Legislacao Pertinente Ao MPU Flashcards

1
Q

Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é instituição permanente, exercendo a jurisdição do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A

ERRADO! Quem tem poder de jurisdição é o poder judiciário. O MP é essencial à função jurisdicional do Estado. Que o MP auxilia na jurisdição e não exerce a jurisdição.

Art. 127, da CF/88:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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2
Q

O Ministério Público tem atuação repressiva e preventiva. Na primeira hipóte se, visa à recomposição do dano, enquanto na preventiva ataca o ilício ou suas dimensões, evitando sua prática ou continuidade.

A

CERTO!

O MP atuará de forma:

  • repressiva/sancionária/reparativa: visa à recomposição/reparação do dano/ilícito sanções(não se antecipa a lesão). É quando já tiver o início/ um dano. Ex: um dano ambiental.
  • Atuação preventiva:ataca o ilícito ou suas dimensões, evitando sua prática, repetição ou continuidade (se antecipa à lesão). Ou seja, pode causar um dano. Ex: pode causar um ambiental. O dano ainda não aconteceu.
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3
Q

O Ministério Público, instituição permanente que desempenha atividade essencial à função jurisdicional do Estado, não é subordi nado administrativamente a quaisquer dos Poderes da República, detém legitimidade para postular, em juízo, direitos disponíveis.

A

CERTO!

-Defesa da ordem jurídica: conjunto de leis e constituição federal (ADI, fiscal, etc); fiscaliza o efetivo cumprimento das leis e dos atos praticados pelos órgãos do Estado (pode ser como autor ou custos legais)
-Defesa do Regime Democrático de Direito: observância dos princípios que garantem a participação popular na condução do país. O MP atua quando atos contrários à democracia são praticados (ex: ação interventiva).
-Defesa dos interesses socias: direitos em que esteja presente o interesse geral, da coletividade; direitos difusos, coletivos, de interesse social=>pessoas indeterminadas (ex: meio ambiente, patrimônio público, consumidor, etc. )
-Defesa dos individuais indisponíveis: aquele que não podem ser dispostos, abdicados, vendidos, etc.
Direitos individuais homogêneos: o MP tem legitimidade para propor ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja interesse público( relevância social).

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4
Q

O Ministério Público Comum abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos do Estados.

A

CERTO!

                                           MINISTÉRIO PÚBLICO (COMUM)
                           MPU.                                                  MPE \_\_\_(MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO).         (MINIST. PUB. ESTADUAL) |=> MPF (M.P.FEDERAL).                                           |=>26 MINISTÉRIOS |=>MPT (M.P.TRABALHO).                                    PÚBLICOS ESTADUAIS |=>MPM(M.P.MILITAR) |=>MPDFT(M.P.DO DF E TERRITÓRIOS)
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5
Q

Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, sendo todo promotor eleitoral um membro do Ministério Público Local.

A

ERRADO! Não existe ministério público eleitoral. A justiça eleitoral faz parte do ministério público do Estado (no local). Mas nem todo membro do mp fará parte do MPE. (Local), podendo ser um membro do MPF.

                                 |=> PGR => PGE => SUP. TRIB. ELEITORAL
                                 | MPE E O MPF NO----=>PRP => PRE => TRIB. REGIONAIS ELEIT. EXERCÍCIO DE SUAS | => PROMOTOR => PROMOTOR ELEITORAL =>  FUNÇÕES ELEITORAIS.   DE JUSTIÇA                                           JUÍZES
                                       (MEMBRO DO MPE).                          E JUNTAS                     
                                                                                                  ELEITORAIS

ART.79. O PROMOTOR ELEITORAL SERÁ MEMBRO DO MP LOCAL QUE OFICIE JUNTO AO JUÍZO INCUMBIDO DO SERVIÇO ELEITORAL DE CADA ZONA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA INEXISTÊNCIA DE PROMOTOR QUE OFICIE PERANTE A ZONA ELEITORAL, OU HAVENDO, IMPEDIMENTO OU RECUSA JUSTIFICADA, O CHEFE DO MP LOCAL INDICARÁ AO PROCURADOR REGIONAL O SUBSTITUTO A SER DESIGNADO.

