Direito Administrativo Flashcards
Uma portaria interna elaborada pelo chefe de determinado órgão público com o objetivo de orientar e padronizar condutas internas dos seus agentes constitui ato ordinatório.
CERTO!
Ato administrativo ordinatório: é aquele que recorre do nosso poder hierárquico, que definem internamente as condutas dos subordinados.
Situação hipotética : Alonso, servidor ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Federal, denunciou um conjunto de irregularidades cometidas pelo seu chefe. Logo, após as denúncias, foi emitido ato de exoneração de Alonso, alegando-se que ele faltava reiteradamente ao serviço. Restou comprovado, no entanto, que ele jamais havia faltado ao serviço. Assertiva : não se aplica a teoria dos motivos determinantes ao caso, uma vez que a autoridade sequer tinha o dever de motivar o ato.
ERRADO! Motivo falso. Vício de motivo desse ato: teoria dos motivos determinantes.
As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos não gozam do atributo da autoexecutoriedade, uma vez que se submetem à sindicabilidade do Poder Judiciário.
ERRADO! GOZAM DO ATRIBUTO
Atributo da autoexecutoriedade representa a capacidade da administração pública de executar um ato sem precisar uma ordem ou autorização judicial.
Um dos conceitos de fato administrativo remete aos atos concretos praticados pela administração como consequência de um ato administrativo emitido anteriormente.
CERTO! Fato administrativo: atos materiais/ concretos. Ex: varrer uma rua; demolir um prédio.
Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
CERTO! STJ, Agint no AREsp 541.532/MG
Poder de polícia:
- originário: adm. direta
- delegado: adm. indireta
O que pode ser delegado é a competência sancionatória e, a ordem e fiscalização de polícia.
A administração exerce o poder disciplinar quando aplica sanção disciplinar por infração cometida pelo preso, durante o cumprimento de sanção penal.
CERTO!
PODER =>servidores
DISCIPLINAR =>particulares = vínculo especial ao poder público.
O poder discricionário também se manifesta quando se edita ato revogatório.
CERTO!
REVOGAÇÃO =>É UM ATO DISCRICIONÁRIO=>QUE INCIDE SOBRE OUTRO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
Em regra, o poder regulamentar pode inovar na ordem jurídica, uma vez que possui respaldo no próprio texto constitucional.
ERRADO! Como regra, o poder regulamentar é apenas derivado/secundário.
Exceção: edição de decreto autônomo.
O exercício de função de confiança se inicia na data da publicação do ato de designação, mas o ato de designação será tornado sem efeito se o servidor não entrar em exercício nesse prazo, salvo situação de licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal.
CERTO! Art. 15,§4º, lei 8.112
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida ao servidor durante o estágio probatório, desde que já seja estável no serviço público.
ERRADO! Art.91, lei 8.112/90.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
O servidor que coagir ou aliciar subordinados para se filiarem a partido político estará sujeito, nos termos da Lei nº 8.112/1990, à sanção disciplinar de demissão, sendo que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, contados da data do conhecimento do fato.
ERRADO! Será sanção disciplinar de advertência.
Prazos: advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesse XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Situação hipotética : Antônio dispensou licitação púbica sem observar as exigências legais, favorecendo a contratação da empresa Dilapidando o Erário S/A. Após as devidas apurações, constatou-se o superfaturamento do objeto contratual. Assertiva : Antônio terá responsabilidade civil e penal, no entanto apenas a empresa contratada responderá pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, salvo se restar comprovado que Antônio recebeu parcela do dinheiro oriundo do superfaturamento.
ERRADO! Lei 8.666, Art. 25, II. Responderá solidariamente.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A Concorrência e tomada de preços são modalidades, enquanto menor preço e maior lance ou oferta são tipos de licitação.
CERTO! Modalidade é o procedimento: -concorrência -tomada de preço -convite -concurso -leilão -pregão
Tipo de licitação é o critério de julgamento
- menor preço
- maior lance ou oferta
- maior técnica
- técnica e preço.
A exigência de garantia de proposta, no pregão, é admitida mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade promotor da licitação, desde que fundamentada em razões de interesse público.
ERRADO! Não pode ter exigência de garantia de proposta.
Lei 10.520
Art. 5º. É vedada a exigência de:
I-garantia de proposta.
É cabível a aplicação de margem de preferência, nos processos de licitação, para os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
CERTO! Lei 8.666, Art. 3º, §5º.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (VETADO na Lei nº 8.883, de 8/6/1994)
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010 e com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - geração de emprego e renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 16. (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
O contrato de delegação de serviços públicos constitui modalidade de descentralização por serviços, pois permite que os serviços públicos sejam prestados por terceiros.
ERRADO! Descentralização por colaboração/ delegação.
A descentralização por serviços(outorga/técnica/funcional) é aquela que dá origem as entidades administrativas. Depende de LEI para criar ou autorizar a criação da entidade. Dando origem as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
A anulação dos atos administrativos pode ser realizada pela adminis tração pública, mediante autotutela, produzindo efeitos ex tunc .
CERTO!
Autotutela permite:
- revogar: ex nunc ( tapa na nuca, vc vai para frente)
- anular: ex tunc (tapa na testa, vc vai para trás)
O poder de polícia originário é aquele prestado pelos órgãos da administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é aquele prestado, em regra, por entidades administrativas de di reito público.
CERTO!
