Legislacao Pertinente Ao MPU Flashcards
Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é instituição permanente, exercendo a jurisdição do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ERRADO! Quem tem poder de jurisdição é o poder judiciário. O MP é essencial à função jurisdicional do Estado. Que o MP auxilia na jurisdição e não exerce a jurisdição.
Art. 127, da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Ministério Público tem atuação repressiva e preventiva. Na primeira hipóte se, visa à recomposição do dano, enquanto na preventiva ataca o ilício ou suas dimensões, evitando sua prática ou continuidade.
CERTO!
O MP atuará de forma:
- repressiva/sancionária/reparativa: visa à recomposição/reparação do dano/ilícito sanções(não se antecipa a lesão). É quando já tiver o início/ um dano. Ex: um dano ambiental.
- Atuação preventiva:ataca o ilícito ou suas dimensões, evitando sua prática, repetição ou continuidade (se antecipa à lesão). Ou seja, pode causar um dano. Ex: pode causar um ambiental. O dano ainda não aconteceu.
O Ministério Público, instituição permanente que desempenha atividade essencial à função jurisdicional do Estado, não é subordi nado administrativamente a quaisquer dos Poderes da República, detém legitimidade para postular, em juízo, direitos disponíveis.
CERTO!
-Defesa da ordem jurídica: conjunto de leis e constituição federal (ADI, fiscal, etc); fiscaliza o efetivo cumprimento das leis e dos atos praticados pelos órgãos do Estado (pode ser como autor ou custos legais)
-Defesa do Regime Democrático de Direito: observância dos princípios que garantem a participação popular na condução do país. O MP atua quando atos contrários à democracia são praticados (ex: ação interventiva).
-Defesa dos interesses socias: direitos em que esteja presente o interesse geral, da coletividade; direitos difusos, coletivos, de interesse social=>pessoas indeterminadas (ex: meio ambiente, patrimônio público, consumidor, etc. )
-Defesa dos individuais indisponíveis: aquele que não podem ser dispostos, abdicados, vendidos, etc.
Direitos individuais homogêneos: o MP tem legitimidade para propor ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja interesse público( relevância social).
O Ministério Público Comum abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos do Estados.
CERTO!
MINISTÉRIO PÚBLICO (COMUM) MPU. MPE \_\_\_(MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO). (MINIST. PUB. ESTADUAL) |=> MPF (M.P.FEDERAL). |=>26 MINISTÉRIOS |=>MPT (M.P.TRABALHO). PÚBLICOS ESTADUAIS |=>MPM(M.P.MILITAR) |=>MPDFT(M.P.DO DF E TERRITÓRIOS)
Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, sendo todo promotor eleitoral um membro do Ministério Público Local.
ERRADO! Não existe ministério público eleitoral. A justiça eleitoral faz parte do ministério público do Estado (no local). Mas nem todo membro do mp fará parte do MPE. (Local), podendo ser um membro do MPF.
|=> PGR => PGE => SUP. TRIB. ELEITORAL | MPE E O MPF NO----=>PRP => PRE => TRIB. REGIONAIS ELEIT. EXERCÍCIO DE SUAS | => PROMOTOR => PROMOTOR ELEITORAL => FUNÇÕES ELEITORAIS. DE JUSTIÇA JUÍZES (MEMBRO DO MPE). E JUNTAS ELEITORAIS
ART.79. O PROMOTOR ELEITORAL SERÁ MEMBRO DO MP LOCAL QUE OFICIE JUNTO AO JUÍZO INCUMBIDO DO SERVIÇO ELEITORAL DE CADA ZONA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA INEXISTÊNCIA DE PROMOTOR QUE OFICIE PERANTE A ZONA ELEITORAL, OU HAVENDO, IMPEDIMENTO OU RECUSA JUSTIFICADA, O CHEFE DO MP LOCAL INDICARÁ AO PROCURADOR REGIONAL O SUBSTITUTO A SER DESIGNADO.
Pelo princípio da independência funcional, entende- se que o Ministério Público está isento da influência externa de outros órgãos, agentes ou Poder.
ERRADO! Pela autonomia funcional, entende-se(…)
AUTONOMIA ≠ PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (2) DO MP (1)
(1) : -FUNCIONAL: NÃO ESTA SUBORDINADO A OUTRO PODER
- ADMINISTRATIVA: PODER DE SE AUTOGOVERNAR
- FINANCEIRA:ELABORAR ORÇAMENTO E GERIR OS RECURSOS
(2) :-UNIDADE: O MP É APENAS UM.
- INDIVISIBILIDADE: OS MEMBROS PODEM SUBSTITUIR-SE UNS AOS OUTROS
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: MEMBROS NÃO SE SUBMETEM A HIERARQUIA IDEOLÓGICO-JURÍDICA
- PROMOTOR NATURAL:NINGUÉM SERÁ ACUSADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
- IRRESPONSABILIDADE: MEMBROS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
Os membros do Ministério Público constituem um conjunto indivisível, portanto, um membro do Ministério Públic o do Trabalho pode substituir um membro do Ministério Público Federal.