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6
Q

Pelo princípio da independência funcional, entende- se que o Ministério Público está isento da influência externa de outros órgãos, agentes ou Poder.

A

ERRADO! Pela autonomia funcional, entende-se(…)

AUTONOMIA           ≠               PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (2)
DO MP (1) 

(1) : -FUNCIONAL: NÃO ESTA SUBORDINADO A OUTRO PODER
- ADMINISTRATIVA: PODER DE SE AUTOGOVERNAR
- FINANCEIRA:ELABORAR ORÇAMENTO E GERIR OS RECURSOS

(2) :-UNIDADE: O MP É APENAS UM.
- INDIVISIBILIDADE: OS MEMBROS PODEM SUBSTITUIR-SE UNS AOS OUTROS
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: MEMBROS NÃO SE SUBMETEM A HIERARQUIA IDEOLÓGICO-JURÍDICA
- PROMOTOR NATURAL:NINGUÉM SERÁ ACUSADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
- IRRESPONSABILIDADE: MEMBROS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL.

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7
Q

Os membros do Ministério Público constituem um conjunto indivisível, portanto, um membro do Ministério Públic o do Trabalho pode substituir um membro do Ministério Público Federal.

A

ERRADO! PELO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, OS MEMBROS DO MP, DO MESMO RAMO, PODEM SE SUBSTITUIR UNS AOS OUTROS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO.

ART, 32 DA LC75: AS CARREIRAS DOS DIFERENTES RAMOS DO MPU SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, TENDO CADA UMA DELAS ORGANIZAÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DESTA LEI COMPLEMENTAR.

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8
Q

Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

A

ERRADO! POIS APENAS DEPOIS DE 2 ANOS, OU SEJA, QUE FOI CUMPRIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE VAI SER POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

PERDA DE => ESTÁGIO PROBATÓRIO: DECISÃO DA MAIORIA
CARGO. ABSOLUTA DO RESPECTIVO CONSELHO SUPERIOR.

                =>VITALÍCIO (DEPOIS DE 2 ANOS): SENTENÇA JUDICIAL    
                      TRANSITADA EM JULGADO.
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9
Q

Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo uma de magistério.

A

ERRADA! Está certo quando afirma que membros do MP estão vedados de exercer outra função PÚBLICA, salvo uma de MAGISTÉRIO.
Mas função particular, os membros podem exercer quantas quiser. Não existe regra no âmbito particular.

Art. 127. Da CF/88: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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10
Q

A vedação ao exercício da advocacia aos membros do MPDFT é absoluta, uma vez que já lhes era vedada mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

A

CERTO!

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

-MEMBRO NOVO (DEPOIS DA CF/88): NÃO PODE

-MEMBRO QUE JÁ ESTAVA NA CARREIRA ( DEPOIS DA CF/88):
1º) OPTOU PELO REGIME NOVO: NÃO PODE.
2º) OPTOU PELO REGIME ANTIGO: PODE.

OBS: OS MEMBROS DO TJDFT O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA É ABSOLUTO, POIS MESMO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 JÁ ERA VEDADA A ESTES MEMBROS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

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11
Q

Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá aprovar a proposta de orçamento do Ministério Público da União.

A

ERRADO! NÃO É APROVAR, E SIM OPINAR(AVALIAR)

LC 75: Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:

    I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

    a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
    b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
    c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;

    II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
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12
Q

Proposta que integrará o projeto orçamentário do MPU:

