Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Uma portaria interna elaborada pelo chefe de determinado órgão público com o objetivo de orientar e padronizar condutas internas dos seus agentes constitui ato ordinatório.

A

CERTO!
Ato administrativo ordinatório: é aquele que recorre do nosso poder hierárquico, que definem internamente as condutas dos subordinados.

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2
Q

Situação hipotética : Alonso, servidor ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Federal, denunciou um conjunto de irregularidades cometidas pelo seu chefe. Logo, após as denúncias, foi emitido ato de exoneração de Alonso, alegando-se que ele faltava reiteradamente ao serviço. Restou comprovado, no entanto, que ele jamais havia faltado ao serviço. Assertiva : não se aplica a teoria dos motivos determinantes ao caso, uma vez que a autoridade sequer tinha o dever de motivar o ato.

A

ERRADO! Motivo falso. Vício de motivo desse ato: teoria dos motivos determinantes.

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3
Q

As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos não gozam do atributo da autoexecutoriedade, uma vez que se submetem à sindicabilidade do Poder Judiciário.

A

ERRADO! GOZAM DO ATRIBUTO

Atributo da autoexecutoriedade representa a capacidade da administração pública de executar um ato sem precisar uma ordem ou autorização judicial.

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4
Q

Um dos conceitos de fato administrativo remete aos atos concretos praticados pela administração como consequência de um ato administrativo emitido anteriormente.

A

CERTO! Fato administrativo: atos materiais/ concretos. Ex: varrer uma rua; demolir um prédio.

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5
Q

Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

A

CERTO! STJ, Agint no AREsp 541.532/MG

Poder de polícia:

  • originário: adm. direta
  • delegado: adm. indireta

O que pode ser delegado é a competência sancionatória e, a ordem e fiscalização de polícia.

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6
Q

A administração exerce o poder disciplinar quando aplica sanção disciplinar por infração cometida pelo preso, durante o cumprimento de sanção penal.

A

CERTO!

PODER =>servidores
DISCIPLINAR =>particulares = vínculo especial ao poder público.

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7
Q

O poder discricionário também se manifesta quando se edita ato revogatório.

A

CERTO!

REVOGAÇÃO =>É UM ATO DISCRICIONÁRIO=>QUE INCIDE SOBRE OUTRO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.

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8
Q

Em regra, o poder regulamentar pode inovar na ordem jurídica, uma vez que possui respaldo no próprio texto constitucional.

A

ERRADO! Como regra, o poder regulamentar é apenas derivado/secundário.
Exceção: edição de decreto autônomo.

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9
Q

O exercício de função de confiança se inicia na data da publicação do ato de designação, mas o ato de designação será tornado sem efeito se o servidor não entrar em exercício nesse prazo, salvo situação de licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal.

A

CERTO! Art. 15,§4º, lei 8.112

    Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.               (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.                        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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10
Q

A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida ao servidor durante o estágio probatório, desde que já seja estável no serviço público.

A

ERRADO! Art.91, lei 8.112/90.

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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11
Q

O servidor que coagir ou aliciar subordinados para se filiarem a partido político estará sujeito, nos termos da Lei nº 8.112/1990, à sanção disciplinar de demissão, sendo que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, contados da data do conhecimento do fato.

A

ERRADO! Será sanção disciplinar de advertência.
Prazos: advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

   IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:                          (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesse

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:                          (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

           I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e                   (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.                    (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
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12
Q

Situação hipotética : Antônio dispensou licitação púbica sem observar as exigências legais, favorecendo a contratação da empresa Dilapidando o Erário S/A. Após as devidas apurações, constatou-se o superfaturamento do objeto contratual. Assertiva : Antônio terá responsabilidade civil e penal, no entanto apenas a empresa contratada responderá pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, salvo se restar comprovado que Antônio recebeu parcela do dinheiro oriundo do superfaturamento.

A

ERRADO! Lei 8.666, Art. 25, II. Responderá solidariamente.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;  III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.  § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.  § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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13
Q

A Concorrência e tomada de preços são modalidades, enquanto menor preço e maior lance ou oferta são tipos de licitação.

