Código De Ética Do TJDFT: RESOLUÇÃO 8 DE 27/07/2015 Flashcards
São valores segundo o código de ética do TJDFT:
Valores:
Celeridade, Transparência, Excelência, Ética, Proatividade, Eficácia, Imparcialidade e Coerência
Igual no decreto 1.171/94, a resolução 8 que determina o código de ética dos servidores do TJDFT, servidores são aqueles que exercem cargo efetivo ou comissionado, inclusive os requisitos e os cedidos. Certo ou errado?
ERRADO! No decreto 1.171/94 o conceito de servidor é amplo. Já no código dos servidores do TJDFT é estrito baseado no art/2º parágrafo único.
Art. 2º. Parágrafo Único. Consideram-se servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no Tribunal, inclusive os requisitados e os cedidos.
São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício de cargo ou função: o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência.
CERTO!
Art. 3º. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício de cargo ou função:
I. o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
II. a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
III. a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
IV. a integridade;
V. a independência, a objetividade e a imparcialidade, bem como a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VI. o sigilo profissional;
VII. a competência;
VIII. o desenvolvimento profissional
O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão poderá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética .
ERRADO! Deverá!
Art. 13. Todos os servidores do Tribunal deverão observar o presente Código de Ética e de Conduta e firmarão termo de compromisso declarando ciência .
§ 1º O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética .
§ 2º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos no Tribunal
O Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos no Tribunal.
CERTO! Art 13. § 2º.
Art. 13. Todos os servidores do Tribunal deverão observar o presente Código de Ética e de Conduta e firmarão termo de compromisso declarando ciência .
§ 1º O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética .
§ 2º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos no Tribunal
Os servidores que descumprirem as disposições estabelecidas no presente Código receberão orientações construtivas, com prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar.
ERRADO! É SEM PREJUÍZO.
Art.16º.Os servidores que descumprirem as disposições estabelecidas no presente Código receberão orientações construtivas, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar
É vedado ao servidor receber brindes de qualquer natureza.
ERRADO! Art. 12º, inciso
Art. 12. É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I. exercer advocacia judicial ou administrativa;
II. prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como a empresa licitante ou que preste serviços ao Tribunal;
III. usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
IV. prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
V. usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;
VI. perseguir jurisdicionados ou servidores por motivos de ordem pessoal;
VIII. adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IX. atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;
X. apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XI. fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XII. divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII. publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;
XIV. alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citações de obra, leis, decisão judicial ou do próprio Tribunal;
XV. solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, vantagem, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
XVI. apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XVII. exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo Tribunal;
XVIII. ausentar-se, injustificadamente, do local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;
XIX. cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;
XX. utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XXI. manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XXII. deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
XXIII. manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge; XXIV. receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei .
§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso XVI deste artigo os brindes:
I. que não tenham valor comercial;
II. distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas .
§ 2º Os presentes referidos no inciso XVI que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.