ERRADO! PELO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, OS MEMBROS DO MP, DO MESMO RAMO, PODEM SE SUBSTITUIR UNS AOS OUTROS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO.
ART, 32 DA LC75: AS CARREIRAS DOS DIFERENTES RAMOS DO MPU SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, TENDO CADA UMA DELAS ORGANIZAÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DESTA LEI COMPLEMENTAR.
Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
ERRADO! POIS APENAS DEPOIS DE 2 ANOS, OU SEJA, QUE FOI CUMPRIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE VAI SER POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DE => ESTÁGIO PROBATÓRIO: DECISÃO DA MAIORIA
CARGO. ABSOLUTA DO RESPECTIVO CONSELHO SUPERIOR.
=>VITALÍCIO (DEPOIS DE 2 ANOS): SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo uma de magistério.
ERRADA! Está certo quando afirma que membros do MP estão vedados de exercer outra função PÚBLICA, salvo uma de MAGISTÉRIO.
Mas função particular, os membros podem exercer quantas quiser. Não existe regra no âmbito particular.
Art. 127. Da CF/88: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A vedação ao exercício da advocacia aos membros do MPDFT é absoluta, uma vez que já lhes era vedada mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
CERTO!
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
-MEMBRO NOVO (DEPOIS DA CF/88): NÃO PODE
-MEMBRO QUE JÁ ESTAVA NA CARREIRA ( DEPOIS DA CF/88):
1º) OPTOU PELO REGIME NOVO: NÃO PODE.
2º) OPTOU PELO REGIME ANTIGO: PODE.
OBS: OS MEMBROS DO TJDFT O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA É ABSOLUTO, POIS MESMO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 JÁ ERA VEDADA A ESTES MEMBROS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá aprovar a proposta de orçamento do Ministério Público da União.
ERRADO! NÃO É APROVAR, E SIM OPINAR(AVALIAR)
LC 75: Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos: a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União; b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União; c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares; II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
Proposta que integrará o projeto orçamentário do MPU:
O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO DEVE APROVAR A PROPOSTA QUE INTEGRARÁ O PROJETO ORÇAMENTÁRIO DO MPU:
-CHEFE MPF: CONSELHO SUPERIOR MPF
-CHEFE MPDFT: CONSELHO SUPERIOR MPDFT
-CHEFE MPI:CONSELHO SUPERIOR MPI
-CHEFE MPM:CONSELHO SUPERIOR MPM
* é o chefe de cada ramo que vai elaborar a proposta orçamentária, sendo que os conselhos superiores devem APROVAR esta proposta em cada um dos ramos.
| |
V
Essas propostas são encaminhadas para o PGR (DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE, o conselho de assessoramento do MPU OPINAR sobre as propostas.)
| |
V
Cabe ao PGR apresentar(caminhar) esta proposta orçamentária do MPU, considerando os anteprojetos de todos os ramos, para o PODER EXECUTIVO.
| |
V
NO PODER EXECUTIVO PODE OCORRER 3 POSSIBILIDADES:
1ª) A proposta está de acordo com LDO (embora o MPU tem autonomia financeira, a sua proposta orçamentária deve estar de acordo com a LDO) =>executivo consolida=> envia para o CONGRESSO NACIONAL para votar.
2ª) A proposta está de desacordo com LDO => o executivo vai realizar ajustes necessários=> após esses ajuste, o PODER EXECUTIVO, consolida=> envia para o CONGRESSO NACIONAL.
3ª) A proposta NÃO FOI recebida(alguém esqueceu de enviar a proposta orçamentária do MPU=> o MPU vai ficar sem orçamento??é claro que NÃO! Assim: o EXECUTIVO VAI considerar a proposta VIGENTE (ou seja, a que foi aprovada e está sendo realizada no ano anterior. Vai replicar ela para o próximo ano! E é o próprio poder executivo que faz isso!)
Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual
ERRADO! É O PODER EXECUTIVO QUE PROCEDERÁ COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS.
Art. 127. DA CF/88: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União e por sistema próprio de controle interno.
CERTO!
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do MPU será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o dispositivo no título IV, capítulo I, seção IX, da CF, e por sistema próprio de controle interno.
- controle externo: CONGRESSO NACIONAL(PODER LEGISLATIVO) com o auxílio do TCU
- controle interno: sistema próprio.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República, nomeado pelo Presidente da República de ntre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
ERRADA! O PGR é nomeado, logo ele é reconduzido( e NÃO, REELEITO! Já que não existe eleição.). O resto da questão está correto, ou seja: PGR= é o chefe do MPU, é nomeado pelo Presidente da república dentre os integrantes da carreira de carreira, tem que ser maiores de 35 anos, e após a aprovação de seu nome pela maioria ABSOLUTA do SENADO FEDERAL , PODERÁ ser RECONDUZIDO por 2 anos. Que é o tempo mandato.