Poder de polícia:
- originário: aquele prestado pela administração direta
- delegado: aquele prestado pela administração indireta ( em regra: de direito público)
Será dispensável a licitação pública para a construção de estabelecimento penal, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública e o orçamento estimado não ultrapasse R$ 3.300.000,00 (três milhões, trezentos e trinta mil reais).
ERRADO! Até: (…) à segurança pública estava correto! Não vale em valores.
Art.24, XXXV.
Lei 8666/94
- É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 10.438, de 26/4/2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) (Vide ADIN nº 1.923/1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.973, de 2/12/2004)
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.445, de 5/1/2007)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.484, de 31/5/2007)
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.783, de 17/9/2008)
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.188, de 11/1/2010, publicada no DOU de 12/1/2010, em vigor 30 ( trinta) dias após a publicação )
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.500, de 26/10/2017)
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, transformado em §1º e com nova redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
A comissão de licitação será formada, em sua maioria, por públicos servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.
ERRADO! Comissão=> no mínimo de 3 membros (pelo 2 de servidores qualificados dos quadros permanentes). EX: poderia ter 5 membros, com 2 servidores qualificados. Logo, não é em sua maioria.
LEI 8.666/94
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
A designação do pregoeiro e da sua equipe de apoio constitui o primeiro ato da fase externa do pregão.
ERRADO! O que inicia a parte externa é a publicação do AVISO.
Decreto 5450
Art.9º. Na fase preparatória(interna) do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
VI-designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
O registro de preços será processado nas modalidades pregão ou concorrência, admitindo- se, neste último caso, a utilização do tipo de licitação de técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
CERTO!
Pregão: serve para aquisição de bens e serviços comuns. Somente admite o MENOR PREÇO.
Sistema de registro preços (que não é modalidade de licitação, mas o procedimento para o registro de uma ata de registro de preços): admite PREGÃO e a CONCORRÊNCIA. Como regra, utiliza o MENOR PREÇO. No entanto, é possível em situações excepcionais, a utilização de TÉCNICA E PREÇO (NÃO é possível no PREGÃO, logo quando utilizado a TÉCNICA E PREÇO, SERÁ PELA MODALIDADE CONCORRÊNCIA)
A competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, devidamente fixadas no direito positivo. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, um órgão público não pode, por si próprio, estabelecer as suas atribuições.
CERTO! As competências são: intransferíveis; inderrogáveis; inmodificáveis; (caraterísticas das competências)
É competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não implique aumento de despesa ou criação ou extinção de órgão público, sendo tal competência delegável a determinadas autoridades.
CERTO! Quando fala em decreto executivo NÃO se fala em delegação. Mas quando fala em decreto autônomo, cabe delegação nos dispositivos da CF/88.
Art.84,VI.
CF/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CERTO!
LEI 9784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhamento à autoridade superior.
Desde que previsto em lei, será constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
ERRADO! O STF entende que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal.
SV21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Situação hipotética : Joana e Pedro são servidores pú blicos federais, são casados e residem e trabalham no mesmo município. Após algum tempo de estudo, Joana foi nomeada para outro cargo público federal, para o qual foi aprovada em concurso público. Contudo, o órgão do novo cargo ficava em outro Estado da Fe deração. Assertiva dado o princípio da unidade familiar, assegura- se a Pedro o direito de ser removido para o município de exercício do novo cargo de Joana.
ERRADA! Não está atendendo ao interesse da administração. Foi uma situação que era opção de Joana, quando realizou o concurso sabia que poderia ser movida para outro estado.
A reversão de ofício independe de cargo vago.
CERTO! Se fosse a pedido teria que ter cargo vago.
Art. 25, I,§3º
LEI 8112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Um servidor que responder pelo mesmo fato no âmbito penal e administrativo não poderá ser responsabilizado neste último se for absolvido naquele por ausência de prova.
ERRADO! Ausência de prova NÃO VINCULA AS INSTÂNCIAS!
SOMENTE VINCULA SE FOR:
=>NEGATIVA DO FATO
=>NEGATIVA DE AUTORIA
Lei 8112/90
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
CERTO!
STF:
RE898450: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Entre vários conceitos, o fato administrativo pode se referir a um evento material decorrente de um ato administrativo ou a um evento da natureza que impacte juridicamente na administração pública.
CERTO!
A convalidação produz efeitos ex nunc , pois corrige o vício do ato administrativo desde a sua origem.
ERRADO! A CONVALIDAÇÃO produz efeitos EX TUNC (bate na testa, vou para trás! Ou seja vai corrigir o vício desde a sua origem )
Os atos inexistentes diferenciam- se dos atos nulos e anuláveis, entre outros motivos, por serem imprescritíveis
CERTO!
Os atos podem ser:
- válido: quando observa o ordenamento jurídico
- anulável: quando é passível de convalidação. Prescritível.
- nulo: quando ele não pode ser convalidado. Prescritível.
- inexistente: é aquele que foi praticado por um usurpador de função ou quando tem um objeto impossível. São imprescritíveis!
- usurpador de função: é aquele que não tem nenhum vínculo com administração pública, e sai praticando um ato administrativo.
O poder hierárquico permite que uma autoridade superior delegue atribuições a outra autoridade, ainda que inexistente a relação de hierarquia.
ERRADO! Até: “(…) a outra autoridade” está correto! Quando for genérico é através do poder hierárquico. Mas como foi específico ficou incorreta, já que no caso de inexistência de relação hierárquica, precisa de concordância das duas partes.
DELEGAR:
- subordinado: poder hierárquico
- não-subordinado: não é poder hierárquico. Ato bilateral. As duas partes tem que concordar com “aquilo”.