A

O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO DEVE APROVAR A PROPOSTA QUE INTEGRARÁ O PROJETO ORÇAMENTÁRIO DO MPU:
-CHEFE MPF: CONSELHO SUPERIOR MPF
-CHEFE MPDFT: CONSELHO SUPERIOR MPDFT
-CHEFE MPI:CONSELHO SUPERIOR MPI
-CHEFE MPM:CONSELHO SUPERIOR MPM
* é o chefe de cada ramo que vai elaborar a proposta orçamentária, sendo que os conselhos superiores devem APROVAR esta proposta em cada um dos ramos.
| |
V
Essas propostas são encaminhadas para o PGR (DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE, o conselho de assessoramento do MPU OPINAR sobre as propostas.)
| |
V
Cabe ao PGR apresentar(caminhar) esta proposta orçamentária do MPU, considerando os anteprojetos de todos os ramos, para o PODER EXECUTIVO.
| |
V
NO PODER EXECUTIVO PODE OCORRER 3 POSSIBILIDADES:
1ª) A proposta está de acordo com LDO (embora o MPU tem autonomia financeira, a sua proposta orçamentária deve estar de acordo com a LDO) =>executivo consolida=> envia para o CONGRESSO NACIONAL para votar.
2ª) A proposta está de desacordo com LDO => o executivo vai realizar ajustes necessários=> após esses ajuste, o PODER EXECUTIVO, consolida=> envia para o CONGRESSO NACIONAL.
3ª) A proposta NÃO FOI recebida(alguém esqueceu de enviar a proposta orçamentária do MPU=> o MPU vai ficar sem orçamento??é claro que NÃO! Assim: o EXECUTIVO VAI considerar a proposta VIGENTE (ou seja, a que foi aprovada e está sendo realizada no ano anterior. Vai replicar ela para o próximo ano! E é o próprio poder executivo que faz isso!)

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13
Q

Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

A

ERRADO! É O PODER EXECUTIVO QUE PROCEDERÁ COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS.

Art. 127. DA CF/88: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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14
Q

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União e por sistema próprio de controle interno.

A

CERTO!

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do MPU será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o dispositivo no título IV, capítulo I, seção IX, da CF, e por sistema próprio de controle interno.

  • controle externo: CONGRESSO NACIONAL(PODER LEGISLATIVO) com o auxílio do TCU
  • controle interno: sistema próprio.
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15
Q

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República, nomeado pelo Presidente da República de ntre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

A

ERRADA! O PGR é nomeado, logo ele é reconduzido( e NÃO, REELEITO! Já que não existe eleição.). O resto da questão está correto, ou seja: PGR= é o chefe do MPU, é nomeado pelo Presidente da república dentre os integrantes da carreira de carreira, tem que ser maiores de 35 anos, e após a aprovação de seu nome pela maioria ABSOLUTA do SENADO FEDERAL , PODERÁ ser RECONDUZIDO por 2 anos. Que é o tempo mandato.
OBS: EM CASO DE RECONDUÇÃO ( QUE PODE SER SUCESSIVA), DEVERÁ SER APROVADA NOVAMENTE PELA MAIORIA ABSOLUTA NO SENADO FEDERAL.
OBS2: PODE SER EXONERADO DE OFÍCIO POR INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ANTES DE ACABAR O SEU MANDATO, EM VOTAÇÃO SECRETA.

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16
Q

O Procurador- Geral da República designará, dentre os integrant es da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice- Procurador- Geral da República, que o substituirá em caso de vacância.

A

ERRADO! O vice- procurador-geral da República substituirá o PGR nos casos temporários. No caso de vacância, quem assume interinamente o PGR é o Vice-Presidente do Conselho superior do MPF.

LC75: Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

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17
Q

Vice-procurador da República que será designado pelo PGR, será escolhido entre os subprocuradores-gerais da República maiores de 35 anos.

A

LC75: Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
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18
Q

São requisitos para ser chefe de quaisquer dos ramos do MPU, ser integrante da respectiva carreira, maior de 35 anos e com cinco an os de carreira.

A

ERRADO!
Requisitos:

  • MPU E MPF: PGR E VICE-PGR => INTEGRANTES DA CARREIRA, MAIOR DE 35 ANOS
  • MPT E MPM: PGT E PGJM => INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO, COM MAIS DE 35 ANOS DE IDADE E DE 5 ANOS NA CARREIRA, INTEGRANTES DE LISTA TRÍPLICE, ESCOLHIDAS MEDIANTE VOTO PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO, PELO COLÉGIO DE PROCURADORES.

-MPDFT: PGJDF => INTEGRANTES DE LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA.
CONCORRENDO A LISTA TRÍPLICE OS MEMBROS DO MPDF COM MAIS DE 5 ANOS DE EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DA CARREIRA E QUE NÃO TENHAM SOFRIDO, NOS ÚLTIMOS 4 ANOS, QUALQUER CONDENAÇÃO DEFINITIVA OU NÃO ESTEJAM RESPONDENDO O PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO.