A
CERTO! 
Modalidade é o procedimento: 
-concorrência
-tomada de preço
-convite
-concurso
-leilão
-pregão

Tipo de licitação é o critério de julgamento

  • menor preço
  • maior lance ou oferta
  • maior técnica
  • técnica e preço.
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14
Q

A exigência de garantia de proposta, no pregão, é admitida mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade promotor da licitação, desde que fundamentada em razões de interesse público.

A

ERRADO! Não pode ter exigência de garantia de proposta.

Lei 10.520
Art. 5º. É vedada a exigência de:
I-garantia de proposta.

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15
Q

É cabível a aplicação de margem de preferência, nos processos de licitação, para os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

A

CERTO! Lei 8.666, Art. 3º, §5º.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (VETADO na Lei nº 8.883, de 8/6/1994)
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010 e com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - geração de emprego e renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 16. (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

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16
Q

O contrato de delegação de serviços públicos constitui modalidade de descentralização por serviços, pois permite que os serviços públicos sejam prestados por terceiros.

A

ERRADO! Descentralização por colaboração/ delegação.

A descentralização por serviços(outorga/técnica/funcional) é aquela que dá origem as entidades administrativas. Depende de LEI para criar ou autorizar a criação da entidade. Dando origem as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.

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17
Q

A anulação dos atos administrativos pode ser realizada pela adminis tração pública, mediante autotutela, produzindo efeitos ex tunc .

A

CERTO!

Autotutela permite:

  • revogar: ex nunc ( tapa na nuca, vc vai para frente)
  • anular: ex tunc (tapa na testa, vc vai para trás)
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18
Q

O poder de polícia originário é aquele prestado pelos órgãos da administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é aquele prestado, em regra, por entidades administrativas de di reito público.

A

CERTO!

Poder de polícia:

  • originário: aquele prestado pela administração direta
  • delegado: aquele prestado pela administração indireta ( em regra: de direito público)
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19
Q

Será dispensável a licitação pública para a construção de estabelecimento penal, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública e o orçamento estimado não ultrapasse R$ 3.300.000,00 (três milhões, trezentos e trinta mil reais).

A

ERRADO! Até: (…) à segurança pública estava correto! Não vale em valores.
Art.24, XXXV.

Lei 8666/94

  1. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
    XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;
    XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
    XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 10.438, de 26/4/2002)
    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) (Vide ADIN nº 1.923/1998)
    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.973, de 2/12/2004)
    XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)
    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.445, de 5/1/2007)
    XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.484, de 31/5/2007)
    XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.783, de 17/9/2008)
    XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.188, de 11/1/2010, publicada no DOU de 12/1/2010, em vigor 30 ( trinta) dias após a publicação )
    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
    XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.500, de 26/10/2017)
    § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, transformado em §1º e com nova redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
    § 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
    § 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
    § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
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20
Q

A comissão de licitação será formada, em sua maioria, por públicos servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.

A

ERRADO! Comissão=> no mínimo de 3 membros (pelo 2 de servidores qualificados dos quadros permanentes). EX: poderia ter 5 membros, com 2 servidores qualificados. Logo, não é em sua maioria.

LEI 8.666/94

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

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21
Q

A designação do pregoeiro e da sua equipe de apoio constitui o primeiro ato da fase externa do pregão.

A

ERRADO! O que inicia a parte externa é a publicação do AVISO.

Decreto 5450
Art.9º. Na fase preparatória(interna) do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
VI-designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

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22
Q

O registro de preços será processado nas modalidades pregão ou concorrência, admitindo- se, neste último caso, a utilização do tipo de licitação de técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

A

CERTO!

Pregão: serve para aquisição de bens e serviços comuns. Somente admite o MENOR PREÇO.

Sistema de registro preços (que não é modalidade de licitação, mas o procedimento para o registro de uma ata de registro de preços): admite PREGÃO e a CONCORRÊNCIA. Como regra, utiliza o MENOR PREÇO. No entanto, é possível em situações excepcionais, a utilização de TÉCNICA E PREÇO (NÃO é possível no PREGÃO, logo quando utilizado a TÉCNICA E PREÇO, SERÁ PELA MODALIDADE CONCORRÊNCIA)

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23
Q

A competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, devidamente fixadas no direito positivo. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, um órgão público não pode, por si próprio, estabelecer as suas atribuições.

A

CERTO! As competências são: intransferíveis; inderrogáveis; inmodificáveis; (caraterísticas das competências)

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24
Q

É competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não implique aumento de despesa ou criação ou extinção de órgão público, sendo tal competência delegável a determinadas autoridades.

