L. 8.072/90 - Hediondos Flashcards
São crimes Inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da Tortura, o Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o Terrorismo e os definidos como crimes Hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
Tal obrigação oriunda do Poder Constituinte Originário é denominada de ______.
mandado de criminalização
Há 3 sistemas para apontar o crime como hediondo, descreva os 3:
SISTEMA LEGAL – De acordo com esse sistema, a missão de catalogar determinado crime como hediondo é exclusiva do legislador. O legislador quando etiqueta determinado delito como hediondo o faz levando em conta a gravidade abstrata do delito. Por esse sistema, o rol dos crimes hediondos é taxativo (numerus clausus), não admitindo qualquer ampliação divergente do texto legal. Adotado no Brasil.
SISTEMA JUDICIAL – A aferição de determinado crime como hediondo é feita pelo magistrado à luz do caso concreto.
SISTEMA MISTO - Esse sistema mescla os dois sistemas antecedentes. O diploma legal estabelece um rol exemplificativo (numerus apertus) dos crimes hediondos, podendo o magistrado reconhecer como hediondo outros delitos não descritos nessa relação apresentada pelo legislador.
Os crimes militares que têm correspondência com o rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90 podem ser considerados hediondos?
A resposta é negativa. Assim, em prol do princípio da taxatividade, nenhum crime militar pode ser considerado hediondo ante a ausência de sua previsão no rol numerus clausus do art. 1º da Lei nº 8.072/90.
Conforme o art. 394-A os processos que apurem a prática de crime hediondo terão _____ de tramitação em todas as instâncias.
prioridade
Obs: Muito embora o dispositivo legal em apreço refira-se à prioridade de tramitação para processos que envolvam crimes hediondos, deve ele também ser aplicado aos processos que se refiram aos crimes equiparados a hediondos, a saber: tráfico de drogas (Lei nº 11343/06), terrorismo (Lei 13260/16) e tortura (Lei nº 9455/97)
O rol dos crimes hediondos encontra-se no art. 1º da Lei nº 8072/90. O legislador optou por inserir nos incisos do art. 1º os delitos hediondos previstos no Código Penal Comum. Já o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 cuida dos crimes hediondos descritos na legislação penal extravagante, quais sejam, o _____ (Lei nº 2.889/56), a _____ (art. 16 da Lei nº 10.826/03), o _____ (art. 17 da Lei nº 10.826/03), _____ (art. 18 da Lei nº 10.826/03), crime de _____, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Genocídio
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO
Comércio ilegal de armas de fogo
Tráfico internacional de armas de fogo,
acessório ou munição
Organização criminosa
Obs: Esses três últimos crimes foram introduzidos pela Lei nº 13.964/19, com vigência prevista para o dia 23 de janeiro de 2020.
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 8.930/94 – inseriu o homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, o homicídio qualificado e o genocídio no rol dos crimes hediondos. Simultaneamente excluiu desse rol o envenenamento de água potável qualificado pela morte.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 9.695/98 – inseriu o delito de falsificação de medicamentos no rol dos crimes hediondos.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 11.464/07 – disciplinou a progressão de regime aos crimes estampados na lei 8072/90.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 12015/09 – esse diploma legal foi responsável por unificar num mesmo tipo penal os delitos de atentado violento ao pudor e de o estupro, com o nomen iuris de estupro. Com isso, o delito de atentado
violento ao pudor foi excluído do rol do art. 1º da Lei nº 8072/90. Com a criação da figura típica conhecida como estupro de vulnerável, tal infração penal também passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 12.978/14 – catalogou como crime hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do CP)
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 13.142/15 – acrescentou no rol dos crimes hediondos os delitos crimes de lesões corporais gravíssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Forças Armadas ou contra seus
familiares em razão dessa condição.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 13.497/17 – inseriu no rol dos crimes hediondos a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito descrito no artigo 16 da Lei nº 10826/03.
Certo
Histórico das alterações na Lei nº 8.072/90:
A Lei 13.964/19 - acrescentou no rol dos crimes hediondos os seguintes delitos:
a) roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP);
b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, §2º-A, I, do CP);
c) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B, do CP);
d) roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, §3º, 1ª parte, do CP);
e) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
f) furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A, do CP);
g) comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento),
h) tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição (art. 18 do Estatuto do Desarmamento),
i) crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Tornou mais rígida a promoção carcerária para os crimes hediondos com o aumento de tempo de cumprimento de pena (art. 112 da LEP).
Vedou o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com o resultado morte.
Proibiu o livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com o resultado morte.
Certo
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 —Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,
e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);(Redação dada pela Lei nº 12.015/2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677/1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003; (Redação dada pela Lei
nº 13.964/2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003; (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019);
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
O delito de homicídio simples praticado por milícia privada, sob o pretexto de segurança é considerado hediondo?
Não, tendo em vista a ausência na Lei - Princípio da Taxatividade
Quais são os casos de Homicídio Qualificado?
Se o homicídio é cometido:
I — mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
II — por motivo fútil.
III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
IV — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V — para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
VI — contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).
VII — contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
No caso de homicídio doloso, tentado ou consumado, terá como órgão jurisdicional natural o Tribunal Popular do Júri. Indago-lhe: Os jurados do Conselho de Sentença decidem se determinado delito de homicídio é hediondo?
A resposta é negativa. Os integrantes do Conselho de Sentença não deliberam sobre o caráter hediondo do delito, porquanto essa situação necessariamente deriva do reconhecimento de uma das qualificadoras, sofrendo em razão disso os rigores da Lei nº 8072/90.