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19
Q

A destituição do Procurador- Geral do Trabalho será proposta ao Procurador- Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

A

CERTO!

DESTITUIÇÃO:

  • MPU E MPF: PGR=>INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA+APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.
  • MPT E MPM:PGT E PGJM => SERÁ PROPOSTA AO PGR PELO CONSELHO SUPERIOR MEDIANTE DELIBERAÇÃO OBTIDA COM BASE EM VOTO SECRETO DE 2/3 DE SEUS INTEGRANTES.
  • MPDFT: PGJDFT => DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

-MPE:PGJ => DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO LEGISLATIVO(ASSEMBLÉIA ESTADUAL).
OBS: QUEM ESCOLHE O CHEFE DO MPE É O CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL.

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20
Q

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

A

CERTO!

CNMP (É COMPOSTO POR 14 MEMBROS):

  • NOMEAÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • APROVAÇÃO (SEUS NOMES DEVEM SER APROVADOS PELO SF): SENADO FEDERAL => MAIORIA ABSOLUTA.
  • MEMBROS: 14 MEMBROS
  • MANDATO: 2 ANOS => ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO.
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21
Q

Os MPs que atuam perante os Tribunais de Contas não se submetem ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público.

A

CERTO!

Da CF/88: ART. 130 -A-§2º Compete ao conselho nacional do ministério público o controle de atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe

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22
Q

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe- se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, sendo, dentre eles, dois cidadãos, um indicado pelo STJ e outro pelo STF.

A

ERRADO! O conselho nacional do MP é de controle externo.

Da CF/88: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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23
Q

Membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

A

São 14 membros:

  • 01: PGR (membro nato preside)
  • 04: membros do MPU (01 do MPF;01 do MPT;01 do MPM; 01 do MPDFT
  • 03 : membros do MPE
  • 02: juízes (01 indicado pelo STF e 01 indicado pelo STJ)
  • 02: advogados ( conselho federal da OAB)
  • 02: cidadãos( 01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal)

OBS: O CNMP VAI TER CORREGEDOR NACIONAL, E PARA SER CORREGEDOR TEM QUE FAZER PARTE DA ESTRUTURA DO MP. OU SEJA, TEM QUE SER UM DOS 7 MEMBROS ( MPU E MPE).

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24
Q

Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é um ente permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A

ERRADO!

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25
Q

Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é um ente permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A

ERRADA! O MP NÃO um ente.

Não é um 4º poder. Poderes: legislativo, judiciário e executivo.
Não é um ente. Entes são: União, Estados, DF e municípios.
O MP NÃO É UM ÓRGÃO. O MP tem órgão, funções e atribuições próprias.

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26
Q

O Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, entretanto, a disposição constitucional acerca de sua existência não é cláusula pétrea, podendo, as sim, sua existência ser suprimida por Emenda Constitucional.

A

ERRADA! Não pode ser suprimida.

Expressamente o MP não é uma cláusula pétrea, entretanto existe uma vedação IMPLÍCITA DA SUA RETIRADA.

Podemos ter uma EMENDA CONSTITUCIONAL alterando procedimentos ou ampliando a atuação do MP.

Suprimir funções é ferir os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

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27
Q

O Ministério Público do Estado de São Paulo integra o Ministério Público.

A

CERTO!

MINISTÉRIO PÚBLICO (COMUM/BRASILEIRO/NACIONAL)
MPU. MPE
___(MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO). (MINIST. PUB. ESTADUAL)
|=> MPF (M.P.FEDERAL). |=>26 MINISTÉRIOS
|=>MPT (M.P.TRABALHO). PÚBLICOS ESTADUAIS
|=>MPM(M.P.MILITAR)
|=>MPDFT(M.P.DO DF E TERRITÓRIOS)

28
Q

Fazem parte da estrutura do Ministério Público da União o Ministério Público do Distrito Federal e Território e o Ministério Público Militar.

A

CERTO!

