Direito Das Pessoas Com Deficiência Flashcards
A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária
A)que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz.
B)incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.
C)que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.
D)que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.
E)proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.
Letra: C
Lei 13.146/15
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Suponha que Cláudio tenha paralisia cerebral, Lívia, nanismo e José, perda unilateral parcial da audição. Nessa situação, segundo o Decreto n.º 5.296/2004, é(são) considerado(s) pessoa com deficiência A)Cláudio, apenas. B)Lívia e José, apenas. C)Cláudio e Lívia, apenas. D)Cláudio e José, apenas. E)Cláudio, José e Lívia.
Letra C.
Cláudio tenha paralisia cerebral,
Lívia, nanismo e Respota: letra C
José, perda unilateral parcial da audição
DECRETO 5.296 - Art. 5º, § 1º, I,
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Súmula 337 - STJ. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 552 - STJ. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Segundo as normas de acessibilidade de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologias adaptadas ou especialmente projetadas para melhorar a funcionalidade desse grupo social, favorecendo a sua autonomia pessoal, total ou assistida.
Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas
I na educação profissional.
II no ensino fundamental.
III no ensino médio.
IV na graduação e pós-graduação.
Assinale a opção correta.
A)Apenas os itens I, II e IV estão certos.
B)Apenas os itens I, II e III estão certos.
C)Apenas os itens II, III e IV estão certos.
D)Apenas os itens I, III e IV estão certos.
E)Todos os itens estão certos.
Letra D.
Referente ao Desenho Universal:
Art. 10, § 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares:
— > da educação profissional e tecnológica,
— > e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
Referente às Ajudas Técnicas:
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes: (…) II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas:
— > na educação profissional,
— > no ensino médio,
— > na graduação,
— > e na pós-graduação;
Referente à Temática de Acessibilidade
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
A avaliação da deficiência será sempre biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará, entre outros aspectos, as restrições de participação.
ERRADO!Quando necessário será biopsicossocial.
Lei 13.146/2015
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia, com a reserva de, pelo menos, 3% das unidades, podendo ser reconhecido o direito mais de uma vez, a critério da entidade responsável pela administração
ERRADO! Está correto até (…) das unidades.
O erro está no reconhecimento mais de uma vez. Só pode ser uma vez.
Lei 13. 146/2015
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Terá direito a auxílio- inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que receber benefício de prestação continuada (BPC- LOAS) e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou que tiver recebido, nos últimos 5 anos, o BPCLOAS e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
CERTO! Benefício assistencial (BPC-LOAS).
Lei 13.146/2015
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
CERTO! Direito à vida a pessoa com deficiência física.
Lei 13.146/2015
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
A frota da empresa de táxi Rodando S/A possui 400 veículos, dos quais 40 devem ser acessíveis à pessoa com deficiência, para atender às exigências constantes da legislação de regência.
CERTO! 10% DEVE SER RESERVADO PARA A FROTA DE TAXI.
Lei 13.146/2015
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
O atendente pessoal é a pessoa que presta auxílio à pessoa com deficiência, de forma permanente ou temporária, remunerada ou não, a exemplo do farmacêutico contratado pela família para prestar auxílio à pessoa com limitação de longo prazo.
ERRADO! Até : “(…) remunerada ou não”, está correto!
O erro está: não entra nas pessoas como atendente pessoal, as pessoas que tem profissão regulamentada. Não será atendente pessoal, e sim farmacêutico.
Em caso de suspeita ou de confirmação, na rede de atendimento à saúde, de violência praticada contra pessoa com deficiência, devem ser obrigatoriamente notificados: a autoridade policial, o Ministério Público e o Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
CERTO! Deve ser notificado os 3 (autoridade policial, MP e o Conselho dos direitos das pessoas com deficiência).
Da lei 13.146/2013
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
É vedado ao Poder Público a instituição de programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo para pessoa com deficiência, competindo tão somente buscar a maximização direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
ERRADO!
13.146/2015
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Os hotéis devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade. Quanto aos hotéis já existentes deverão ser adaptados para disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
CERTO!
13.146/2015
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. Para tanto, o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 2 anos, entre outras finalidades para facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.
ERRADO! Em cada período de 4 anos.
LEI 13.146/2015
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
Em relação ao que disciplina a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue os itens seguintes:
Dada a capacidade civil da pessoa com deficiência, inexiste possibilidade de o curador atuar no sentido de suprir a capacidade civil da pessoa.
ERRADO!
Lei 13.146/15
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
É vedado exigir o comparecimento da pessoa com deficiência perante órgãos públicos quando o seu deslocamento, em razão da sua limitação funcional e de condições de acessibilidade impuser algum tipo de dificuldade, hipótese em que o atendimento deverá ser realizado na residência da pessoa como deficiência ou em local por ela indicado.
ERRADO! Está certo até (…) impuser UM ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO. SE FOR DE INTERESSE PÚBLICO, DEVERÁ SER REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAS SE FOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ELA DEVERÁ REQUERER UM ATENDIMENTO DOMICILIAR (SE NÃO FOR ACEITO, ELA PODE CONSTITUIR UM PROCURADOR/REPRESENTANTE).
Lei 13.146/15
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.