A

CERTO! Quando fala em decreto executivo NÃO se fala em delegação. Mas quando fala em decreto autônomo, cabe delegação nos dispositivos da CF/88.

Art.84,VI.

CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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25
Q

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

A

CERTO!

LEI 9784

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhamento à autoridade superior.

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26
Q

Desde que previsto em lei, será constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

A

ERRADO! O STF entende que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal.

SV21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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27
Q

Situação hipotética : Joana e Pedro são servidores pú blicos federais, são casados e residem e trabalham no mesmo município. Após algum tempo de estudo, Joana foi nomeada para outro cargo público federal, para o qual foi aprovada em concurso público. Contudo, o órgão do novo cargo ficava em outro Estado da Fe deração. Assertiva dado o princípio da unidade familiar, assegura- se a Pedro o direito de ser removido para o município de exercício do novo cargo de Joana.

A

ERRADA! Não está atendendo ao interesse da administração. Foi uma situação que era opção de Joana, quando realizou o concurso sabia que poderia ser movida para outro estado.

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28
Q

A reversão de ofício independe de cargo vago.

A

CERTO! Se fosse a pedido teria que ter cargo vago.
Art. 25, I,§3º

LEI 8112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administração, desde que:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reversão;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    c) estável quando na atividade;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    e) haja cargo vago.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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29
Q

Um servidor que responder pelo mesmo fato no âmbito penal e administrativo não poderá ser responsabilizado neste último se for absolvido naquele por ausência de prova.

A

ERRADO! Ausência de prova NÃO VINCULA AS INSTÂNCIAS!

SOMENTE VINCULA SE FOR:

=>NEGATIVA DO FATO
=>NEGATIVA DE AUTORIA

Lei 8112/90

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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30
Q

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

A

CERTO!

STF:
RE898450: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

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31
Q

Entre vários conceitos, o fato administrativo pode se referir a um evento material decorrente de um ato administrativo ou a um evento da natureza que impacte juridicamente na administração pública.

A

CERTO!

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32
Q

A convalidação produz efeitos ex nunc , pois corrige o vício do ato administrativo desde a sua origem.

A

ERRADO! A CONVALIDAÇÃO produz efeitos EX TUNC (bate na testa, vou para trás! Ou seja vai corrigir o vício desde a sua origem )

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33
Q

Os atos inexistentes diferenciam- se dos atos nulos e anuláveis, entre outros motivos, por serem imprescritíveis

A

CERTO!

Os atos podem ser:

  • válido: quando observa o ordenamento jurídico
  • anulável: quando é passível de convalidação. Prescritível.
  • nulo: quando ele não pode ser convalidado. Prescritível.
  • inexistente: é aquele que foi praticado por um usurpador de função ou quando tem um objeto impossível. São imprescritíveis!
  • usurpador de função: é aquele que não tem nenhum vínculo com administração pública, e sai praticando um ato administrativo.
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34
Q

O poder hierárquico permite que uma autoridade superior delegue atribuições a outra autoridade, ainda que inexistente a relação de hierarquia.

A

ERRADO! Até: “(…) a outra autoridade” está correto! Quando for genérico é através do poder hierárquico. Mas como foi específico ficou incorreta, já que no caso de inexistência de relação hierárquica, precisa de concordância das duas partes.

DELEGAR:

  • subordinado: poder hierárquico
  • não-subordinado: não é poder hierárquico. Ato bilateral. As duas partes tem que concordar com “aquilo”.
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35
Q

A discricionariedade é indicada como atributo do poder de polícia, ainda que não esteja presente em todos os seus atos.

A

CERTO!

Atributos do poder de polícia:

Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade

36
Q

Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, sendo que o tipo de licitação de melhor técnica é o critério de julgamento mais adequado para essa modalidade.

A

ERRADO! Ate: “(…) artístico”está correto.
OS TIPOS DE LICITAÇÃO NÃO SE APLICA A MODALIDADE CONCURSO. (Art.45, §1º )

Lei 8666/93

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

37
Q

No sistema de registro de preços, o fornecedor é obrigado a atender aos pedidos de órgão não participante, desde que a contratação seja autorizada pelo órgão gerenciador.