MINISTÉRIO PÚBLICO (COMUM/BRASILEIRO/NACIONAL)
MPU. MPE
___(MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO). (MINIST. PUB. ESTADUAL)
|=> MPF (M.P.FEDERAL). |=>26 MINISTÉRIOS
|=>MPT (M.P.TRABALHO). PÚBLICOS ESTADUAIS
|=>MPM(M.P.MILITAR)
|=>MPDFT(M.P.DO DF E TERRITÓRIOS)

29
Q

Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

A

CERTO!

MPE e o MPF no exercício de suas funções eleitoras:

  • PGR => PGE => STE
  • PRR (procurador Regional da república) => TRE’s
  • Promotor de justiça (membros da MPE) => promotor eleitoral => juízes e juntas eleitorais.

LC 75

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
30
Q

Com carreiras independentes entre si, cada um dos ramos do Ministério Público da União, inclusive o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público Militar, farão concurso próprio para provimento de seus membros.

A

ERRADO! Não existe um ramo Ministério Público Eleitoral.

MEMBROS DOS RAMOS:

MPF: subprocurador-geral da república; procurador regional da república; procurador da república.
*como não existe uma MP eleitoral, é o MPF que exerce as funções eleitorais.

MPT: subprocurador-geral do trabalho; procurador regional do trabalho; procurador do trabalho.

MPM: subprocurador-geral da justiça militar; procurador da justiça militar; promotor da justiça militar.

MPDFT: procurador de justiça; promotor de justiça; promotor de justiça adjunto.

31
Q

Em atenção ao princípio do paralelismo das formas, o PGR só pode deixar o cargo por iniciativa do Presidente da República com aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

A

ERRADO! Só pode deixar o cargo assim? NÃO! Pode pedir para sair.
2 formas da saída do PGR: 1ª) a pedido
2ª) de ofício.

Paralelismo das formas(ou homologia)= ( assim como eu faço, eu posso fazer).

Escolha do PGR: indicação do presidente da república + aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Destituir de ofício o PGR: iniciativa do presidente da república + aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

32
Q

O Procurador- Geral do Trabalho e o Procurador- Geral da Justiça Militar, Chefes do MPM e do MPT, respectivamente, são nomeados pelo Procurador- Geral da República, dentre membros das respectivas carreiras.

A

ERRADO! chefe do MPT é o PGT
Chefe do MPM é o PGJM.

Os conceitos estão invertidos, por isso que está errado!

33
Q

O Procurador- Geral da República designará, exclusivamente dentre os Subprocuradores- Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

A

CERTO!
LC 75

    Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

    § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.

    § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

    Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

    II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

    III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

    IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

    V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
34
Q

Compete ao Procurador- Geral da República, como chefe do Ministério Público Federal, propor ao Con selho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

A

ERRADO! Compete ao corregedor-geral (…)

LC 75

    Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

    I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

    II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

    III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

    IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

    V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
35
Q

Os Subprocuradores- Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

A

CERTO!

LC75:

    Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

    § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.

    § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
36
Q

O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da adminis tração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

A

CERTO!

37
Q

MEMBROS DO MP E SUA ATUAÇÃO:

A

MEMBROS DOS RAMOS:

MPF: subprocurador-geral da república; procurador regional da república; procurador da república.
*como não existe uma MP eleitoral, é o MPF que exerce as funções eleitorais.
Atuação: perante o STF e o TSE por delegação do PGR;
Perante o STJ;
Perante as câmaras de coordenação;
Oficiam perante os TRF’s;
Atuam perante os juízes federais;
Perante os TRE’s quando não tiver sendo procuradores.

MPT: subprocurador-geral do trabalho; procurador regional do trabalho; procurador do trabalho.
Atuação: perante o TST e as câmaras de coordenação e revisão; oficiam perante os TRT;
Serão designados para funcionar junto aos TRT e, no forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvem, especialmente interesses de menores e incapazes.

MPM: subprocurador-geral da justiça militar; procurador da justiça militar; promotor da justiça militar.
Atuação: serão designados para oficiar junto aos STM e a câmara de coordenação e revisão;
Serão designados para oficiar junto às auditorias militares.

MPDFT: procurador de justiça; promotor de justiça; promotor de justiça adjunto.
Atuação: designados para oficiar junto ao tribunal de justiça e nas. Câmaras de coordenação e revisão;
Serão designados para oficiar junto às varas da justiça doDFT.

