Ética Na Adm. Pública Flashcards
A comissão de ética poderá aplicar ao servidor a sanção de censura, ainda que a conduta infracional tenha sido cometida durante a vida particular do servidor.
CERTO!
Os integrantes das Comissões Permanentes de Ética, estabelecidas pela Portaria PGR/MPU nº 98/2017, possuem mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
CERTO! PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 = É O CÓDIGO DE ÉTICA DO MPU/ESMPU. É apenas um ano de mandato, permitida uma recondução.
Comissões permanentes de ética: são 5. (Existe cada uma delas nos ramos do MP e na ESMPU) -MPF -MPT -MPM -MPDFT -ESMPU
Portaria 98/2017
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ÉTICA
Art. 6º Cada ramo do MPU e a ESMPU deverão instituir e regulamentar os
procedimentos inerentes ao funcionamento das respectivas Comissões Permanentes de Ética, as quais deverão implementar e gerir este Código.
§ 1o A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo três servidores titulares e respectivos suplentes que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente.
§ 2o Os integrantes das Comissões Permanentes de Ética serão escolhidos entre servidores públicos estáveis dos quadros de pessoal do MPU e da ESMPU, designados pelo Procurador-Geral de cada ramo e pelo Diretor-Geral, conforme o caso.
§ 3o Os integrantes das Comissões Permanentes de Ética terão mandato de um ano, permitida uma única recondução;
§ 4o As Comissões Permanentes de Ética deverão ser constituídas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.
Princípios são normas que prescrevem condutas de forma clara e objetiva.
ERRADO! Regras são normas que prescrevem condutas de formas clara e objetiva.
Normas: - princípios: orientação geral, ideia, diretriz
-Regras: prescrição de conduta.i
A comissão de ética poderá aplicar ao servidor a sanção de censura, ainda que a conduta infracional tenha sido cometida durante a vida particular do servidor.
CERTO!
Lei 1.171/1994
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
A ação de reparação de dano por ato de improbidade administrativa que implique lesão ao erário é imprescritível, ainda que decorrente de conduta culposa.
ERRADO! No caso de dano(lesão) ao erário: Apenas é imprescritível quando é conduta dolosa. Mas a conduta culposa é prescritível.
STF ( RE 862475): “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.”
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não mais poderá punir o servidor, devendo limitar-se ao registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
ERRADO! Lei 8112, art.170. (Inconstitucional CONFORME O STF)
RESUMO:
Prescreveu: NÃO PODE PUNIR E NÃO PODE FAZER REGISTRO NO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Inconstitucional segundo o STF- MS 23262) Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
SFT, MS 23262:
Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei no 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida.
1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5o, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei no 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação no 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
A ética é um ramo da Filosofia, uma ciência, que tem por objeto o estudo da Moral.
CERTO! Moral =>prescrição de condutas
Ética=> parte da filosofia => uma ciência => objeto de estudo: moral
O Código de Conduta do MPU, estabelecido pela Portaria PGR/MPU 98/2017 é aplicável apenas aos servidores e membros do MPU e da ESMPU, não sendo aplicável aos demais colaboradores que prestem serviço nesses órgãos.
ERRADO! O código de conduta do MPU NÃO é aplicável aos MEMBROS DO MPU.
O CÓGICO É APLICÁVEL AOS COLABORADORES E AOS ESTAGIÁRIOS.
João exerce mandato eletivo em determinado órgão público. Ele recebeu, durante o primeiro mandato, vantagem em dinheiro da empresa Gastando Dinheiro dos Outros S/A para intermediar a liberação de recurso público para a realização de um projeto. Após cumprir o primeiro mandato, João foi reeleito para mais quatro anos.
Em que pese a conduta de João constitua ato de improbidade, ele não poderá responder, uma vez qu e exerce mandato eletivo.
ERRADO! Ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
João exerce mandato eletivo em determinado órgão público. Ele recebeu, durante o primeiro mandato, vantagem em dinheiro da empresa Gastando Dinheiro dos Outros S/A para intermediar a liberação de recurso público para a realização de um projeto. Após cumprir o primeiro mandato, João foi reeleito para mais quatro anos.
O prazo prescricional de eventual ação de improbidade contra João conta do término do primeiro mandato.
ERRADO! O prazo prescricional conta a partir do término do último mandato. Prazo de 5 anos.
Para a configuração do ato de improbidade, bastaria a demonstração de conduta culposa, elemento suficiente para o ato que importa enriquecimento ilícito.
ERRADO! Quando existe o enriquecimento ilícito, NECESSARIAMENTE tem que existir o DOLO.
CULPOSA, somente se existir lesão ao erário.
O servidor público que deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências estará sujeito à pena de censura, a ser aplicada pela comissão de ética.
CERTO! Se tiver CENSURA ÉTICA, ficar de olho!
O servidor público que pre star assessoramento à pessoa jurídica que tenha interesse susceptível de ser atingido por suas decisões estará sujeito, entre outras cominações, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos.
ERRADO! O prazo é de 8 a 10 anos.
Assessoramento = enriquecimento ilícito.
Lei 8429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Frustrar a licitude de processo seletiv o para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário.
CERTO!
Frustrar:
- concurso=princípios (só atentei contra o princípio da impessoalidade)
- licitação=lesão ao erário (ao patrimônio público)
- processo seletivo para firma parcerias = lesão ao erário (ao patrimônio público)
O princípio da lisura, previsto no Código de Ética do MPU, significa a garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei.
ERRADO!
“Em conformidade com a lei”=princípio da legalidade
Princípio da lisura= um valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade, na medida que abarca valores éticos e da moral.