A

ERRADO!
O sistema de preços tem:
-o órgão gerenciador
- o órgão participante de compra nacional
-o órgão não participante (tem que pedir autorização pelo órgão gerenciador; o fornecedor não é obrigado a atender aos pedidos do não participante)

38
Q

No âmbito federal, é obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns , sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

A

CERTO!

Decreto 5450

Art.4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencialmente a utilização de sua forma eletrônica.

39
Q

É dispensável a licitação pública na contratação de remanescente de obra, em virtude de rescisão contratual . Nesse caso, o contrato será firmado nas condições das propostas originais de cada licitante, sendo obrigat ória a observância da ordem de classificação do certame.

A

ERRADO! Não será firmado nas condições das propostas originais de cada licitante.
Art.24,XI.

Lei 866/93

Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 10.438, de 26/4/2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) (Vide ADIN nº 1.923/1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.973, de 2/12/2004)
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.445, de 5/1/2007)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.484, de 31/5/2007)
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.783, de 17/9/2008)
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.188, de 11/1/2010, publicada no DOU de 12/1/2010, em vigor 30 ( trinta) dias após a publicação )
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.500, de 26/10/2017)
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, transformado em §1º e com nova redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)

40
Q

Paulo é servidor efetivo do Ministério Público da União e, em virtude de ótimo desempenho de suas atribuições, foi nomeado para cargo em comissão na mesma unidade em que trabalha. Ao exercer as a tribuições de chefia, Paulo cometeu a João, também servidor público, atribuições estranhas ao cargo ocupado por este, sem que houvesse situação transitória ou emergencial.

Paulo sujeita- se à pena de destituição de cargo em comissão.

A

ERRADO! É ocupante de cargo efetivo.

Lei 8112/90

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
41
Q

Paulo é servidor efetivo do Ministério Público da União e, em virtude de ótimo desempenho de suas atribuições, foi nomeado para cargo em comissão na mesma unidade em que trabalha. Ao exercer as a tribuições de chefia, Paulo cometeu a João, também servidor público, atribuições estranhas ao cargo ocupado por este, sem que houvesse situação transitória ou emergencial.

A ação disciplinar destinada a apurar o fato prescreverá no prazo de dois anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

A

CERTO! Ação disciplinar de suspensão, logo, prescreve em a anos.

Lei 8112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
42
Q

Situação hipotética : Jussara sofreu um acidente de trânsito, ficando com sequelas que inviabilizaram o exercício das atribuições do cargo público que ocupa. Todavia, após se submeter à inspeção médica, restou comprovado que ela ainda teria condições de trabalhar em outro cargo público. Assertiva : a forma de provimento adequada para a situação de Jussara é a readaptação.

A

CERTO!
Lei 8112/90

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
43
Q

O direito ao auxílio- alimentação se estende aos servidores inat ivo s, em virtude do caráter alimentar que possui.

A

ERRADO! SV55: o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

44
Q

As fundações públicas são formadas pela personalização de um patrimônio, ao passo que as autarquias se formam pela personalização de um serviço público.

A

CERTO!
Conceitos aceitos:
Fundação pública=> personalização de um patrimônio
Autarquias=> personalização de um serviço público.

45
Q

Uma sociedade de economia mista pode adquirir parcela do capital de uma empresa pública.

A

CERTO! SEM => é uma entidade pública.

46
Q

PARECER AUDIN – MPU n.º XXX

Referência: Procedimento de Gestão Administrativa – XXXX

Assunto: Administrativo. Dano em veículo. Regime Disciplinar

O chefe da Seção de Transporte comunica que o veículo caminhonete X, placa YYY, foi abastecido com combustível distinto de sua configuração de fábrica (diesel), quando utilizado em diligência por servidores técnicos do MPU. Relata que o abastecimento equivocado gerou danos ao veículo, cujo conserto, no valor total de cinco mil reais, foi pago com verbas do erário. Acrescenta também que, dada a indisponibilidade de diesel no momento do abastecimento, o servidor condutor do veículo autorizou o frentista do posto de combustível a pôr gasolina no tanque da referida caminhonete. Por fim, menciona que o servidor condutor do veículo não se dispôs a ressarcir voluntariamente aos cofres públicos os valores gastos a título de despesas extraordinárias com o reparo do veículo.

Acerca dos fatos relatados no trecho do parecer hipotético apresentado, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.112/1990.