38
Q

O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da adminis tração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

A

CERTO!

LC75
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
39
Q

Além do Vice- Procurador- Geral Eleitoral, o ProcuradorGeral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

A

CERTO!

LC75
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
40
Q

O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo ProcuradorGeral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A

CERTO!

LC75
Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

41
Q

O pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público da União será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.

A

CERTO!

LC75
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.

42
Q

As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

A

CERTO!
LC75
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

43
Q

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

A

CERTO! Art. 130-A, §2º

DA CF/88:

130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

44
Q

O CNMP é órgão de controle dos atos administrativos e funcionais praticados pelo MP.

A

ERRADO! É dos deveres funcionais e não dos atos funcionais.

Art. 130-A,§2º. Compete ao CNMP, o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

45
Q

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil integra o Conselho Nacional do Ministério Público.

A

ERRADO! O presidente do conselho federal da OAB não integra o CNMP, mas oficia junto a ele.

46
Q

É vedado aos membros do Ministério Público exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A

CERTO! Quarentena!

DA CF/88:

Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

47
Q

José, com 75 anos era andarilho na cidade e passava por sérios problemas médicos. José, vivia pedin do dinheiro aos moradores do bairro e, muitas vezes, se alimentava de restos de comida achados nas lixeiras.

Nesse contexto, por haver interesse da sociedade local, o Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, a defesa dos direitos de José.

A

ERRADO! O MP SEMPRE VAI POSTULAR EM JUÍZO A DEFESA DA SOCIEDADE, MAS NUNCA DE UM CIDADÃO ISOLADAMENTE.

Se for o caso, João deveria procurar a defensoria pública.

48
Q

O MP funciona apenas como parte e como custos legis.

A

CERTO! O MP NÃO tem atribuição de, no caso concreto, dizer quem está amparado pelo Direto. Isso é privativo dos órgãos do judiciário(juízes, colegiados dos tribunais, etc)

O MP funciona apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento da lei), ou seja, contribui para que o judiciário faça seu papel. Quando se ouve pela mídia que “o promotor fulano decretou preisão preventiva de alguém”, estamos a ouvir(ou ler) um tremendo absurdo!

O promotor não decreta a prisão de ninguem, ele apenas “requer”(pede) a prisão de alguém, e isso constitui uma de suas principais funções de auxílio ao judiciário.

49
Q

O Procurador- Geral de Justiça do DF e Territórios não é nomeado pelo Procurador- Geral da República.

A

CERTO! PGJDF é nomeado pelo presidente da república.

NOMEAÇÃO:

PGR= presidente da república
PGT=PGR
PGJM=PGR
PGJDFT= presidente da república
PGJ(estados)=governador
OBS: A POSSE É PERANTE OS MESMOS DA NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO: MPJDFT = A POSSE É PERANTE O PGR.
50
Q

O Procurador- Geral da República designará, exclusivamente dentre Subprocurador- Geral da República , maiores de trinta e cinco anos, o Vice- Procurador- Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos.

A

CERTO!

LC 75:

Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

    Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

    II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

    III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

    IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

    V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
51
Q

O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre projetos de lei que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

A

CERTO! Existe apenas um conselho de assessoramento superior do MPU: composto pelos chefes dos ramos + vice-procurador geral da República (4+1=5)

LC 75

    Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:

    I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

    a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
    b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
    c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;

    II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
52
Q

O Ministério Público estadual possui legitimidade para postular nos tribunais superiores.

A

CERTO! O MPE pode atuar nos tribunais superiores (STF,STJ,..)? PODE SIM! O MPE e o MPDFT PODEM POSTULAR WM JUÍZO PERANTE O STF/STJ.

53
Q

Pelo princípio da unidade, todos os membros do Ministério Público da União formam parte de único órgão, guiados cada um por seu chefe , constituindo, entretanto, uma única instituição.

A

ERRADO! Pelo princípio da unidade todos os membros de determinado MP formam parte de único órgão, sob a direção do mesmo chefe, guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidade, construindo, pois, uma única instituição.

54
Q

É permitida uma única vez a reconduçã o de membro nomeado pelo presidente da República para o Conselho Nacional do Ministério Público, mesmo que esse membro tenha exercido a função de Corregedor Nacional.

