Hermenêutica Constitucional Flashcards
Princípio da unidade da constituição.
Impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição decorrentes do pluralismo e do antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador.
Consequência: impede o estabelecimento de hierarquia entre dispositivos constitucionais, de modo que é afastada a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma originária da Constituição.
Princípio do efeito integrador.
Nas resoluções de problemas jurídico-consitucionais deve ser dada primazia aos cri´terios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.
Princípio da concordância prática/harmonização
Impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionais, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
Princípio da força normativa.
Na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada preferência às soluções mais apropriadas a fomentar a otimização de suas normas, tornando-as mais eficazes.
*esse princípio tem sido invocado junto com o da máxima efetivididade para desconstituir por meio de AR decisões de instâncias inferiores já transitadas em julgado qdo baseadas em interpretação divergente daquela conferida ao dispositivo pelo STF.
Princípio da máxima efetividade/interpretação efetiva/eficiência.
Invocado no âmbito dos dtos fundamentais, deve ser atribuído aos seus dispositivoso sentido capaz de conferir a maior efetividade possível, visando à realização conreta de sua função social.
Reivindica interpretações amplas dos dispositivos jusfundamentais.
Princípio da conformidade funcional ou justeza.
Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constt a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
*diretriz voltada sobretudo à atuação dos tribunais constitucionais em suas relações com os poderes públicos.
Métodos de interpretação constitucional. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL.
Interpretação deve ter em conta o sistema de valores subjacentes à constituição (elem. valorativo), assim como sua importância no processo de integração comunitária (elem. integrativo). Constt deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), levando-se em consideração inclusive fatores extraconstitucionais (elem. sociológico), dentre eles a realidade social captada naquele momento histórico.
Norma fundamental adquire feição mais política que jurídica.
Métodos de interpretação constitucional. TÓPICO-PROBLEMÁTICO.
Técnica cujo objeto são raciocínios derivados de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente admitidas, na qual prevalecem os argumentos pela força do convencimento. Há um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes na busca da adequação da norma ao problema.
Métodos de interpretação constitucional. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.
Não há interpretação constitucional independente de problemas concretos, logo interpretação e aplicação consistem em um processo unitário que envolve a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido.
Métodos de interpretação constitucional. NORMATIVO-ESTRUTURANTE.
Ante a impossibilidade de direito e realidade subsistirem autonomamente, deve-se falar em concretização, e não em interpretação, sendo esta considerada apenas um dos elementos, embora dos mais relevantes, do processo de concretização da norma.
Métodos de interpretação constitucional. CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA.
Voltado aos sujeitos que participam do processo de interpretação constitucional, defende a ampliação do círculo de intérpretes da constituição em razão da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional.
Devem participar não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais, embora subsista a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a constt deve ser interpretada.
CONTRIBUIÇÕES DA DOUTRINA ESTADUNIDENSE (foco no tipo de postura, e não de ferramenta metodológica adotada pelo intérprete). INTERPRETATIVISMO X NÃO INTERPRETATIVISMO.
O interpretativismo compreende concepções que possuem como ponto comum uma visão mais conservadora da interpretação constitucional, a qual deve ser pautada pela vontade originária dos formuladores da cconstt (originalismo) ou pelos elementos contidos no texto constitucional (textualismo).
No sentido oposto, os adeptos do não interpretativismo adotam posições mais progressistas, defendendo o dto de cada geração viver a constt a seu modo, sem que o legislador constituinte do passado imponha seus valores de modo absoluto à sociedade atual.
CONTRIBUIÇÕES DA DOUTRINA ESTADUNIDENSE (foco no tipo de postura, e não de ferramenta metodológica adotada pelo intérprete). REFORÇO DA DEMOCRACIA.
A jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento, a fim de desobstruir os canais de mudança do processo democrático.
A escolha dos valores predominantes deve ser feita por representantes eleitos, pois caso a maioria não concorde, tem a possibilidade de eleger outros.
CONTRIBUIÇÕES DA DOUTRINA ESTADUNIDENSE (foco no tipo de postura, e não de ferramenta metodológica adotada pelo intérprete). MINIMALISMO E MAXIMALISMO.
O termo minimalismo identifica decisões desprovidas de formulação de regras gerais e teorias abstratas, voltadas apenas ao estritamente necessário para a resolução de litígios particulares, deixando tanto qto possível em aberto questões controvertidas que deveriam ser solucionadas na esfera democrática. Tais decisões se caracterizam pela superficialidade (shallowness) e estreiteza (narrowness).
O maximalismo, por sua vez, refere-se a decisões formuladoras de regras gerais para julgamentos futuros e voltadas a fornecer justificativas teoricamente ambiciosas para os resultados, sendo boa opção para os casos de inadequado funcionamento do processo democrático, desconfiança nas demais instituições ou situações que requerem planejamento antecipado. Tais decisões se caracterizam pela profundidade (depth) e amplitude (width).
CONTRIBUIÇÕES DA DOUTRINA ESTADUNIDENSE (foco no tipo de postura, e não de ferramenta metodológica adotada pelo intérprete). PRAGMATISMO JURÍDICO.
Tem como núcleo a adjudicação programática, segundo a qual a decisão deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração não apenas consequências decorrentes do caso específico, mas também as sistêmicas em seu sentido mais amplo.