A conduta do servidor que conduzia o veículo configura inobservância do dever funcional de zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

A

CERTO!
Lei 8112/1990.

Art.116. São deveres do servidor:

VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

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Q

PARECER AUDIN – MPU n.º XXX

Referência: Procedimento de Gestão Administrativa – XXXX

Assunto: Administrativo. Dano em veículo. Regime Disciplinar

O chefe da Seção de Transporte comunica que o veículo caminhonete X, placa YYY, foi abastecido com combustível distinto de sua configuração de fábrica (diesel), quando utilizado em diligência por servidores técnicos do MPU. Relata que o abastecimento equivocado gerou danos ao veículo, cujo conserto, no valor total de cinco mil reais, foi pago com verbas do erário. Acrescenta também que, dada a indisponibilidade de diesel no momento do abastecimento, o servidor condutor do veículo autorizou o frentista do posto de combustível a pôr gasolina no tanque da referida caminhonete. Por fim, menciona que o servidor condutor do veículo não se dispôs a ressarcir voluntariamente aos cofres públicos os valores gastos a título de despesas extraordinárias com o reparo do veículo.

Acerca dos fatos relatados no trecho do parecer hipotético apresentado, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.112/1990.

A referida lei prevê pena de suspensão para o servidor que conduzia o veículo, em razão da natureza e gravidade da sua falta bem como dos danos desta provenientes.

A

ERRADO!

Suspensão tem caráter residual, ocorre por reincidência de falta punível com advertência e nos casos em que a lei não trouxe nem advertência, e nem suspensão.

Enquadraria essa conduta dentro da pena de demissão com base no art 132, da lei 8112/1990.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

X- lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio nacional.

48
Q

Divulgado o resultado final de um concurso público para o preenchimento de vagas em cargo público de natureza civil, da administração direta federal, os aprovados foram nomeados.
Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, julgue o item a seguir.

O concurso público foi necessário porque se tratava de provimento de cargo público na administração direta; seria dispensável se a contratação fosse para emprego público na administração indireta federal.

A

ERRADO! Art.37, II.

CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 1998)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 1998)

49
Q

Divulgado o resultado final de um concurso público para o preenchimento de vagas em cargo público de natureza civil, da administração direta federal, os aprovados foram nomeados.
Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, julgue o item a seguir.

Com a posse, os aprovados serão investidos no cargo público, mas irão adquirir estabilidade somente após três anos de efetivo exercício.

A

CERTO!

CF/88:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

50
Q

Divulgado o resultado final de um concurso público para o preenchimento de vagas em cargo público de natureza civil, da administração direta federal, os aprovados foram nomeados.
Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, julgue o item a seguir.

O cargo público em questão poderia ter sido criado por lei ou por decreto do presidente da República.

A

ERRADO! Não cabe decreto nesse caso.
Art.61, §1º

CF/88:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

51
Q

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.

O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar tal decisão, deverá encaminhá-lo para autoridade superior.

A

CERTO!

Lei 9784/ 1999. (Lei que dispõe sobre processo administrativo)

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

52
Q

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.

Apenas a sociedade multada poderá interpor recurso administrativo, pois a lei estabelece que apenas as partes no processo têm legitimidade para recorrer.

A

ERRADO! Em tese, pelo art. 58, outras partes poderiam interpor recurso administrativo.

Lei 9784/ 1999. (Lei que dispõe sobre processo administrativo)

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

53
Q

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.

A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro.

A

CERTO! Mnemônico: CENOURA (competência exclusiva, ato normativo e recurso administrativo => não podem ser objeto de delegação)

Lei 9784/ 1999. (Lei que dispõe sobre processo administrativo)

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

54
Q

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.

O não atendimento à intimação para comparecimento pelo representante legal da sociedade importou em renúncia ao direito da sociedade.

A

ERRADO!

Lei 9784/ 1999. (Lei que dispõe sobre processo administrativo)

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

55
Q

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.

Caso a lei seja silente, para que o recurso administrativo interposto seja admitido, será necessário o depósito prévio do valor da multa imposta.

A

ERRADO!

Lei 9784/ 1999. (Lei que dispõe sobre processo administrativo)

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

SV21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recursos administrativo.

56
Q

Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza eminentemente penal.