A

CERTO! Aos membros do MP é permite uma única recondução.
CORREDOR É VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O CARGO DE CORREGEDOR NACIONAL, isso não impede que esse membro seja reconduzido e ele continue como conselheiro por mais um mandato.

55
Q

É garantida aos membros do Ministério Público a irredutibilidade de subsídios, de modo a se evitar a redução real da remuneração.

A

ERRADO! IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS NOMINAL DA REMUNERAÇÃO! ( não garante reposição inflacionária)

56
Q

RECONDUÇÃO:

1) PGR
2) CHEFES DOS DEMAIS RAMOS
3) CONSELHEIRO DO CNMP
4) CORREGEDOR NACIONAL CNMP
5) CORREGEDOR DOS RAMOS DO MPU

A

1) permitida SUCESSIVAS reconduções
2) permitida UMA ÚNICA recondução
3) permitido UMA ÚNICA recondução
4) VEDADA a recondução como corregedor (nada impede que a recondução como membro do CNMP)
5) RENOVÁVEL UMA VEZ

OBS: TODOS OS MANDATOS SÃO DE 2 ANO!!!

57
Q

Dart Veiderson, juiz federal, foi nomeado para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público. Em seu primeiro mandato, como era muito estimado pelos seus pares, foi escolhido como Corregedor Nacional. A escolha, nesse caso, deve ser por votação secreta.

A

ERRADO! A votação é secreta. Mas DART é juiz federal, nesse caso, ele não pode ser escolhido como CORREGEDOR NACIONAL!

Quem pode ser corregedor federal?
Apenas quem integra o conselho dos membros do MPU E MEMBROS do MPE’S ( 7 membros = 4 de cada ramo do MPU e 3 dos MPE’s)

58
Q

O chefe do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, o Vice- Procurador- Geral da República e o Vice- Procurador- Geral Eleitoral serão escolhidos, mediante lista tríplice, pelo Pr ocurador- Geral da República.

A

ERRADO! Chefes do MPT e MPM fará lista tríplice, mas para vice não é exigido lista tríplice.

59
Q

As Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

A

CERTO!
LC75

    Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

60
Q

A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor- Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. O Corregedor- Geral será nomeado pelo Procurador- Geral da República dentre os SubprocuradoresGerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

A

ERRADO! Está certo até (…) dois anos. Porque para corregedor-geral é renovável UMA VEZ.

LC75

    Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

    § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

    § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
61
Q

Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competênc ia do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

A

CERTO!

LC75

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
62
Q

Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

A

CERTO!

LC75

    Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

    Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
63
Q

As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar n. 75/1993 formam um rol exaustivo.

A

ERRADO! NÃO FORMAM ROL EXAUSTIVO!

LC75

    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

    Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
64
Q

É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promo ver em juízo a defesa de direitos individuais lesados. Assim, sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

A

CERTO!

LC75

    Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

    § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.

    § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

    Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
65
Q

O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo promover a ação penal por abuso de poder.

A

CERTO! Sempre será controle EXTERNO!
Art. 9º, V.

LC75
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

    I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

    II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

    III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

    IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

    V - promover a ação penal por abuso de poder.

    Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
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Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência requisitar informações e documentos a entidades privadas.

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CERTO! Art.8º, IV

LC75

    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

    II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

    III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

    IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

    VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

    VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

    IX - requisitar o auxílio de força policial.

    § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

    § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

    § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

    § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

    § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
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Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador- Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.

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CERTO! Art.6º,§2º.

LC75

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

    II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

    III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

    IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;

    V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

    VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

    a) a proteção dos direitos constitucionais;
    b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
    d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

    VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;

    IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;

    XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;

    XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

    XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

    XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

    a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
    b) à ordem econômica e financeira;
    c) à ordem social;
    d) ao patrimônio cultural brasileiro;
    e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
    f) à probidade administrativa;
    g) ao meio ambiente;

    XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

    XVI - (Vetado);

    XVII - propor as ações cabíveis para:

    a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
    b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
    c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
    d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
    e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
    b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
    c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
    d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XIX - promover a responsabilidade:

    a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
    b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;

    XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

    § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.

    § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.