OBS: EM CASO DE RECONDUÇÃO ( QUE PODE SER SUCESSIVA), DEVERÁ SER APROVADA NOVAMENTE PELA MAIORIA ABSOLUTA NO SENADO FEDERAL.
OBS2: PODE SER EXONERADO DE OFÍCIO POR INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ANTES DE ACABAR O SEU MANDATO, EM VOTAÇÃO SECRETA.
O Procurador- Geral da República designará, dentre os integrant es da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice- Procurador- Geral da República, que o substituirá em caso de vacância.
ERRADO! O vice- procurador-geral da República substituirá o PGR nos casos temporários. No caso de vacância, quem assume interinamente o PGR é o Vice-Presidente do Conselho superior do MPF.
LC75: Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
Vice-procurador da República que será designado pelo PGR, será escolhido entre os subprocuradores-gerais da República maiores de 35 anos.
LC75: Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
São requisitos para ser chefe de quaisquer dos ramos do MPU, ser integrante da respectiva carreira, maior de 35 anos e com cinco an os de carreira.
ERRADO!
Requisitos:
- MPU E MPF: PGR E VICE-PGR => INTEGRANTES DA CARREIRA, MAIOR DE 35 ANOS
- MPT E MPM: PGT E PGJM => INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO, COM MAIS DE 35 ANOS DE IDADE E DE 5 ANOS NA CARREIRA, INTEGRANTES DE LISTA TRÍPLICE, ESCOLHIDAS MEDIANTE VOTO PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO, PELO COLÉGIO DE PROCURADORES.
-MPDFT: PGJDF => INTEGRANTES DE LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA.
CONCORRENDO A LISTA TRÍPLICE OS MEMBROS DO MPDF COM MAIS DE 5 ANOS DE EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DA CARREIRA E QUE NÃO TENHAM SOFRIDO, NOS ÚLTIMOS 4 ANOS, QUALQUER CONDENAÇÃO DEFINITIVA OU NÃO ESTEJAM RESPONDENDO O PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO.
A destituição do Procurador- Geral do Trabalho será proposta ao Procurador- Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
CERTO!
DESTITUIÇÃO:
- MPU E MPF: PGR=>INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA+APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.
- MPT E MPM:PGT E PGJM => SERÁ PROPOSTA AO PGR PELO CONSELHO SUPERIOR MEDIANTE DELIBERAÇÃO OBTIDA COM BASE EM VOTO SECRETO DE 2/3 DE SEUS INTEGRANTES.
- MPDFT: PGJDFT => DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
-MPE:PGJ => DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO LEGISLATIVO(ASSEMBLÉIA ESTADUAL).
OBS: QUEM ESCOLHE O CHEFE DO MPE É O CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL.
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
CERTO!
CNMP (É COMPOSTO POR 14 MEMBROS):
- NOMEAÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- APROVAÇÃO (SEUS NOMES DEVEM SER APROVADOS PELO SF): SENADO FEDERAL => MAIORIA ABSOLUTA.
- MEMBROS: 14 MEMBROS
- MANDATO: 2 ANOS => ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO.
Os MPs que atuam perante os Tribunais de Contas não se submetem ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público.
CERTO!
Da CF/88: ART. 130 -A-§2º Compete ao conselho nacional do ministério público o controle de atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe- se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, sendo, dentre eles, dois cidadãos, um indicado pelo STJ e outro pelo STF.
ERRADO! O conselho nacional do MP é de controle externo.
Da CF/88: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
São 14 membros:
- 01: PGR (membro nato preside)
- 04: membros do MPU (01 do MPF;01 do MPT;01 do MPM; 01 do MPDFT
- 03 : membros do MPE
- 02: juízes (01 indicado pelo STF e 01 indicado pelo STJ)
- 02: advogados ( conselho federal da OAB)
- 02: cidadãos( 01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal)
OBS: O CNMP VAI TER CORREGEDOR NACIONAL, E PARA SER CORREGEDOR TEM QUE FAZER PARTE DA ESTRUTURA DO MP. OU SEJA, TEM QUE SER UM DOS 7 MEMBROS ( MPU E MPE).
Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é um ente permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ERRADO!
Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Publico é um ente permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ERRADA! O MP NÃO um ente.
Não é um 4º poder. Poderes: legislativo, judiciário e executivo.
Não é um ente. Entes são: União, Estados, DF e municípios.
O MP NÃO É UM ÓRGÃO. O MP tem órgão, funções e atribuições próprias.
O Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, entretanto, a disposição constitucional acerca de sua existência não é cláusula pétrea, podendo, as sim, sua existência ser suprimida por Emenda Constitucional.
ERRADA! Não pode ser suprimida.
Expressamente o MP não é uma cláusula pétrea, entretanto existe uma vedação IMPLÍCITA DA SUA RETIRADA.
Podemos ter uma EMENDA CONSTITUCIONAL alterando procedimentos ou ampliando a atuação do MP.
Suprimir funções é ferir os direitos e garantias fundamentais do cidadão.