A

Gabarito ERRADO

A natureza penal da LIA é EXCEÇÃO, vejamos:

O ato de improbidade possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que podem ser de natureza:

1) Administrativa (perda da função pública e proibição de contratar ou de receber incentivos do Poder Público),
2) Civil (perda de bens, ressarcimento do dano ao erário e multa civil)
3) Política (suspensão dos direitos políticos).

No entanto, pode ocorrer que conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa seja também tipificada como ilícito penal. Nesse caso, os responsáveis poderão sofrer sanções de natureza administrativa, civil e política cumuladas com as penalidades de natureza penal.

57
Q

Direito Administrativo - Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções, Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.

A

CERTO!

as penalidades previstas na LIA possuem natureza:

a) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber do poder público benefícios fiscais ou creditícios;
b) civil: ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil; e
c) política: suspensão dos direitos políticos.

58
Q

Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.
Tal qual o servidor público, uma pessoa sem qualquer vínculo contratual com o poder público está sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Isso se verifica, por exemplo, em caso de concorrência para a prática de ato ímprobo ou de autobenefício sob qualquer forma.

A

Certo

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

59
Q

Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.
Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade.

A

CORRETO

Quem pratica improbidade?

  • Agente público ( sentido amplo ) PRÓPIO
  • Particulares (desde que: induza/concorra/se beneficie) IMPRÓPIO

E o presidente? Não, ele responde por crime de responsabilidade.

60
Q

De acordo com a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em especial o regime disciplinar, os deveres e as proibições, julgue o item subsequente.
A conduta de atender ao público com presteza, embora não esteja expressamente inserida no rol dos deveres do servidor, é uma imposição ética e moral a qualquer servidor público.

A

ERRADO!

(…) , embora não esteja expressamente inserida no rol dos deveres do servidor, (…)

ESTÁ PREVISTO!

Art. 116. São deveres do servidor:

V - atender com presteza:

61
Q

Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Provas: CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Conhecimentos Gerais
Julgue o item que se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo.
A jurisprudência administrativa constitui fonte direta do direito administrativo, razão por que sua aplicação é procedimento corrente na administração e obrigatória para o agente administrativo, cabendo ao particular sua observância no cotidiano.

A

ERRADO!

Bizu:
Leis=>fonte primária/direta
*possuem caráter obrigatório/ impositivo.

Jurisprudência , doutrina e costumes=>fontes secundárias/ indiretas
*possuem caráter de interpretação/ interação/ orienta

Súmula vinculante: erga hominis. Deve ser obedecida pela administração direta e indireta. Sendo assim uma fonte primária.

62
Q

Súmula vinculante é fonte secundária.

A

ERRADO!

Súmula vinculante: erga hominis. Deve ser obedecida pela administração direta e indireta. Sendo assim uma fonte primária.

63
Q

Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.
A empresa pública difere da sociedade de economia mista no que se refere à personalidade jurídica: aquela é empresa estatal de direito privado, esta é de direito público.

A

ERRADO! As duas possuem personalidade de direito privado.

BIZU: diferença entre empresa pública( EP)e sociedade de economia mista(SEM):
Deve se observar:

1)Capital => 100% público (EP)
Parte pública (maior parte) e parte privada(SEM)
2)Forma de constituição =>qualquer forma (EP)
Ações/sociedade anônima (SEM)
3)Forma processual=>justiça federal
Justiça estadual

64
Q

Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.
As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A

CERTO! Não possui subordinação. Mas possui uma dependência.

65
Q

Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Técnico Ministerial - Área Administrativa
Julgue o item a seguir, acerca de poderes administrativos.
Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.

A

CERTO!

Poder disciplinar(pode aplicar sanções para quem possui vinculo com o poder público, de natureza interna ):

  • preso
  • empresa contratada
  • servidor/empregado público
  • particular(ex: aluno de escola pública)

BIZU: se não enxergar esse vínculo, aí é poder de polícia. Ex: multa de trânsito. Já em caso de multa de atraso de livro em uma biblioteca, será poder disciplinar( pois existe vínculo com a administração).

66
Q

04 - Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal
Em relação aos poderes administrativos, julgue o item seguinte.
Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias.

A

CERTO!entendimento do STJ. O STF entende diferente, que só pessoa jurídica de direito público pode desempenhar o poder de polícia.

