediante ofício da mesa diretora.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Art. 63, §2 e §3.

Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 1999.)

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Antunes é Deputado Distrital em seu discurso de posse afirmou o compromisso, em defender a “Causa Gay”, como bandeira de campanha, para assegurar os direitos humanos assegurados como valores fundamentais do DF, bem como a não discriminação em razão de orientação sexual. De acordo com situação hipotética acima descrita e sob a luz da LODF julgue os itens abaixo .
Como Deputado Distrital Antunes poderá perder o cargo, por maioria absoluta da CLDF, por ter cometido quebra do decoro parlamentar ao defender a “Causa Gay”.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Não é quebra do decoro parlamentar.

Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 1999.)

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Antunes é Deputado Distrital em seu discurso de posse afirmou o compromisso, em defender a “Causa Gay”, como bandeira de campanha, para assegurar os direitos humanos assegurados como valores fundamentais do DF, bem como a não discriminação em razão de orientação sexual. De acordo com situação hipotética acima descrita e sob a luz da LODF julgue os itens abaixo .
Antunes pertence ao poder legislativo, que será representado judicialmente pela Procuradoria-Geral do DF.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! O poder legislativo é a CLDF. Será representada judicialmente pela PGCLDF.

Art. 57. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta de revisão e adaptação do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Orgânica, bem como de elaboração e atualização da lei de uso e ocupação do solo e dos planos de desenvolvimento local. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)

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Antunes é Deputado Distrital em seu discurso de posse afirmou o compromisso, em defender a “Causa Gay”, como bandeira de campanha, para assegurar os direitos humanos assegurados como valores fundamentais do DF, bem como a não discriminação em razão de orientação sexual. De acordo com situação hipotética acima descrita e sob a luz da LODF julgue os itens abaixo .
Antunes responderá por crime de responsabilidade na CLDF e no Superior Tribunal de Justiça, por crime comum.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Deputado distrital responde apenas por crime comum. E responde no TJDFT. Ou seja, não responde por crime de responsabilidade.

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Antunes é Deputado Distrital em seu discurso de posse afirmou o compromisso, em defender a “Causa Gay”, como bandeira de campanha, para assegurar os direitos humanos assegurados como valores fundamentais do DF, bem como a não discriminação em razão de orientação sexual. De acordo com situação hipotética acima descrita e sob a luz da LODF julgue os itens abaixo .
Antunes equivocou-se em seu discurso de posse, pois os direitos humanos não são valores fundamentais do Distrito Federal, mas um dos objetivos prioritários do Distrito Federal.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! VALORES FUNDAMENTAIS: AU - CI - DI -VA - PLU E NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO.
DIREITOS HUMANOS SÃO OBJETIVOS PRIORITÁRIO DO DF.

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Antunes é Deputado Distrital em seu discurso de posse afirmou o compromisso, em defender a “Causa Gay”, como bandeira de campanha, para assegurar os direitos humanos assegurados como valores fundamentais do DF, bem como a não discriminação em razão de orientação sexual. De acordo com situação hipotética acima descrita e sob a luz da LODF julgue os itens abaixo .
Antunes perderá o cargo se for eleito, para outro cargo eletivo.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! Não pode acumular outro cargo eletivo.
Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

17
Q

Segundo a LODF o servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de: Sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa e excesso de gastos com pessoal.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Excesso de gastos com pessoal está na LC 840.

Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

18
Q

Em virtude da grande crise hídrica que o Distrito Federal atravessa os servidores da Escola Classe 45 da Ceilândia resolveram realizar uma grande campanha de conscientização, para reduzir alto consumo de água nas dependências da escola. A campanha obteve enorme sucesso e resultou numa economia de água e energia superando todas as expectativas. Diante da situação hipotética, com base na Lei Orgânica do DF os Servidores da Escola Classe 45, diante da economia gerada poderão ser beneficiados, sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO!

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

19
Q

A LODF prevê expressamente em seu texto que o período do estágio probatório será de 3 anos.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! O texto da LODF não prevê nada sobre estágio probatório. Fala de estabilidade.

20
Q

Segundo a LODF A eleição do Governador e do Vice- Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1o de janeiro do ano subsequente.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Realizar-se-à 90 dias antes do término do mandato de seus antecessores.
OBS: NO TEXTO DA LODF NÃO CITA PRAZO PARA A REALIZAÇÃO D0 2º TURNO.

Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.
§ 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)

21
Q

Compete privativamente ao DF legislar sobre trânsito.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! Compete privativamente a UNIÃO.

Art 21, da CF/88.

22
Q

Bernardo é do quadro funcional de uma empresa pública do governo do Distrito Federal. Joaquim é do quadro funcional de sociedade de economia mista do governo do Distrito Federal. Ana Clara é do quadro funcional de autarquia do governo do Distrito Federal. Vitor é do quadro funcional da Secretaria de Estado do Distrito Federal. Diante da situação hipotética julgue os itens.
Bernardo, Joaquim e Ana Clara serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos do DF.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO. Regime jurídico único dos servidores públicos do DF NÃO se aplica aos empregados públicos e sociedade de economia mista.
Art 33§2º.

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

23
Q

Bernardo é do quadro funcional de uma empresa pública do governo do Distrito Federal. Joaquim é do quadro funcional de sociedade de economia mista do governo do Distrito Federal. Ana Clara é do quadro funcional de autarquia do governo do Distrito Federal. Vitor é do quadro funcional da Secretaria de Estado do Distrito Federal. Diante da situação hipotética julgue os itens.
Bernardo, Joaquim e Ana Clara têm previsão, na Lei Orgânica do Distrito Federal, para terem representantes dos seus quadros funcionais para participarem da direção superior de suas entidades/órgãos públicos, na forma de lei.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO!

Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.

24
Q

Bernardo é do quadro funcional de uma empresa pública do governo do Distrito Federal. Joaquim é do quadro funcional de sociedade de economia mista do governo do Distrito Federal. Ana Clara é do quadro funcional de autarquia do governo do Distrito Federal. Vitor é do quadro funcional da Secretaria de Estado do Distrito Federal. Diante da situação hipotética julgue os itens.
Ana Clara e Vitor terão direito ao percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO! Art.44, I.

Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II – contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 2016, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2016 00 2 027902-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/12/2016.)

25
Q

Bernardo é do quadro funcional de uma empresa pública do governo do Distrito Federal. Joaquim é do quadro funcional de sociedade de economia mista do governo do Distrito Federal. Ana Clara é do quadro funcional de autarquia do governo do Distrito Federal. Vitor é do quadro funcional da Secretaria de Estado do Distrito Federal. Diante da situação hipotética julgue os itens.
Bernardo e Joaquim segundo a LODF terão direito a licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO!

Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II – contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 2016, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2016 00 2 027902-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/12/2016.)
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;

26
Q

Assim como a Constituição Federal a LODF só permite, por meio de iniciativa popular apresentação de Projeto de Lei.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO! A CF/88 SÓ PERMITE POR PROJETO DE LEI. Mas LODF prevê: projeto de lei, CPI, e emenda da lei orgânica.

27
Q

O teto remuneratório a ser estabelecido no Distrito federal, conforme a Lei Orgânica do DF não se aplica a remuneração dos Deputados Distritais.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO. É AOS SUBSÍDIOS. Art. 19,X.

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
VI – (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.);
VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica pode ser: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 1997.)
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
I – a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2015 00 2 030649-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 28/6/2016.)
II – a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2015 00 2 030649-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 28/6/2016.)
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)
§ 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)
§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI nº 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.)
§ 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – prazo de duração do contrato;
II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – remuneração do pessoal.
§ 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)