Poder de policia(supremacia sobre o particular/poder extroverso): possui 4 fases

1) legislação = normas;
2) consentimento(ato material/meramente executório)=anuência do estado para realização de certas atividades ;
3) fiscalização(ato material/meramente executório)=a administração fica de olho para ver se o cidadão está cumprindo tudo;
4) sanção =punição (ex. Multa)

67
Q

Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração
A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro e da administração pública, julgue o item seguinte.
Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.

A

CERTO!

Cargo em comissão: 50% dos ocupantes devem ser ocupados por cargo efetivo.

Função de confiança: 100% dos ocupantes devem ser ocupados por cargos efetivos.

68
Q

Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN Prova: Auxiliar Institucional - Área 1
Acerca dos atos administrativos, julgue o próximo item.
A imperatividade do ato administrativo prevê que a administração pública, para executar suas decisões, não necessita submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.

A

ERRADO! Seria a autoexecutoriedade.

Imperatividade: independente da anuência do particular.

Autoexecutoriedade: vai agir independentemente de provocação ao poder judiciário.

69
Q

Compete privativamente ao Presidente da república, mediante decreto, a criação de um ministério?

A

CERTO!art.84, VI, da CF/88.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

70
Q

Danilo exerce cargo de agente público da Administração direta federal transitoriamente e sem remuneração. Em razão desse cargo, utilizou, em serviço particular, veículo de propriedade de empresa incorporada ao patrimônio público. Diante dessa situação, em conformidade com a Lei Federal no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato e dá outras providências, o ato praticado por Danilo constitui improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito.

A

CERTO!
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

V - Utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

BIZU: - Enriquecimento: o agente obtém algo; a lei fala em receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar e usar (art. 9º, LIA). Os verbos indicam que ele “ganha algo”. Ex: eu recebo, eu utilizo, eu uso…

-Prejuízo: o agente causa uma situação; a lei fala em facilitar, permitir, doar, realizar, frustrar, ordenar, exigir, liberar, celebrar, facilitar e agir. Nenhum verbo indica que ele “ganha algo”. Ex.: eu facilito algo para alguém, eu permito algo para alguém, eu frustro alguma situação…

71
Q

No decorrer da execução da construção de um edifício contratada pela Administração, viu-se a necessidade justificada de modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto. Nesse caso, em conformidade com a Lei Federal no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, o contratado fica obrigado a aceitar tais supressões, nas mesmas condições contratuais, até 25% do valor atualizado do contrato.

A

CERTO! COMPLEMENTO: 25% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, salvo se resultantes de acordo celebrado entre as partes, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

BIZU: UNILATERALMENTE PELA ADM:

*Modificação do projeto:

Adequação técnica.

*Modificação do valor:

Acréscimo ou supressão quantitativa do objeto.

*OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS:

Até 25% (acréscimo ou supressão).

*REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO:

Até 50% (acréscimo) e 25% (supressão).

POR ACORDO:

  • Supressão que exceda o limite de 25%;
  • Substituir garantia de execução;
  • Modificar regime de execução;
  • Modificar forma de pagamento (VEDADO antecipar pagamento sem correspondente fornecimento de bens/obra/serviço);
  • Manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato (fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe).

NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO:

  • Variação do valor contratado para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, atualizações, compensações, penalizações, empenho de dotação suplementar;
  • Registrado por simples APOSTILA;
  • Dispensado ADITAMENTO do contrato.

ATENÇÃO: necessário o ADITAMENTO quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado. A adm. deverá restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato mediante ADITAMENTO.

EM SUMA:

1) Em Obras, Serviços ou Compras:
* Acréscimos ou Supressões: até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);
* Por acordo:poderão suprimir mais de 25%.
2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:
* Acréscimos: até 50%;
* Supressões: até 25%.

72
Q

UNILATERALMENTE PELA ADM:

*Modificação do projeto:

Adequação técnica.

*Modificação do valor:

Acréscimo ou supressão quantitativa do objeto.

*OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS:

Até 25% (acréscimo ou supressão).

*REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO:

Até 50% (acréscimo) e 25% (supressão).

POR ACORDO:

  • Supressão que exceda o limite de 25%;
  • Substituir garantia de execução;
  • Modificar regime de execução;
  • Modificar forma de pagamento (VEDADO antecipar pagamento sem correspondente fornecimento de bens/obra/serviço);
  • Manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato (fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe).

NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO:

  • Variação do valor contratado para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, atualizações, compensações, penalizações, empenho de dotação suplementar;
  • Registrado por simples APOSTILA;
  • Dispensado ADITAMENTO do contrato.

ATENÇÃO: necessário o ADITAMENTO quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado. A adm. deverá restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato mediante ADITAMENTO.

EM SUMA:

1) Em Obras, Serviços ou Compras:
* Acréscimos ou Supressões: até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);
* Por acordo:poderão suprimir mais de 25%.
2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:
* Acréscimos: até 50%;
* Supressões: até 25%.

A

CERTO! BIZU! LEMBRAR AS PORCENTAGENS!!

73
Q

Plínio, administrado que se encontra em condição de interessado em processo administrativo, deseja ver referido processo no qual consta como réu, bem como tirar cópia dos autos. Em conformidade com a Lei Federal no 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Plínio possui direito de ter vista dos autos e de obter cópias de documentos neles contidos, fazendo-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

A

CERTO!

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Para complementar, lembraremos da S.V 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

74
Q

Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de garantia em um determinado contrato administrativo celebrado para contratação de obra pública. Em conformidade com a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.

A

CERTO!

É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.

MODALIDADES DE GARANTIA = CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO-GARANTIA, FIANÇA BANCÁRIA.

VALOR DA GARANTIA:

REGRA = ATÉ 5% DO VALOR DO CONTRATO

EXCEÇÃO = ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE.

OBS: O CONTRATADO QUE OPTA POR UMA DAS MODALIDADES

75
Q

Cláudio denunciou Roberto, agente público, por ato de improbidade. Ocorre que Cláudio sabia da inocência de Roberto, tendo-o denunciado apenas por diferenças pessoais. Em conformidade com a Lei Federal no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato e dá outras providências, o ato de Cláudio constitui crime, estando sujeito, além da sanção penal, a indenizar Roberto pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

A

CERTO!

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
76
Q

Acerca de licitação, julgue o item que segue.

No concurso — modalidade licitatória de caráter intelectual —, o julgamento técnico é relativamente subjetivo, mas não arbitrário.

A

CERTO!

Para Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência. Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo. Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado, para isso são utilizados pseudônimos pelos participantes da modalidade.

77
Q

Acerca de licitação, julgue o item que segue.

A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades de licitação caracterizadas pelo objetivo de contratação de obras, serviços e fornecimento, sendo, por isso, possível combinar os elementos dessas modalidades para constituir uma nova modalidade licitatória.

A

ERRADO!

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

78
Q

Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

A

ERRADO!

O erro da questão encontra-se: ‘’ em regra ensejam responsabilidade objetiva ‘’ , quando na verdade a regra é que o Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. SALVO SE VERIFICAR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.

79
Q

O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

A

CERTO!

80
Q

Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

A

CERTO!

A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano

Art. 37 § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conduta comissiva (ação) = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

Conduta omissiva (omissão) = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

81
Q

(PRF-2019) Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.

A

CERTO!

82
Q

(PRF-2019) A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público.

A

ERRADO! Responsabilidade do Estado é OBJETIVA.
Se fosse OMISSÃO DO ESTADO, seria responsabilidade SUBJETIVA do Estado.
Art. 37, par. 6º

83
Q

(PRF-2019) Constitui poder de polícia, a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com a delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.

A

ERRADO!

Poder de polícia:

1) legislação ou ordem de polícia
2) consentimento
3) fiscalização
4) sanção

A 2 e 3 podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como empresa pública e sociedade de economia mista.

Entidade privada NÃO PODEM EXERCER O PODER DE POLÍCIA.

84
Q

(PRF-2019) O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.

A

ERRADO!

Abuso de poder: age fora das suas atribuições legais
Desvio de poder: quando você pratica um ato com a finalidade diversa do que a lei prevê para aquela situação ou quando um agente público se omite da prática de um ato que o legislador o ordenou que o praticasse.

85
Q

O vício de forma do ato administrativo que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela administração pública.

CERTO Ou ERRADO?

A

CERTO! Art.54, da lei 9784/99.

Bizu: cofifomob

CO mpetencia -> pode convalidar
FI nalidade
FO rma -> pode convalidar
M otivo
OB jeto